Estado do Rio de Janeiro – Reinstituição do Fundo de Combate à Pobreza (FECP)

Com base na Lei Complementar estadual nº 210/23, o FECP foi reinstituído no Estado do Rio de Janeiro por prazo indeterminado (a Lei anterior previa a sua duração até 31/12/2023).

Buscou-se, nesta nova disciplina, melhor direcionar os recursos arrecadados com o Fundo, inclusive com a criação do Conselho Gestor do FECP (na norma anterior o assunto era tratado por 27 parágrafos e 35 incisos, muitas vezes referindo-se a programas sequer mais existentes).

Como novidade, destaca-se a incidência de 1% a título de FECP, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, redundando na carga tributária de 17%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81/2023.

Registra-se que na Lei anterior do FECP existiam ressalvas expressas à sua incidência, hoje não mais contempladas, o que pode representar aumento de carga tributária. Trata-se de operações com regimes específicos de tributação (fixa, por estimativa, sobre a receita bruta etc), as quais, em tese, seguirão com tratamento apartado (em princípio sem FECP), a seguir especificadas:

Fornecimento de alimentação;

Refino de sal para alimentação;

Transporte aquaviário de passageiros;

Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

Regime Especial de padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas a consumidor final; e

Comércio varejista eventual em épocas festivas (fixado por estimativa, via edital, pela Superintendência de tributação).

Um ponto extremamente relevante que a nova lei poderia dirimir favoravelmente aos contribuintes, mas não o fez, diz respeito à incidência de 4% a título de FECP.  Dita carga tributária se refere à alíquota ordinária de 2% do FECP, acrescida de 2% sobre operações com energia elétrica de consumo superior a 300 Kwts/mês e serviços de comunicação – referido adicional vigorará até 31/12/2031, levando-se em consideração a data do Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ.

Isto porque, a Lei Complementar Federal nº 194/2023 classificou “energia” e “comunicação” como essenciais, impedindo, dessa forma, a tributação do ICMS com a alíquota superior à ordinária (no caso do RJ, 18%), haja vista a premissa constitucional de incidência do FECP somente sobre bens supérfluos, o que definitivamente não é o caso, razão pela qual há fortes fundamentos para a contestação desta exigência.

Outra questão muito importante diz respeito à posição do Estado favorável ao agravamento da carga tributária fixada em regimes especiais de tributação, em função da alteração da alíquota do FECP, posição que não se afigura adequada e que igualmente é passível de questionamento judicial.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

PARANÁ – DECRETO Nº 5.603/2016 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO

O Governo do Estado do Paraná, através do Decreto nº 5.603/2016, definiu uma nova forma de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido em virtude da entrada, em estabelecimento de contribuinte paranaense, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

O referido Decreto acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto nº 6.080/2012), para estabelecer que o diferencial de alíquotas devido nestas operações corresponderá à diferença entre (i) o valor resultante da aplicação da alíquota interna (acrescida do adicional de 2% devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, quando houver) sobre o valor da mercadoria; e (ii) o montante do imposto pago na operação interestadual.

A identificação do valor da mercadoria será efetuada mediante a exclusão do imposto correspondente à alíquota interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal emitido pelo vendedor.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) – RIO DE JANEIRO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº. 45.607/16

Por meio do Decreto n.º 45.607/2016 (publicado em 22/03/2016), o Estado do Rio de Janeiro alterou a carga tributária prevista na legislação que concedeu diversos benefícios fiscais, a fim de incorporar a majoração do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de 1% para 2%, trazida pela Lei Complementar nº 61/2015.

Dentre as normas alteradas pelo referido ato normativo, destacamos abaixo alguns importantes incentivos fiscais, cuja alíquota do FECP foi majorada:

  • Lei da Moda (Lei nº. 6.331/12);
  • RIO LOG (Decreto nº. 36.453/04);
  • Decreto nº. 44.498/13 (institui regime de tributação diferenciado para contribuintes que exercem a atividade de comércio atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado);
  • Decreto nº. 36.450/04 (que concede incentivos às indústrias e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica);
  • Decreto nº. 41.596/08 (concede incentivos ao setor de artefatos de joalheria e afins).

Diante do novo cenário, em que pese a existência de argumentos jurídicos para a discussão da majoração, é recomendável a avaliação de caso concreto, especialmente no tocante à repercussão econômica que será suportada pelos contribuintes vis a vis as possíveis consequências que a impugnação do Ato poderão acarretar.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados