1. PODER JUDICIÁRIO
1.1 Nesta sexta-feira, dia 29/09, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.1.1 RE 590186: TEMA 104 – A (in)constitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF sobre operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras.
A recorrente afirma que o legislador originário alargou a base de cálculo do IOF, para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, à semelhança das operações de crédito efetivadas por instituições financeiras. Ocorre que, segundo a recorrente, “no contrato de mútuo não há concessão de crédito, mas sim, torna-se o mutuante obrigado a restituir ao mutuário o que dele recebeu”, sendo “incontestável que não se insere no conceito de operação de crédito o contrato de mútuo realizado entre pessoas jurídicas e entre estas e pessoas físicas”. Isto posto, requer o provimento do RE, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.977/99.
O relator, Min. Cristiano Zanin, apresentou voto no sentido de desprover o recurso do contribuinte. O Ministro se pautou nas razões de decidir da ADI 1763, que assentou não haver “nada na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. Segundo o Relator, naquela oportunidade, o STF afirmou que as operações de crédito envolvem vários elementos (tempo, confiança, interesse e risco). Contudo, pontuaram que a exclusão de um deles não desvirtua a natureza creditícia das operações.
Com isso, o Ministro afirma que os contratos de mútuo se inserem no conceito de operações de crédito, já que “se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes.” Assim sendo, seria possível a incidência de IOF. Para afirmar tal ponderação, se baseia na jurisprudência e no entendimento doutrinário.
Por fim, afirmou que os amici curie apresentaram ótimos e inéditos argumentos, quais sejam: (i) diante da natureza do caráter extrafiscal do IOF, seria inconstitucional a incidência sobre mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro, na forma prevista no artigo 13 da Lei 9.779/99; e (ii) IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos.
Quanto ao item (i), o Ministro asseverou que não há exclusividade da função regulatória do IOF, de modo que sua incidência seja restrita a operações atinentes ao mercado financeiro, como já decidido pelo STF ao julgar o Tema 102 da repercussão geral. Já quanto ao item (ii), pontuou que não é possível o enfrentamento do questionamento, já que a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos de mútuo entre empresas do grupo, assim sendo, atribuir natureza diversa aos contratos, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Ademais, a definição da caracterização se um contrato de conta corrente é ou não uma operação de mútuo, cabe às instâncias ordinárias.
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
1.2 Nesta quarta-feira, dia 27/09, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:
1.2.1 EREsp 1571933 – Discute a autonomia do SENAI para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional.
Os autos retornaram após pedido de vista da Min. Assusete Magalhães, a qual acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria.
O Min. Gurgel de Faria, com relação ao mérito, entende que os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema S ostentam natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora haja a colaboração com suas atividades sociais.
Reconhece também que cabe exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Federal constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. A natureza educacional, não afasta a natureza tributária da contribuição, outrossim, é impróprio qualificar o SENAI como órgão pois este não integra a Administração Pública.
Votou por negar provimento aos Embargos de Divergência.
Por outro lado, o Min. Mauro Campbell acompanhou o relator, Min. Og Fernandes, que entendia pela legitimidade de cobrança feita diretamente pelo SENAI, já que seria uma contribuição destinada à educação e recolhida por guia específica sem a necessidade de intervenção da Receita Federal. Entendia também pela legitimidade em razão de termos de cooperação técnica e financeira do SENAI entre as empresas.
O Min. Mauro Campbell destacou na leitura da ementa de seu voto, a prolongada cobrança feita por 70 anos da contribuição e pelo relevante serviço prestado pela entidade. Assim sendo, propôs que a modulação dos efeitos do julgado só produza efeitos para fatos geradores futuros.
Resultado parcial: A Primeira Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto-vista do Min. Gurgel de Faria, vencidos o relator, Min. Og Fernandes e Min. Mauro Campbell Marques. Contudo, a publicação do acórdão ficou suspensa para manifestação das partes sobre a proposta de modulação.
1.3 O Min. Roberto Barroso assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quinta-feira, dia 28/09. O ministro Edson Fachin assumirá a Vice-Presidência da Corte. A gestão dos Ministros perdurará até 2026.