1. PODER EXECUTIVO
1.1 Normas publicadas:
1.1.1 Lei nº 14.753, de 12 de dezembro de 2023 altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
1.1.2 Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e dá outras providências.
1.2 O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023 que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023 que institui o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia e prorroga a realização do Teste de Procedimentos.
2. PODER EXECUTIVO
2.1 Na última quarta-feira, dia 13/12, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 REsp 1896678 e REsp 1958265: Tema 1125 – Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
O processo retornou com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães, em que acompanhou o relator por entender que o ICMS-ST se trata de mera sistemática de recolhimento e por este motivo, não poderia alterar o decidido pela STF no Tema 69.
Tese aprovada: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Resultado: No REsp 1896678, em que o recorrente é o contribuinte, a Seção, por unanimidade, conheceu em parte do REsp e, nesta extensão, deu provimento. Já no REsp 1958265, em que figura como recorrente a Fazenda Nacional, negou provimento ao REsp.
2.1.2 EREsp 1571933 – Discute a legitimidade do SENAI para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional, mesmo após a Lei 11.457/2007.
A Primeira Seção em sessão anterior, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, para declarar a ilegitimidade do SENAI de realizar a cobrança da contribuição adicional. Após o julgamento, restou ser definida a proposta de modulação feita pelo Min. Mauro Campbell.
O Min. Gurgel de Faria destacou que o processo não tem efeito vinculante, e portanto, não gera efeito ultra partes. Razão pela qual, se mostra inócua a modulação de efeitos, uma vez que os tribunais e órgãos administrativos não estão obrigados a seguir o entendimento. Os demais Ministros acompanharam o Min. Gurgel de Faria, com exceção do Min. Mauro Campbell que manteve sua posição.
Resultado: A Primeira Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e à proposta de modulação, nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria, vencidos o relator, Min. Og Fernandes e Min. Mauro Campbell Marques.
2.1.3 REsp 1898532 e REsp 1905870: TEMA 1079 – Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
A Min. Regina Helena, em assentada anterior, afirmou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei n.º 6.950/1981, o qual estendia a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, prevista no caput, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O Min. Mauro Campbell de início afirmou que acompanha a relatora, mas, por razões diversas e abriria divergência sobre as teses para expandir e abarcar o interesse das múltiplas entidades terceiras que ingressaram no feito ou que tenham interesse em razão da similitude da base de cálculo, a fim de evitar a proliferação de demandas.
Quanto ao primeiro tópico da tese, o Ministro entende que se o salário de contribuição era o núcleo comum da base de cálculo de todas as exações, ao seu ver, assim, não prospera a ideia de que a norma contida o parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981 não teria atingido as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos SENAI, SESI, SESC e SENAC, pois estas últimas incidiram sobre a folha de salário e aquela norma tratava apenas de salário de contribuição. Destaca ainda, que o parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981 não se refere a tais contribuições em razão da existência de lei especial, especificamente o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981.
Quanto ao segundo tópico da tese, a revogação feita pelo 3º do Decreto-Lei 2318/1986 não retirou do mundo jurídico o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei n.º 6.950/1981, mantendo sua utilidade residual para as contribuições diversas daquelas do SENAI, SESI, SESC e SENAC e da base de cálculo a elas referenciadas.
Sendo assim, não prospera o argumento de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 teriam revogado totalmente o caput do artigo 4° da Lei n.º 6.950/1981 e com ele seu parágrafo único. A expressão “para efeito” é um claro indicativo de que a vontade do legislador foi apenas reduzir a eficácia da norma e, portanto, trata-se de apenas de uma derrogação e não a retirada total do mundo jurídico (ab-rogação).
Quanto à modulação, destaca que, para a Min. Regina Helena, a modulação seria necessária para ter superação de jurisprudência, uma vez que são reiteradas as decisões de ambas as turmas da corte em sentido contrário.
Contudo, entende o Ministro que, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do art. 927 do CPC, é possível a modulação de efeitos quando há “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, tendo em vista a preservação do interesse social, da proteção da confiança e da isonomia.
De acordo com o Ministro, há apenas um precedente isolado da Primeira Turma que abarcou a contribuição ao INCRA e sobre período específico. Após a decisão, a Corte teve outras três decisões monocráticas no âmbito da Segunda Turma e nenhuma delas foi apreciada pelo colegiado. Portanto, votou contra a proposta de modulação pela ausência de jurisprudência pacífica da corte sobre o tema.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Mauro Campbell, pediu vista regimental a Min. Regina Helena, aguardam os demais Ministros.
Tese proposta pela relatora, Min. Regina Helena: “1. A norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição 2. Os artigos 1º e 3º do Decreto Lei n.º 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC”.
Modulação de efeitos proposta pela relatora, Min. Regina Helena: “Eficácia ex nunc, tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento (25/10/2023), restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Tese proposta pelo Min. Mauro Campbell: “1. O conceito de salário contribuição deixou definitivamente de ser influente para os cálculos das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o art. 5º da MP 63/89, convertido em art. 3º da Lei 7787 combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei 5580, mudou a base de cálculo das tais contribuições para ‘o total das remunerações’, conceito atual de folha de salários. 2. A partir de 1º de junho de 1989, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, parágrafo único da Lei 6950, que estabeleceu o teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário contribuição, norma que permanece formalmente em vigor. 3. O teto limite de vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6950/1981 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI SENAI, SESC e SENAC, salário educação INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição”.
2.1.4 REsp 1974197, REsp 2000020 e REsp 2006644: TEMA 1170 – Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado, a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.
O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, limitou-se a propor a tese em razão do pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.
Tese proposta pelo Min. Paulo Sérgio Domingues: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado”.
Resultado parcial: No REsp 1974197, após o voto-vista do Relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, conheceu, em parte, do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ademais, no REsp 2000020 e no REsp 2006644, deu provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional. Em seguida, pediu vista antecipada o Min. Gurgel de Faria.
3. PODER EXECUTIVO
3.1 O plenário do Senado Federal aprovou na última quarta-feira, dia 13/12, a indicação de Flávio Dino para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e de Paulo Gonet para o cargo de Procurador-Geral da República (PGR).
3.2 O Congresso Nacional derrubou na última quinta-feira, dia 14/12, cinco vetos à Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que disciplina o voto de qualidade no CARF, entre outras providências. Com a derrubada, fica impossibilitada a liquidação antecipada do seguro-garantia ou carta fiança pela União antes do trânsito em julgado do processo. Também foi reintegrado ao texto o cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado.
3.3 A Câmara dos Deputados divulgou a aprovação da Reforma Tributária (PEC 45/2019) em dois turnos. Os impostos federais IPI, PIS e Cofins serão transformados na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o imposto estadual ICMS e o imposto municipal ISS serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Há previsão também dentre outros diversos pontos, do “imposto do pecado”, o Imposto Seletivo (IS), com o objetivo de desestimular os produtos prejudiciais à saúde, meio ambiente etc. Há expectativa para promulgação do texto nesta quarta-feira, dia 14/12.