Em 04/06/24, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.227/24, que promove alterações relevantes sobre a legislação do PIS e da COFINS, o aproveitamento de benefícios fiscais e o julgamento de processos tributários envolvendo ITR.
A seguir, resumimos os principais aspectos da Medida Provisória.
Restrições à compensação e ressarcimento de créditos de PIS e COFINS
A MP nº 1.227/24 limitou a possibilidade de as empresas compensarem ou ressarcirem créditos de PIS e COFINS. Estas restrições podem ser divididas em dois grupos: o de saldos credores e o de créditos presumidos de PIS e COFINS.
Quanto aos saldos credores (valor dos créditos que supera o montante dos débitos na apuração), a Medida Provisória alterou a Lei nº 9.430/94 para dispor que tais créditos não poderão mais ser utilizados em compensações com outros tributos administrados pela Receita Federal, mas apenas com débitos de PIS e COFINS.
Esta restrição afeta principalmente empresas exportadoras e de segmentos que acumulam créditos em razão de operações desoneradas de PIS e COFINS por isenção, alíquota zero, suspensão e não incidência. Nestas situações, permanece a possibilidade de ressarcimento em espécie dos saldos credores, mas esta via representa uma demora maior para realização dos créditos (se comparada com a compensação), prejudicando as empresas.
Quanto aos créditos presumidos de PIS e COFINS, a MP nº 1.227/24 alterou as legislações de diversos segmentos econômicos beneficiados com créditos presumidos – como farmacêutico, agroindustrial, alimentício, petroquímico, dentre outros – para prever que tais créditos não poderão mais ser utilizados em compensações com outros tributos administrados pela Receita Federal, nem em ressarcimento em dinheiro.
Antes, as normas previam que os créditos presumidos de PIS e COFINS, se não consumidos na apuração regular das contribuições, poderiam ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais. Agora, com as restrições da Medida Provisória, poderão ser utilizados apenas como créditos escriturais dessas contribuições.
Benefícios fiscais: declaração e condições para fruição
A MP também instituiu a obrigação de que todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruem, bem como o valor do crédito tributário correspondente.
A ausência de entrega dessa declaração implicará em multa calculada por mês da infração, que pode variar de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
A Receita Federal estabelecerá quais benefícios fiscais deverão ser informados, bem como os prazos e as condições para a prestação das informações.
Além disso, a MP nº 1.227/24 estabeleceu as seguintes condições para fruição de benefícios de natureza tributária:
❯ A regularidade fiscal perante a Receita Federal;
❯ A apresentação de Certidão de Regularidade do FGTS;
❯ Inexistência de sanções decorrentes de improbidade administrativa;
❯ Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; e
❯ Regularidade cadastral do contribuinte.
Alteração de competência para julgamento de processos administrativos envolvendo o ITR
Por fim, a MP nº 1.227/24 também dispôs que a União poderá celebrar convênios com os Municípios e o Distrito Federal para delegar atribuições de fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos tributários relativos ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Rural), desde que observados os atos normativos editados pela Receita Federal.
As alterações mencionadas passaram a valer desde 04/06/2024, data da publicação da Medida Provisória.
Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.