Contribuinte vence disputa de R$ 65 bi

Ministros do STF votaram contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais

Os contribuintes venceram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma disputa de R$ 65 bilhões. O valor refere-se ao que deve ser restituído pela União e o que deixará de ser repassado aos cofres públicos com a decisão dos ministros contra a tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos a mais – a chamada repetição de indébito.

A estimativa foi feita pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat). O valor leva em conta os cerca de R$ 500 bilhões que os contribuintes teriam a receber por recolhimentos a mais de impostos federais – cerca de R$ 150 bilhões referem-se à Selic.

A confirmação do valor, agora, depende de eventual limitação temporal da decisão (modulação dos efeitos) pelos ministros, que pode ser solicitada por meio de recurso pela Fazenda Nacional. Como precaução, muitas empresas recorreram à Justiça na semana passada para garantir o direito – normalmente, nessa situação, mantido pelos ministros.

O julgamento, realizado por meio do Plenário Virtual e encerrado na sexta-feira (RE 1063187), atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Sem a tributação da Selic, vai sobrar mais dinheiro na mão das empresas.

“As empresas estão tendo a possibilidade de recuperar esses créditos desde 2017, pelo menos, e esses créditos são atualizados pela Selic”, diz o advogado Manuel Eduardo Cruvinel Borges, sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

Os contribuintes que ajuizaram ação há mais tempo são os que vão sentir mais diferença no bolso. E há muitos deles. Praticamente todas as grandes empresas entraram com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins na primeira década dos anos 2000 e têm o direito de receber de volta o que pagaram a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

As empresas, até aqui, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho, incluindo a Selic, por causa da incidência do Imposto de Renda e da CSLL. “Agora, com essa nova decisão do STF, vão tributar o valor recuperado sobre uma base menor”, enfatiza o advogado Gustavo Taparelli, do escritório Abe Giovanini.

De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a decisão pode afetar o julgamento da tese sobre a incidência de PIS e Cofins em casos de repetição de indébito. O advogado afirma que pode ser aplicado o mesmo raciocínio que o relator, ministro Dias Toffoli, usou nesse caso, de que os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.

O voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Edson Fachin e Luiz Fux. Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques divergiram e ficaram vencidos.

Ainda pode ser solicitada pela Fazenda Nacional a modulação dos efeitos da decisão, por meio de embargos de declaração. Com a possibilidade, os contribuintes foram à Justiça. O WFaria Advogados afirmou ter ajuizado dezenas de ações na semana passada. O mesmo aconteceu nos escritórios Silva Gomes e Gaia Silva Gaede Advogados. O primeiro propôs, aproximadamente, 15 ações durante o julgamento.

A expectativa da modulação se deu pela divulgação da primeira minuta do voto do ministro Luís Roberto Barroso. O texto limitava o direito às ações em curso, segundo a presidente da Comissão de Empresas da Abat, Valdirene Franhani. Mas o voto foi substituído, retirando o tópico da modulação.

Mesmo se não houvesse a indicação no voto, é comum haver modulação em casos assim. “A expectativa era grande, pois muitas empresas têm reconhecido receitas consideráveis em seu balanços, especialmente em decorrência da tese do século. Sobre essa parcela considerável de Selic agora não poderá ser exigido Imposto de Renda e CSLL”, afirma Valdirene.

 

POR JOICE BACELO E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 27/09/2021 – Rio de Janeiro

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.071 de 22 de setembro de 2021, que reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

1.1.2 Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 onde reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

1.3 O Ministério da Economia (ME) anunciou a Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 1.702, de 7 de novembro de 2021, em que se estabelecem 15 Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac), as discussões na área deste fórum, tem como objetivo identificar as dificuldades do fluxo comercial e buscar soluções aos problemas, através da união de esforços entre o setor público e privado. Será possível ainda, o acesso ao público às reuniões e sugestões de pauta.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 20/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Roberto Barroso, no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação.

2.2 Nesta sexta-feira, 24/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI’s 6822/6831/6827 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto nas três ADIN’s.

ADI 6822: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b ; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013;

ADI 6827: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010;

ADI 6831: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013.

Propôs ainda a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Tese proposta: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

2.2.2 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli, apresentou voto concluindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada e com isso rejeitou os Embargos. O ministro foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia, os demais ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 22/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 ERESP 1144427 – 1ª Seção – Discute-se a incidência de correção monetária depois de decorrido prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI. O processo retornou de pedido de vista regimental da min. Regina Helena.

Resultado: A seção acompanhou o voto do relator min. Napoleão Nunes e as ponderações feitas pela min. Regina Helena propondo a manutenção do entendimento fixado nos Temas 269, 270 e 1003 do STJ, e ainda, disposto no art. 24 da Lei 11457/07 em que a correção monetária começa a fluir decorridos 360 dias após protocolado o requerimento administrativo. Desta forma, a seção, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencido em parte o min. Og Fernandes que acompanhava o prazo estabelecido pela instância ordinária, de 150 dias.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a instalação da comissão especial para analisar a PEC dos Precatórios (PEC) 23/21. O prazo para apresentação de emendas será de dez sessões do Plenário e começará a ser contado nesta quinta-feira dia 23/09. As emendas dependem da assinatura de, no mínimo, 171 deputados. Há atualmente discussões com o TCU, STF e o Ministério da Economia para alterações no texto original onde, em vez do parcelamento, seja estabelecido o limite de R$40 bilhões para o pagamento de precatórios no ano de 2022.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 1100/21 que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19, além de isentar os segurados da Previdência Social da carência exigida para acessar benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A isenção alcança também militares da reserva remunerada entre aqueles que contam com isenção do Imposto de Renda se portadores de doenças já listadas na Lei 7.713/88. Segundo o texto, o benefício valerá apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da lei. A matéria será enviada ao Senado.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5919/19 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais. O tribunal terá sede em Belo Horizonte e contará com 18 juízes e cerca de 200 cargos em comissão. O texto aumentou também o número de integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) para quatro ministros do STJ. Ademais, quando o TRF da 6ª Região for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, assim como os demais presidentes dos tribunais regionais. O texto seguirá para sanção presidencial.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a prorrogação, por 60 dias, da vigência da Medida Provisória 1.058 de 2021 que recriou o Ministério do Trabalho. O texto prevê a transferência de pessoal para a nova pasta e a transformação de cargos em comissão e funções de confiança. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Reforma tributária: Brasil está de fato sozinho ao isentar dividendos?

A recente aprovação do PL 2.337/21 na Câmara dos Deputados acendeu os debates sobre a reforma tributária, especialmente um de seus pontos mais polêmicos: o propalado fim da isenção sobre dividendos.

Muito se tem escrito e debatido sobre a reforma e parece haver consenso entre os especialistas de que não há clareza sobre a tax policy — ou seja, qual é o fundamento teórico adotado pelo projeto —, além de não estarem claros os dados econômicos que o embasam.

Há várias críticas sobre a proposta, principalmente pelo fato de que, no Brasil, há uma carga tributária elevadíssima sobre o consumo, de modo a afastar o critério de comparação quanto às outras jurisdições que tributam dividendos.

Sobre a questão de tributação de dividendos, é discutível se a nova regra impactaria a distribuição de dividendos causando a (des)valorização das ações de empresas brasileiras, ao invés de fomentar caixa e gerar o efeito esperado em termos de arrecadação.

Num processo legislativo, há frequente recurso a slogans, exageros retóricos. Quanto à tributação de dividendos, além do apelo populista de se “taxar os ricos”, tem se tornado frequente ouvir que o Brasil seria o único país a não tributar dividendos, pelo menos consideradas as grandes economias.

Seria isso uma verdade?

Um paper publicado pela OCDE em 2018 se debruça sobre as regras de tributação de dividendos, juros e ganhos de capital.

Segundo discute o paper, há países que isentam dividendos, como por exemplo Singapura, uma economia de livre mercado altamente desenvolvida, ranqueada pelo Fórum Econômico Mundial como a mais aberta do mundo, a terceira menos corrupta e a mais amigável aos negócios.

Aponta ainda o paper que, embora a maioria dos países tribute dividendos de forma geral, há, sim, um amplo escopo de isenção.

Uma abordagem encontrada em países como Itália, Bélgica, Turquia e Noruega, por exemplo, é de isentar dividendos até um determinado nível representado por uma espécie de benchmark — isto é, uma taxa de retorno de investimento não sujeito a risco.

Além de eliminar a dupla tributação econômica, essa regra de isentar uma faixa dos dividendos correspondente a um investimento livre de risco tem a clara finalidade de não tornar o investimento produtivo desinteressante quando comparado com um investimento livre de risco (isto é, renda fixa). Estimular o investimento produtivo, como sabido, é um tema caro aos países em desenvolvimento, como o Brasil.

Logo, há uma considerável isenção dos dividendos neste modelo.

Outras jurisdições, ainda, isentam uma parte do lucro tributável no nível corporativo (“pessoa jurídica”) no nível do indivíduo (isto é, “pessoa física”). Finlândia, França, Luxemburgo e Turquia adotam essa regra.

Mesmo os Estados Unidos, que possuem uma das tributações mais altas sobre dividendos, isentam da tributação individual os dividendos qualificados para a faixa de renda anual de até US$ 79,999, o que está bem acima dos R$ 20 mil mensais adotados como limite de isenção pelo projeto recém-aprovado pela Câmara.

O projeto aprovado recentemente pela Câmara procura tratar da questão da dupla tributação econômica por meio da redução da alíquota do imposto corporativo.

Entretanto, como já vem sendo apontado por vários especialistas, as características do Imposto de Renda brasileiro — como a limitação de compensação de prejuízos fiscais —, além de outros fatores já citados, levam a crer que o método adotado pelo projeto para reduzir o impacto da dupla tributação econômica (redução da alíquota do imposto corporativo) pode se mostrar insuficiente.

Não bastassem todas as críticas ao projeto, o momento econômico vivido pela economia mundial — em especial, pelos países em desenvolvimento — requer cuidado extra na elaboração de políticas fiscais. Enquanto as maiores economias do mundo ainda não dão sinais claros de redução e eliminação dos incentivos econômicos visando à retomada da atividade, os países em desenvolvimento não podem se dar ao luxo de cometer erros de cálculo que podem representar barreiras ainda maiores à retomada do crescimento. Vale lembrar que dos países pesquisados no citado paper publicado pela OCDE, aqueles que possuem menores alíquotas combinadas (corporativo + individual) são aquelas economias em desenvolvimento, que guardam maior semelhança com a brasileira (e.g., Turquia, México, Chile).

Esse quadro, diga-se, pode se agravar num cenário de pressão inflacionária em nível mundial, que deve levar — cedo ou tarde — a que as economias mais desenvolvidas, em especial os Estados Unidos, passem a elevar suas taxas básicas de juros. Esse movimento, sabidamente, é muito ameaçador para as economias em desenvolvimento e alguns setores específicos com alto impacto sobre o crescimento econômico, como o setor de tecnologia.

Logo, não há dúvidas de que o contexto pós-pandemia requer ainda maior cuidado com a instituição de tributação sobre dividendos, para além dos slogans e preconcepções.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Empresas correm para aproveitar decisão do STF

Ministros devem finalizar até amanhã o julgamento sobre incidência sobre Selic

Há um corre-corre nos escritórios de advocacia para atender empresas que querem recuperar valores de impostos cobrados sobre a Selic. A causa de todo esse alvoroço é o julgamento que ocorre no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm até amanhã para decidir o tema. Só faltam três votos e já há maioria a favor dos contribuintes.

O pedido das empresas é para que os processos sejam ajuizados, no máximo, até amanhã. Elas temem ser afetadas por uma possível modulação de efeitos. E há razão de esse medo existir: os ministros têm frequentemente optado por essa sistemática nos julgamentos de casos tributários. Quando acontece, só os contribuintes com ações em curso até a data da decisão têm o direito à restituição dos valores que foram pagos a mais ao governo no passado.

Força-tarefa

Os escritórios estão montando uma força-tarefa para dar conta da demanda. Só o WFaria Advogados afirma ter ajuizado dezenas de ações nesta semana. Segundo Leonardo Mazzillo, sócio da banca, o começo do julgamento, com voto do relator, o ministro Dias Toffoli, contrário à cobrança e a sequência de quatro ministros seguindo o mesmo posicionamento deram anônimo às empresas.

A situação se repete no escritório Silva Gomes. O sócio, Luis Augusto Gomes, diz ter entrado com aproximadamente 15 ações durante o julgamento que ocorre no STF.

Há grande demanda também no escritório Gaia Silva Gaede Advogados. A banca já havia alertado os clientes sobre o tema em 2020 e reiterou os avisos antes do início do julgamento. Ana Paula Faria da Silva, sócia do escritório, relata que nem todos haviam se interessado. Depois de cinco votos favoráveis no STF, porém, mudaram de ideia.

Selic

O caso que está no STF envolve uma siderúrgica, a Electro Aço Altona (RE 1063187). A União recorre de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que afastou a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, os juros de mora legais visam recompor eventuais gastos a mais que o credor precisa suportar por causa do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. O voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

O ministro Gilmar Mendes proferiu um voto diferente. Entende que esse tema não é constitucional e, portanto, não deveria ser julgado na Corte. Frisou, porém, que se os demais mantiverem a análise do mérito, ele também será contrário à cobrança.

 

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 23/09/2021 – Brasília

Mudanças na legislação processual alteram procedimento de citação gerando impacto na rotina das empresas

As alterações realizadas no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 14.195/2021, publicada no final de agosto deste ano, impactarão em novas obrigações para o dia a dia das empresas.

A legislação trouxe alterações como a facilitação do alcance dos pedidos de exibição de provas e novo modo de contagem dos prazos prescricionais nos processos de execução, porém, a mais importante dentre essas mudanças para prática das empresas foi a modificação no procedimento para a citação das empresas.

Nesse ponto, a nova regra é que agora a citação das empresas deverá ser preferencialmente realizada por meio eletrônico (ou seja, via e-mail), e não mais pelos outros meios utilizados até então – tais como carta e oficial de justiça.

Embora o CPC já autorizasse a realização de citação das empresas por meio eletrônico desde 2015, na prática, essa hipótese quase não era utilizada, seja por conta de sua baixa adesão pelos Juízes e também pela ausência de sanção às empresas que não mantinham cadastrado para receber as citações no formato eletrônico.

Assim, as mudanças trazidas pela alteração do CPC têm como finalidade alterar essa realidade, modernizando o procedimento de forma a facilitar e agilizar a citação das empresas incluídas como Rés em ações judiciais.

De acordo com a nova regra, agora é obrigação legal de todas as empresas (inclusive micro e pequenas empresas) realizar o cadastro de seu endereço eletrônico (e mantê-lo atualizado) perante os bancos de dados do Poder Judiciário para o recebimento de citações de novas ações de maneira eletrônica.

O principal impacto para as empresas não será somente a necessidade de realizar o cadastro de seu e-mail perante os Tribunais localizados em sua área de atuação (enquanto ainda não é criado cadastro unificado), mas também, a necessidade de se organizar internamente para ter ciência tempestiva das citações e adotar as respectivas providências.

Nesse contexto, é essencial a adoção de medidas internas, tais como a definição de e-mail específico para o cadastro, a determinação e treinamento de pessoas para sua conferência e o estabelecimento de rotinas internas de controle de seus recebimentos, tudo para evitar qualquer prejuízo financeiro ou de reputação à empresa.

Isso porque a validação do recebimento da citação por meio eletrônico dependerá da sua confirmação de recebimento pela própria empresa em sistema indicado no mandado de citação.

O novo procedimento é o seguinte: após enviada a comunicação de citação por e-mail, a empresa terá 3 úteis para confirmar seu recebimento. Caso confirmado o recebimento dentro do prazo, a citação será válida e o prazo processual se iniciará depois de transcorrido o período de 5 dias úteis de sua confirmação.

Por outro lado, caso a empresa não confirme seu recebimento dentro do prazo, ou o envio da citação não seja possível porque não tem seu e-mail cadastrado, de maneira subsidiária, a citação deverá ser enviada/realizada pelos outros meios disponíveis para a citação. Ou seja, vale frisar que não há o risco da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora) caso não seja possível a citação por meio eletrônico.

Contudo, uma vez prejudicada a citação da empresa pelo meio eletrônico, a conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e a empresa estará sujeita ao risco de pagamento de multa processual que poderá ser fixada em até 5% sobre o valor da causa.

Nesses casos, a única hipótese para se eximir da condenação ao pagamento da multa será a apresentação de justa causa para a ausência do cadastro ou da não confirmação do recebimento. A legislação não estabelece de forma clara e/ou taxativa das hipóteses de justa causa, razão pela qual caberá ao juiz da casa promover a análise e cabimento ou não da justificativa.

Em resumo, embora as mudanças realizadas pela legislação tenham como intenção agilizar o trâmite processual e possam trazer benefícios a todos, trouxeram novas obrigações para o dia a dia das empresas – como a necessidade de cadastro, sua atualização e novas rotinas de controle interno – cuja inobservância poderá acarretar prejuízos financeiros e de reputação para as empresas perante o Poder Judiciário – situação que impõe a preparação e cuidado de todos para a nova realidade.

Novo procedimento de citação das empresas por meio eletrônico

No dia 27/08/2021, a Medida Provisória nº 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios, foi sancionada pelo Presidente da República e entrou em vigor como Lei nº 14.195/2021, legislação que, além de diversas inovações societárias, trouxe relevantes alterações no Código de Processo Civil (CPC).

Uma dessas mudanças na lei processual impacta diretamente no dia-a-dia das empresas: o novo procedimento para envio e recebimento de citações.

Agora, como regra, as citações serão preferencialmente enviadas por meio eletrônico e não mais por correspondência ou oficial de justiça, que eram os meios mais utilizados antes da alteração.

Da análise inicial desse comando, entende-se como “meio eletrônico” o endereço eletrônico das empresas, ou seja, as citações serão enviadas por e-mail, o qual necessariamente deverá ser informado no cadastro realizado pela própria empresa.

Assim, tornou-se um dever das partes, de cumprimento obrigatório para todas empresas públicas e privadas (inclusive para as microempresas e pequenas empresas), cadastrar e manter atualizado seu endereço eletrônico (e-mail) para o recebimento de citações perante o Poder Judiciário.

Esse cadastro deverá ser realizado no “banco de dados do Poder Judiciário”, sistema unificado para todos os Tribunais do país, o qual ainda depende de criação e regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Embora esse sistema unificado ainda não tenha sido criado, é fato que as novas regras de citação já estão vigentes, o que exige especial atenção das empresas. Afinal, alguns Tribunais da federação já contam com sistema específico para o cadastramento das empresas, o que permitirá o envio imediato de citações às empresas nessa nova sistemática.

Importante também informar que, após o envio da citação por e-mail, a empresa deverá entrar no sistema ali indicado para confirmar o seu recebimento e informar seu advogado para cômputo do respectivo prazo processual. A ausência de confirmação no prazo estabelecido (3 dias úteis) ou, ainda, a impossibilidade de recebimento de citação nesse formato eletrônico por ausência de cadastro, poderão sujeitar a empresa à multa, que poderá ser fixada em até 5% sobre o valor da causa.

O único modo de a empresa se eximir da multa será justificar no processo o motivo que impossibilitou sua citação pela maneira eletrônica e ainda não há como prever quais justificativas serão aceitas pelo Poder Judiciário; porém, falta de organização interna e ausência de cadastro do e-mail provavelmente não serão aceitas como excludentes da multa.

Portanto, é de grande importância que as empresas se organizem para realizar, tão logo seja possível, o cadastro de seus endereços eletrônicos nos Tribunais que estejam dentro de sua área de atuação, destacando um e-mail único para centralizar o recebimento das citações, bem como definam e orientem uma equipe específica para um controle periódico eficiente.

Em resumo, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 poderão ser benéficas no sentido de promover a celeridade dos processos e do funcionamento do Poder Judiciário em geral (o que beneficia a todos). Contudo, as mudanças exigem a atenção das empresas para promover (i) a realização de cadastros nos Tribunais pátrios, (ii) sua atualização constante e (iii) novas rotinas de controle interno de recebimento de citações, sob pena de sofrer prejuízos processuais e sanção (multa).

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reafirmando que fianças bancárias ou seguros garantias são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa, contudo, devem ser emitidas por instituição financeiras idônea e que tenha autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 2ª, §2º da Portaria PGFN nº 644/2009.

1.2 O Ministério da Economia (ME) anunciou a redução a zero do Imposto de Importação (II) de cinco produtos incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), os quais incluem próteses endoesqueléticas transfemurais (próteses para pernas), teclados e outros dispositivos de acessibilidade a computadores para pessoas com deficiência (inclusive visual), além do medicamento Atezolizumabe, para tratamento do câncer.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 14/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Roberto Barroso, no sentido do conhecimento da ADI e julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

2.1.2 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O min. Relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do min. Roberto Barroso.

2.1.3 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A min. relatora Cármen Lúcia apresentou seus votos, e em seguida houve pedido de vista do min. Dias Toffoli nos dois casos.

Na ADI 6839, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do §2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Na ADI 6836, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incisos I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. A relatora foi acompanhada pelo min. Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 Nesta sexta-feira, 17/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Ademais, propôs modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário em 08/06/2021. Os autos retornaram do pedido de vista do min. Roberto Barroso, contudo até o momento, não fez juntada de voto. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADPF 772 – REFERENDO MEDIDA CAUTELAR – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso e o min. Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

2.2.3 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Nos dias 14/09/2021 e 16/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1744437 – 2ª Turma – Discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Herman Benjamin.

Resultado: A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do min. Herman Benjamin para conhecer parcialmente do REsp e nesta parte dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, que a superveniência da Lei nº 13.043/14 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

2.3.2 RESP 1599065 – 1ª Turma – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de interconexão de redes e roaming.

Resultado Parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gurgel de Faria. A relatora min. Regina Helena manteve o acórdão recorrido que é favorável à Contribuinte, e deu parcial provimento ao recurso da FN apenas para limitar temporalmente a compensação tributária, a ministra entende que os valores decorrentes de roaming e interconexão de rede são valores pertencentes a terceiros. Aguardam para votar os ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt. O ministro Benedito Gonçalves está impedido.

2.3.3 ERESP 1580304, ERESP 1578425 e ERESP 1579633 – 1ª Turma – Discutem a incidência de juros e multa de mora sobre tributos (II, IPI, PIS e COFINS) recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime drawback na modalidade suspensão.

Resultado: O relator min. Sérgio Kukina ressaltou em seu voto que nos casos, a contribuinte não efetivou as importações, valendo-se do regime de drawback suspensão, mas recolheu os tributos e seus consectários e, por isso, discute se incide ou não a multa moratória e os juros de mora (esse último só está sendo discutido no ERESP 1579633). Por fim, acolheu os embargos de divergência para proclamar a impossibilidade da incidência da multa moratória, já que conforme disposto na norma de regência, o recolhimento dos tributos devidos bem como de seus consectários ocorreu no prazo devido. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a não incidência de multa moratória. No caso do ERESP 1579633, que também discute a incidência do juro de mora, o provimento foi parcial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quinta-feira, 16/09/2021, a aprovação da admissibilidade da PEC dos Precatórios (PEC) 23/21 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de pagamento, onde valores acima de 60 mil salários-mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais. Após o aval da CCJ, o projeto será analisado pela comissão especial quanto ao seu mérito e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário para votação em dois turnos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2110/19 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste caso, “praça” significa o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente nos casos de remessa de mercadorias aos outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desta forma, fica claro que os preços a serem definidos na fixação do valor tributável devem ser os do local do estabelecimento remetente. O Projeto gera maior segurança jurídica além de diminuir a litigiosidade em cima da questão. O Projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.786, de 06 de setembro de 2021, torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.068, de 06 de setembro de 2021, que altera o Marco Civil da Internet para impedir que as redes sociais cancelem perfis ou retirem do ar conteúdos que consideram ferir seus termos de serviço sem justificativa, exceto para casos de “justa causa”.

1.2 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a isenção de ICMS de contribuintes nas prestações de serviço de transporte realizados no âmbito de prevenção e enfrentamento à pandemia. A referida isenção, mediante convênios, também se estende a empresas, estabelecendo que unidades federadas não exijam o crédito relativo ao ICMS. Ampliou também a isenção de ICMS em operações envolvendo radiofármacos, radioisótopos e fármacos para ampliar a oferta no mercado nacional.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme anunciado em seu site eletrônico, promoverá o VII Seminário de Direito Tributário e Aduaneiro no dia 28 de setembro de 2021. O tema central da conferência será a “Transformação Digital do Poder Judiciário” contando com quatro painéis sobre i) Novas formas de solução de controvérsias, compliance e a realidade brasileira; ii) Tratados internacionais e tributação; iii) Desafio da legalidade do direito tributário e a evolução da teoria dos precedentes; iv) Influência do processo judicial no processo administrativo tributário.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos declaratórios e por maioria em relação aos segundos embargos declaratórios, em ambos os casos nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os dois embargos de declaração interpostos.

2.1.3 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos e por maioria em relação aos segundos embargos, ambos nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF não conheceu dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolheu os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta.

2.1.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou, nesta quarta-feira, 08/09/2021, que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 para prorrogar por 15 anos os incentivos fiscais baseados no ICMS concedidos pelos estados e Distrito Federal para o comércio e o segmento de produtos agropecuários in natura. O projeto pretende alterar a Lei Complementar 160/17 que estabeleceu prazos de vigência para os benefícios, que variaram de 1 a 15 anos. Desta forma, para igualar o comércio à indústria foi proposta a expansão ao comércio do prazo para 15 anos. A LC 160/2017 estabelece regras para validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS recolhidos irregularmente pelos estados durante a guerra fiscal. O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei (PL) 4175/2019 que isenta produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência de impostos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Os benefícios incluem partes, peças e acessórios que sejam utilizados na adaptação, conserto ou reparo dos produtos. O projeto ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O ilegal e inconstitucional Parecer Cosit 10/2021

Nas últimas semanas, os Contribuintes foram surpreendidos por mais um capítulo da aparentemente interminável novela do “julgamento do século”. Tomou-se conhecimento de parecer editado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da RFB (no. 10/2021), cuja conclusão, em resumo, é de que, na apuração dos créditos de PIS e da COFINS, o valor do ICMS também deve ser excluído.

Na prática, a referida orientação tem o potencial de reduzir a zero o impacto da decisão do STF no chamado “julgamento do século” – um litígio que se propagou por décadas na Suprema Corte brasileira. Esta nova tentativa da RFB mostra a dificuldade de se pacificar conflitos no Brasil, o que – sem sombra de dúvidas – penaliza o planejamento estratégico das empresas e, em última análise, a economia.

O referido parecer, a bem da verdade, foi emitido sob a forma de uma consulta efetuada pela RFB à Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito dos efeitos do quanto decidido pelo STF. Entretanto, é sabido que tem sido juntado em alguns processos judiciais, sendo utilizado para fundamentar decisões que indeferem levantamento de depósitos ou restringem o direito dos Contribuintes à recuperação do indébito reconhecido em ações judiciais.

Apesar do ativismo da RFB, os Juízes não podem se deixar levar pelo apelo retórico de seus argumentos. Apenas uma análise muito superficial justificaria a conclusão salomônica de que, ao se excluir o ICMS da base para as saídas, se estaria, automaticamente, concluindo pela exclusão do mesmo Imposto nas aquisições. Porém, esta conclusão é altamente enganosa, por violar regras claramente postas pela legislação.

De fato, esta nova interpretação (i) não possui nenhum fundamento jurídico (ii) contraria pareceres emitidos em situações anteriores pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e (iii) representa uma tentativa de levantar uma tese completamente nova, não analisada pelo STF, e totalmente à margem do caminho normal (isto é, o Devido Processo Legal perante o Judiciário, com todas as suas regras, premissas e garantias – inclusive no que se refere aos prazos prescricionais e decadenciais).

A nova interpretação da RFB – e o “nova” aqui não é mera retórica: a RFB jamais havia interpretado desta forma antes do decidido pelo STF – verdadeiramente contraria o texto legal. Isso porque, ao tratar do direito ao crédito, a legislação do PIS e da COFINS prevê que este deverá ser calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor dos bens adquiridos para revenda, ou bens/serviços adquiridos como insumos. Não há qualquer exclusão quanto ao valor dos impostos incidentes sobre tal exclusão. Portanto, o parecer COSIT, viola, diretamente, o texto legal. Parte-se de pressuposto de tributação por suposto princípio de justiça e razoabilidade, o que não existe no Direito Brasileiro.

Há ainda que se ter em mente que o PIS e a COFINS funcionam segundo uma regra de não-cumulatividade que é bastante peculiar, diferente de outros tributos (como o ICMS e o IPI). Enquanto o ICMS funciona segundo um critério de “imposto contra imposto” – ou seja, o imposto destacado na nota pode ser deduzido contra o débito nas operações posteriores – o PIS e a COFINS funcionam num critério de “base contra base”. Isso significa que, ao contrário do ICMS, no PIS e na COFINS pode haver crédito sem que sequer tenha havido tributação na operação anterior, ou o crédito pode ser calculado com alíquotas normais mesmo que as aquisições tenham sido tributadas com alíquotas menores, diferenciadas.

Portanto, a conclusão aparentemente lógica de excluir na entrada o Imposto que se exclui na saída, na verdade, esconde uma verdadeira ilegalidade. Resta saber qual seria a fonte de tal novidade, uma vez que o STF jamais enfrentou ou decidiu esta matéria e que não houve qualquer alteração legislativa que justificasse a mudança de critério jurídico.

Qual é a mágica que possibilita que possa o Fisco impor uma barreira àquilo que foi expressamente decidido pela mais alta corte do país, sem que se percorram as vias normais? A nobre tentativa de arrecadar dos fiscais da RFB poderia permitir que não se respeite os prazos de decadência para o lançamento? Poderia o Fisco “embarcar” na ação judicial do Contribuinte para aplicar interpretação que foge aos limites do pedido, e contraria os interesses dos próprios autores das ações já transitadas em julgado?

Vale ressaltar que, antes do julgamento do STF, a própria RFB possuía normativos claros pela inclusão do ICMS no cálculo dos créditos.

Em uma situação bastante semelhante, envolvendo a decisão do STF quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS na importação, a RFB também realizou consulta à PGFN. Na época, a RFB questionou sobre a possibilidade de indeferir pedidos de restituição com base no argumento de que o contribuinte deveria, primeiro, estornar créditos das contribuições (naquela situação, o recolhimento a maior do PIS e da COFINS na importação se convertia em créditos para o contribuinte).

A resposta da Procuradoria, à época, foi negativa. Entendeu a PGFN, corretamente, que “embora do ponto de vista econômico e operacional a sugestão da RFB tenha algum sentido, referido entendimento não encontra respaldo do ponto de vista jurídico’.

A PGFN entendeu, à época, pelo óbvio: que os recolhimentos indevidos deveriam ser devolvidos ao Contribuinte conforme decidido nos processos judiciais, e que eventual cobrança de créditos escriturados a maior deveria ser feita pela RFB em lançamento próprio – leia-se: respeitados os procedimentos legais e prazo de decadência aplicável.

Neste ponto, a situação não difere substancialmente no que se refere ao decidido pelo STF no “Julgamento do Século”. Qualquer tentativa da RFB de aplicar, retroativamente, seu novo entendimento para barrar o direito à repetição de indébito já reconhecido pelo STF implica em abuso e inconstitucionalidade.

Caso os juízes venham a consentir esta tese, estarão permitindo um verdadeiro exercício de autotutela por parte do Fisco. Tributação com base em mero princípio de equidade ou justiça, quando realizada à margem da lei e ao arrepio de decisão judicial, é uma contradição em termos: a verdadeira justiça fiscal não convive com a ilegalidades.

A ver as cenas dos próximos capítulos.

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.065 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

1.1.2 Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

1.1.3 Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

1.1.4 Medida Provisória nº 1.066 de 2 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

1.1.6 Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

1.1.7 Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou a prorrogação do prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. E os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro/2021 serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 27/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.1.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NA TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Rosa Weber, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

2.2 Nesta sexta-feira, 03/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado parcial: O ministro relator Roberto Barroso apresentou voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A ministra relatora Cármen Lúcia apresentou os seguintes votos: Na ADI 6839, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. Na ADI 6836, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta terça-feira, 31/08/2021, esta Casa aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, do Senado Federal, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema, além do dever de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 02/09/2021, o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, na forma do substitutivo do relator, que altera regras do Imposto de Renda. Seguem os principais pontos alterados: Lucros e dividendos serão tributados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, excluídos os fundos de investimento em ações; O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%, mas com vigência deste ponto após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio; A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação; Na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, uma correção de 31,3%.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A matéria seguirá para a sanção do presidente da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que nesta quarta-feira, 01/09/2021, esta Casa rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021 que inicialmente prorrogava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para reduzir demissões na pandemia. A Câmara dos Deputados havia incorporado outras medidas ao texto da MP, como medidas de flexibilização de direitos trabalhistas voltadas ao primeiro emprego.