Cadastro de empresas no sistema de processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região

Recentemente entrou em vigor a Resolução nº 65/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabeleceu o cadastramento de empresas, de médio e grande porte, no seu sistema de processo judicial eletrônico, o eproc.

Através do cadastro, as pessoas jurídicas poderão receber citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, JFPR, JFSC e JFRS), conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil.

Uma vez efetivado o cadastro, as citações e intimações da pessoa jurídica passarão a ser remetidas eletronicamente e de modo exclusivo pelo portal do sistema eproc.

Assim, após o cadastro, recomenda-se a consulta diária às citações e intimações eventualmente recebidas. Caso a leitura da citação/intimação não ocorra dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema irá registrar automaticamente a ciência/intimação tácita por parte da empresa, dando início ao prazo processual.

Informações sobre o passo a passo para o credenciamento podem ser encontradas no site do TRF4, clicando aqui.

 

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

1.1.2 Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

1.1.3 Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021, que altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

1.1.4 Lei 14.133, de 1º abril de 2021, que institui a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do País, que substitui a atual, em vigor desde 1993 (Lei 8.666), e as leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A referida Lei foi publicada com 26 vetos, que agora serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional.

1.1.5 Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

1.2 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 159, de 29 de março de 2021, que prorroga para o dia 31 de maio de 2021 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), referente ao ano-calendário 2020. Destaca-se que essa prorrogação não se aplica à declaração mensal realizada por meio do PGDAS-D, cujo prazo de entrega está previsto no art. 18 da Lei Complementar n° 123 /2006, sujeitando-se a multa por atraso na entrega da declaração nos termos do art. 38-A

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticia que o cadastro de imóveis rurais poderá ser feito completamente em formato digital. Esse procedimento permite que todos os serviços relacionados ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) sejam finalizados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, no Portal e-CAC.

1.4 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticia que foi disponibilizada a impugnação digital do indeferimento da opção pelo Simples Nacional Empresas que tiveram a sua opção pelo Simples Nacional indeferida pela Receita podem apresentar defesa diretamente pelo Portal e-CAC, no menu “Legislação e Processos”.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) disponibilizou em sua página oficial na internet uma nova ferramenta para pesquisa de Acórdãos e Resoluções denominada VER.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 07/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário.

Tese fixada: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

2.1.2 SEXTOS EDCL NO RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Resultado parcial: O caso foi retirado do Plenário virtual do STF após pedido de destaque feito pelo Min. Luiz Fux e o julgamento deve ser reiniciado no Plenário por videoconferência, inclusive os ministros votarão novamente (e poderão alterar o voto anteriormente proferido). Até a retirada do julgamento do plenário virtual, 05 (cinco) ministros haviam se posicionado a favor da modulação, o que faria com que os efeitos da decisão só valessem a partir da publicação do acórdão. Por outro lado, 04 (quatro) votaram contrários à modulação, incluindo o relator, ministro Marco Aurélio.

2.1.3 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou conhecimento aos embargos declaratórios.

2.1.4 RE 669196: TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, O Plenário do STF acolheu os embargos de declaração e *modulou os efeitos* da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 09/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que julgou improcedente o pedido da presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 5736 – QUESTIONA O INCISO II DO ARTIGO 18 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO13.549/2009 QUE PREVÊ CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL DESTINADA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que julgou procedente o pedido e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 4101 – QUESTIONA A LEI 11.727/2008 QUE ELEVOU DE 9% PARA 15% A ALÍQUOTA DA CSLL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeitou os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Foi prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão Mista Temporária da Reforma Tributária, em trâmite no Congresso Nacional.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, no dia 07/04/2021, foi concluída a votação da proposta que permite à iniciativa privada comprar vacinas contra a Covid-19 para a imunização gratuita de seus empregados, desde que seja doada a mesma quantidade ao Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta será apreciada pelo Senado Federal. O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF), ao Projeto de Lei 948/21, de autoria do deputado Hildo Rocha (MDB-MA).

3.3 O site do Senado Federal noticia que, no dia 06/04/2021, o Plenário dessa Casa aprovou proposta da Câmara dos Deputados que prorroga para o 31 de julho de 2021 o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. Como o Projeto de Lei (PL) 639/2021 foi alterado pelo relator no Senado, o texto volta agora para nova análise da Câmara dos Deputados.

A confidencialidade como atrativo à arbitragem: Análise quanto à eficiência da mitigação da confidencialidade arbitral pelo juízo estatal

A arbitragem apresenta como vantagens a solução rápida, confidencial e especializada do conflito, que, por sua vez, estão diretamente ligadas aos interesses empresariais.

A arbitragem vem ganhando cada vez mais força no cenário brasileiro como método alternativo heterocompositivo de resolução de conflitos, em face dos percalços enfrentados pelas partes perante o Poder Judiciário na obtenção da tutela jurisdicional.

Isso, porque, a arbitragem apresenta como vantagens a solução rápida, confidencial e especializada do conflito, que, por sua vez, estão diretamente ligadas aos interesses empresariais, os quais exigem soluções eficientes para as mais diversas problemáticas complexas e específicas, de forma rápida e, em especial, sigilosa, objetivando evitar “que suas demandas se tornem públicas, posto que escancarar as entranhas corporativas pode significar o fim do negócio1.

Porém, como recentemente noticiado pelos mais diversos portais jurídicos, a confidencialidade arbitral vem sendo suprimida pelo Poder Judiciário, tendo em vista o afastamento do segredo de justiça em algumas discussões relativas à arbitragem, deixando em cheque a eficiência da opção das partes pela confidencialidade e até mesmo do próprio instituto da arbitragem.

Pautada no princípio da autonomia da vontade, a confidencialidade, quando estipulada contratualmente pelas partes, torna-se em um dever atribuído aos sujeitos que participam do procedimento arbitral – sejam as partes ou o árbitro – pelo qual têm de guardar sigilo em relação às informações ou documentos que obtiveram ao participar da arbitragem2.

CPC, privilegiando o sigilo das informações contidas no procedimento arbitral, traz em seu art. 189, inc. IV, que tramitam em segredo de justiça os processos que “versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo“.

Não obstante, em recentes decisões emblemáticas, estas previsões foram maculadas pelo Poder Judiciário. Por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000, em que se discutia a nulidade da sentença arbitral, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP rejeitou a tramitação do feito em segredo de justiça por, supostamente, o art. 189, IV, do CPC, violar os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República.

Neste julgamento, os desembargadores paulistas concluíram pela inconstitucionalidade do dispositivo por buscar privilegiar somente interesses puramente privados e, de acordo com os comandos constitucionais, deve-se observar o amplo acesso aos atos processuais, pois “a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social3.

Em que pese o aprofundamento argumentativo do julgado, destaca-se que a mencionada decisão, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo do CPC, acabou por violar o art. 97 da Constituição, o qual exige a participação da maioria absoluta dos membros do Tribunal no julgamento ou dos membros do respectivo órgão especial.

Destaca-se que, sem observância à cláusula de reserva de plenário, a decisão retira a confidencialidade – um dos principais diferenciais e atrativos da arbitragem – até então considerada como garantia das partes, transformando-a em incerteza, prejudicando o sistema arbitral, atualmente muito eficiente e considerado vantajoso pelas partes, violando a própria autonomia da vontade frente à opção pelo sigilo do feito.

Desse modo, se faz necessária a análise das consequências fático-jurídicas no que diz respeito à quebra da confidencialidade pelo indeferimento do sigilo judicial, as quais poderão influenciar as partes que utilizam da arbitragem como meio de resolução de disputas, bem como o próprio instituto. Para tanto, utiliza-se de um importante instrumento do direito que poderá vislumbrar a eficiência das medidas tomadas: a Análise Econômica do Direito (AED).

A AED é um instrumento de interpretação do âmbito jurídico a partir da aplicação das premissas econômicas a esse contexto. Partindo da máxima de que os recursos são escassos e os agentes envolvidos buscam realizar trocas, as quais potencializam os seus resultados, os indivíduos buscarão a eficiência em um ambiente onde estarão sujeitos à influência de incentivos.

Naquilo que tange à eficiência – objeto deste artigo – parte-se de três perspectivas de investigação: clássica, Pareto e Kaldor-Hicks. A primeira caracteriza-se pela concepção de que algo seria eficiente quando o indivíduo consegue maximizar os seus resultados com a menor utilização de recursos. A segunda, por sua vez, entende que uma situação será eficiente quando a melhora do resultado de um indivíduo não implique na perda de outro. Por fim, a terceira linha entende que a eficiência é atingida quando o ganho de um agente compensa a perda do outro4.

Como visto, a confidencialidade é uma característica tradicional da arbitragem e traz benefício às partes aderentes, pois permite a proteção das informações compartilhadas no procedimento, corroborando ao resguardo de dados sobre produtos, core business, entre outros, os quais poderiam estar envolvidos e influenciar negativamente a parte se forem divulgados.

Assim, o afastamento da confidencialidade em eventuais ações sob a jurisdição estatal importa em um aumento no custo de oportunidade, isto é, o custo inerente à opção ou não de uma oportunidade existente ao agente. Com esse aumento, infere-se que existe um desincentivo às partes a aderirem à arbitragem, pois não poderiam mais contar com um dos diferenciais que sustentavam o pagamento do procedimento, isto é, o sigilo no tratamento de informações sensíveis e privilegiadas da sua operação.

Ademais, como consequência do exposto, entende-se que a retirada da confidencialidade pode gerar um incentivo ao comportamento oportunista de agentes, pois terceiros que não têm relação com a causa poderão ter acesso ao conteúdo tratado no procedimento – na maioria das vezes muito sensível – e a própria parte que se sentiu lesada com a decisão poderá prejudicar a outra com a busca do judiciário somente para expor os dados da demanda.

Por fim, ressalta-se que a medida importa na criação de desincentivos para o ambiente comercial nacional, seja entre empresas brasileiras ou estrangeiras, as quais optaram pela sede arbitral no Brasil, pois o ambiente de incertezas quanto à confidencialidade de suas informações pode inibir a realização de novas transações no país – atingindo, ao fim, o interesse público. Além disso, entende-se que o próprio Poder Judiciário poderá restar ainda mais moroso com a migração de demandas complexas para a sua jurisdição.

Dessa forma, infere-se que o afastamento da confidencialidade com o indeferimento do sigilo de justiça não é eficiente, já que aumenta os custos inerentes à relação, bem como o suposto ganho não compensa as perdas causadas pela medida, vez que, no final, resta prejudicado o interesse público em suas outras dimensões. Portanto, conclui-se que a retirada sumária da autonomia das partes em convencionar a confidencialidade do procedimento arbitral quando da apreciação pelo juízo estatal deve ser analisada cautelosamente, a fim de não gerar efeitos que possam ir ao desencontro do fundamento da medida adotada.

1 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Arbitragem – Mediação, Conciliação e Negociação. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 6.

2 FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria Geral da Arbitragem. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 595.

3 TJ/SP. AI 2263639-76.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. 2/3/21.

4 SALAMA, Bruno Meyerhof. O que é pesquisa em direito e economia?. São Paulo: FGV, 2008. p. 22-24. Disponível clicando aqui . Acesso em 5 abr. 2021.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

MP 1.040/2021 e a facilitação do comércio exterior

Foi publicada, no dia 30 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 que, entre outros temas, tratou da “facilitação do comércio exterior”.

Dentre os maiores destaques está a revogação do art. 2º, do Decreto-Lei nº 666/69, que tratava da obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira de mercadorias importadas por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importações de mercadorias com favores governamentais (desonerações fiscais, benefícios cambiais ou financeiros).

Em razão da revogação da exigência, o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (“CLCP”), que era emitido pela ANTAQ, deixa de ser necessário.

Além disso, a referida MP prevê a criação do “guichê único eletrônico”, que seria um ambiente eletrônico para obter licenciamento pelos diversos órgãos anuentes das importações (como por exemplo, ANVISA, MAPA, INMETRO etc.). Atualmente, está em fase de implementação o Portal Único do SISCOMEX, que objetiva a prestação de todas as informações de controle das importações e, portanto, possuiria os mesmos objetivos previstos na MP. Dessa forma, a previsão na MP deverá acelerar a integração dos sistemas dos órgãos anuentes, aprimorar o sistema já vigente e expandir a aplicação da Declaração Única de Importação (“DUIMP”) para todos os importadores.

A MP também alterou os artigos da Lei nº 12.546/2011 que embasaram a criação do Siscoserv. As informações e dados relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados serão compartilhadas com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Recordamos que as medidas provisórias têm força de lei e são válidas pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60. Na hipótese de a MP não ser convertida em Lei, os atos praticados durante sua vigência serão, em princípio, considerados regidos por ela.  Existe, porém, a possibilidade de que os atos praticados durante sua vigência sejam disciplinados pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo.

O projeto de conversão em Lei da MP 1.040/21 tramita atualmente na Câmara dos Deputados, onde já recebeu 252 propostas de emendas. Nosso escritório segue acompanhando a tramitação para identificar qualquer alteração relevante e os desdobramentos das alterações legislativas promovidas.

 

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STJ confirma devolução em dobro prevista no código de defesa do consumidor independentemente de má-fé do fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança indevida realizada em face do consumidor será devolvida em dobro pelo fornecedor, inclusive pelos prestadores de serviços.

Contudo, a aplicação dessa devolução causou discussão na jurisprudência, inclusive no STJ. Enquanto a Segunda Seção exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, a Primeira Seção dessa Corte Superior entendia que a devolução de forma dobrada independia de tal comprovação.

A fim de pacificar a divergência, a Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Nesse sentido, fixou a seguinte tese:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” – grifos nossos

Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão. Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.

Por outro lado, para cobrança de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos (como luz, água e telefonia), a tese fixada pelo STJ tem aplicação imediata.

A publicação dos acórdãos terá efeito importante considerando o número de ações consumeristas que aguardavam a consolidação da jurisprudência pelo E. STJ. Segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do STJ, a solução da matéria impactará milhões de processos em todo o país, principalmente nos relacionados a serviços de telefonia e bancários.

Além do efeito nas ações individuais, a resolução da divergência também influenciará a retomada do julgamento do Recurso Especial nº 1.525.174/RS, classificado como Recurso Repetitivo (Tema 954 do STJ), que tem por objeto outras questões de ordem consumerista no setor de telefonia.

 

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O planejamento tributário à luz da recente decisão do STF

Supremo chancela a liberdade dos contribuintes de realizar atividades da forma menos onerosa, podendo adotar procedimentos lícitos que busquem reduzir o impacto dos tributos em seus negócios

Constituição Federal, por meio dos princípios da livre iniciativa privada e da livre concorrência (arts. 1º, IV, e 170 da CF/88), assegura o direito do cidadão à liberdade de se auto-organizar e de gerir suas atividades da forma como considerar mais eficaz. Além dos referidos princípios, no campo tributário, a Constituição Federal também assegura aos contribuintes o direito à vedação ao confisco, respeito a capacidade contributiva, proporcionalidade e observância da legalidade estrita.

Os referidos princípios destacam-se, portanto, como valores norteadores do exercício do planejamento tributário. Tais asseguram a liberdade que o cidadão possui na condução de suas atividades econômicas e empresariais, inclusive na busca do menor impacto tributário possível.

Além dos preceitos constitucionais, tanto o Código Civil brasileiro (art. 1.011) quanto a Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76 – arts. 153 e 154) preveem a obrigatoriedade dos administradores de adoção das medidas mais benéficas paras as empresas.

Por tal motivo, como leciona Mary Elbe Queiroz, antes de ser um direito, uma faculdade, o planejamento tributário deve ser visto quase como uma obrigatoriedade para todo administrador, sob pena de estar descumprindo deveres legais1.

Objetivando regulamentar os limites do planejamento tributário, o legislador introduziu no ordenamento jurídico a norma prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN, a qual foi inserida pela lei complementar (LC) 104/01, permitindo a desconsideração dos negócios jurídicos tributários celebrados quando estes buscarem a dissimulação do fator gerador da obrigação tributária pelo contribuinte.

A plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, contudo, até o presente momento, não há regulamentação própria vigente.

Todo esse cenário trouxe aos contribuintes questionamentos e dúvidas sobre os limites dos planejamentos tributários à luz da aplicação deste novo dispositivo do CTN, causando o receio de que tal norma indevidamente limitasse o seu direito constitucional de se organizar da forma mais benéfica possível, sempre se pautando em atos e operações lícitos.

Por tal motivo, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.446, que tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da LC 104/01 (que inseriu o parágrafo único do art. 116 do CTN), sob o fundamento de que tal dispositivo feriu os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade e da separação de poderes.

Em junho de 2020, teve início o julgamento da referida ADIn pelo STF. Após o voto da ministra Cármen Lúcia (Relatora), outros quatro ministros acompanharam tal entendimento (Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes), julgando improcedentes os pedidos formulados na ADIn, tendo o julgamento sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Com 5 votos contrários aos pedidos da CNC (faltando apenas um voto para formar maioria no Plenário do STF), em uma leitura apressada apenas do resultado do julgamento, ter-se-ia a sensação de que os contribuintes saíram derrotados na discussão.

Ocorre que, em uma análise atenta do voto da Ministra Relatora (acompanhado pelos demais até o presente momento), o que se observa é totalmente o inverso, tendo havido a fixação de importantes balizas no tema de planejamento tributário.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia defendeu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN. No entanto, de maneira favorável aos contribuintes, sustentou o direito constitucional à adoção de comportamentos lícitos pelos contribuintes que visem a economia tributária.

Segundo a ministra, o contribuinte tem legitimidade de buscar a redução da carga tributária, desde que realizada dentro dos parâmetros da legalidade, destacando que: “(…) a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal”.

Em observância aos princípios e previsões constitucionais e legais mencionados no início deste artigo, o STF chancela a liberdade dos contribuintes de realizar as suas atividades da forma menos onerosa, podendo, assim, adotar procedimentos lícitos que busquem reduzir o impacto dos tributos em seus negócios.

A Ministra é clara ao limitar significativamente o campo de aplicação da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados, “(…) não estando autorizado o agente fiscal a valer-se de analogia para definir fato gerador”.

Tal conclusão é embasada na distinção doutrinária entre elisão e evasão tributária. A primeira, segundo a Ministra, reside no campo da licitude (que visa evitar a ocorrência do fato gerador) e a segunda se trata de um ato ilícito (que visa acobertar, de forma ilícita, o fato gerador ocorrido).

Com base na decisão do STF que aparenta ser a corrente vencedora do referido julgamento, a desconsideração autorizada pelo dispositivo em comento, desde que após a sua devida regulamentação por lei ordinária, restringe-se aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultar a ocorrência do fato gerador dos tributos. Assim, apenas nas situações em que estejam presentes atos ilícitos objetivando encobrir a realidade dos fatos (dissimulação), tais serão aptas a serem invalidadas.

O voto em questão traz importantes diretrizes para a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN pelo legislador (quando houver a regulamentação do dispositivo) e pelo fisco.

O entendimento que vem sendo firmado pelo Plenário do STF fulmina a corrente doutrinária e fiscalista que se utiliza de figuras oriundas de outros sistemas jurídicos (sem arrimo na legislação pátria), entendendo ser possível a desconsideração dos planejamentos tributários que busquem apenas a economia fiscal, por tal se configurar como abuso de direito ou ato sem propósito negocial.

Diante do exposto, em se confirmando a maioria de votos no STF no julgamento da ADIn alinhado ao entendimento do voto da ministra Cármen Lúcia, conclui-se que (I) resta reafirmado o direito (e dever) constitucional e legal dos contribuintes a realização de planejamentos tributários lícitos buscando se sujeitar a uma menor carga tributária, (II) a futura regulamentação do art. 116 do CTN deverá respeitar as balizas fixadas pelo STF e apenas desconsiderar os atos e negócios jurídicos realizados com uso de dissimulação para ocultação do fato gerador dos tributos, (III) as eventuais autuações fiscais embasadas exclusivamente no intuito do contribuinte à economia fiscal com uso de teorias não recepcionadas pelo sistema jurídico pátrio deverão ser canceladas, por estarem em confronto com o entendimento do Plenário do STF.

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1 QUEIROZ, Mary Elbe. Planejamento Tributário: Procedimentos Lícitos, o Abuso, a Fraude e a Simulação. Uma proposta de NGAA para o Brasil. In: RIBEIRO, Maria de Fátima; QUEIROZ, Mary Elbe; CAVALCANTE, Denise Lucena et GRUPENMACHER, Betina Treiger. Novos Horizontes da Tributação: um Diálogo Luso-Brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 385.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Duplicidade de intimações e o termo inicial para contagem dos prazos

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais e um posicionamento definitivo deve ser anunciado pelo STJ nos próximos dias.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.663.952, em que se discute o termo inicial para contagem de prazos nos casos em que a publicação ocorre em duplicidade, ou seja, o mesmo ato disponibilizado em duas plataformas distintas.

A lei 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico prevê duas formas de intimação, via diário de justiça eletrônico e por portal próprio mediante cadastro do representante. A discussão analisada pelo STJ se baseia na divergência existente na própria lei e, consequentemente, na aplicação pelo tribunal, que por vezes determina que a intimação a ser considerada para fins de início de prazo recursal é aquela ocorrida no sistema eletrônico (na prática, a intimação ocorre via sistema eletrônico, como o PJe por exemplo), ou a intimação ocorrida no diário de justiça eletrônico por ser esse, nos termos da lei, substituto de qualquer outro meio e publicação oficial.

Atualmente, não há uma unanimidade sobre qual forma de intimação deve ser utilizada pelos tribunais. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 234 que criou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o DJEN, plataforma que visa unificar todos os diários de justiça do país, de modo a facilitar a publicação dos atos processuais, bem como cria o cadastro de pessoas jurídicas para recebimento de citações. De acordo com a Resolução, as intimações dos atos processuais deverão ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico de cada tribunal até que seja implementado o DJEN.

Segundo a resolução, o CNJ irá editar novo ato visando estipular os requisitos mínimos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados à plataforma de comunicações processuais do poder judiciário, para que os tribunais adequem seus sistemas.

Ocorre que nem o CNJ nem a legislação preveem ou determinam a publicação das intimações em um único local, de forma a trazer segurança para os representantes das partes, de forma que cada tribunal pode decidir a forma de publicação de suas intimações.

No momento, alguns tribunais já aderiram ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que unifica os atos de todos os tribunais do país. Entretanto, ainda que tenham aderido, cada órgão dos tribunais pode decidir onde publicar seus atos. Não há um ato normativo capaz de determinar a forma de escolha a ser adotada para disponibilização dos atos, a lei também não é clara.

E com isso, é possível localizar intimações realizadas, no mesmo processo e referente ao mesmo ato, no diário de justiça eletrônico (DJE ou DJEN) e no sistema eletrônico (PJe ou outro, a depender do tribunal). Nesses casos, a lei não prevê qual ato deverá ser considerado para fins de contagem de prazo recursal. Essa é a situação analisada pelo STJ.

O ministro Raul Araujo, relator dos Embargos de Divergência, esclareceu que são três as vertentes jurisprudenciais existentes. A primeira é da disponibilização e publicação ocorrida no DJE deve prevalecer. A segunda vertente indica a prevalência da intimação realizada na plataforma eletrônica. Já a terceira é de que prevalece a intimação que ocorrer primeiro.

No dia 03 de fevereiro, o processo teve o julgamento iniciado e o ministro relator apresentou voto no sentido de que deve prevalecer a intimação realizada na plataforma eletrônica. Segundo ele, quando o advogado se cadastra para receber as intimações por essa plataforma, ele optou por recebe-las dessa forma.

A jurisprudência do STJ se encaminha no sentido de prevalecer a intimação realizada pelo Diário Oficial, quando houver intimação também pelo sistema eletrônico1. Isso porque, conforme o Código de Processo Civil e a Lei de Processo Eletrônico determinam que a publicação no diário deve prevalecer sobre as demais.

Porém, também foram encontrados julgados que entendem que se deve dispensar a intimação em diário eletrônico quando esta ocorrer em meio eletrônico quando o representante estiver devidamente cadastrado.

No caso de haver intimação no sistema eletrônico do PJe e no Diário de Justiça Eletrônico ou no novo formato, o DJEN, com o intuito de garantir segurança aos representantes das partes, entendemos que a intimação via sistema é a mais segura. A lei do processo eletrônico e o CPC, ao determinarem que a publicação no diário eletrônico sobressaia aos demais tipos de publicação, objetivaram dar publicidade aos atos processuais, de forma a garantir a segurança aos advogados.

Mas nada impede que tais atos sejam publicados em diários eletrônicos, mas quando o advogado ou representante se cadastra com o objetivo de ser intimado por esse sistema, assim o faz para ter o acompanhamento processual sob seu controle, de forma a garantir a segurança das intimações recebidas. Observe-se que a publicação via diário, em alguns momentos, deixa a desejar (há discussão no sentido, por exemplo, de que a ausência do número da OAB do advogado pode invalidar a publicação), já no sistema eletrônico isso não ocorre, já que a intimação vai direto para a caixa de mensagens do representante.

Nesse sentido, entendo que a segurança jurídica ficará garantida se a intimação ocorrer, nos casos possíveis, por sistema eletrônico do tribunal. Ainda que, objetivando dar publicidade aos atos a publicação ocorra em diário eletrônico, o prazo recursal deverá ser considerado a partir a intimação via sistema processual. Contudo, devemos aguardar o posicionamento definitivo do STJ para confirmar qual entendimento será aderido.

O processo deve retornar para julgamento na próxima sessão do dia 04 de abril, para apresentação de voto vista pela ministra Nancy Andrighi e votação pelos demais ministros.

_________

1 Vide julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.659.603/RJ, rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 23/2/21, DJe 26/2/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.103/RJ, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 8/3/21, DJe 16/3/21; AgInt no AREsp 1.653.255/RJ, rel. ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 1/3/21, DJe 4/3/21; AgInt nos EDcl no AREsp 1.600.585/RJ, rel. ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 28/09/20, DJe 20/10/20; AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 21/9/20, DJe 24/9/20; AgRg no AREsp 1.746.674/RJ, rel. ministro João Otávio de Noronha, 5ª turma, julgado em 9/2/21, DJe 12/2/21; AgRg no AREsp 1.681.231/RJ, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 2/3/21, DJe 9/3/21

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

Mais um capítulo da saga PIS/Cofins sobre ICMS: o outro lado dessa moeda

Parece até exagero, mas fato é que se tornou necessária uma nova e importante mensagem de alerta a respeito da eventual trama que envolve a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela União foram incluídos na pauta de julgamento do STF do dia 29 de abril.

Nos últimos anos tive a oportunidade de publicar alguns artigos sobre marcantes questões ligadas ao tema da não incidência de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS, sendo um deles também aqui na ConJur.

Em outro deles, intitulado Desmitificando os Mitos – Exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins, ao tratar do mito sobre a possível virada da jurisprudência no STF, afirmei expressamente que “não há como se imaginar ser esperado que haja uma guinada como essa no âmbito de nossa Corte Suprema, seja para acolher a maluca tese do ICMS recolhido (inventada pela União apenas depois da derrota no STF), seja para modular, contra a massiva jurisprudência da Corte, os efeitos de seu importante e histórico julgamento”.

Lá, pela brevidade que o artigo exigia, deixei apenas essa mensagem, pois acreditávamos à época (início de 2020) que essa novela estaria perto de se encerrar.

Ocorre que mais um ano se passou e o tema continua gerando medo e angústia nos empresários e executivos, pois o regime de terror que vem sendo pintado pela União é de fato de assustar qualquer um.

Então, o nosso objetivo hoje é dar mais luz a esse tema, demonstrando não ser minimamente esperado que o STF aja de maneira a desfazer um julgamento tão bem fundamentado, após décadas de análise do tema.

Vamos, então, sem perdermos o foco da objetividade que este artigo exige, nos concentrar nas sete razões pelas quais nos parece inimaginável que o STF venha a ignorar os importantes reflexos que sua decisão já causou no cenário jurídico nacional.

A escolha do apontamento de sete razões neste artigo não foi aleatória. Como se sabe, o número sete, em seu simbolismo, representa a perfeição, a conclusão, a harmonia e o equilíbrio. É justamente por isso que escolhemos trazer apenas sete razões.

A primeira delas é a manutenção da certeza de uma corte constitucional digna de fé em suas decisões. Ora, não podemos nunca nos esquecer que estamos tratando de uma decisão proferida pelo Plenário do STF em regime de repercussão geral. Ou seja, não se trata de uma decisão isolada de uma das turmas, mas, sim, de uma decisão plenária tida justamente com o objetivo de orientar todos os tribunais e instâncias judiciárias brasileiras a respeito da matéria e da forma como o tema deveria ser julgado.

Em outras palavras, todos os reflexos, que naturalmente precisam ser preservados, estão umbilicalmente vinculados a uma decisão plenária de nossa Suprema Corte, proferida, repita-se, em sede de repercussão geral.

A segunda razão seria a situação ultrajante a que estariam expostas todas as demais instâncias do Poder Judiciário que, acreditando na segurança da decisão já proferida pelo STF, passaram a imediatamente aplicá-la, sem qualquer ressalva, tal como inclusive determina o nosso Código de Processo Civil. E não podemos nos esquecer de que esse tema, objeto de embargos de declaração pela PGFN, está sem julgamento há mais de três anos.

A terceira razão seria o efeito desastroso, se não destruidor, para as empresas que confiaram na segurança de uma decisão proferida pelo Plenário de nossa Corte Suprema. Qualquer decisão que possa jogar por terra tudo o que já foi feito nos últimos anos, seria uma absurda punição às empresas que, amparadas na segurança de uma decisão de nossa Corte Máxima, deixaram de recolher e compensaram o indébito daquilo que lhes fora expressamente declarado inconstitucional.

A quarta razão seria a completa perda de credibilidade em nosso sistema judiciário, seja pelos próprios jurisdicionados brasileiros, seja pelos potenciais investidores estrangeiros que, para se encorajarem a investir no Brasil, precisam acreditar ao menos na estabilidade e segurança de nosso Poder Judiciário.

A quinta razão seria, ainda que indiretamente, um forte incentivo aos Poderes Executivo e Legislativo (seja por meio de leis ou medidas provisórias) a criarem leis inconstitucionais, pois teriam esperança de que, ao final, mesmo diante da sua patente inconstitucionalidade, os efeitos das leis inconstitucionais permaneceriam incólumes, como se constitucionais fossem.

A sexta razão é que, como já nos manifestamos em oportunidades anteriores, não há absolutamente nenhum sentido técnico na tese defendida pela União Federal, nem sob o aspecto contábil, nem sob o aspecto jurídico, nem sob o aspecto fiscal e nem sob o aspecto da lógica e da razoabilidade. Isso porque se a discussão judicial era para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o único ICMS que poderia ser excluído seria, obviamente, aquele que estava indevidamente incluído.

Ora, nunca foi objeto de dúvida nem para o Fisco e nem para os contribuintes que o único ICMS incidente no PIS e na Cofins era aquele que vinha destacado em sua nota fiscal, compondo o seu faturamento. Qualquer coisa diferente disso é apenas maluquice jurídica, como a que tem tentado propagar a União Federal.

A sétima e última razão, de certa forma ligada à terceira razão por nós mencionada, é a consequência econômica para as empresas, em meio a essa crise mundial sem precedentes. Não seria exagero pensar em quebra de empresas, ou mesmo em pedidos em massa de recuperação judicial, para aquelas empresas que venham a ter que devolver valores por elas já recuperados ou que deixaram de recolher.

Não seria também exagero pensar em aumento elevado do desemprego, decorrente da desestruturação econômica das empresas.

Não podemos nos conformar que o governo federal não esteja não só percebendo tudo isso, mas também lutando para que haja uma inesperada virada de mesa no STF.

E, ao tratarmos de consequências econômicas, não podemos deixar de reiterar, como o fizemos no artigo “Desmitificando os Mitos”, que a União Federal, ao tratar do tema, em momento algum dá destaque ao fato de que 34% dos recursos destinados aos contribuintes voltarão aos cofres do governo em forma de IRPJ e CSL. Além disso, os juros incidentes sobre esse crédito serão tributados em 4,65% pelo PIS e pela Cofins. Ou seja, num arredondamento ilustrativo, como já o fizemos, apenas para facilitar a visualização, quase 40% desse crédito voltará ao governo federal em forma de tributos.

Apesar de tudo isso, o governo federal tem feito, por meio da RFB e da PGFN, forte pressão para a reversão da decisão proferida pelo Plenário do STF (Tema 69). O argumento que utiliza, é claro, é a crise financeira do Brasil.

Mas, ao apontar apenas esse lado da moeda, o Governo deixa intencionalmente escondido o outro lado, ainda mais importante, que é a proteção à segurança jurídica e sustentabilidade econômica das empresas, geradoras de tantos empregos no Brasil! Faz também parte desse outro lado da moeda uma constatação óbvia e cristalina: essa crise fiscal do Brasil é decorrente de descontrole de gastos ao longo de várias décadas, não podendo, portanto, ser jogada nas costas do empresariado brasileiro, que já foi vítima dessa cobrança ostensivamente inconstitucional também por décadas.

É por todos esses motivos a nossa fortíssima convicção de que o STF não sucumbirá à pressão do Governo Federal, preservando, no julgamento do dia 29 de abril, a segurança de suas próprias decisões e a clareza daquilo que já foi julgado há 4 anos pelo Plenário da nossa Corte Constitucional sobre o Tema 69. Até porque, como bem lecionou Dr. Georges Abboud, “onde a discricionariedade começa, o direito termina” (Revista de Processo, vol. 251/2016 – Jan/2016).

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.653, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.657, de 24 de março de 2021, que institui a Política de Apoio ao Licenciamento Ambiental de Projetos de Investimentos para a Produção de Minerais Estratégicos – Pró-Minerais Estratégicos, dispõe sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos.

1.2 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021, aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. A prorrogação será realizada da seguinte forma: o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021; o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021; o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.015/2021, que ampliou até 30 de junho de 2021 a dispensa da necessidade de apresentar documentos originais ou cópias autenticadas para solicitar serviços à Receita Federal ou prestar esclarecimentos.

1.4 O site do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) divulgou a disponibilização do sistema e-Recursos ferramenta que permite a juntada de documentos no Sistema de Processos Digitais (e-Processo). Com o uso do certificado digital, os contribuintes ou seus representantes, bem como os procuradores, podem juntar recursos voluntários, recursos especiais, embargos, entre outros documentos, de forma remota.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 19/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5422 – QUESTIONA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto para conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, quanto à parte conhecida, julgar a ação procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

2.1.2 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora ministra Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 26/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 630898 – REFERIBILIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE DO TEMA 108 QUE NÃO TINHA REPERCUSSÃO GERAL

Resultado parcial: Por enquanto, o andamento contém apenas o voto do relator Min. Dias Toffoli no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e propor a seguinte tese para o Tema nº 495 da repercussão geral do STF: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.”

2.3.2 SEXTOS EDCL NO RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli apresentou voto para negar conhecimento aos embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 669196: TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que acolhe os embargos de declaração e propõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.

2.3 Nesta quinta-feira, 25/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou o Balcão Virtual, uma plataforma on-line que permite a interação do tribunal com o público, em tempo real, para a prestação de informações e a solução de dúvidas sobre os seus diversos serviços e sistemas. O Balcão Virtual foi regulamentado pela Instrução Normativa STJ 7/2021, que segue o disposto na Resolução 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.4 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Resultado parcial: A votação está 4 x 2 favorável à Fazenda Nacional. Após o voto-vista da min. Regina Helena Costa, acompanhando a divergência inaugurada pelo min. Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento aos Embargos de Divergência, e os votos dos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães acompanhando o voto do min. relator, pediu vista o min. Sérgio Kukina. Encontram-se em vista coletiva os min. Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Não participou do julgamento o Desembargador convocado do TRF 5ª Região Manoel Erhardt.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que em reunião na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada no dia 24/03/2021, marcada por embate e obstrução dos parlamentares de oposição, a Comissão não votou recurso contra a decisão do Conselho de Ética pela suspensão de mandato de outro deputado federal. Assim, o recurso “tranca a pauta” e a comissão não pode avançar em outros assuntos enquanto não votar aquela matéria. Aliás, a principal proposta que a oposição tenta impedir é a reforma administrativa (PEC 32/20), que, entre outros, restringe a estabilidade no serviço público e cria cinco tipos de vínculos com o Estado.

Decretos Estaduais – Medidas Restritivas

Tendo em vista o agravamento da pandemia do Coronavírus, foram editadas, na última semana, medidas sanitárias mais restritivas a fim de conter o avanço da transmissão do vírus e, dessa forma, evitar um colapso no sistema de saúde.

Desse modo, considerando as regras que deverão ser observadas e impactarão em maior ou menor grau a continuidade das atividades comerciais e industriais, compilamos aqui os Decretos estaduais editados até o momento e as principais alterações e recomendações prescritas, colocando-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que venham a surgir.

 

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