MP 1.040/2021 e a facilitação do comércio exterior

Foi publicada, no dia 30 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 que, entre outros temas, tratou da “facilitação do comércio exterior”.

Dentre os maiores destaques está a revogação do art. 2º, do Decreto-Lei nº 666/69, que tratava da obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira brasileira de mercadorias importadas por órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importações de mercadorias com favores governamentais (desonerações fiscais, benefícios cambiais ou financeiros).

Em razão da revogação da exigência, o Certificado de Liberação de Carga Prescrita (“CLCP”), que era emitido pela ANTAQ, deixa de ser necessário.

Além disso, a referida MP prevê a criação do “guichê único eletrônico”, que seria um ambiente eletrônico para obter licenciamento pelos diversos órgãos anuentes das importações (como por exemplo, ANVISA, MAPA, INMETRO etc.). Atualmente, está em fase de implementação o Portal Único do SISCOMEX, que objetiva a prestação de todas as informações de controle das importações e, portanto, possuiria os mesmos objetivos previstos na MP. Dessa forma, a previsão na MP deverá acelerar a integração dos sistemas dos órgãos anuentes, aprimorar o sistema já vigente e expandir a aplicação da Declaração Única de Importação (“DUIMP”) para todos os importadores.

A MP também alterou os artigos da Lei nº 12.546/2011 que embasaram a criação do Siscoserv. As informações e dados relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados serão compartilhadas com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Recordamos que as medidas provisórias têm força de lei e são válidas pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60. Na hipótese de a MP não ser convertida em Lei, os atos praticados durante sua vigência serão, em princípio, considerados regidos por ela.  Existe, porém, a possibilidade de que os atos praticados durante sua vigência sejam disciplinados pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo.

O projeto de conversão em Lei da MP 1.040/21 tramita atualmente na Câmara dos Deputados, onde já recebeu 252 propostas de emendas. Nosso escritório segue acompanhando a tramitação para identificar qualquer alteração relevante e os desdobramentos das alterações legislativas promovidas.

 

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Suspensão temporária do SISCOSERV

A Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25/2020 suspendeu, de 01/07 a 31/12/2020, os prazos para a realização de registros no SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), sendo acompanhada, mais recentemente, pelo desligamento temporário do acesso ao SISCOSERV.

Conforme noticiado pelo Ministério da Economia, a decisão foi tomada tanto para apoiar a iniciativa privada com a suspensão / prorrogação dos prazos para cumprimento desta obrigação, tendo em vista os desafios e dificuldades enfrentados durante a atual pandemia do Novo Coronavírus, quanto pela necessidade de redirecionamento dos recursos orçamentários do Governo Federal destinados à manutenção e ao controle do SISCOSERV, para as ações de enfrentamento à crise sanitária.

É imprescindível destacar que a suspensão é temporária, e a orientação do Ministério da Economia é de que os registros relativos ao período suspenso deverão ser apresentados no SISCOSERV a partir de 01/01/2021.

Desse modo, recomendamos que sejam mantidos os controles internos sobre as informações relativas às operações sujeitas ao registro no SISCOSERV para que, quando forem retomados os prazos, em 01/01/2021, os registros possam ser regularmente declarados.

 

 

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