STF: alíquotas majoradas do ICMS sobre atividades essenciais violam a seletividade

STF inicia o julgamento do RE 714.739/SC, tema que além da relevância e abrangência, ganha ainda mais amplitude neste momento de profunda crise econômica e social em razão da pandemia.

No dia 5/2/21 e em meio à pandemia da COVID-19, o STF iniciou o julgamento do RE 714.739/SC, afetado em repercussão geral, onde se discute a constitucionalidade ou não da imposição, pelos Estados, por conveniência da arrecadação, de tributação excessiva via fixação de alíquotas majoradas do ICMS (superiores às alíquotas ordinárias estabelecidas nas leis estaduais) sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre serviços de telecomunicação, sob o prisma do princípio da seletividade do ICMS, disposto no inciso II, do §2°, do artigo 155, da CF/88.

Fundado no entendimento de que a exigência tributária deve estar harmonizada aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social e tecnológico do país, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, proferiu voto reconhecendo o direito pleiteado pelo consumidor (Lojas Americanas S/A) e determinando a redução da tributação, pelo Estado de Santa Catarina (caso em exame), dos serviços de energia elétrica e telecomunicação, “uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, afirmando ainda que, “adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade”.  O precedente valerá para todas as demais Unidades da Federação.

Em seu voto, o min. relator aduz, ainda, que a redução da carga tributária do ICMS sobre itens essenciais como energia e telecomunicação, para determinar a observância das alíquotas gerais internas de cada estado, “não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário”, afirmando ser competência do Poder Judiciário a “glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum”.

Nesse sentido, o relator do recurso, ao final de seu voto, sugere a fixação da seguinte tese jurídica pelo Plenário do STF: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Já o segundo voto disponibilizado sobre o tema, proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, diverge em parte do entendimento do relator, e declara a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS somente para serviços de telecomunicação, sob o fundamento de que, no caso da energia elétrica, o Estado de Santa Catarina, ao estabelecer alíquotas diferenciadas para consumidores “pessoas físicas”, em razão do volume de Kwh consumidos, observa o princípio da seletividade do ICMS para a energia elétrica, sob o aspecto da capacidade contributiva.

Nesse aspecto, ao mesmo tempo em que afirma ser “evidente que o princípio da seletividade (…) veda a atribuição de alíquotas sobre mercadorias e serviços essenciais maiores ou iguais às aplicáveis em relação às mercadorias e serviços não essenciais e supérfluos”, reconhecendo expressamente que, de acordo com a Constituição Federal, o princípio da seletividade está atrelado à necessária observância da essencialidade do produto ou do serviço, o i. ministro justifica seu entendimento na necessidade de observância de outros parâmetros, como consumo e até mesmo requisitos subjetivos do consumidor (porte, pessoa física ou jurídica, segmento etc.), a fim de associar a seletividade à capacidade contributiva.

No entanto, na linha do entendimento esposada pelo voto vogal, uma família  de baixa renda que, por patente necessidade em razão do número de pessoas, trabalho ou até por doença familiar, consome 200 hwh/mês em sua residência, deverá pagar mais ICMS (tributado a 25%) do que um grande empresário que, residindo sozinho e trabalhando fora da sua residência a maior parte do dia, consome 150 kwh/mês (tributado a 12%), o que, de fato, não atende ao princípio da seletividade sob o prima da capacidade contributiva.

Assim, o i. ministro sugere a fixação de tese jurídica no sentido de que “O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem”, o que pode permitir a manutenção da discricionariedade dos Estados na imposição de alíquotas do ICMS sem a necessária observância da essencialidade do bem, e a dificuldade de acesso, por milhões de brasileiros, a produtos e serviços imprescindíveis à vida e ao desenvolvimento do próprio país, como é o caso de acesso à energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Atualmente, o julgamento encontra-se sobrestado em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli, devendo ser retomado daqui a algumas semanas.

O tema, além da extrema relevância e abrangência, ganha ainda mais amplitude em um momento como este, de profunda crise econômica e social em razão da Pandemia da COVID-19, já que é inimaginável a manutenção do próprio Estado (no sentido social e econômico) sem que haja a possibilidade de trabalho remoto e estudo à distância, o que só ocorre através da utilização constante de energia elétrica e de telecomunicações, serviços essenciais à vida e que necessariamente precisam ser prestados de forma adequada, eficaz e acessível a todos.”

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

ISS no licenciamento de software atende players do setor, diz advogado

Ontem, o plenário do STF excluiu a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

 

Na tarde de ontem, 18, o plenário do STF excluiu a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o ISS. A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

O advogado Georgios Theodoros Anastassiadis (Gaia Silva Gaede Advogados) explica que a decisão do STF vai ao encontro do pleito dos players, os empresários do setor, porque o ISS possui alíquota menor do que o ICMS.

De acordo com o advogado, não se justifica a incidência do ICMS porque o licenciamento dos softwares não implica na transferência de propriedade, “que é indispensável para a incidência do ICMS”.

*Postado originalmente no Migalhas.

STF define tributação incidente sobre software

No dia 18/02, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a incidência tributária sobre os programas de computador. Nesta ocasião, o tribunal decidiu, por uma maioria de 7 votos a 4, que deve incidir sobre o software o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, de competência municipal, em detrimento do ICMS, alterando a jurisprudência da corte formada há décadas.

Esta decisão vem sendo aguardada há anos pelo setor de tecnologia e traz segurança jurídica para todo o mercado, que não sabia ao certo qual tributo pagar: se o ISS, o ICMS, ambos os tributos ou nenhum deles. Além disso, a definição do ISS como tributo incidente sobre o software vem ao encontro dos anseios dos empresários do setor, já que o ISS possui uma alíquota sensivelmente menor que a do ICMS.

Na visão da maioria dos ministros, quando se contrata um software, o contratante adquire a licença de uso do programa de computador e uma série de serviços conexos, como atualização, segurança da informação, manutenção e suporte, e, por isso, não se está diante de uma aquisição de mercadoria, mas sim de um serviço, independentemente de ser uma aplicação feita sob encomenda ou produzida em larga escala.

Adicionalmente, quando se adquire um software, não ocorre a transferência de titularidade do programa, sendo essa transferência indispensável para a incidência do ICMS, que incide sobre a circulação física e jurídica de mercadorias.

Embora o mérito da discussão tenha sido decidido, os ministros do Supremo ainda se debruçarão, em 24/02, sobre a proposta de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, julgarão se a definição pela incidência do ISS sobre os programas de computador deverá valer apenas a partir da data da decisão ou, por outro lado, se retroagirá para os últimos cinco anos.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes decretos:

1.1.1 Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.1.2 Decreto nº 10.633, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que hoje, 19/02/2021, termina o prazo para adesão antecipada à DCTFWeb. Podem aderir somente as empresas já obrigadas ao fechamento de folha no eSocial, nos termos do art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que o pagamento do Simples Nacional relativo ao período de apuração de janeiro de 2021 foi adiado para o dia 26 de fevereiro. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

2.1.2 ARE 1294969 (TEMA 1124) – REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA, AUSENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Resultado: Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 1294969, reafirmando a jurisprudência já existente no Tribunal e fixando tese.

Tese fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Por ora, a votação está 2 x 1 para negar provimento ao recurso. O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O min. Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergente para dar provimento ao Recurso Extraordinário e denegar a segurança concedida na origem. Proponho seja fixada a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: “ Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: Até o momento, a votação está 4 x 3 para dar provimento ao recurso declarar incompatível com a Constituição a obrigatoriedade de cadastro em órgão municipal pelos prestadores de serviços. O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar provimento ao recurso. E propõs a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não votaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto do mérito das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria de 7 votos e nos termos dos votos proferidos pelo min. Dias Toffoli, se estabeleceu incidência de ISS sobre licenciamento e/ou cessão de direito de softwares/programas de computador. Porém, ainda falta definir se haverá ou não modulação dos efeitos do julgamento e isto será votado em nova sessão Plenária.

Na ADI 1945, por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, a Corte julgou (i) prejudicado o prejudicialidade do art. 3º, § 3º, da Lei do Mato Grosso 7.098/1998, (ii) e para não conhecer da ação no tocante aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º e 22, parágrafo, da referida Lei. No mérito, por maioria, a corte (iii) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009. Também julgou procedente a ação para (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual. E também julgou procedente para (v) declarar inconstitucionais os artigos 2º, § 1º, VI, e 6º, § 6º, todos da Lei Estadual. Votaram nos termos da divergência inaugurada pelo min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Em relação à ADI 5659, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente prejudicado o pedido na parte especificada. Vencido o Min. Marco Aurélio. E, na parte subsistente (mérito), julgou procedente para (i) se dar ao art. 5º da Lei Mineira 6.763/1975 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080, (ii) bem como ao art. 2º da LC 87/1996, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares/programas de computador. Votaram nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e o Marco Aurélio. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 24/02/2021, o Min. Dias Toffoli apresentará nova proposta de modulação dos efeitos do julgamento. Em suma, o ministro pretende reformular a proposta anterior para definir que o julgamento tenha efeitos ex nunc (especificamente a partir da publicação da ata de julgamento), mas impedindo a repetição de indébito à luz das legislações questionadas.

2.4 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação pelos Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Esta será uma ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou o decreto que aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto Legislativo 1, de 2021, foi publicado nesta sexta-feira, 19/02/2021, no Diário Oficial da União. Para que a referida Convenção integre o ordenamento jurídico, o Presidente da República precisa publicar decreto reconhecendo definitivamente a adesão do Brasil ao compromisso internacional.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário do Senado deve votar a PEC Emergencial (PEC nº 186/2019) na próxima semana. O texto prevê medidas para o controle do crescimento de despesas obrigatórias e para o reequilíbrio fiscal da União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios.

Regulamentação do REFIS RJ

No dia 17/02 foi publicado o Decreto nº 47.488/2021 para regulamentar o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários do Estado do Rio de Janeiro, originalmente instituído pela Lei Complementar nº 189/2020.

Abaixo, indicamos os principais tópicos relacionados ao tema:

Embora o Poder Executivo tenha definido algumas diretrizes, caberá à SEFAZ e PGE/RJ regulamentar e disponibilizar em seus sites as orientações necessárias para que o contribuinte consiga realizar a adesão e consolidação dos débitos.

 

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Supremo Tribunal Federal tem oportunidade histórica de fazer justiça social

Em meio à pandemia da COVID-19, o STF retomou suas atividades em 2021 enfrentando um dos temas tributários de maior relevância e abrangência social e econômica do momento, qual seja, a possibilidade ou não de os Estados brasileiros imporem, por conveniência da arrecadação, tributação excessiva via fixação de alíquotas majoradas do ICMS (superiores às alíquotas ordinárias estabelecidas nas leis estaduais) sobre a utilização de serviços de energia elétrica e telecomunicação.

No recurso afetado como paradigma sobre a matéria (Recurso Extraordinário nº 714.139/SC – Tema 745, do STF), cuja solução jurídica deverá ser adotada por todos os Estados brasileiros, a empresa “Lojas Americanas S/A”, na qualidade de consumidora final de tais serviços e assumindo – como todos os cidadãos – diretamente esta pesada carga tributária, discute o tema com fundamento na incontroversa essencialidade de tais serviços, isto é, itens cujo acesso facilitado é indispensável à manutenção da vida digna e ao desenvolvimento das atividades econômicas e empresariais, não podendo sofrer tributação majorada do ICMS tal como incidente sobre produtos supérfluos (bebidas alcóolicas, armas, munições, cigarro, dentre outros) sob pena de violação ao princípio da seletividade do ICMS, previsto na Constituição Federal de 1988.

E, atento justamente à necessidade de adequação da exigência tributária em questão aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e ao próprio desenvolvimento nacional (com geração de emprego e renda), o Ministro Marco Aurélio, relator do referido recurso, proferiu seu voto reconhecendo o direito pleiteado e determinando a redução, no Estado de Santa Catarina (parte ré no caso em exame), da alíquota do ICMS aplicada sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações de 25% para 17%, “uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade” ; afirmou, ainda, que “adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade”.

Entretanto, o segundo voto disponibilizado no Plenário Virtual do STF sobre o tema, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha divergido apenas em parte do entendimento do Ministro relator, para afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% somente para serviços de telecomunicações, reduzindo-a para 17%, adotou premissa jurídica conflitante com o próprio princípio da seletividade – fundamento central do tema – e que, a prevalecer tal entendimento, permitirá aos Estados continuarem fixando alíquotas majoradas do ICMS sobre tais serviços sem levar em consideração a sua essencialidade.

De acordo com o Ministro Alexandre Moraes, o Estado de Santa Catarina, ao estabelecer alíquotas diferenciadas/reduzidas exclusivamente para consumidores “pessoas físicas” em razão do volume de energia consumido (até 150 kwh/mês), bem como para produtores rurais e cooperativas rurais redistribuidoras (na parte que não exceder a 500 kWh) observou o princípio da seletividade do ICMS sob o aspecto da capacidade contributiva, o que lhe autoriza tributar, pela mesma alíquota majorada de 25% incidente sobre produtos/bens indiscutivelmente supérfluos, todos os demais consumidores – inclusive os comerciais/industriais – sem qualquer distinção, a fim de atender a função extrafiscal do critério da seletividade, que é o de estimular a redução/economia no comsumo de energia, evitando seu desperdício e escasses.

O voto do i. Ministro, porém, revela-se contraditório e distoa do próprio objetivo constitucional que o critério da seletividade trouxe ao ICMS, que é o de justamente facilitar (e não evitar ou dificultar), via tributação adequada e não majorada, o acesso a bens/serviços essenciais por todos, ainda que, para alguns consumidores, possa haver menor carga tributária via fixação de alíquotas inferiores à ordinária prevista em lei, em razão da sua capacidade econômica.

De fato, ao mesmo tempo em que afirma ser “evidente que o princípio da seletividade (…) veda a atribuição de alíquotas sobre mercadorias e serviços essenciais maiores ou iguais às aplicáveis em relação às mercadorias e serviços não essenciais e supérfluos”, reconhecendo, assim, que nos termos da Constituição Federal, o princípio da seletividade está atrelado à necessária observância da essencialidade do produto ou do serviço, o voto do i. Ministro concede, por outro lado, interpretação e aplicação diversa ao referido princípio, em nítido descompasso com sua própria finalidade constituciona!

Ao entender pela manutenção da tributação mais gravosa sobre energia elétrica para a maioria dos consumidores, tal como incidente sobre produtos supérfluos, o Ministro Alexsandre de Moraes dificulta de forma indiscriminada o acesso ao referido serviço, isto é, sem considerar a própria capacidade contributiva deles, já que o consumo não é parâmetro para presumir riqueza econômica para fins tributários quando se trata de bens/serviços indispensáveis e que não podem deixar de ser consumidos/utilizados, ao contrário de produtos não essenciais cuja ausência ou redução de consumo não afeta a vida digna e/ou desenvolvimento das atividades econômicas.

Como exemplo do equívoco adotado no referido voto, citamos uma família de baixa renda que, por patente necessidade em razão do numero de pessoas, trabalho ou até por doença familiar, consome 200 hwh/mês em sua residência, ao contrário de um grande empresário que, residindo apenas com sua esposa e trabalhando fora da sua residência a maior parte do dia, consome 150 kwh/mês. Nesta hipótese – real -, o primeiro consumidor irá ser tributado em 25% sobre a energia consumida, ao passo que este último, de elevada capacidade econômica, irá ser tributado apenas à alíquota de 12%.

Portanto, na forma proposta, a tese sugerida pelo Ministro Alexandre de Moraes mantém não somente a dificuldade de acesso, por milhões de brasileiros, aos serviços imprescindíveis à vida, o que vai de encontro justamente ao caráter extrafiscal da aplicação do critério da seletiviadade ao ICMS (o de facilitar a aquisição de tais bens/serviços essenciais), como, ainda, impõe a afronta ao próprio princiípio da capacidade contributiva que se pretende proteger, sendo certo, ainda, que é inimaginável a manutenção do Estado (no sentido social e econômico, com geração de emprego e renda) sem que haja a possibilidade de vida digna, trabalho remoto, estudo à distância, produção e serviço, o que só ocorre através da utilização constante de energia elétrica e de telecomunicações, serviços estes que necessariamente precisam ser prestados de forma adequada, eficaz e acessível a todos, em especial do ponto de vista fiscal.

Atualmente, o julgamento encontra-se sobrestado em razão do pedido de vista do processo pelo Ministro Dias Toffoli, devendo ser retomado no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o Regimento Interno do STF, com a prolação do seu voto e também dos votos dos demais 8 (oito) Ministros que compõem a Corte.

O que se espera, ao final deste importante julgamento, é que o STF exerça, de fato, o seu papel de protetor da Constituição Federal e dos direitos fundamentais nela dispostos, como a preservação do Estado e da dignidade da pessoa humana, através da harmonização dos princípios tributários sob o prisma da justiça fiscal e social, mormente neste atual momento de profunda crise econômica e social em razão da Pandemia da COVID-19.

 

*Leandro Daumas Passos, sócio e tributarista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados; Raquel Bazolli, advogada e tributarista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. 1 A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1028/2021, que reedita a MP nº 958/2020 e amplia a dispensa de apresentação de documentos, como a comprovação de quitação de tributos federais, certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para contratações de empréstimos com instituições privadas (A MP 958/2020 dispensava a apresentação de documentos para contratações com bancos públicos).

1.2 A Presidência da República deverá encaminhar projeto sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis. Segundo o Presidente Jair Bolsonaro, o projeto deve determinar que os Estados adotem um valor fixo para cobrança do ICMS.

1.3 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 1696/2020, para regulamentar a transação por adesão de tributos federais vencidos entre os meses de março e dezembro de 2020. Poderão aderir pessoas jurídicas, pessoas físicas e empresas optantes do Simples Nacional. O prazo para negociação será de 01 de março de 2021 à 30 de junho de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 05 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4480, em que a União pedia a modulação dos efeitos do julgamento que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Para a maioria dos ministros que acompanharam o voto vencedor, não pode ocorrer a modulação dos efeitos pois a norma inconstitucional é norma “natimorta”.

2.2 Nessa quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o julgamento do RE 714.139 foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Até o momento, o ministro Marco Aurélio havia votado para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações para 17%, em razão da essencialidade desses serviços, propondo a seguinte tese:adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que defende a redução da alíquota de 17% somente para as telecomunicações. O ministro Dias Toffoli tem 30 dias contados da publicação da ata de julgamento, renováveis por mais 30 dias, para devolver o processo para julgamento.

2.3 O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a jurisprudência ao analisar a existência de repercussão geral do RE 1294969, para reafirmar o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. A tese proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do processo, foi a seguinte: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.

2.4 Está previsto para terminar nessa sexta-feira (05) o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1090591 (Tema 1042Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal), opostos pela Contribuinte. Até o momento, 6 ministros estão acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, para desprover os Embargos de Declaração.

2.5 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 1141756 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1052 – Embargos de Declaração – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Resultado Parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul.

2.5.2 RE 1187264 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1048 – Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resultado Parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Até o momento, os ministros Carmen Lucia e Ricardo Lewandowski estão acompanhando o relator. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, e está sendo acompanhando pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Tese proposta pelo relator: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Tese proposta pela divergência: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.5.3 ADI 4565 – Discute se incide o ICMS na entrada, no Estado do Piauí, de bens e mercadorias provenientes de outras unidades federativas e destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes desse Estado.

Resultado Parcial: O relator do caso, ministro Roberto Barroso, deu provimento à ação e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.”

2.6 O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta do próximo dia 17 de fevereiro os temas a seguir:

2.6.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.6.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP nº 03/2021 para prorrogar a realização das sessões de julgamento por vídeo conferência até o dia 31 de março de 2021.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar na última terça-feira (09) o Resp 1582201, em que se discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental após ouvir as sustentações orais e antes mesmo de proferir seu voto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária anunciou que irá apresentar relatório com os pontos em consenso das principais propostas em tramite (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020), concentrando o relatório na simplificação dos impostos sobre consumo.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o PL 5387/2019, que trata do novo marco legal do mercado de câmbio e permite que o Banco Central tenha autonomia para regulamentar os requisitos para que correntistas possam abrir contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como ampliar os casos em que será permitido pagar obrigações, no Brasil, em moeda estrangeira. O projeto deverá tramitar ainda no Senado Federal.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 A Procuradoria Geral do Distrito Federal publicou chamamento para quem estiver interessado em negociar títulos de crédito com o Governo do Distrito Federal. Para aderir, os interessados devem possuir precatório expedido entre os dias 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2019, aceitar deságio e o desconto de 40% do valor do título para passar à frente da fila cronológica dos pagamentos.

Procuradoria permite nova negociação de débitos federais não pagos em razão da pandemia do coronavírus

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.696/21, que permite nova negociação (transação) de débitos de tributos federais ou do Simples Nacional vencidos entre março e dezembro de 2020 e que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus.

O prazo para transação começa em 01/03/2021 e vai até às 19h do dia 30/06/2021.

A Portaria estabelece três requisitos iniciais:

a) que os débitos tenham vencimento entre março a dezembro de 2020, ou, no caso do IRPJ, que sejam relativos ao exercício de 2020;

b) que os débitos sejam inscritos em dívida ativada até 31 de maio de 2021; e

c) que o não pagamento tenha ocorrido pelos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus.

 

Em geral, a nova Portaria “reabre” transações anteriores, permitindo que os débitos de março a dezembro de 2020 sejam negociados nas seguintes modalidades:

 

 

As novas transações que foram disponibilizadas representam uma interessante oportunidade de negociação de débitos federais, mas o contribuinte deve atentar para os requisitos e as condições de cada modalidade de transação.

 

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O emprego de medidas para a mitigação de riscos de vazamento de dados pessoais

Com a recente notícia acerca do vazamento ocorrido em janeiro deste ano, apontado como o maior da história do Brasil e que envolveu mais de 223 milhões de números de CPF, nomes, datas de nascimento e gênero de cidadãos brasileiros, inclusive de pessoas já falecidas, o questionamento sobre o nível de segurança adotado pelas empresas para a proteção dos dados pessoais ganhou foco.

No caso em questão, muito embora o Serasa Experian tenha sido inicialmente apontado como sendo a possível fonte dos dados pessoais vazados, a empresa negou que o vazamento tenha ocorrido a partir de seu banco de dados.

Sem definições concretas sobre a origem do vazamento e com a declaração da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) de que está apurando tecnicamente as informações sobre o incidente, fato é que, em razão de vazamentos como esse, os dados pessoais estão disponíveis na rede. Trata-se de uma imensurável violação dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, assegurados constitucionalmente.

A importância de se conhecer a fonte do vazamento não implica somente em responsabilização ou penalização dos responsáveis, mas principalmente na necessidade de correção de possíveis falhas, afinal, é um problema de segurança pública.

Essa situação acarreta um estado de alerta geral, na medida em que favorece o cometimento de golpes e fraudes, com potencial risco de lesão aos titulares dos dados vazados, como abertura de conta em banco e de linha de crédito com documentos falsos, entre outras práticas ilícitas. Logo, o dano já causado pelo vazamento pode ser ainda potencializado se efetivadas tais práticas.

Mas, afinal, quais são as consequências legais desses incidentes? Que medidas devem ser tomadas para evitar esse risco? Essas são algumas das principais perguntas que afligem as empresas, em especial os agentes de tratamento (controladores e operadores), considerando as responsabilidades envolvidas.

Com a edição da lei brasileira sobre proteção dos dados pessoais, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que finalmente, após um período de incertezas, entrou em vigor no mês de setembro de 2020, podemos agora nos amparar em previsões legais para exigir e também cumprir com as regras de conduta que giram em torno dos dados pessoais.

A LGPD foi criada, em síntese, com o objetivo de garantir aos titulares maior nível de proteção em relação aos seus dados pessoais, exigindo dos agentes de tratamento maior controle e comprometimento com a observância dos princípios que norteiam a lei e também maior transparência e segurança em relação aos dados pessoais disponibilizados para tratamento.

Muito vem sendo discutido em relação às providências que devem ser adotadas pelos próprios titulares para evitar esses vazamentos. Contudo, ainda que os titulares possam e devam se utilizar de determinadas medidas para diminuir os riscos, é importante destacar que a responsabilidade por proteger os dados é daqueles que os recebem e realizam o tratamento, sejam entendidas públicas ou privadas.

Ainda que o tratamento dos dados pessoais seja realizado com enquadramento nas bases legais previstas, será considerado irregular se não proporcionar ao titular a segurança necessária, inclusive em razão da utilização de técnicas inadequadas ou insuficientes para conferir proteção em relação a vazamento de dados.

O ano de 2020 foi imprescindível para a consolidação da revolução digital, diante da necessidade de adaptação das estruturas corporativas em razão da pandemia da Covid-19, e também marcado negativamente pelo grande número de ataques digitais, até mesmo contra o Superior Tribunal de Justiça.

O cenário atual vivenciado no Brasil por conta desse desenvolvimento digital certamente levantou muitas discussões e incertezas sobre a intepretação da nova lei. Assim, muito se espera da atuação da ANPD, principalmente por conta da atribuição de realizar essa interpretação e regular os casos omissos, antes mesmo de passar a aplicar as sanções para os casos de violação.

De acordo com a definição da LGPD, a ANPD é o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, responsável não só por zelar pela proteção dos dados, mas também por implementar e fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação.

A LGPD prevê que em caso de infrações às normas poderão ser aplicadas pela ANPD, em face dos agentes de tratamento, sanções administrativas como a aplicação de multa correspondente a 2% do faturamento anual da empresa envolvida em vazamentos como este, limitada a R$ 50 milhões por infração, a publicização da infração, entre outras penalidades previstas em seu artigo 52.

Como se sabe, as penalidades previstas na LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de 1º de agosto deste ano, conforme estabeleceu a Lei nº 14.010/2020.

Vale destacar, entretanto, que as sanções previstas são administrativas e não obstam a aplicação de sanções civis ou penais, ou mesmo de outras sanções administrativas, uma vez que a existência e atuação da ANPD não prejudica ou interfere na competência de órgãos como o Procon e o Ministério Público. Assim, nada impede que venha a ser arbitrado, por exemplo, valor de indenização por danos causados a terceiros, inclusive maior que a multa aplicada pela ANPD.

Em recente aparição, o presidente da ANPD declarou que inicialmente o foco de atuação do órgão será a educação e não a aplicação das sanções administrativas, que seriam pouco eficientes, eis que as multas acabariam sendo repassadas pelas empresas aos seus clientes.

Um ponto essencial a ser considerado para afastar as possíveis penalidades decorrentes da violação da LGPD, o que inclui a despreocupação com a correção de possíveis vulnerabilidades, é a ação preventiva. Sobretudo porque a dosimetria da sanção, que ocorrerá de acordo com cada casa concreto, considerará os critérios indicados no §1º do artigo 52, entre os quais cabe destacar a gravidade da infração e a adoção reiterada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano causado.

Em consonância com o artigo 44 da LGPD será considerado irregular o tratamento de dados pessoais que deixar de observar a legislação ou que não fornecer ao titular a segurança que ele pode esperar, consideradas, dentre outras circunstâncias relevantes, “as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado”.

Como indicado, a LGPD dispõe que as técnicas de tratamento seriam aquelas disponíveis à época. Trata-se de um detalhe significante o legislador utilizar na redação da lei as palavras “disponíveis” ao invés de “existentes”, visto que são completamente distintas. O fato de existir, por exemplo, um sistema de segurança extremamente eficiente em outro país e ainda não comercializado para outros países, não o torna disponível aos controladores brasileiros. E ainda que “o sistema passe a ser comercializado no Brasil, mas pelo valor de 50 milhões de dólares a licença. Isso faz com que o sistema esteja ‘disponível’ para os controladores brasileiros? Entendemos que não. A palavra ‘disponíveis’ precisa levar em consideração a possibilidade ou não de o controlador ter acesso a determinado sistema, não o simples fato de ele existir ou ser comercializado fora dos padrões econômicos do controlador sob análise” [1].

Não obstante, a lei não atrela a segurança exclusivamente à adoção de medidas técnicas. Em linha com que estabelece o princípio da segurança, elencado na LGPD, os agentes de tratamento deverão utilizar-se de “medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”.

Em resumo, para garantir a efetiva proteção dos dados pessoais não basta a utilização de medidas técnicas, sendo imprescindível também a adoção de medidas de ordem administrativa.

Um exemplo bem claro e que retrata essa necessidade é o de uma empresa hipotética que adota medidas técnicas adequadas a cumprir satisfatoriamente com os objetivos de confidencialidade, integridade e disponibilidade. Suponha-se que cada empregado dessa empresa tenha sua própria credencial que, a depender do cargo hierárquico, possibilite diferentes graus de autorização de acesso. Todavia, por mera comodidade no dia a dia, os empregados optam por compartilhar as credenciais entre sim, enganando o sistema de segurança da empresa. Por meio desse exemplo é possível demonstrar que ainda que exista um sistema de segurança, se este não for operado com regras que técnicas e administrativa que possibilitem regularizar o tratamento de dados, a iniciativa acaba frustrada [2].

As medidas a serem adotadas não dizem respeito apenas à segurança de informação. Até mesmo porque nem todo vazamento decorre de violação do sistema de segurança, assim como nem todo tratamento incide sobre os dados pessoais online/digitais mas também offline/físicos, sendo possível, portanto, a causa decorrente de culpa ou dolo dos próprios colaboradores.

Convém destacar que “quanto às medidas administrativas, os dispositivos trazidos pela lei demandarão um esforço coletivo de todos os atores envolvidos e implicarão a criação de novas rotinas de trabalho, de procedimentos de segurança de informação e aumento dos mecanismos de transparência e governança. A cultura de proteção aos dados pessoais precisará ser cada vez mais difundida, em especial entre aqueles que prestem serviços para agentes de tratamento” [3].

Isso reflete a necessidade de aplicação das regras de compliance, visando a alterar a cultura dos colaboradores, para fins de assegurar a observância das novas regras legalmente exigidas. Isso corresponde ao incentivo ao desenvolvimento da cultura da privacidade e da proteção de dados pessoais.

A nova lei requer medidas preventivas para evitar a violação dos direitos fundamentais à privacidade e intimidade dos titulares dos dados pessoais. Afinal, “quando a lei afirma que considerações sobre dados pessoais e sua proteção devem existir desde a concepção de produtos e serviços, ela dá um sinal para que empresas e governos não releguem as preocupações sobre proteção de dados apenas para depois de ocorridos episódios de sua violação” [4].

Foi justamente com essa pretensão que a LGPD direcionou uma seção para tratar de boas práticas e governança, por reconhecer como significativa a implementação do que ela intitulou ser o “programa de governança em privacidade”. Não se trata de uma imposição da lei, mas, sim, de uma possibilidade imputada aos agentes de tratamento e que só traz consequências positivas, em especial considerando-se que a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano decorrente da infração da lei será um item a ser considerado como atenuante no momento de eventual imposição de sanções administrativas (artigo 52, §1º, VIII).

Para tanto, é inafastável a necessidade de as organizações públicas e privadas estabelecerem procedimentos corporativos para que os seus colaboradores sigam as orientações apresentadas em seus códigos de conduta/boas práticas e políticas internas. Isso porque somente poderá ser exigido dos colaboradores o cumprimento das orientações que tenham sido repassadas de forma suficientemente completa e clara.

É indispensável garantir internamente a difusão das regras a serem seguidas, por meio da adoção de mecanismos de compliance e implementação de boas práticas no tratamento dos dados pessoais, de modo a garantir a fixação de controles internos e, via de consequência, a prevenção de condutas em desacordo com os comandos da legislação.

Ainda no que diz respeito à importância do programa de compliance para a satisfatória adequação à LGPD, especialmente em caráter preventivo, pertinente ressaltar que, para assegurar a efetividade do programa de compliance, é necessária a sua contínua avaliação, com a análise dos riscos e realização de treinamentos visando a orientação sobre a relevância dos cuidados necessários ao tratamento dos dados pessoais. A instituição deve “investir em um programa de capacitação constante, de forma a manter todos atualizados quanto a alterações feitas em procedimentos e políticas, como para reforçar as premissas da LGPD, minimizando o risco de falhas por desconhecimento ou não compreensão do tema” [5].

Ainda é desconhecido como será acompanhado o processo de adequação das organizações às novas regras impostas.

Apesar de ter sido finalmente constituída, a ANPD ainda não publicou nenhuma das regulamentações previstas em lei. Essas regulamentações, bem como as orientações em relação aos pontos duvidosos e obscuros da lei, serão cruciais para estabelecer a segurança jurídica, tanto para os titulares dos dados pessoais quanto para as organizações. Essa segurança, por sua vez, será vital para garantir os investimentos e a geração de negócios no Brasil.

No final do mês de janeiro, a ANPD apresentou a agenda regulatória para o biênio 2021-2022, que basicamente corresponde a um cronograma com as ações planejadas, com a definição das prioridades em três fases que reúnem dez temas, incluindo regulamento próprio sobre as sanções administrativas e metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. Os itens dessa agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD.

A expectativa é de que finalmente estejamos trilhando rumo à obtenção de maior amparo e informações. Ainda assim, as organizações brasileiras devem, desde já, executar mecanismos de adequação, conforme aqui apontado, e não ficar estagnadas aguardando o integral e perfeito funcionamento da ANPD para somente então começarem a corre atrás da adequação.

 


 

[1] COTS, Márcio e OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2019, p. 181.

[2] COTS, Márcio; OLIVEIRA, Ricardo. Op. cit, p. 186.

[3] TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (Coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: RT, 2019, p. 435.

[4] Op. cit., p. 440.

[5] XAVIER, Fábio Correa. Ações para adequação à LGPD pela administração pública. In: Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD [livro eletrônico]. Ribeirão Preto/SP: Migalhas, 2021, p. 14-15.

 

 

*Artigo originalmente postado no Conjur.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1.  PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República estuda enviar projeto de lei ao Congresso para estabelecer um valor fixo do ICMS sobre combustíveis ou a incidência do ICMS sobre o preço dos combustíveis nas refinarias. O Presidente declarou que o preço fixo poderá ser definido pelos governos estaduais. A ideia do Presidente é estipular valor fixo para o ICMS da mesma forma como ocorre com o PIS/COFINS, que têm valor fixo de R$ 0,35 por litro.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 690 de 18 de janeiro de 2021, que eleva o limite de valor dos processos que podem ser julgados de forma virtual para R$ 12 milhões, bem como permitiu que o CARF julgasse virtualmente os processos com pedido de nulidade.

1.3 O Conselho Gestor do Simples Nacional publicou no dia 29 de janeiro de 2021 uma resolução que prorrogou a data de vencimento do Simples Nacional do mês de janeiro para 26 de fevereiro de 2021. A medida visa atender aos contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional recentemente.

1.4 A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a incidência do IRPJ sobre a permuta de imóveis, alterando o entendimento anterior do órgão. O julgamento, do PAF nº 001020/2005-94 ocorrido em 10 de novembro de 2020, teve seu acórdão publicado em 21 de janeiro de 2021. Na ocasião, após empate entre os conselheiros, a turma utilizou a nova sistemática de desempate determinando que o julgamento deveria ser favorável ao contribuinte, afastando assim a tributação. Já a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, utilizando da mesma sistemática de desempate favorável ao contribuinte, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, não sendo possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento, ao julgar o PAF nº 10805.000996/2006-45 no último dia 20 de janeiro. Nesse caso, o acórdão ainda não foi publicado.

1.5 A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2005 de 29 de janeiro de 2021, com instruções sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A norma dispõe sobre a forma de entrega da DCTF e DCTFWeb, bem como inexigibilidade de entrega e outras instruções a respeito. Além disso, a Receita Federal noticiou a abertura de prazo para adesão antecipada a DCTFWeb, definindo cronograma de substituição da GFIP.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 40 de 03 de fevereiro de 2021, que cancelou o feriado de Carnaval. O tribunal funcionará nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, inclusive com a realização de sessões de julgamento, que foram marcadas para o dia 17 e 18. Já o Superior Tribunal de Justiça publicou portaria que determina o funcionamento normal do tribunal no dia 17 de fevereiro, mantendo como feriado os dias 15 e 16 do presente mês.

2.2 O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 04 de fevereiro de 2021, mas não julgou por falta de tempo hábil, os processos a seguir:

2.2.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.2.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.3 Nessa sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714139 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 745 – Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto dando parcial provimento ao recurso e propondo a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

2.3.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1090591 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1042 – Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto desprovendo os Embargos de Declaração da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O Senado Federal elegeu o Senador Rodrigo Pacheco como presidente da casa. O Senador indicou, após reunião com o Deputado Arthur Lira e outros deputados, que a reforma tributária deverá ser votada por ambas as casas até outubro do ano corrente.

3.2 A Câmara dos Deputados elegeu o Deputado Arthur Lira para assumir a presidência da casa. Segundo noticiou o Jota, o deputado não se opõe a criação de uma nova CPMF, e trata a reforma tributária como um projeto prioritário a ser analisado.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou lista de prioridades do governo de projetos em tramite no Congresso Nacional. Dentre os projetos prioritários que constam na lista formulada pelo Presidente da República, estão a Reforma Tributária (PEC 45/19), o Marco Legal do Mercado de Câmbio (PL 5387/19), o PL 5877/19 que prevê a privatização da Eletrobrás, o PLP 146/19 que define o marco legal das Startups, entre outros projetos.

3.4 O Jota noticiou nesta sexta-feira, 05/02, que após reunião entre os presidentes das casas do Congresso, ficou firmado que o parecer da Comissão Mista da Reforma Tributária deverá ser apresentado até o fim de fevereiro. Se o prazo for cumprido, a expectativa é de que o projeto seja analisado em seis meses, ou seja, finalizando entre agosto e outubro. Além disso, entidades de representação de setores como comércio e agronegócios encaminharam ofício ao secretário especial da Receita Federal e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia em que se manifestam contrários aos projetos da reforma. Em relação à PEC 45/19, as entidades que representam os setores do comércio, agronegócio, representantes da área de saúde entendem que há o risco de aumento da tributação. Já o setor de indústria se mostra favorável ao projeto. A OAB/SP defendeu, por sua vez, o PL 3887/2020, por entender ser o único projeto que trata especificamente das organizações da sociedade civil.