Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 987/2020 que altera a Lei nº 9.440/1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional (crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e outros), e determina que os novos projetos das empresas descritas no art. 11-C desta Lei deverão ser apresentados até 31 de agosto de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria/PGFN nº 15.413/2020 que altera a Portaria/PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União até 31/07/2020, e a Portaria/PGFN nº 9.924/2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária até 31/07/2020, em função dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

1.3 A Secretaria da Receita federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria/RFB nº 1.087/2020 que altera a Portaria/RFB nº 543/2020, que suspende até o dia 31/07/2020 os prazos para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB).

1.4 A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Solução de Consulta nº 88/2020 que exara entendimento de que a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria/CARF nº 260/2020 que disciplina a proclamação de resultados de julgamento no CARF em caso de empate com utilização, ou não, de voto de qualidade nas hipóteses que especifica.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 Em razão das férias forenses, os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos de 2 a 31 de julho de 2020, conforme a Resolução 687/2020, editada pelo presidente do Tribunal, Ministro Dias Toffoli.

2.2 Em sessão administrativa eletrônica encerrada no dia 01/07/2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução 642/2019 sobre os seguintes temas: quórum em sessão virtual; atribuições do Presidente da Corte; publicação de acórdão; pedidos de vista; e repercussão geral. Dentre estas, uma das principais alterações é que o STF passará a computar a falta de manifestação nos julgamentos virtuais como abstenção.

2.3 Concluído o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 587.108 em sessão virtual, o Plenário do STF fixou a tese de que “em relação às contribuições ao PIS/Cofins, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.

2.4 O STF concluiu a o julgamento virtual do RE 596.832, sobre a restituição do recolhimento a maior de PIS e COFINS no regime de substituição tributária e, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio, deu provimento ao recurso do contribuinte e fixou a tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

2.5 O STF concluiu o julgamento do RE 784.439, sobre a taxatividade da lista de serviços para incidência do ISS e, por maioria e nos termos do voto da relatora Min. Rosa Weber, não conheceu o recurso interposto contra acórdão do STJ e conheceu parcialmente daquele interposto contra acórdão do TJAL, mas negou-lhe provimento nesta parte. E fixou-se a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

2.6 O STF conclui o julgamento do RE 607.642, sobre a majoração da contribuição ao PIS por medida provisória e, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

2.7 O STF concluiu o julgamento virtual RE 587.108, sobre a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS. Por unanimidade, o STF negou provimento ao recurso da contribuinte e fixou a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.

2.8 O STF concluiu o julgamento virtual do RE 599.316, sobre a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS e, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo inalterada a decisão recorrida nos termos do voto do relator Min. Marco Aurélio e fixou a seguinte tese: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

2.9 A posse dos ministros Humberto Martins e Jorge Mussi nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o biênio 2020-2022 está agendada para o dia 27 de agosto, às 17h. A cerimônia será realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

2.10 Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estarão suspensos entre 2 e 31 de julho de 2020, em razão das férias forenses. A suspensão foi determinada pela Portaria STJ/GP 210/2020, publicada no último dia 09/06/2020.

2.11 O Plenário do Superior Tribunal de Justiça vai se reunir por videoconferência na primeira semana de agosto de 2020, após o recesso forense, para definir se retomará os julgamentos presenciais. O anúncio foi feito pelo Presidente da Corte, ministro João Otávio de Noronha, em sessão da Corte Especial desta quarta-feira, dia 01/07/2020.

2.12 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.767.945/PR (Tema 1003), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/COFINS ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.

2.13 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.836.364, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, nos termos do Enunciado nº 267 da Súmula do STJ.

2.14 A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi nº 10468182, que prorroga o regime de plantão extraordinário no Tribunal até o dia 02 de agosto de 2020 e estabelece medidas para a retomada de serviços presenciais.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Deputado Federal Zé Vitor (PL-MG) apresentou novo parecer à Medida Provisória (MP) nº 944/2020, que abriu linha de crédito para financiar a folha de pagamento das empresas. O parlamentar retirou a alteração do art. 18 da Lei nº 10.684/2003, que elevava para 7,6% a alíquota da COFINS devida pelas instituições financeiras. O relator explicou que foi convencido a tratar deste tema em outra proposição legislativa.

3.2 O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 931/2020, sobre o funcionamento das assembleias de sócios e votação a distância em sociedades anônimas. Os destaques da oposição foram todos rejeitados. E o texto seguiu para análise do Senado.

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) – Lei 14.010 de 2020

Em 12 de junho de 2020, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.010/2020, que cria medidas para atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar as relações jurídicas e proteger os segmentos mais afetados pela pandemia.

As principais alterações são as seguintes:

Direito Processual Civil

A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

Direito Empresarial

  • Assembleias e Reuniões Empresariais:

A Lei autorizou que a Assembleia Geral para destituir os administradores ou alterar estatutos possam ser realizadas por meio eletrônico, até o dia 30 de outubro de 2020.

Direito Civil

  • Direito do Consumidor:

A Lei determina a suspensão, até 30 de outubro de 2020, da aplicação do direito de arrependimento do consumidor por aquisição do serviço ou produto em entrega domiciliar (delivery).

A disposição vale apenas para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

  • Usucapião:

A Lei suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.

  • Condomínios:

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a aprovação das contas, possível destituição do síndico e sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro de 2020. 

Direito de Família

  • Inventário:

A Lei conferiu uma suspensão do prazo de 12 (doze) meses para o ajuizamento de inventário a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.

  • Pensão Alimentícia:

A Lei determinou que, até 30 de outubro de 2020, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser domiciliar.

Atualmente, as dívidas alimentícias levam à prisão temporária em regime fechado até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.

Proteção de dados

O Projeto de Lei, agora já convertido, alterou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para que o início da aplicação das sanções previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD seja postergada para 1º de agosto de 2021, bem como que a vigência dos demais dispositivos ocorra de forma imediata.

Todavia, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da Lei para 03 de maio de 2021. Assim, como a MP tem força de Lei, enquanto a MP 959/20 vigorar o início da vigência da LGPD permanece sendo em maio de 2021.

Para melhor ilustrar as informações expostas acima, segue quadro informativo com o cenário atual e os possíveis cenários futuros:

 

Vetos:

O Presidente da República vetou alguns dispositivos do PL 1.179/2020. Os vetos estão aguardando a apreciação no Congresso Nacional para serem mantidos ou derrubados após decisão conjunta da Câmara de Deputados e do Senado Federal.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O jornal Valor Econômico, no dia 22/06/2020, informou sobre ação da Receita Federal do Brasil e do Instituto Escolhas para aumentar a arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR). Para tanto, o Fisco e a referida entidade sem fins lucrativos estão orientando prefeitos. De acordo com estudo feito pela entidade, as cinco milhões de propriedades que respondem por todas as commodities agrícolas do país pagaram R$ 1,4 bilhão de ITR em 2018 – equivalente a apenas 15% de tudo o que apenas a cidade de São Paulo arrecadou de IPTU no mesmo ano.

1.2 O instituto do voto de qualidade, extinto em abril deste ano, foi usado pelo conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, presidente da 3ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, para o desempate em relação ao conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do PAF nº 10314.003000/2002-51. Como justificativa, afirmou que a votação não teria discussão de mérito, mas sim de admissibilidade. “Como é o conhecimento, não é mérito, não é decisão de processo tributário, a gente vai conhecer o processo pelo voto de qualidade”, afirmou o conselheiro.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que há repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.237.351 sobre a necessidade de edição de lei complementar para que seja cobrado o diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais que não são contribuintes do imposto.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.221.330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094).

2.3 A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao Recurso Especial (REsp) nº 1.805.925/SP da Fazenda Nacional nos termos do voto divergente para manter trava de 30% para empresa extinta por incorporação para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. A 2ª Turma do STJ ainda apreciará o tema, restrito às empresas extintas, quando do julgamento dos Recursos Especial (REsp) nº 1.867.847/SP e 1.725.911/SP.

2.4 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que as pessoas com doenças graves que continuam trabalhando não têm direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) destinada a aposentados portadores de moléstias severas. O julgamento seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 6025.

2.5 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais (1.858.965, 1.865.336 e 1.864.751 – Tema 1.054) para, sob o rito dos repetitivos, definir sobre a “obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/1980”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em sessão remota nesta terça-feira, 23/06/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2020, proveniente da Medida Provisória (MP) 932/2020, que cortou pela metade a contribuição das empresas para manutenção do Sistema S somente em relação aos meses de abril e maio de 2020. Nesse período, para o SESCOOP as empresas pagarão 1,25% em abril e maio; para o SESI, SESC e SEST, o devido será de 0,75% nesses dois meses; e para SENAC, SENAI e SENAT, a alíquota será de 0,5%. O PLV nº 17/2020 será encaminhado à sanção presidencial.

3.2 Em recentes manifestações aos veículos de imprensa, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), afirmou que uma discussão sobre a instituição de programa de refinanciamento de dívidas tributárias federais, conhecido como Refis, deve ser iniciada no segundo semestre deste ano. Porém, Maia ressaltou que um novo Refis deverá ser completamente focado no período da pandemia.

3.3 O site da Câmara dos Deputados, no dia 23/06/2020, repercutiu a participação do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), ao afirmar que devem ser apreciados no segundo semestre de 2020 os projetos relativos à reforma tributária, em razão da crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, e à prisão após decisão de segunda instância. Aliás, destacou que o texto legislativo a ser votado também deve aplicar a execução de decisão judicial de segunda instância em outras searas, como trabalhista e tributária.

3.4 Em razão da atual crise econômica, o regime de Lucro Presumido, visto como mais simples e benéfico por muitas empresas, pode causar prejuízos os contribuintes porque a metodologia utilizada para calcular o IRPJ e a CSLL devidos pode fazer com que seja necessário o recolhimento dos tributos mesmo com resultados negativos. Esse tema é objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 96/2020 em tramitação no Senado, o qual dispõe sobre a possibilidade de alteração do regime de tributação com base no lucro presumido para o lucro real, durante o ano-calendário de 2020, como medida para enfrentamento da crise econômica causada pelo Covid-19, e altera a Lei Complementar nº 123/2006 para autorizar a opção pelo Simples Nacional.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, dia 23/06/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) votou e não aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 40/2020 que visava instituir o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis-DF 2020).

4.2 Por outro lado, em sessão extraordinária remota do dia 18/06/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.236/2020 que trata da criação de um programa emergencial de crédito para micro e pequenas empresas afetadas pela crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. A estimativa é a de que sejam disponibilizados cerca de R$ 56 milhões para os empréstimos ao setor produtivo.

4.3 Por fim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou a Lei Distrital nº 6.618/2020 que define que são consideradas obrigações de pequeno valor para o Distrito Federal e suas entidades de administração indireta aquelas cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor, decorrentes de condenação judicial definitiva.

Momento de tributação dos créditos tributários concedidos por medida judicial

Com o desfecho de discussões judiciais em favor dos contribuintes, em especial aquela referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma questão de extrema relevância que se coloca às empresas logo que se beneficiam do trânsito em julgado de decisões favoráveis em seus processos individuais é o momento de tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos créditos recuperados por meio dessas ações, nos casos em que continuaram a recolher os tributos normalmente no curso do processo.

Diante dessa situação, vislumbra-se ao menos cinco eventos que poderiam ensejar referida tributação, a saber: (i) o trânsito em julgado da decisão favorável; (ii) a contabilização do crédito; (iii) a habilitação do crédito; (iv) a entrega da declaração de compensação do crédito com débitos presentes de tributos federais; e (v) a homologação da compensação pela Receita Federal.

Temos defendido que o momento adequado para oferecimento desses créditos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é, no mínimo, a entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP), na medida em que é nesse momento que o contribuinte de fato estaria auferindo renda por meio da aquisição da disponibilidade econômica e jurídica, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, inclusive com precedentes favoráveis no CARF, apesar do risco de questionamento pelas autoridades fiscais, que poderiam exigir a tributação no momento do trânsito em julgado ou da contabilização do crédito.

Diante desse risco, a matéria tem sido levada pelos contribuintes ao Judiciário, que já decidiu, em duas oportunidades, sendo a primeira em outubro de 2019 pelo TRF da 2ª Região (RJ) e, a mais recente, agora em junho de 2020 pelo TRF da 3ª Região (SP), que a tributação desse crédito deve ocorrer no momento da homologação do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode ocorrer em até cinco anos após a entrega da PER/DCOMP, ou seja, em um momento ainda posterior à entrega da declaração.

Entendemos que esta recente decisão fortalece os argumentos que temos defendido e deve ser levada em conta pelos contribuintes detentores do direito creditório em questão, especialmente no sentido de postergar a tributação sobre os créditos auferidos por meio de ações judiciais, tributação esta que pode acarretar sérios problemas financeiros às empresas, principalmente àquelas que se encontram atualmente com escassez de caixa em decorrência da crise de liquidez causada pela pandemia da Covid-19.

 

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 983/2020 que dispõe, entre outros, sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

1.2 O Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 245/2020 que prorroga o prazo para o recolhimento dos seguintes tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus: contribuições sociais previdenciárias e da contribuição para o programa de integração social e de formação do patrimônio do servidor público (PIS/PASEP) e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS).

1.3 O Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Circular nº 4.027/2020 que institui o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e aprova o seu respectivo regulamento.

1.4 O Ministério da Economia também editou a Portaria ME nº 247/2020 que disciplina os critério e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN nº 14.402/2020 que estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19 na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

1.6 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.960/2020 que estabelece as medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Covid-19 com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e nº 1.612/2016.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 686/2020 que prorroga até o dia 1º de julho de 2020 a suspensão dos prazos dos processos físicos que tramitam na Corte

2.2 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou sua respectiva sessão ordinária de julgamento que seria realizada no dia 23/06/2020 (terça-feira).

2.3 O Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, suspendeu o julgamento virtual do RE 603.624, que discute a redução das bases de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, ABDI e à APEX. A Ministra relatora, Rosa Weber, havia apresentado voto no sentido de que a folha de salários como base de cálculo das referidas contribuições não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33. A relatora também afastou o pedido de modulação de efeitos do julgado.

2.4 O Supremo Tribunal Federal (STF), após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, também suspendeu o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 611.505 que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento do auxílio-doença. A Ministra Cármen Lúcia apresentou voto-vista em que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Roberto Barroso. Já o relator, Ministro Edson Fachin, havia apresentado voto para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a repercussão geral do Tema 482, por ausência de maioria qualificada em sentido contrário. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o relator.

2.5 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.857.055/SP, decidiu que o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EREsp nº 1.619.117, deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação.

2.7 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais (Tema 1.037 – REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091) para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu o REsp nº 1.805.925 na pauta de julgamento do dia 23/06/2020. O caso discute a trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas extintas.

Criada nova transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada ontem, 17, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para celebração da transação excepcional oferecida pela União na cobrança da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Serão passíveis de inclusão na transação excepcional, os débitos inscritos em dívida em fase de execução, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Para tanto, será analisada a capacidade para pagamento de cada contribuinte e o grau de recuperabilidade integral dos créditos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto pela pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão para fins de comprovação do fator redutor da capacidade de pagamento.

Comprovada a insuficiência para a liquidação integral do passivo fiscal tributário inscrito em dívida ativa da União, a transação permitirá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em havendo mais de uma pessoa responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

São modalidades de transação excepcional disponíveis para as pessoas jurídicas (excluídas MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil):

Prazo Entrada Restante
até 48 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 60 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 72 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 84 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*

 

*Cada parcela do saldo restante será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Lembrando que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e sofrerá o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em se tratando das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

A adesão se dará exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) mediante apresentação da documentação necessária para comprovação da capacidade de pagamento e modalidade desejada e o pagamento da primeira parcela da entrada até o último dia útil do mês em que se realizará a adesão, sob pena de indeferimento.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. No caso de débitos em discussão judicial, fica sujeita à apresentação do requerimento de desistência com pedido de extinção com julgamento do mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da adesão.

Em caso de descumprimento de algumas das condições previstas na Portaria, não haverá a exclusão imediata do contribuinte ao programa. O devedor será notificado e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A adesão à transação excepcional proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. As garantias, por sua vez, poderão ser utilizadas para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.

Por fim, havendo a inscrição de novas dívidas no período compreendido de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, poderão ser transacionadas, de igual modo.

 

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Estado do Rio de Janeiro internaliza as normas do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização

Em 15/06/2020, foi publicada a Lei nº 8.890/20, que internalizou no Estado do Rio de Janeiro o tratamento tributário relacionado ao ICMS previsto no Convênio nº 03/2018, que trata dos regimes do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Embora o Convênio nº 03/2018 já tivesse sido ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.233/18, do Poder Executivo, a internalização via lei ordinária é bem recebida, especialmente considerando o posicionamento do Pode Judiciário no sentido de que é imprescindível submeter atos normativos de benefícios fiscais à apreciação da Casa Legislativa estadual, ainda que amparados por Convênio e internalizados por ato do Executivo.

O projeto de lei (PL nº 1771/19) que deu origem a Lei nº 8.890/20 foi objeto de acirradas discussões entre os parlamentares na ALERJ. Algumas das emendas propostas determinavam novas alíquotas, diferentes das previstas no acordo do CONFAZ, bem como distinção da obrigatoriedade de depósito ao FOT a depender da destinação do bem – se áreas objeto de contrato de Concessão, Autorização, Partilha de Produção ou Cessão Onerosa, o que suscitou insegurança jurídica às empresas do setor.

No entanto, na sessão do dia 10/06/2020 a ALERJ decidiu pela aprovação do PL nº 1771/19 sem as emendas propostas, e incorporou à legislação do Estado do Rio de Janeiro as desonerações fiscais previstas no Convênio nº 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio nº 220/19, que essencialmente tratou das operações no âmbito do Repetro-Industrialização.

A Lei nº 8.890/20 passa a vigorar a partir da data de sua publicação e deverá ser regulamentada, principalmente para tratar dos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais. Tendo em vista, ainda, que houve a revogação expressa do Decreto nº 46.233/18, e que algumas empresas já haviam formalizado a adesão ao Convênio nº 03/2018 com amparo no Decreto, acreditamos que a nova regulamentação deverá dispor também sobre os efeitos das adesões.

 

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Prazo final para cadastramento de empresas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi prorrogado para 01/07/2020

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, visando regulamentar o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, editou o Ato Normativo TJ/CGJ nº 102/2016 e emitiu o Aviso nº 43/2020, fixando prazo para que as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público efetivassem o cadastramento obrigatório no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas (SISTCADPJ), para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça Comum, até o dia 02/06/2020.

 

Em decorrência do curto prazo estabelecido no referido ato para o cadastramento das empresas, a OAB/RJ emitiu ofício à Presidência do TJRJ solicitando a prorrogação do referido prazo.

 

Desta forma, no último dia 09/06/20, foi publicado no DJE, o Aviso nº 53/2020 da Presidência do TJRJ, prorrogando o prazo até o dia 01/07/2020 para as empresas realizarem o cadastramento no SISTCADPJ, para fins de recebimento de citações e intimações de forma eletrônica.

 

Destacamos que, após o prazo de cadastro (01/07/2020), as empresas (com exceção das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que não realizaram o referido cadastro estarão impossibilitadas de realizarem o peticionamento (seja inicial ou intercorrente) no sistema eletrônico do TJRJ, sendo obrigadas a regularizar o cadastramento no sistema SISTCADPJ, conforme acima noticiado.

 

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