Estado do Rio de Janeiro regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT)

Em 05/05/2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.057/2020, para regulamentar a aplicação e procedimentos atinentes ao Fundo Orçamentário Temporário – “FOT”, instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.

O referido Fundo substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alvo de inúmeras discussões jurídicas.

Segundo a nova regulamentação, os contribuintes detentores de incentivo financeiro-fiscal estão obrigados ao depósito do FOT, nos termos e condições estipuladas pelo Estado, sob pena de perda definitiva do direito de fruição.

A sistemática de apuração, metodologia de cálculo, prazo e condições para pagamento foram mantidas nos exatos termos previstos pelo Decreto que regulamentava o FEEF, sendo necessário o depósito, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração, do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo.

Em análise preliminar da norma, destacamos os seguintes pontos:

Mês de março: Possibilidade de entendimento pela inexigibilidade de exigência fiscal neste mês, tanto em relação ao FEEF quanto ao FOT;

•  Benefícios excluídos do FOT: A norma inovou ao adicionar à lista de exceções o benefício destinado a bares e restaurantes (Decreto nº 46.680/19) e aqueles benefícios que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do ERJ. Tais incentivos eram obrigados ao depósito no FEEF;

Depósito extemporâneo: Possibilidade não prevista na regulamentação do FEEF e agora regulamentada no art. 4º, §7º, da norma;

Multas de mora: Previstas para o recolhimento do FOT extemporâneo (art. 4º, §6º, I), e também na hipótese de perda dos efeitos da decisão judicial em que o contribuinte deve efetuar o depósito (art. 7º, §1º), casos em que se pode admitir apenas a incidência de juros de mora;

Compensação, no mês subsequente, do depósito realizado em valor superior ao devido: Alternativa excluída da atual regulamentação, permitindo concluir que a recuperação de eventuais indébitos deverá ser requerida através do ordinário Pedido de Restituição;

Escrituração da EFD: o Decreto incluiu o Anexo XXIII, à Resolução SEFAZ nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos de escrituração dos valores destinados ao FOT, inclusive no que diz respeito aos valores depositados em juízo (Registros E111 e E112).

Prorrogação da autorização para fruição dos benefícios fiscais (direito concedido aos contribuintes – artigo 9º, do Decreto do FEEF):

• Para os benefícios concedidos por prazo certo, o contribuinte interessado deverá apresentar um requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 dias contados a partir da data de publicação do Decreto (05/05/2020), indicando o benefício que se pretende prorrogar, os respectivos atos normativo e concessivo, e os comprovantes de depósito realizados no FEEF;

• Para os benefícios concedidos por prazo indeterminado, a data limite para manutenção do benefício fiscal, sem redução, passou de 31/05/2021 para 31/07/2020. Nesses casos, não se faz necessária a apresentação de requerimento;

• Em ambas as hipóteses, as prorrogações não poderão exceder os prazos previstos na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Decreto nº 47.057/2020 (FOT) revogou o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução SEFAZ nº 33/2017 (FEEF), produzindo seus efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Por fim, deve se considerar que, embora algumas ilegalidades do FEEF tenham sido sanadas no FOT, outras permanecem ainda não superadas, a exemplo da violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que impede a destinação de receita de ICMS para quaisquer fundos, razão pela qual recomenda-se o questionamento judicial sobre o FOT.

 

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Conselho Municipal de Tributos de São Paulo iniciará sessões por videoconferência

Para assistir ou realizar sustentação oral, deverá ser feita inscrição por meio de email disponibilizado na Portaria 81, ao menos 48 horas antes do horário da sessão.

 

Esta semana, o Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo começa a realizar julgamentos por videoconferência. O órgão julga recursos administrativos dos contribuintes contra cobranças de ISS e outros tributos municipais. A primeira pauta divulgada pelo CMT é dos julgamentos que acontecerão nesta quinta-feira, dia 14.

Em razão da pandemia e a declaração de situação de emergência no município (Decreto nº 59.283, de 2020), todas as sessões de julgamento do conselho foram suspensas em março, pela Portaria da Secretaria da Fazenda Municipal nº 1.

A retomada dos julgamentos do CMT, por meio de videoconferência, anima os advogados. “Pelas regras da portaria, o conselho respeitará a possibilidade do advogado fazer a sustentação oral, assim como de fazer intervenções durante a sessão”, afirma o advogado Luiz Roberto Peroba, sócio do escritório Pinheiro Neto e presidente da Comissão de Contencioso Tributário da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

As regras dos julgamentos por videoconferência no CMT estão na Portaria nº 81, do secretário da Fazenda Municipal Philippe Vedolim Duchateau. Ela permite que qualquer recurso seja julgado pelo meio virtual, sem limitação de valor ou assuntos.

Para assistir ou realizar sustentação oral, deverá ser feita inscrição por meio do e-mail [email protected], ao menos 48 horas antes do horário da sessão. Memoriais em arquivo eletrônico também poderão ser enviados para o e-mail [email protected]. Será obrigatório prévio cadastro na ferramenta Teams, que será usada para a realização das sessões.

“Bastará que os advogados observem os prazos e tenham equipamentos tecnológicos bons”, diz Peroba, que já tem processo na pauta de julgamentos virtuais do CMT. Segundo a portaria, a responsabilidade pela conexão à internet, equipamentos e aplicativo de acesso à videoconferência é exclusiva dos participantes.

Os julgamentos por videoconferência no CMT devem chamar a atenção dos demais tribunais administrativos municipais e estaduais do país para fazerem o mesmo. Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que se perca um pouco da dinâmica do julgamento presencial, mas, diante da crise, os órgãos não devem parar.

“Se os advogados puderem exercer plenamente o seu direito de defesa e os julgamentos forem públicos e transparentes, a iniciativa é positiva”, diz Barros.

 

POR LAURA IGNACIO  | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 12/05/2020 ÀS 12H13

 

Impactos do COVID-19 nos procedimentos e prazos em Regimes Aduaneiros Especiais

Foi publicada, em 08/05/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.947/2020, para dispor sobre os procedimentos e prazos no âmbito dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

A IN RFB nº 1.947/2020 estabelece, em caráter temporário, as seguintes regras especiais:

(i) Flexibilização dos pedidos de aplicação e de extinção de regimes aduaneiros especiais até 30/09/2020 pois permite que os beneficiários formalizem os seus requerimentos, via dossiê digital de atendimento, com os documentos que estiverem disponíveis no ato da formalização e possam complementar a documentação em momento posterior, até 30/10/2020. Os pedidos formalizados entre 04/02/2020 e 30/04/2020 e prejudicados durante o estado de emergência poderão ser reapresentados nesses mesmos moldes, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta IN.

(ii) Suspensão dos prazos, até 30/09/2020, para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, inclusive dos atos que deveriam ter sido executados entre 04/02/2020 e 30/04/2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência. As providências necessárias para regularização da situação dos bens no País, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, devem ser adotadas até 30/10/2020.

(iii) Suspensão dos prazos, até 30/09/2020, para retorno de bens com saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, que se encontravam em curso desde 04/02/2020.

(iv) Dispensa de conferência de mercadorias, inclusive de veículos, no desembaraço e na confirmação do retorno das mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

A referida Instrução Normativa entrou em vigor em 08/05/2020, data de sua publicação, e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.

 

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Medida Provisória autoriza pagamento antecipado e amplia dispensa de licitação durante o período de calamidade

Foi publicada, no dia 07 de maio, a Medida Provisória n° 961/2020, que autorizou pagamentos antecipados nas licitações e nas contratações, adequou os limites de valores de dispensa de licitação e ampliou o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.

Diferentemente da MP n° 926/2020, que trouxe regras específicas de dispensa de licitação para ações destinadas ao combate à pandemia, a nova MP não se limita às contratações relacionadas ao coronavírus, apesar de também ter sua vigência limitada ao período de calamidade pública.

A MP autoriza o pagamento antecipado nas licitações e contratações desde que “represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço” ou “propicie significativa economia de recursos”.

Para tais casos, o pagamento antecipado deve estar previsto no edital de contratação e a Administração deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do contrato. Além disso, a MP dispõe que a Administração poderá prever cautelas para minimizar o risco de inadimplemento contratual, como a comprovação da realização de parte de um projeto ou a prestação de alguma garantia.

Com a MP, o teto para a dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei de Licitações passou para os seguintes valores:

(i) obras e serviços de engenharia: de R$ 33 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 100 mil; e

(ii) outros serviços e compras: de R$ 17,6 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 50 mil.

A MP passa a permitir também a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratações de quaisquer obras, compras, alienações e locações. Criado pela MP n° 527/2011, o RDC institui um regime de licitação específico e mais simplificado, que só podia ser utilizado em alguns tipos de obras ou serviços de engenharia, conforme estabelecido em lei.

Em síntese, a partir da vigência desta MP n° 961/2020, as novas contratações públicas realizadas durante o período da pandemia, independentemente do objeto ter relação com ações destinadas ao seu combate, estão sujeitas às regras mais flexíveis destacas acima.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou: (i) Medida Provisória (MP) nº 960/2020 que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback (referido no art. 12 da Lei 11.945/2020), que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020;

(ii) Medida Provisória nº 961/2020 que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

1.2 O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) editou a Resolução nº 961/2020 que estabelece regra, excepcional e transitória, para parcelamentos de débitos do FGTS e altera os termos da Resolução CCFGTS nº 940/2019 que trata sobre os parcelamentos de débitos do FGTS.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.944/2020 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, isto em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19.

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.947/2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Covid-19.

1.5 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 189/2020 autoriza a realização de sorteio de processos para os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fora do ambiente de sessões presenciais de julgamento, em decorrência da pandemia de COVID-19.

1.6 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 11.216/2020 que aprova o Mapa Estratégico e a Cadeia de Valor do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para o período de 2020 a 2023.

1.7 Por meio da Instrução Normativa nº 1.946/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 07/05/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) revogou 122 Instruções Normativas, publicadas entre os anos de 1970 e 2019, que tratavam de assuntos relacionados ao comércio exterior. Segundo o órgão, a medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão por meio da redução, consolidação e modernização das normas inferiores a decreto. A meta do órgão é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 No dia 06/05/2020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal o teor da nova Súmula Vinculante nº 58: ”Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

2.2 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 318/2020 que prorroga a vigência das Resoluções 313/2020 e 314/2020 e mantém a suspensão dos prazos de processos físicos até o dia 31/05/2020. Os prazos de processos eletrônicos voltaram a transcorrer normalmente no dia 04/05/2020. E assegura a suspensão de prazos de processos eletrônicos e físicos nos estados-membros em que houver decretação de “lockdown”, enquanto durar essa medida excepcional.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, 07/05/2020, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 106/2020 que institui o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia – denominado “Orçamento de Guerra” (decorrente da PEC 10/2020). Essa medida torna mais transparente o total dos gastos da União Federal no combate à pandemia do Covid-19, pois separa os gastos com a pandemia do orçamento geral da União. A nova Emenda Constitucional nº 106/2020 também confere novas atribuições ao Banco Central do Brasil, a fim de assegurar a liquidez das operações no mercado financeiro.

 

 

 

MP nº 960/2020 – Prorrogação Excepcional – Drawback

Em 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, que prevê a possibilidade de prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão do pagamento dos tributos federais previsto nos atos concessionários (AC) de Drawback.

Segundo a exposição de motivos da referida Medida Provisória, “caso,  devido  à  situação  de  força  maior  imposta  pela pandemia, não seja possível a concretização das exportações nos prazos estipulados, o comando da legislação  determina  às  empresas o  recolhimento  dos  tributos  suspensos,  com  os  respectivos encargos” e, com essa prorrogação excepcional,  a norma busca “evitar que as empresas brasileiras beneficiárias desse regime, e que tenham atos concessórios em aberto com vencimento improrrogável em 2020, sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da substancial redução na atividade econômica no exterior decorrente da pandemia de COVID-19”.

Nesses termos, a prorrogação excepcional é aplicável às empresas beneficiárias do regime do Drawback, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, cujos atos concessórios possuam vencimento improrrogável em 2020, hipótese em que poderão ser objeto de prorrogação excepcional por mais um ano.

Vale lembrar que o citado art. 12, da Lei 11.945/2009, dispõe sobre a suspensão do recolhimento de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação) incidentes sobre a aquisição de insumos e produtos intermediários, no mercado interno ou mediante importação, a serem empregados na industrialização de produtos a exportar (drawback suspensão).

A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 959/2020, a qual operacionaliza o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a MP nº 936/2020, e prorroga para 03 de maio de 2021 o início da vigência da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou a Portaria nº 1.200/2020 que reconhece o estado de calamidade pública no estado de Alagoas.

1.3 A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 28/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.942/2020 dispondo sobre a forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento. A instrução normativa se faz necessária por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicada a estas instituições financeiras. Como a majoração da alíquota da CSLL ocorreu durante o período de apuração do tributo, que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte, foi necessário estabelecer uma regra de transição para disciplinar a forma como a CSLL será apurada. A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Poderão ser julgados por videoconferência os processos de até R$ 1 milhão e aqueles com matérias sumuladas pelo CARF ou que tenham decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática dos recursos repetitivo ou repercussão geral.


2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 No julgamento do RE nº 647.885, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a suspensão de inscrição de advogado inadimplente com a respectiva anuidade cobrada por seccional da OAB.

2.2 Ao concluir o julgamento no Plenário Virtual do RE 593.824 (Tema 176), o STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

2.3 Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF negou provimento ao ARE 665.134 (Tema 520) nos termos do voto do relator Min. Fachin e fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

2.4 Nessa semana, o STF divulgou o acórdão proferido nos autos do RE nº 1.258.934, que discute a constitucionalidade da Taxa Siscomex, no qual foi reafirmada a jurisprudência da Corte e se fixou a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”

2.5 O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 9/2020, que permite a realização de sessões de julgamento por videoconferência, em caráter excepcional, durante a pandemia da Covid-19.

2.6 No pedido de urgência formulado nos autos do Recurso Especial nº 1.856.637 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Napoleão Nunes, relator, liberou a penhora de uma empresa em razão da crise do Covid-19 e determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Em suma, a empresa alegou que está fechada e sem faturamento durante esta pandemia. O ministro relator do pedido destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Entretanto, destacou que a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento tributário.

2.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) editou a Resolução Presi nº 10164462 que, dentre outros, prorroga até o dia 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos de processos eletrônicos de que tratam a Resolução Presi nº 9985909 – esse prazo poderá ser reduzido ou ampliado a qualquer tempo. E mantém a suspensão dos prazos relacionados aos processos físicos enquanto perdurar o regime de Plantão Extraordinário.

2.8 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 50/2020 que estabelece a fluência normal dos prazos processuais relativos a processos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020 e a manutenção da suspensão dos prazos de processos físicos; autoriza a realização de audiências na 1ª instância por videoconferência; mantém as sessões de julgamentos em 2ª instância por meio virtual ou telepresencial; mantém a suspensão da realização presencial de atos processuais, ressalvadas as exceções admitidas.


3. DISTRITO FEDERAL

3.1 O Governador do Distrito Federal (GDF), no dia 29/04/2020, sancionou a Lei Complementar nº 968/2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte e estabelece diversos básicos dos contribuintes; a proteção e a informação dos contribuintes; responsabilidade pela cobrança de tributos; definem as normas e práticas fiscais abusivas; regras sobre bancos de dados e cadastros fiscais; define regras sobre as notificações e intimações de contribuintes; e estabelece que os processos administrativos com prazos em dias adotará a contagem em dias úteis.

Última semana para cadastramento das empresas na nova plataforma implementada pela Secretaria Nacional do Consumidor

Em 1º de abril de 2020 foi publicada a Portaria nº 15 (“Portaria”) pela Secretaria Nacional do Consumidor, que determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, dos conflitos notificados eletronicamente.

O cadastramento é obrigatório para as empresas (i) com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282/2020; (ii) que disponibilizem plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; e (iii) que estejam listadas entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública no ano de 2019.

É dispensável o cadastramento quando as empresas que preencham um dos requisitos acima demonstrem que elas ou o grupo econômico ao qual elas pertençam (i) não obtiveram faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou inferior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em menos de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo. A dispensa do cadastramento também poderá ser requerida em razão do baixo volume das demandas nos Órgãos de Defesa do Consumidor ou quando verificado que o cadastramento não venha a facilitar a resolução de conflitos com o consumidor, devendo ser ofertada requisição à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

O cadastramento, nos termos da Portaria, deverá ser realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua publicação, encerrando-se em 1º de maio de 2020. Embora não seja estabelecida na Portaria nenhuma penalidade a ser imposta à empresa que não o realize no prazo avençado, a Secretaria Nacional do Consumidor tem poderes para fiscalização e aplicação de sanções administrativas no caso de descumprimento das normas que visam a proteção do consumidor.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 955/2020 que revoga a Medida Provisória nº 905/2019, esta que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou portarias que reconhecem o estado de calamidade em diversos estados-membros e municípios a seguir: Amapá (Portaria nº 1.165/2020); Maranhão (Portaria nº 1.168/2020); Acopiara/CE e Caraúbas/RN (Portaria nº 1.172/2020); Piauí (Portaria nº 1.150/2020); Amazonas (Portaria nº 1.167/2020); Santo Antônio/RN (Portaria nº 1.152/2020); Estado de São Paulo (Portaria nº 1.166/2020); Bahia (Portaria nº 1.148/2020); Pará (Portaria nº 1.169/2020).

1.3 O Jornal Valor Econômico noticiou ontem, dia 23/04/2020, que teve acesso a parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende o entendimento segundo o qual as concessionárias de aeroportos e rodovias têm direito a demandar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos em razão da pandemia de covid-19. A mesma interpretação se aplicaria, ainda, para empresas e consórcios responsáveis pela administração de terminais em portos públicos.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias nº 10.238/2020 e nº 10.199/2020 que: (i) suspendem os julgamentos presenciais no mês de maio e prorrogam, até 29 de maio de 2020, os prazos processuais no tribunal. De acordo com o novo calendário, as sessões presenciais da Câmara Superior e das turmas ordinárias estão suspensas até 2 de junho de 2020. A realização da sessão de julgamento do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que seria realizada em 2 de outubro, ocorrerá em 13 de novembro de 2020.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314/2020 para prorrogar os prazos de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário até o dia 15 de maio de 2020, que poderá ser alterado, se necessário, pela Presidência do CNJ. Os prazos dos processos físicos continuam suspensos enquanto estiverem vigentes o regime diferenciado de trabalho definido na Resolução/CNJ nº 313/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 57, que trata da imunidade tributária sobre e-books e e-readers com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

2.3 Nos autos da ADPF nº 663 ajuizada pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 9 (nove) votos para rejeitar um pedido da União Federal, que tentam suspender o prazo de validade de medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus.

2.4 A partir de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE nº 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral), que trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados e a glosa de créditos de ICMS concedidos sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Atualmente, o resultado parcial está 1 x 1. O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto para autorizar que as empresas tomem o crédito de ICMS no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, o qual ainda não foi disponibilizado.

2.5 A ADI 4905 foi retirada da pauta de julgamento Virtual do STF. Anteriormente, o caso estava incluído na pauta virtual com início de julgamento no dia 24/04/2020. Essa ADI 4905 discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

2.6 Em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 628.075. O referido RE 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral) discute a glosa de crédito de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

2.7 Após pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento virtual do STF sobre a ADI 1945 que discute a constitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso baseada em Convênio do CONFAZ que admite a tributação softwares pelo ICMS. Entretanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia, já havia apresentado voto em que julga parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julga improcedente o pedido. O Min. Edson Fachin já acompanhou a relatora.

Estado do Rio de Janeiro sanciona lei que pode inviabilizar operações digitais

O fechamento temporário da grande maioria dos estabelecimentos comerciais e a preocupação com a consequente queda da arrecadação de ICMS passou a ser um dos principais temas debatidos no Estado do Rio de Janeiro nos últimos meses.

Objetivando reduzir o déficit de arrecadação tributária, o Governo do Estado recentemente sancionou a Lei nº 8.795/20, introduzindo medidas que afetarão as operações realizadas através das plataformas digitais, que atualmente representam importantes alternativas para que os varejistas se mantenham minimamente ativos.

Abaixo, apontamos as principais alterações na lei do ICMS:

Novos contribuintes do ICMS:

Independente da habitualidade, os operadores do site ou das plataformas digitais que:

  •  realizem a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente; ou
  •  se dediquem à prestação de serviço de comunicação.

Regras de responsabilização de terceiros:

A Lei autorizou a responsabilização de terceiros que fazem parte da cadeia nos seguintes casos:

(i) Operações com bens e mercadorias digitais:

  •  a plataforma de marketplace, quando realizar a intermediação das operações de compra e venda e operacionalizar a transação financeira;
  •  os agentes financeiros ligados às operações realizadas em ambiente digital, quando as plataformas realizam apenas a oferta ou entrega do bem eletronicamente;
  •  o adquirente da mercadoria digital, nos casos em que a plataforma ou o agente financeiro não estejam no Estado do Rio de Janeiro;
  •  a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação

(ii) Operações com bens e mercadorias não digitais:

  • plataforma de marketplace que intermediar a operação, operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido. Ou seja, na grande maioria dos casos.

(iii) Descumprimentos de obrigações acessórias ou irregularidades cadastrais.

  • Os agentes financeiros e as plataformas digitais poderão ser obrigados a realizar o recolhimento do ICMS;

Conclusões iniciais

A análise da norma recém editada revela que:

  • o efetivo vendedor da mercadoria não mais será responsável pelo pagamento do imposto. Tal obrigação será deslocada para as plataformas ou meios de pagamento;
  • o custo operacional tanto para as plataformas de marketplace quanto para os agentes financeiros será agravado, o que pode custar a manutenção das atividades no Estado.

Sem dúvidas, a medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Ao exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS, que é ordinariamente de responsabilidade do vendedor, o Estado criou diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online , que tem sido o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios) para manter suas atividades durante o isolamento social enfrentado nas últimas semanas.

Por fim, a lei estadual repete os vícios já contidos no Convênio ICMS n. 106/2017, em especial quanto à ausência de lei complementar que trate dos seguintes e relevantes pontos: (i) criação de novos contribuintes; (ii) dirimir conflitos de competência entre o ICMS e o ISS em incidências claramente limítrofes entre os dois impostos, de entes tributantes distintos; e (iii) definição de novos responsáveis tributários vinculados ao fato gerador do imposto.

 

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