Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Na terça-feira, dia 14/04/2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.988/2020, convertendo em Lei a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que cria o instituto da Transação Tributária no âmbito da União Federal e define os respectivos requisitos, além de extinguir o voto de qualidade em caso de empate no julgamento de exigência de crédito tributário em processos administrativos fiscais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), resolvendo-se caso favoravelmente ao contribuinte.

1.2 No dia 15/04/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 952/2020 que prorroga os prazos de pagamentos dos seguintes tributos sobre o setor de telecomunicações exigidos no exercício de 2020, isto para pagamento em parcela única com vencimento em 31 de agosto de 2020 ou com pagamento em até cinco parcelas no último dia útil de cada mês a iniciar em 31 de agosto de 2020: (i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) de que trata a Lei nº 5.070/1966; (ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, devida anualmente, até o dia 31 de março, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações sobre a prestação de serviços que possam distribuir conteúdos audiovisuais; (iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, devida anualmente até dia 31 de março, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.652/2008.

2. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

2.1 A PGFN editou a Portaria nº 9.917/2020 para regulamentar o instituto da Transação Tributária na cobrança da Dívida Ativa da União de que trata a novel Lei nº 13.988/2020.

2.2 Nos termos do art. 14 da Lei nº 13.988/2020, a PGFN publicou a Portaria nº 9.924/2020 que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.

3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

3.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) inaugurou nesta semana as sessões de julgamento por videoconferência tanto nas duas Turmas, nesta terça (14.04.2020), quanto do Plenário, nestas quarta (15/04/2020) e quinta-feiras (16/04/2020).

3.2 No dia 14.04.2020, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 132 e aprovou o seguinte texto sobre o alcance da imunidade tributária: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”

3.3 Ao julgar a Reclamação (RCL) nº 39923, proposta pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia suspendido o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), destinada ao financiamento da produção cinematográfica do país, pelas empresas de telefonia. O Min. Dias Toffoli entendeu que a decisão do TRF-1 afrontou a medida liminar deferida em 2016 pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5116.

3.4 Também sob a sistemática do Plenário Virtual, o STF concluiu o julgamento do RE 761.263/SC e, por 6×4 votos, julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) incidente sobre a produção de segurados especiais, mantendo alíquota de 2% da receita bruta da produção descrita no art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Foi fixada a seguinte tese proposta pelo relator Min. Alexandre de Moraes: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991.”

3.5 O STF recebeu, no dia 13/04/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.378 que foi ajuizada pelo partido Solidariedade (SD) contra a Medida Provisória (MP) nº 932/2020, que reduziu por cerca de três meses as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S) e elevou para 7% do valor arrecadado o repasse à Receita Federal, como retribuição pelos serviços de recolhimento.

3.6 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Resolução nº 8/2020 e prorrogou por prazo indeterminado a suspensão de serviços presenciais, inclusive as sessões de julgamentos, os quais serão realizados por via remota.

3.7 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia para definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. Os Recursos Especiais 1.841.798/MG e 1.841.771/MG foram indicados como representativos da controvérsia.

4. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

Na Sessão Plenária Virtual do dia 14.04.2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Medida Provisória nº 905/2019 (MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que, além de criar reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários patronais, o texto do relator também mantém alguns dos encargos incidentes sobre a folha de salários, como o salário-educação de 2,5% e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8%. Após a aprovação do texto principal, os parlamentares tentarão modificar trechos da MP por meio de pedidos de destaques. Agora, o texto da MP será apreciado pelo Senado Federal.

5. DISTRITO FEDERAL

 5.1 O Governador do Distrito Federal (GDF) enviou à Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) um Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020. O PLC estabelece que as dívidas com o GDF poderão ser divididas em até 120 parcelas, com descontos que podem chegar a 95%.

5.2 A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2020 que suspende os procedimentos de inscrição de créditos na dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais durante a vigência do estado de calamidade pública (já declarada até 31.12.2020), em função da Covid-19. Agora, o texto segue para a sanção do Governador do Distrito Federal.

5.3 O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) editou as Instruções Normativas nº 03/2020 e 4/2020 para, respectivamente, instituir e regulamentar as sessões de julgamentos virtuais e por vídeo conferência, bem como a realização de sustentação oral por parte dos advogados.

 

 

 

Nova IN DREI Nº 79 regulamenta a participação e votação a distância em reuniões e assembleias

Pouco mais de duas semanas após a edição da MP 931 de 30 de março de 2020, que aventou a possibilidade de participação e votação a distância em reuniões e assembleias no âmbito das sociedades limitadas, cooperativas e sociedades anônimas fechadas, o Diário Oficial da União (DOU) publicou, em 15 de abril de 2020, a Instrução Normativa DREI nº 79 (IN DREI 79) com a finalidade de regulamentar o respectivo procedimento.

De acordo com as novas regras, as sociedades limitadas, anônimas fechadas e cooperativas poderão realizar reuniões e assembleias a distância podendo elas serem (i) semipresenciais; ou (ii) digitais. As semipresenciais são assim consideradas quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico de realização, mas também a distância mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. Já as digitais são aquelas inteiramente realizadas mediante sistema eletrônico.

A IN DREI 79 estabelece que a sociedade deverá providenciar uma série de garantias relacionadas ao sistema eletrônico adotado, como, por exemplo, segurança e confiabilidade do sistema, registro de presença de sócios, preservação do direito de participação e exercício de direito de voto, e a possibilidade de visualização de documentos discutidos e apresentados durante a reunião. Quando não for elaborada ata física, o sistema deve assegurar que a ata possa ser impressa a qualquer momento, por quaisquer acionistas, sócios ou associados. Caberá ao sócio, acionista ou associado garantir o seu acesso pessoal ao sistema disponibilizado, já que a sociedade não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet por tais pessoas.

As atas serão assinadas eletronicamente nos casos em que o acionista, sócio o associado participar a distância, sendo ainda permitido que o acionista, sócio ou associado vote por meio do envio de um Boletim de Voto à Distância disponibilizado pela sociedade, e que deve ser devolvido pelo responsável antes da realização da assembleia ou reunião digital.

Todas as assembleias reuniões e assembleias a distância deverão ser gravadas e o respectivo arquivo deverá ser mantido na sede da sociedade pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la (portanto o prazo dependerá do tipo societário e da matéria que está sendo tratada). Esse arquivo, no entanto, não será submetido ao órgão registrador responsável.

Uma vez realizado o conclave, os livros e a ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados somente pelo presidente e secretário da mesa, desde que certifiquem em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes. Por esse motivo, o sistema utilizado deve permitir, de forma segura e inequívoca, o registro de presença e de manifestação de voto dos sócios, acionistas ou associados.

Quanto à convocação desses tipos de reuniões e assembleias a distância, a convocação não poderá deixar de informar (i) que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, conforme o caso; (ii) a forma como os acionistas, sócios ou associados poderão participar e votar a distância; e (iii) a lista de documentos exigidos para que os acionistas, sócios ou associados, bem como seus eventuais representantes legais, sejam admitidos. Importante notar que é permitido que o anúncio de convocação seja publicado de forma resumida, com referência ao endereço eletrônico na internet onde constarão as informações completas.

Fica também estipulado que as reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância.

A IN DREI 79 entrou em vigor em 15 de abril de 2020 e está em linha não só com os desdobramentos e medidas que vem sendo tomadas com relação à epidemia de Covid-19 no Brasil, mas também com as necessidades e demandas das atividades societárias contemporâneas.

 

 

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Contribuintes Poderão Alterar Regime de Tributação das Variações Cambiais em Abril de 2020

A legislação tributária estabelece que os contribuintes podem optar pela tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as variações cambiais pelo regime de competência, sendo que esta opção é feita no mês de janeiro de cada ano, de forma irretratável.

Contudo, se em determinado mês do ano ocorrer uma oscilação cambial positiva ou negativa do dólar superior a 10%, o contribuinte que optou pela tributação pelo regime de competência poderá retornar à tributação pelo regime de caixa, com efeitos aplicáveis desde janeiro do ano corrente.

Neste contexto, informamos que a oscilação cambial do dólar em março de 2020 foi positiva em mais de 10%, motivo pelo qual os contribuintes que adotaram a tributação pelo regime de competência poderão rever esta opção no mês seguinte ao da referida oscilação, ou seja, em abril de 2020.

Em vista disto, recomendamos que as empresas que possuem ativos ou passivos sujeitos a oscilação cambial avaliem as eventuais vantagens em se alterar o correspondente regime de tributação, aproveitando-se desta oportunidade para buscar uma maior eficiência em sua gestão tributária e financeira.

Convém mencionar que, para se implementar referida alteração de regime de tributação, são necessários alguns procedimentos específicos, tais como a adequação de memórias de cálculo e a retificação de determinadas obrigações acessórias.

 

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Fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

Foi publicado, em uma edição extra do Diário Oficial da União, a Lei 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 899/2020, que extingue o voto de qualidade no CARF, nos processos de exigência de crédito tributário. Com a alteração promovida, em caso de empate no julgamento o processo será resolvido de forma favorável aos contribuintes.

A publicação altera a Lei 10.522/02, para incluir o art. 19-E, que prevê que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

 

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Sanção da lei de transação tributária acaba com voto de qualidade no Carf

A “MP do contribuinte legal” foi convertida em lei, conforme publicação no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/4). A Lei 13.988/2020 estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem dentre seus destaques o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Conforme o texto, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita.

O artigo 28 da nova lei inclui um artigo 19-E à Lei 10.522/02, que prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Tributaristas ouvidos pela ConJur já haviam comemorado o fim do voto de qualidade à época de sua aprovação pelo Senado, no final de março.

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, tributarista e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o problema atual do Carf “não é o voto de qualidade, enquanto instrumento de resolução de empates nos julgamentos, mas sim uma necessária renovação em sua estrutura e normatização”.

O advogado considera que a paridade no órgão administrativo decorre sabidamente da particularidade dos julgamentos, em que “não há regra constitucional ou qualquer outro mandamento que assim o determine”. A participação dos contribuintes, diz, “é produto de horizontalização entre Administrador e Administrado, além de outorgar credibilidade e legitimidade aos julgamentos”.

Já o advogado Alamy Candido, sócio do Candido Martins Advogados, entende que estava havendo uma distorção da aplicação das regras nas decisões na esfera administrativa. “O Fisco autuava e o Carf validava posições totalmente sem fundamento técnico”, afirma.

No mesmo sentido, Rodrigo Maito, sócio do Dias Carneiro Advogados, afirma que a medida representa uma resposta a “posição atécnica que o Carf vinha assumido em julgamentos de casos com valores relevantes, sempre concluindo pela manutenção das autuações mesmo quando existentes provas e argumentos jurídicos consistentes em contrário”.

O advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, endossa a comemoração: “diversas teses tributárias relevantes vinham sendo julgadas em favor do Fisco exatamente pelo voto de desempate, o que não poderá mais ocorrer”.

Novidades trazidas
A conversão da MP em lei é considerada um passo importante para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e dar soluções para conflitos tributários e outras dívidas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e autarquias.

A tributarista Ana Paula Lui, sócia da área de Tributário do escritório Mattos Filho, aponta que a normativa deve ser celebrada, inclusive por ser de caráter processual. De acordo com ela, apesar de o CTN prever a possibilidade de um eventual acordo com o Fisco, “essa é a primeira vez em que há hipótese de transação. A Procuradoria não podia negociar nada e agora, com as novas regras, são abertas portas para negociação entre contribuinte e procuradoria”.

A lei trouxe a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal. Esse trecho da norma não estava previsto na MP. A transação poderá ocorrer em três modalidades:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Além disso, estabelece que nos casos em que a proposta envolver valores maiores do que os fixados em ato do Ministério da Economia ou da Advocacia-Geral da União, a transação dependerá de autorização ministerial ou delegação.

De acordo com o tributarista Fabio Calcini, um dado negativo da lei trata das concessões do Fisco que “ficaram muito restritas” ao se definir o patamar máximo de 50% e não incluir o tributo. Em sua opinião, os descontos poderiam ser maiores, “a depender de critérios de recuperabilidade do crédito, tipo de cobrança, discussão jurídica”.

Outro ponto foi a exclusão da possibilidade de pagamento com precatórios. As concessões do Fisco, diz Calcini, “poderiam ser mais amplas, permitindo a utilização de precatório, abatimento de prejuízo, emprego mais simples de dação de pagamento, bem como outras formas de pagamento como um plano de redução com base no faturamento ou lucro”. Para o advogado, a medida ajudaria a buscar uma solução ao litígio e ao passivo do contribuinte.

A lei também dispõe sobre as propostas de transação por adesão. Pelo texto, será considerado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele de até 60 salários mínimos. As transações deverão ser divulgadas na imprensa oficial e nos respectivos sites dos órgãos por edital.

Já nas disposições finais, o artigo 29 prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, “quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem”.

O advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, ressalta ainda que poderá haver questionamentos sobre a aplicação da lei de forma retroativa. Neste caso, diz, “deve ser feito um contraponto entre o que diz a LINDB para caso que não envolvam os institutos da coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido”.

 

POR FERNANDA VALENTE

FONTE: CONJUR– 14/04/2020

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Nessa semana, de 06/04/2020 a 09/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs) mais pertinentes ao setor produtivo:

(i) MP nº 946/2020 que trata da extinção do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, preservando o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes nos termos do art. 239 da Constituição Federal, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá autorização aos titulares de contas vinculadas ao FGTS para realização de saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, isto a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro 2020, para auxiliar no enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus COVID-19.

(ii) MP nº 948/2020 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, este decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19.

(iii) MP nº 950/2020 altera a Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), entre outras, e aplica desconto de até 100% na conta de energia elétrica no período de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. O desconto de 100% vale para residências que consomem 220 kWh/mês e incluídas na tarifa social. Não haverá desconto para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 kWh/mês.

2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA Nº 150/2020 QUE ALTERA A PORTARIA Nº 139/2020 E AMPLIA ROL DE TRIBUTOS COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Ontem, 08/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 150/2020 que altera a Portaria 139/2020 e insere a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), Funrural e a contribuição ao SENAR no rol de tributos com prorrogação dos prazos de recolhimento, o qual, desde o início, já contemplava a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, ou seja, agosto e outubro, respectivamente.

Entretanto, o Governo Federal ainda não adiou o recolhimento de outros tributos federais, tais como o imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro (CSLL).

3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do coronavírus COVID-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. Essa decisão foi prolatada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia. Posteriormente, a decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

3.2 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A referida decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

3.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionará em regime de plantão nos dias 8, 9 e 10 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto pelo artigo 81, parágrafo 2º, inciso II, do regimento interno da Corte. Nesse período, o peticionamento deve ser realizado das 9h às 13h e exclusivamente de forma eletrônica. A atuação do STJ no plantão está restrita à prestação de tutelas de urgência, com a possibilidade do exame de matérias como habeas corpus contra prisão, mandado de segurança e suspensão da execução de liminar e de sentença, nos termos da Instrução Normativa STJ 6/2012.

4. ESTADOS ADIAM PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PARCELAS MENSAIS DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS SEM DESCONTO

Ao menos os estados do Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba, Acre e Sergipe já adiaram o prazo para empresas pagarem as parcelas mensais de parcelamentos tributários sem desconto.

Esta medida dos estados está em consonância com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Convém lembrar que, em reunião virtual realizada no dia 03/04/2020, não se obteve a unanimidade dos membros durante votação de proposta que autorizava o adiamento por 90 dias do pagamento de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas tributárias, aquelas que compreendem abatimento de juros e multa, proposta de autoria do governo do estado do Ceará.

Portanto, os estados apenas podem conceder adiamento de pagamento de parcelamentos tributários sem desconto. Em caso de descumprimento desta medida, haverá risco de autuação tributária dos contribuintes beneficiados.

5. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Por meio da Instrução Normativa nº 1.934/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 07/04/2020, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País – bem como o pagamento dos respectivos impostos. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020.

A prorrogação do prazo de entrega da Declaração Final de Espólio e o respectivo imposto será possível nas hipóteses em que:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.

Sobre a prorrogação da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e o respectivo imposto pago até a mesma data, estes serão nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:

I – em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou

II – em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

A urgência na contratação de fornecedores de produtos e serviços necessários ao combate ao coronavírus exigiu que os procedimentos fossem mais céleres e simplificados do que os previstos na Lei 8.666/1993.

Para atender essa necessidade, a Lei 13.979/2020, complementada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trouxe, dentre outras medidas, uma hipótese adicional de dispensa de licitação e regras para respectiva contratação.

A lei é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus.

As regras desse procedimento serão aplicadas apenas enquanto perdurar a pandemia e os contratos regidos por essa lei terão duração de até 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos de emergência de saúde pública.

Para que as contratações ocorram por essa modalidade, devem ser atendidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência e de risco às pessoas; (ii) necessidade de pronto atendimento da situação; (iii) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Dentre as medidas previstas para simplificar o procedimento, o legislador trouxe (i) a possibilidade de dispensar estudos preliminares de bens e serviços comuns; (ii) a redução pela metade dos prazos procedimentais do pregão; (iii) recursos administrativos apenas com efeito devolutivo; (iv) dispensa de audiências públicas prévias; (v) simplificação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Uma interessante diferença diz respeito à possibilidade da contratação por valores superiores àqueles estimados pelo Poder Público. Diante da notória volatilidade do mercado, é natural que os preços variem em pouco tempo. Assim, o legislador tomou o cuidado de não limitar o preço da contratação, como ocorre na Lei 8.666/1993.

Em caso de restrição de fornecedores, é possível dispensar a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de requisitos de habilitação, exceto a prova de regularidade de Seguridade Social e adequação do trabalho de menores.

Diante da excepcionalidade da situação e a fim possibilitar um melhor atendimento à população, optou-se por permitir a contratação inclusive de empresas inidôneas ou impedidas de participar de licitação e contratar com o Poder Público, desde que se trate da única fornecedora daquele bem ou serviço.

Ainda que a lei tenha concedido uma atenuação dos requisitos de habilitação, simplificação do procedimento administrativo e flexibilização quanto à escolha do fornecedor, é indispensável a formalização da contratação, com indicação das razões que fundamentaram a escolha realizada e imediata disponibilização dos contratos na internet.

Além disso, exige-se que os contratos sejam fiscalizados, por profissionais a serem nomeados, para garantir a eficiência da contratação e evitar desperdício de dinheiro público.

Há de se destacar, ainda, a aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o qual exige exame e aprovação por assessoria jurídica.

Outra importante inovação diz respeito à possibilidade de inclusão de cláusula prevendo a alteração unilateral quantitativa do contrato, por meio da qual os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial.

Por fim, possivelmente para conferir certa tranquilidade aos gestores públicos que estão sendo pressionados a tomar importantes decisões relacionadas ao combate do coronavírus, mas que estão amedrontados com os controles recebidos nos últimos anos e sua responsabilização, o legislador conferiu presunção absoluta ao atendimento da Lei, ou seja, presume-se legítima e verdadeira a situação calamitosa retratada.

Apesar dessa presunção absoluta, os agentes públicos devem sempre justificar a pertinência da contratação com base na Lei nº 13.979/2020 e Medida Provisória 926/2020, evidenciando que (i) a causa é uma necessidade pública para combate à pandemia; (ii) existe uma correlação lógica entre a causa e a consequência fático-jurídico a ser obtida pela contratação; (iii) é proporcional a medida, o tempo do contrato e objeto para atendimento do interesse público.

Ainda que se trate de uma medida emergencial, a dispensa do procedimento licitatório não elimina a obrigatoriedade da adoção da melhor solução possível para o caso, bem como observância aos procedimentos previstos, sendo certo que eventuais desvios deverão ser sancionados.

Por se tratar de uma situação muito recente, ainda não é possível saber como o Poder Judiciário se posicionará diante das contratações diretas realizadas com base nessa Lei.

Contudo, a experiência mostra um certo rigor quanto à aplicação de penalidades decorrentes de contratação direta em situações de calamidade pública, com fundamento na Lei 8.666/1993, quando a realidade concreta se mostrou diferente da utilizada como justificativa.

Considerando que o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, também poderá ser responsabilizado na forma da Lei de Improbidade Administrativa, é de extrema importância que todos os envolvidos na contratação, e não só os agentes públicos, observem atentamente as normas aplicáveis à espécie. Além de se certificar de que a situação se enquadra nas hipóteses previstas pelo legislador, é importante atentar-se para que todas as exigências relacionadas ao processo e à contratação sejam observadas.

Portanto, conclui-se que a comentada lei traz oportunidades àqueles fornecedores de bens ou serviços essenciais ao combate do coronavírus, mas estes também devem estar atentos aos termos e consequências da contratação, mencionados acima.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

PL 1.179 2020 – Impactos do COVID-19 nos Contratos de Locação de Imóveis Urbanos

Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 03/04/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de origem desta Casa e que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial das relações de Direito Privado no período da pandemia do novo Coronavírus.

O Projeto de Lei trata de diversos assuntos, dentre os quais medidas que visam minimizar, aos locatários, os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia. Na proposta inicial do Projeto de Lei estabeleciam-se regras para a suspensão dos pagamentos de aluguéis durante determinado período, os quais seriam retomados posteriormente, de forma parcelada e com acréscimo de 20% (vinte por cento).

No entanto, tais medidas geraram significativa repercussão negativa por dois motivos: primeiro, estaria transferindo-se a dificuldade do locatário para o locador (que muitas vezes tem nas receitas de locação sua subsistência) e, segundo, o acréscimo de 20% (vinte por cento) quando do retorno dos pagamentos poderia tornar o valor do aluguel impagável.  Como consequência, o Senador responsável pela proposta, Antonio Anastasia, optou por retirar o artigo que continha este tema do Projeto de Lei.

Ainda no que diz respeito às locações, manteve-se no Projeto disposição envolvendo as liminares de despejo, de modo que aquelas ingressadas após 20 de março de 2020, e fundamentadas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IX da Lei de Locações, só poderão ser concedidas após a data de 30 de outubro de 2020. O texto original foi emendado, antecipando-se o prazo de suspensão de 31 de dezembro para 30 de outubro de 2020.  Há que se falar que o Projeto de Lei suspende apenas as liminares, de modo que eventuais ações de despejo podem continuar a ser ajuizadas.

Cabe ressaltar, no entanto, que embora o PL 1.179 trate apenas das liminares, há o Projeto de Lei 1.028, apresentado em 24/3/2020, que trata da suspensão das ações de despejo por falta de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Há, ainda, o Projeto de Lei 872, também de 2020, o qual teve origem no Senado e suspende “processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Tendo em vista que o Projeto de Lei 1.179 foi aprovado pelo Plenário com mudanças, a matéria segue agora para a Câmara de Deputados. É possível que os Deputados aprovem votar o texto do projeto em conjunto com o PL 1.028 já que este último tem sua origem na Câmara dos Deputados e que haja também o pedido de análise do PL 872. Apenas no caso de aprovação sem emendas o projeto será encaminhado ao Presidente da República para sancionar ou vetar a Lei.

 

 

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A INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS NAS TAXAS DE ENTREGA DE APPS

Análise da exigência da SEFAZ/SP em incluir taxas de intermediação e de entrega cobradas pelos apps na base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado do São Paulo divulgou a Resposta à Consulta Tributária 20827/2019, de 04 de dezembro de 2019, em que concluiu que tanto a taxa dos aplicativos como a atinente à entrega de refeições deveriam ser incluídas na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, no Cupom Fiscal Eletrônico do restaurante fornecedor.

O fundamento apresentado pela SEFAZ/SP é o art. 37, §1º, do Regulamento de ICMS, que determina a inclusão, na base de cálculo do imposto, (1) de seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; e (2) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

Entendemos que o entendimento da SEFAZ/SP é questionável.

A taxa paga aos apps constitui o preço do serviço básico desempenhado por eles, que poderia ser enquadrado como serviço de intermediação entre os restaurantes e consumidores, presente na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03 e, portanto, na esfera da competência tributária dos municípios, por meio do ISS.

De partida, portanto, notamos que, ao pretender incluir a taxa dos apps na base de cálculo do ICMS devido pelos restaurantes, o entendimento da SEFAZ/SP implica em uma dupla imposição, além de invasão da competência tributária dos municípios. Essa invasão é dupla, pois, além de a taxa cobrada pelo app estar sujeita ao ISS (intermediação), o serviço de transporte que é contratado pelo próprio app também é sujeito ao ISS, na medida em que as entregas ocorrem dentro da circunscrição de um mesmo município (item 16.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03).

Além disso, diferentemente do entendimento manifestado pela SEFAZ/SP, a referida taxa não se trata de importância “paga, recebida ou debitada” aos restaurantes, uma vez que normalmente é cobrada em separado. Ao realizar a intermediação dos pagamentos, portanto, o app já repassa aos restaurantes o valor que lhes é cabível, líquido da taxa pertencente ao app.

Logo, desde o momento em que o consumidor realiza a compra na plataforma online,  os valores percebidos pelo app que a gerencia, e que são cobrados em separado, já estão indissociavelmente vinculados aos aplicativos, não se tratando de um valor pago ou recebido pelos restaurantes, pois, em nenhum momento, os valores pertinentes à taxa a que fazem jus os apps transitam pelas suas contas sob os pontos de vista financeiro ou contábil. Ao reconhecer a receita atinente à venda, os restaurantes devem contabilizar, em suas contas de resultado, o montante atinente ao pagamento já líquido da taxa devida aos apps. Não há, dos pontos de vista contábil ou financeiro, nenhum débito a título dessa taxa devida aos apps.

Quanto à taxa de entrega, referente à intermediação entre os entregadores e os consumidores, ela não se confunde com o serviço de entrega em si, realizado pelos entregadores individuais cadastrados na plataforma gerida pelo app.

Vale ressaltar que, ao se cadastrar nas plataformas online, os entregadores aderem a uma contratação específica com os apps, em que esses prestadores assumem a responsabilidade civil pelos serviços de entrega que realizam, cabendo aos aplicativos – que são, sobretudo, empresas de tecnologia – apenas a intermediação, de modo a facilitar o encontro entre oferta e demanda por serviços de entregadores. O Poder Judiciário, inclusive, tem rechaçado as tentativas de caracterização de uma relação de trabalho entre os apps e os entregadores individuais, ao reconhecer a autonomia do serviço desempenhado pelos entregadores individuais em relação à atividade básica dos apps.[1]

Por previsão contratual, uma parte do valor coletado pelos apps a título de taxa de entrega é repassado aos entregadores individuais, correspondente ao valor percebido pelos serviços que desempenham sob sua conta e risco. Logo, não há sentido em se enxergar, nessa taxa de entregas, um “frete” arcado pelos restaurantes, ou mesmo realizado por sua conta e ordem, como pretendeu a SEFAZ/SP. A contratação que se dá ocorre entre o consumidor final – que arca, financeiramente, com a taxa de entrega (nela incluída a remuneração dos entregadores) – e os entregadores individuais. Do ponto de vista civil/contratual, não há nenhum vínculo entre os entregadores e os restaurantes que fornecem as refeições.

Objetivamente, o “frete” correspondente aos serviços prestados pelos entregadores não é arcado pelos restaurantes e nem compõe o preço de venda das mercadorias que é exibido ao consumidor quando esse visualiza as opções de pratos disponibilizadas nas plataformas online dos apps. Ao pretender tributar aquilo que não se caracteriza, efetivamente, como parte da operação de venda de mercadorias, a interpretação da SEFAZ/SP incorre em inconstitucionalidade.

Dessa forma, entendemos que os restaurantes têm fortes argumentos jurídicos para questionar a posição adotada pela SEFAZ/SP, ao exigir a inclusão das taxas de intermediação e de entrega cobradas pelos apps na base de cálculo do ICMS referente à venda das mercadorias.

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[1] Vide recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038, Quinta Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, 05/02/2020/STJ, CC nº 164.544/MG, Segunda Seção, Min. Relator Moura Ribeiro, 28/08/2019

 

 

Fonte: JOTA em 05/04/2020 às 09:59

 

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 06/04/2020

Medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020 – medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus

Foi publicada medida provisória com vigência imediata instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecendo medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa. 

4.Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A medida provisória autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

A redução de salário mediante acordo individual é questionável, já que a Constituição Federal a condiciona à negociação coletiva. Sobre este tema, em 02/04/2020, foi apresentada, ao Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A medida provisória autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual. 

Em resumo:

6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7.Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva. 

8.É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador. 

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A medida provisória estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12.É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A medida provisória como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13.Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da MP?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.

14.O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias).

16.Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17.Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18.Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21.O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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