Regramento técnico dos sistemas de apostas e jogos online

Em 6 de maio de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou a Portaria SPA/MF nº 722/2024 (“Portaria”), com o objetivo de estabelecer os requisitos técnicos e de segurança dos sistemas de apostas, bem como de suas plataformas de apostas esportivas e de jogos online a serem utilizados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, popularmente conhecidas por “Bets”.

Em resumo, a Portaria estabelece:

(i) processos para prevenção à fraude;

(ii) mecanismos de identificação de geolocalização para monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador;

(iii) verificação de identidade; e

(iv) autenticação multifatorial periódica do apostador, dentre outros requisitos de segurança.

Em relação à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 (“LGPD”), chama a atenção a exigência de manter o sistema de apostas e respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro.

Referida territorialidade tem como objetivo principal viabilizar a fiscalização e a regulação constantes e ininterruptas dos operadores. Consequentemente, os operadores devem se atentar ao fato de que, dessa maneira, os dados de operação passarão a ser tangíveis também ao Poder Judiciário.

A manutenção do referido sistema e dados em centrais localizadas em outros países segue permitida, porém, a Portaria reforça:

(i) a necessidade de observância das determinações previstas na LGPD, principalmente no tocante à transferência internacional de dados e à obtenção de consentimento prévio e específico do titular de dados quanto ao tratamento; e

(ii) a obrigação de replicarem referida base de dados e informações no Brasil, garantindo acesso irrestrito, remoto e presencial à área técnica responsável do Ministério da Fazenda, bem como a de apresentarem um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação.

No mais, com vistas a zelar pela integridade dos sistemas de apostas, a Portaria confere aos agentes de fiscalização da SPA/MF pleno acesso aos referidos sistemas, ficando os operadores obrigados a encaminhar os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação à SPA/MF, bem como sujeitos a procedimentos de inspeção.

Eventuais sanções decorrentes do descumprimento do disposto na Portaria seguem pendentes de definição, por meio de regulamento específico a ser emitido pela SPA/MF.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Publicada lei que estabelece o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil

Em 3 de maio de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.852, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil. A nova lei regula a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, e também altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

A Lei 14.852 estabelece os contornos que definem os jogos eletrônicos, como obras audiovisuais interativas desenvolvidas como programas de computador, excluindo expressamente as promoções comerciais, loterias, jogos de aposta, e sobretudo com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolvam resultados aleatórios ou de prognóstico.

O intuito da Lei é permitir a diferenciação entre o jogo eletrônico e os seus incentivos legais do jogo on-line, conceito criado recentemente na Lei 14.790 de 2023 (Lei das Bets). Apenas a título de esclarecimento, ao contrário do jogo eletrônico, o jogo on-line é o canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras.

A Lei também estabelece diretrizes para a utilização de jogos eletrônicos, que podem ser usados para entretenimento, em ambiente escolar para fins didáticos e de recreação, para fins terapêuticos, para treinamento e capacitação, e para fins de comunicação e propaganda. Além disso, a Lei prevê medidas de proteção para crianças e adolescentes que acessam jogos eletrônicos, incluindo a implementação de salvaguardas para mitigar os riscos aos seus direitos.

A Lei nº 14.852 também prevê o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação e à cultura na indústria de jogos eletrônicos. As empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial ao fomento desta indústria.

As disposições da Lei nº 14.852 entraram em vigor a partir de sua publicação, em 6 de maio de 2024.

 

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Proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital

Em abril de 2024, o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) publicou a Resolução nº 245, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais de criança e adolescente no ambiente digital.

A Resolução apresenta os princípios básicos a serem adotados para a proteção da criança e do adolescente no ambiente digital e destaca a prevalência, primazia e precedência do superior interesse da criança e do adolescente, como princípio maior para a salvaguarda de direitos desta população específica.

O documento também prevê a elaboração, por grupo intersetorial, da política nacional de proteção de direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, que deverá ser elaborada em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução.

Ponto importante da normativa são as diretrizes para privacidade e segurança de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo o tratamento e armazenamento de seus dados pessoais, equiparando-os a dados pessoais sensíveis.

Destaca-se que continua proibida a utilização de dados pessoais de crianças e adolescente para fins comerciais, tais como construção de perfis de comportamento, consumo e segmentação mercadológica e direcionamento de publicidade ou ampliação de seu alcance.

A Resolução ainda determina que as empresas provedoras de serviços digitais e de tecnologia, situadas no Brasil ou no exterior, são responsáveis pela implementação de garantias de direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Assim, o documento observa uma série de medidas e procedimentos que devem ser adotadas por tais empresas para que avaliem, previnam e mitiguem riscos associados aos direitos e garantias das crianças e adolescentes ao utilizarem os seus serviços, ainda que tais riscos sejam gerados por terceiros.

Dentre tais medidas, despontam a promoção da utilização de forma segura dos serviços prestados pelas empresas e a adoção de mecanismos de mediação parental e de verificação etária, para que crianças e adolescentes não tenham acesso a serviços inadequados para seu grau de maturidade e compreensão.

Além disso, as empresas de tecnologia devem incluir em seus códigos de conduta a orientação de como reportar riscos e sugerir melhorias para a proteção das crianças e dos adolescentes.

Essas empresas também devem oferecer canais de fácil acesso ao diálogo com crianças e adolescentes, registrar e publicar as denúncias e reclamações ali oferecidas bem como observar uma série de mecanismos para agir diante de atos ilícitos ou abusivos.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou duas novas Portarias relevantes nessa semana:

1.1.1 A Portaria CARF nº 708, de 30 de abril de 2024, que estabelece procedimentos para período de transição para criação de turmas extraordinárias e sua extinção para criação de novas turmas ordinárias.

1.1.2 A Portaria CARF nº 709, de 30 de abril de 2024, que regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF Nº 528, de 2 de abril de 2024.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.188, de 29 de abril de 2024 para incluir a necessidade de informação relativa à contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

1.3 O presidente sancionou sem vetos a Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024, que reajusta a tabela do Imposto de Renda (IR). Com o reajuste, a faixa de isenção sobe para R$ 2.259,20 e as pessoas que ganham até dois salários-mínimos (R$ 2.824,00) se tornam isentas do Imposto de Renda, mediante aplicação de um desconto simplificado de R$ 564,80.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Senado aprovou, nesta terça-feira, dia 30/04, Projeto de Lei que concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos em empresas de determinados setores. O PL nº 2/2024, de autoria do Poder Executivo, autoriza a União a conceder cotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em atividades econômicas a serem definidas por decreto. O texto segue para sanção presidencial.

2.2 O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, dia 30/04, o PL nº 1.026/2024, que define novas regras do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos – PERSE. Pelo texto, o número de segmentos do setor de eventos contemplados com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ caiu de 44 para 30. Além disso, a proposta limita os incentivos ao montante de R$ 15 bilhões, pelo prazo que vai de abril deste ano a dezembro de 2026. O Projeto de Lei segue para sanção presidencial.

 

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Aprovado pela ANPD o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

Quase 1 ano após a Consulta Pública promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre o tema, foi publicada a Resolução CD/ANPD Nº 15, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança.

Este novo regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos que devem ser adotados diante da ocorrência de “incidentes de segurança”, representados por eventos adversos que comprometam a confidencialidade, integridade ou disponibilidade de dados pessoais, seja de forma voluntária ou acidental.

A regulamentação deste tema era bastante esperada, visto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) prevê a necessidade de comunicação de incidentes de segurança à ANPD e aos titulares envolvidos, mas deixa o seu procedimento e requisitos em aberto. Agora, a partir da entrada em vigor do Regulamento, algumas das lacunas deixadas pela legislação puderam ser sanadas, gerando maior segurança jurídica aos agentes de tratamento, ou seja, aos controladores e operadores que tratam os dados pessoais.

Dentre todas as inovações contempladas no Regulamento, uma das principais diz respeito ao prazo do controlador para a comunicação de incidentes, que foi fixado em 3 dias úteis, contados da ciência do controlador de que o incidente afetou dados pessoais.

Outro destaque diz respeito à terminologia utilizada e diferentes definições, inclusive, para determinar quando comunicação é exigida e as hipóteses em que poderá ser dispensada. É importante ressaltar que, a partir de agora, todos os incidentes de segurança, comunicados ou não, deverão ser registrados e mantidos pelo controlador pelo prazo 5 anos, contendo informações específicas sobre o incidente, como a data da ocorrência, categoria de dados envolvidos, titulares afetados, medidas de correção adotadas, dentre outras.

E, como era de se esperar, a norma em questão também prevê algumas consequências aos controladores responsáveis pelos incidentes de segurança, conferindo à ANPD o poder de, a depender da gravidade da ocorrência e para salvaguardar os direitos dos titulares, determinar a ampla divulgação do incidente em meios de comunicação, assim como a adoção de medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Como resultado das novas definições do Regulamento, ficou estabelecido que o descumprimento das regras relacionadas à comunicação de incidentes de segurança poderá resultar em instauração de processo administrativo sancionador.

Em vista desta nova regulamentação, as organizações deverão, mais do que nunca, estar comprometidas com a adoção de técnicas seguras de coleta, tratamento e armazenamento de dados, além de manter os seus processos de registro e comunicação de incidentes em conformidade com o que exige agora a ANPD. Esta conformidade pode ser alcançada por meio da implementação de um programa de governança em privacidade confiável e atualizado.

 

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Convênio ICMS nº 48/2024: emissão de nota fiscal nas transferências entre estabelecimentos de mesmo titular

Tendo em vista as discussões ainda existentes em relação aos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 48/2024 para alterar o Convênio ICMS nº 228/23 e permitir a manutenção das regras de emissão de nota fiscal nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular até 30 de junho de 2024.

Até a referida data, será permitido aos contribuintes a adoção do tratamento fiscal que vigorava anteriormente ao julgamento proferido pelo STF e que resultou no afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Vale ressaltar, ainda, que, através de Nota Orientativa, o CONFAZ reiterou a necessidade de aplicação da norma vigente até 2023 “adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido”.

Trata-se de orientação provisória, que deverá ser observada até a data da publicação de ato normativo próprio que disciplinará a emissão e a escrituração das notas fiscais relativas às transferências, além de outros procedimentos específicos sobre a transferência de créditos de ICMS.

 

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Regulação de transações de pagamentos para apostas lotéricas e em quotas fixas

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou, em março de 2024, Portaria na qual estabelece as regras para transações de pagamento a serem realizadas por agentes autorizados a operar loterias de apostas e jogos de quotas fixas, físicos ou virtuais.

A Portaria estabelece que as retiradas dos recursos financeiros pelos apostadores e os pagamentos de prêmios pelos agentes operadores só podem ocorrer, necessariamente, por meio de transferência eletrônica, entre uma conta cadastrada pelo apostador e a conta transnacional mantida pelo agente operador. Ambas as contas devem ser mantidas em instituições financeiras ou instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Neste âmbito, a Portaria permite que o agente operador mantenha mais de uma conta transacional nas instituições acima mencionadas.

Assim, as transferências devem ocorrer por meio de: Pagamento Instantâneo (PIX), Transferência Eletrônica Disponível (TED), cartão de débito ou cartão pré-pago, ou, caso as contas sejam mantidas em uma mesma instituição financeira, book transfer.

As apostas financeiras não poderão ser pagas em dinheiro em espécie, boletos de pagamento, cheques, ativos virtuais ou criptoativos, pagamentos ou transferências realizadas a partir de contas que não tenham sido cadastradas previamente pelo apostador. Além disso, não podem ser pagas por terceiros, em cartões de créditos ou com outros instrumentos de pagamento pós-pagos ou por meio de qualquer transferência eletrônica que não as acima citadas.

O agente operador deve liquidar a transferência eletrônica realizada, antes de permitir  a aposta e não pode conceder qualquer benefício ou vantagem prévia ao apostador, ainda que a título de divulgação, promoção ou propaganda, para a realização de apostas, tampouco viabilizar, por qualquer ajuste negocial, a operação de fomento mercantil a apostadores, inclusive com proibição expressa de conceder acesso ou promoção em seus estabelecimentos físicos de pessoas físicas ou jurídicas, para realização de tais operações.

A Portaria estabelece, ainda, que o agente operador deve manter, em seu site, conta gráfica, para cada um dos apostadores, para terem acesso às informações de suas movimentações financeiras, tais quais: históricos de seus aportes e retiradas, valores apostados e prêmios recebidos. A normativa também apresenta as regras de pagamento para o valor da aposta e sobre o saldo do apostador.

Além disso, determina que os agentes operadores devem implementar políticas de gerenciamento de exposição aos riscos de liquidez, plano de contingências e determina que o limite de exposição dos agentes deve ser proporcional ao valor de seu patrimônio líquido.

Por fim, fixa os requisitos mínimos da política de gerenciamento de exposição e valor mínimo do saldo que deve estar disponível para reserva financeira, para casos de insolvência ou ausência de liquidez dos agentes operadores, bem como os requisitos da conta transnacional mantida pelo agente operador.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou três novas Portarias relevantes nessa semana:

1.1.1 A Portaria CARF nº 625, de 18 de abril de 2024, que define a competência da Terceira Seção de Julgamento para julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda.

1.1.2 A Portaria CARF nº 627, de 18 de abril de 2024, que define a especialização da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e das suas Turmas Ordinárias para julgar, preferencialmente, matérias aduaneiras.

1.1.3 A Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, que define a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.

1.2 O Governo apresentou nesta quinta-feira, dia 25/04, os Projetos de Lei que regulamentam a Reforma Tributária. Foram apresentados os projetos de Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, bem como projeto para aspectos específicos da gestão e fiscalização do IBS. O Ministério da Fazenda atualizou a estimativa das alíquotas do IBS em 17,7%, da CBS em 8,8%, sendo o total de 26,5%. Os projetos serão analisados por grupos de trabalho da Câmara dos Deputados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 25/04, o Min. Cristiano Zanin, por decisão monocrática na ADI 7633, concedeu, em parte, a medida liminar para suspender trechos da Lei n. 14.784 (que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027), enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na avaliação do Ministro, a Lei desrespeita o art. 113 do ADCT, que determina a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da criação ou prorrogação de benefícios fiscais.

Ademais, pontuou que, ainda em juízo de cognição sumária, é verossímil a alegação do proponente no sentido de que a novel redação do § 9º do art. 195 da Constituição, leva à conclusão de que, desde 2019, não mais se admite base de cálculo substitutiva à folha de salários e demais rendimentos pagos, como é o caso da estabelecida nos art. 7º e art. 8º da Lei n. 12.546/2011, à exceção daquelas instituídas antes da data de entrada em vigor da mencionada emenda – o que, à primeira vista, descartaria a possibilidade de prorrogação operada pela Lei n. 14.784/2023.

Por fim, quanto ao pedido de suspensão da eficácia de decisões judiciais que tenham recusado a aplicação do art. 4º da MP n. 1.202/2023 (limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, por meio da indicação de critérios e requisitos), o Ministro entendeu que não estão presentes os requisitos de relevância e urgência para implemento de medida acauteladora. Ademais, essa discussão já está em fase final de instrução na ADI 7587.

A Medida Cautelar foi incluída no plenário virtual para votação e o relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Flávio Dino e Min. Gilmar Mendes. Os demais ainda não se manifestaram.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 Embargos de Declaração na ADPF 1004 – Embargos de Declaração opostos para complementação do entendimento e modulação de efeitos.

No julgamento do mérito, a corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975.

O embargante sustenta a necessidade de complementação do julgado para que conste a “ressalva quanto à possibilidade de desconstituição de créditos de ICMS que sejam decorrentes de ‘créditos estímulos’, ‘corredor de importação’ e benefícios congêneres, declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4832”.

Pede também a modulação temporal dos efeitos da decisão, com “a fixação de prazo aos órgãos fiscais do Estado de São Paulo para adequação dos atos e decisões administrativos impugnados ao entendimento firmado nesta ADPF, diante da necessidade da avaliação de quais créditos são efetivamente oriundos de benefícios fiscais constitucionalmente legítimos, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da presente ADPF e da ADI 4832”.

O relator, Min. Luiz Fux, votou por rejeitar os Embargos de Declaração, uma vez que restou suficientemente explicitado o entendimento da Corte no sentido de que apenas os créditos de ICMS relativos a incentivos fiscais unilaterais, regularmente concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, com fundamento no art. 15 da Lei Complementar n. 24/1975, estão a salvo de glosa pelos demais Estados.

Ademais, afirmou não ser o caso de modulação dos efeitos, já que o embargante não demonstrou a existência de imperativo de segurança jurídica e razões de excepcional interesse social para viabilizar o emprego do instituto da modulação, fazendo apenas ilações genéricas nesse sentido. Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 24/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 EREsp 1880560 – Permite o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, na hipótese de a exceção de pré-executividade se prestar somente à exclusão do executado do polo passivo.

O Relator, Min. Francisco Falcão, votou por manter integralmente o acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ, que havia estipulado a condenação do fisco ao pagamento de honorários sucumbenciais por arbitramento equitativo, sob o fundamento de que não haveria como se estimar o proveito econômico obtido com a exceção de pré-executividade acolhida para excluir o executado do polo passivo do procedimento, sem menção a respeito do crédito.

Resultado: A Primeira Seção, à unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Relator.

2.4 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 666, com o seguinte enunciado: “A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União”.

2.5 Nesta terça-feira, dia 23/04, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu os Min. Herman Benjamin como presidente e Min. Luis Felipe Salomão para vice-presidente da Corte, no biênio 2024-2026. O Min. Mauro Campbell Marques foi indicado para ser o próximo Corregedor Nacional de Justiça.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP 29/22), que estabelece apenas dias úteis como data prevista para pagamento de tributos. Dessa forma, com sua entrada em vigor, a lei prevê a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento do tributo não ocorrer em dia útil. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e, depois, seguirá para o Plenário.

3.2 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, substitutivo ao Projeto de Lei (PL 2279/22), que obriga as empresas de médio e grande porte a informar à Receita Federal o responsável pela contabilidade. Com isso, pretende-se evitar a atuação de profissionais sem habilitação. Em seguida, o projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei (PL 3716/19), que permite que as sociedades de advogados firmem entre si consórcio para prestação de serviços jurídicos, com a delimitação do âmbito de atuação e das responsabilidades de cada parte. A proposta seguirá para análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

3.4 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, dia 25/04, o Projeto de Lei Complementar (PLP 176/19), que retira a previsão legal de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (Difal) dos contribuintes inscritos no Simples Nacional que adquirem mercadorias em outros estados, destinadas a posterior saída (ou seja, operação sem encerramento da tributação). Em seguida, o PLP 176/19 será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para, então, seguir para o Plenário.

3.5 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira, dia 23/04, o Projeto de Lei (PL 2/2024), que concede incentivo fiscal para estimular a troca de máquinas e equipamentos em empresas de determinados setores. O projeto visa permitir a dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que ele for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte, o que é chamado de “depreciação acelerada”. O Projeto segue para o Plenário, em regime de urgência.

3.6 A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, dia 24/04, o substitutivo ao Projeto de Lei 1026/24, que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de abril de 2024 a dezembro de 2026, reduzindo de 44 para 30 os tipos de serviços beneficiados atualmente. A proposta segue para análise do Senado.

 

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Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

O Governo Federal estabeleceu o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como uma ferramenta gerida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para facilitar a comunicação entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e os empregadores, incluindo os domésticos.

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Opinião | Transferência de mercadorias entre a mesma empresa: a discussão acabou?

O STF, ao julgar a ADC nº 49, definiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Após tal julgamento, foram opostos embargos de declaração para que a Suprema Corte esclarecesse alguns pontos.

Ao analisar os embargos de declaração, o STF definiu que (1) os contribuintes podem manter os créditos de ICMS sobre suas aquisições quando fizerem operações de transferência; (2) a decisão da ADC nº 49 somente surtirá efeitos a partir de 2024; e (3) se até janeiro de 2024 os estados não tivessem definido a forma pela qual os créditos de ICMS serão transferidos entre estabelecimentos do mesmo titular, os contribuintes poderiam transferir tais créditos.

Com o julgamento dos embargos de declaração, deveria estar tudo resolvido e esclarecido em relação ao tema. Ocorre que a discussão só começou.

Para regulamentar a forma pela qual os créditos de ICMS podem ser transferidos, o CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 178/23. Paralelamente, houve a aprovação da Lei Complementar nº 204/23. O grande problema é que o Convênio e a Lei Complementar possuem disposições conflitantes.

Por conta disso, algumas discussões já surgiram entre Fisco e contribuintes. A principal delas diz respeito à inconstitucionalidade da obrigatoriedade da transferência dos créditos prevista no Convênio 178/23.

O STF, ao julgar a ADC 49, definiu como direito dos contribuintes a manutenção e o aproveitamento dos créditos (não se trata de obrigação).

Isso fica evidente no voto do Ministro Dias Toffoli, quando assevera que o STF deveria reconhecer que os sujeitos passivos teriam o direito de transferir tais créditos caso não fosse publicada lei complementar. Na mesma linha foi o entendimento do Ministro Barroso, anotando que para a efetividade da não cumulatividade é necessário que “se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular”.

A não obrigatoriedade da transferência dos créditos resulta na conclusão de que ao contribuinte é permitido transferir o montante de crédito que lhe convier na movimentação de mercadorias entre filiais, sendo esta a interpretação que mais se adequa ao decidido pelo STF no julgamento da ADC 49.

Afinal, a transferência obrigatória dos créditos pode equivaler a exigir o ICMS ou impossibilitar que o crédito da entrada seja transferido integralmente. Para tornar isso mais concreto, pensemos nos seguintes exemplos:

  • Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS pago foi de 7%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, os créditos da entrada (7%) serão com certeza inferiores ao “débito” da transferência (12%), o que fará com que a empresa tenha que pagar ICMS ou reduzir saldo credor em razão da transferência. Tal situação confronta diretamente com a ADC 49, pois essa sistemática equivale a exigir o ICMS em razão da transferência.
  • Aquisição de mercadoria em operação na qual o ICMS foi de 18%. A transferência será calculada sobre o valor da entrada mais recente, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, o crédito da entrada (18%) é superior ao “débito” da transferência (12%) e o contribuinte não poderá transferir todo o crédito da entrada. Essa situação também vai contra o decidido na ADC 49, pois limita o direito do contribuinte de transferir todo o crédito da entrada.

Na prática, a sistemática prevista pelo Convênio 178 mantém tudo como era antes da decisão da ADC 49, já que permite a “tributação” da transferência de mercadorias se a alíquota dos créditos na entrada for menor do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido. Isso acaba por gerar um valor a pagar na apuração do ICMS, com base em um fato (transferência de mercadorias) que não é hipótese de incidência do imposto.

Como visto, a regra convenial também pode resultar na impossibilidade de que o crédito da entrada seja transferido integralmente ao estabelecimento recebedor das mercadorias, nos casos em que a alíquota na entrada for maior do que a interestadual utilizada para cálculo do crédito a ser transferido.

Ou seja, o que está mais alinhado com a decisão do STF na ADC 49 é garantir a transferência dos créditos da entrada (fazer com que o crédito acompanhe a mercadoria) e não estabelecer um valor de ICMS para a transferência que esteja desvinculado com o crédito da entrada.

Já se tem decisões judiciais garantindo a faculdade dos contribuintes de transferir os créditos e ICMS. A título de exemplo, citamos o entendimento firmado pela 13ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (AI 2038251-19.2024.8.26.0000 ).

Também haverá embates entre Fisco e contribuintes no que diz respeito à exigência de ICMS-ST e DIFAL nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

No que diz respeito ao ICMS-ST, houve a aprovação do Convênio CONFAZ 225/23 que determinou que o valor do crédito transferido será abatido do cálculo do imposto devido na sistemática da substituição tributária.

Contudo, é inconstitucional a exigência de ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porque: (a) nas transferências não ocorre o fato gerador do ICMS, como definido pelo STF no julgamento da ADC 49; e (b) a substituição tributária visa antecipar o pagamento do imposto devido na etapa seguinte e, nesse caso, não haverá “próxima etapa”, já que a transferência não é considerada uma etapa de comercialização.

Sobre o DIFAL, também é inconstitucional a sua exigência nas transferências, afinal, em não havendo operação tributável pelo ICMS nas transferências, conforme entendimento do STF, não haverá diferença de imposto entre a alíquota interna e a interestadual.

Por fim, no que diz respeito aos benefícios fiscais, o Convênio 178/23 regulamentou que a transferência dos créditos de ICMS não implica na revogação automática dos benefícios fiscais concedidos. Em razão disso, nos Estados que estão adotando a redação do Convênio, há maior probabilidade de manutenção dos benefícios fiscais que eventualmente sejam calculados sobre as operações de transferência. Já a Lei Complementar 204/23 se manteve silente quanto a esse assunto.

É possível argumentar, independentemente das previsões do Convênio ou da Lei Complementar, que os benefícios fiscais de ICMS devem ser mantidos em razão das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Isso porque os contribuintes já vêm aproveitando tais benefícios há muitos anos e têm a legítima expectativa de continuar aproveitando-os. Somente uma modificação na legislação que rege os benefícios fiscais é que poderia levar à extinção destes. Reforça esse entendimento o fato de que os Ministros do STF, ao julgarem a ADC 49, utilizaram como fundamento para modular os efeitos da decisão a necessidade de se assegurar a continuidade dos incentivos, em nome da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da boa-fé.

De toda maneira, é importante analisar a natureza de cada benefício fiscal para concluir se ele pode continuar sendo aproveitado em razão das saídas em transferência.

É importante destacar, ainda, que alguns estados estão internalizando em suas legislações o texto do Convênio 178/23. Outros estão adotando o texto da Lei Complementar 204/23. E, ainda, há estados que estão internalizando as duas normas que, como visto, são incompatíveis em muitos aspectos.

Por isso, é importante que os gestores tributários avaliem os riscos e as estratégias que serão adotadas analisando as legislações dos estados de origem e destino das mercadorias, já que essas legislações podem ser conflitantes.

Diante de tudo isso, fica claro que a discussão envolvendo o ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa não acabou, só está começando.

* Artigo publicado originalmente no Estadão.