PGFN regulamenta a MP do “Contribuinte Legal”, que permite transações em ações tributárias

Publicada hoje (29/11/19), a Portaria n.º 11.956/19 regulamenta a MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

Com isso, a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, diferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria prevê também que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas apenas aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

O contribuinte que realizar uma transação deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Dentre os destaques da Portaria, ressaltamos:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • Como regra, a transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Quando os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa forem:

 

(i) inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico;

(ii) superiores a R$ 15 milhões, a transação poderá ser feita por “transação individual” proposta pelo contribuinte ou pela PGFN;

  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • A “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos;

 

Em resumo, a Portaria n.º 11.956/19 disciplina diversos aspectos da MP nº 899/2019, porém outras questões deverão ser melhor detalhadas pela PGFN quando se iniciarem as transações, como, por exemplo, os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.

 

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