Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022 que disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798, de 04 de outubro de 2022 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 Nesta segunda-feira, dia 03/10/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentar voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes quanto a tese.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 04/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 511736: 1ª TURMA – Discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Em assentada anterior, o relator Min. Benedito Gonçalves, havia apresentado voto em que entendia que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço de revenda do bem importado, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele. Chegou a afirmar que não há majoração de tributo ou aplicação de nova interpretação a fato gerador pretérito, como defende a contribuinte e votou por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.

Após pedido de vista, o processo retornou com voto do Min. Gurgel, que destacou que a instrução normativa que regulamentou as situações do preço de transferência inovou ao estipular a composição do cálculo, editando critérios estranhos à lei regulamentada ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido. Para ele, cabe ao legislador aperfeiçoar a forma de cálculo, e tal melhoria não pode ser feita por instrução normativa. O ministro também destacou que, com a vigência da Lei nº 12.715/2012, houve previsão expressa da composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quanto da definição do preço parâmetro.

Por fim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, § 11 da IN 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, no período entre a vigência da IN nº 32/2001 até o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN anterior.

O Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto apresentado em outra sessão para acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria. Os demais Ministros também acompanharam o voto do Min. Gurgel.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso da contribuinte nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria. Impedida a Min. Regina Helena.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.451, de 22 setembro de 2022 que revoga a Súmula CARF nº 125 (No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003). A revogação foi decorrente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça do REsp 1767945/PR na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 28/09/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro) que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

 A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Resultado: O plenário, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida no RE 263464, e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso extraordinário. Ficaram vencidos, totalmente, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação rescisória, e, em parte, o relator, Min. Edson Fachin, a Min. Cármen Lúcia, o Min. Luiz Fux e a Min. Rosa Weber.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 30/09/2022, o Plenário virtual do STF retomou/iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1  RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes votando pelo provimento do Recurso Extraordinário. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.2.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União. Os demais Ministros não apresentaram voto até a liberação deste boletim.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

 2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2.3 ADI 7118 e ADI 7120 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado parcial: A relatora, Min. Cármen Lúcia, apresentou voto julgando procedente as ADI’s para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.3 No dia 30/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 EREsp 1571933: 1ª SEÇÃO – Discute a autonomia do SENAI para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Com relação ao mérito, o Min. Gurgel entende que os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema S ostentam natureza jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora haja a colaboração com suas atividades sociais.

O magistrado reconhece que cabe exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Federal constituir o crédito tributário das contribuições mediante lançamento, assim como executar procedimentos de fiscalização. A natureza educacional, não afasta a natureza tributária da contribuição, outrossim, é impróprio qualificar o SENAI como órgão pois este não integra a Administração Pública.

Votou por negar provimento aos Embargos de Divergência.

Resultado parcial: Após o voto-vista do Min. Gurgel de Faria divergindo do relator, e do voto do relator, Min. Og Fernandes para negar provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista antecipada (coletiva) a Min. Assusete Magalhães.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ) publicou a Emenda Regimental nº 41, de 21 setembro de 2022 que altera e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022. O texto disciplina a realização de sustentação oral no julgamento de agravos internos e de agravos regimentais nas sessões presenciais e virtuais, as novas regras já estão em vigor.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda (IR) de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. A MP irá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a redução de alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre as operações a que se refere.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.433, de 21 setembro de 2022 que fixa o calendário das sessões de julgamento das Turmas Ordinárias (TO), das Turmas Extraordinárias (TE) e da sessão do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do ano-calendário de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 22/09/2022, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AR 1718 – Discute-se a incidência de IOF sobre valores aplicados em overnight (operação financeira realizada de um dia para outro), que, segundo a União, seriam incluídos na categoria de títulos e valores mobiliários.

A Ação Rescisória foi ajuizada pela União contra decisão monocrática do ex-Ministro Maurício Corrêa que, ao julgar o RE 263464, analisou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.033/1990 (imposto sobre ouro), que tratam de hipóteses de incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O relator, Min. Edson Fachin, votou para julgar procedente a Ação Rescisória com a finalidade de desconstituir a decisão monocrática proferida por entender que houve erro de fato na decisão questionada ao não tratar da questão objeto do recurso. Entende que o Recurso Extraordinário deve ser novamente julgado pelo plenário, o voto foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia.

Por outro lado, o Min. Alexandre de Moraes divergiu parcialmente para julgar a Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, negar provimento ao Recurso Extraordinário restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.

Ademais, fica mantido o voto do Min. Marco Aurélio, proferido no plenário virtual de 2020, para julgar improcedente a Ação Rescisória.

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso em razão do horário, e deverá retornar na próxima sessão do plenário.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 23/09/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 5422 – Discute o pedido de modulação de efeitos da decisão que afastou a cobrança do Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto rejeitando os Embargos de Declaração e não acolhendo o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Até o momento, o relator foi acompanhado apenas pelo Min. Alexandre de Moraes, os demais Ministros ainda não apresentaram voto.

2.2.2 ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 – Discutem a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Resultado parcial: O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto julgando improcedente a ADI 7066, julgando parcialmente procedente a ADI 7070 e julgando procedente a ADI 7078 para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Até o momento os demais Ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 20/09/2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 AREsp 1492971: 1ª TURMA – Discute se deve incidir o ITBI sobre as operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários.

O caso discute se a aquisição de imóvel para composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas cotas do fundo aos alienantes configura transferência, a título oneroso, de propriedade de imóvel, para fins de incidência de ITBI. O Min. Gurgel de Faria, relator do caso, apresentou resumo de seu voto para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial, e ressaltou que ocorre o fato gerador do ITBI no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro imobiliário.

Pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

Resultado parcial: Após voto do Min. Gurgel de Faria conhecendo do agravo para negar provimento ao Recurso Especial, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que, após a aprovação do relatório final da Comissão de Juristas que discutiu questões relacionadas aos processos administrativo e tributário, foram apresentados projetos de lei relacionados aos temas. O PL 2.481/2022 pretende reformar a Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), já o PLP 125/2022 estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes. Houve ainda, a proposição do PL 2.489/2022 que moderniza o sistema de recolhimento de custas judiciais e os PL 2.485/2022 e PL 2.486/2022 que tratam da regulamentação da mediação e da arbitragem em matérias tributária e aduaneira.

O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 09 de setembro de 2022 que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.101, de 13 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.102, de 12 de setembro de 2022 que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na segunda-feira, dia 12/09/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou a relatora, Min. Rosa Weber para conhecer da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará.

2.1.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, conheceu das ações diretas julgando-as procedentes para declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas.

Modulação de efeitos: nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nos dias 13/09 e 14/09 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1668390: 2ª TURMA – Discute se há isenção de COFINS para receitas de patrocínio de eventos realizados pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Os autos retornaram com o voto-vista do Min. Franciso Falcão. Na ocasião, o Ministro acompanhou o entendimento de que as verbas recebidas a título de patrocínio de eventos gozam de isenção da COFINS. O magistrado ressaltou que o órgão de fiscalização tributária deverá analisar individualmente cada caso e verificar, quando necessário, a simulação das verbas por outras entidades.

O Min. Herman Benjamin ressaltou que é preciso verificar o caráter científico e acadêmico da instituição e que a verba de patrocínio deve estar estritamente vinculada as atividades fins para ser isenta.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial nos termos e fundamentos do relator.

2.2.2 REsp 1900807: 2ª TURMA – Discute a incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas no pagamento de lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação.

O Min. Mauro Campbell, relator do caso, apresentou voto no sentido de que, na desapropriação, a indenização que corresponde ao valor de aquisição pelo bem do particular corrigido monetariamente é por danos emergentes. Por outro lado, a indenização que corresponde a tudo o que sobejar se dá por lucros cessantes.

Para ele, o valor recebido a título de danos emergentes não se trata de acréscimo patrimonial. Entende ainda ser impossível destacar do valor de venda do imóvel a parcela referente aos lucros, pois, ao comprar um imóvel, o normal é que o comprador pague o preço de todas as benfeitorias realizadas até o momento. O ganho de capital neste caso, é auferido a partir da diferença entre o custo de aquisição e o custo de venda.

Da mesma maneira ocorre na desapropriação, onde existe a indenização justamente para cobrir o preço que não foi obtido em uma livre negociação no mercado. Assim, a indenização é indivisível e, por isso, o ganho de capital somente poderia ser auferido a partir da soma dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Ou seja, a isenção do art. 27, §2º do Decreto 3.365/1941 incide somente sobre os danos emergentes e os lucros cessantes, o ganho de capital portanto, seria verificado posteriormente.

Por esta razão, votou por negar provimento ao Recurso Especial.

De maneira distinta, o Min. Herman Benjamin inaugurou a divergência pois entendeu que na desapropriação, os lucros cessantes em muitos casos são maiores que os danos emergentes, o que não poderia ocorrer na sua visão, votando para que os lucros cessantes sejam tributados pelo Imposto de Renda.

Resultado parcial: Após o voto do relator negando provimento ao Recurso Especial e o voto do Min. Herman Benjamin que votou para dar provimento, pediu vista a Min. Assusete Magalhães. Aguarda para votar o Min. Francisco Falcão.

2.3 Cancelamentos das Súmulas 212 e 497 PRIMEIRA SEÇÃO

2.3.1 Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADI 4296 pelo STF com efeito vinculante.

2.3.2 Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Fundamentação: Seu cancelamento decorreu do julgamento da ADPF 357 pelo STF com efeito vinculante.

2.4 A Min. Rosa Weber tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Luís Roberto Barroso será o vice-presidente.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.446, de 02 de agosto de 2022, que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.021, de 06 de setembro de 2022 que regulamenta o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do relatório final sobre processos administrativo e tributário. O relatório foi entregue pela comissão composta de 20 juristas ao presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, e poderá se tornar anteprojeto para futuras discussões.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou os Editais de Transação por Adesão nº 01 e 02, de 31 de agosto de 2022 que torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119 e ADI 7122 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, Min. Edson Fachin para prover as Ações diretas, declarando a inconstitucionalidade dos art. 12, I, b e III, a, da Lei 5.530, do Estado do Pará, do art. 27, I, a, e VI, da Lei 1.287/2001, do Estado do Tocantins, art. 12, alíneas g.2 e j, da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais, art. 27, I, e e f, itens 2 e 5, da Lei 688/1996 do Estado de Rondônia e art. 27, III, alínea a, e XI, alíneas a e b, item 1, da Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás, com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

Modulação de efeitos: Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 26/08/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6145 – Discute taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal no Estado do Ceará.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo da ação e julgando-a parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade da norma do estado de Ceará. Para a Ministra, a Lei do Ceará padece de constitucionalidade, pois, embora o art. 33 da Lei 15.838/2015 do Estado do Ceará disponha que a cobrança do referido tributo não seja condição para admissibilidade do recurso, a imunidade tributária inscrita no art. 5º, XXXIV, alínea a, da CF proíbe a cobrança de taxas, independentemente do momento do recolhimento, se antes ou após a interposição do recurso. Ademais, a Ministra pontuou que, em que pese a cobrança de perícias e diligências não estejam abarcadas na imunidade do direito de petição, a Lei estadual não pode instituir taxa para tais serviços, já que a realização de perícias e de diligências a pedido do contribuinte não consubstanciam pressupostos para válida constituição do crédito tributário. Os demais Ministros ainda não votaram.

2.2.2 ADI 7110, ADI 7126 e 7129 – Discutem a (in)constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

A relatora, Min. Rosa Weber apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.115/2022 que eleva em 1% a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras como bancos e corretoras de câmbio, companhias de seguro e de capitalização entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2022. Os bancos vão pagar 21% de CSLL; e as demais instituições, 16%. O texto segue para promulgação pelo Presidente da República.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.118/2022 que restringe, até 31 de dezembro de 2022, a utilização de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis. O texto será analisado pelo plenário do Senado Federal.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 7.457, de 18 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 22 a 26 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 3ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção para o período de 23 a 25 de agosto de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 19/08/2022, o Plenário do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119 e ADI 7122 – DISCUTEM A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE FIXAM ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL

O relator, Min. Edson Fachin apresentou voto conhecendo das ações e julgando-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas. Os demais Ministros ainda não apresentaram votos.

Modulação proposta:com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão fixados no leading case, RE 714.139- RG, a fim de que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 7.259, de 11 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 15 a 18 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª, 2ª e 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção para o período de 16 a 18 de agosto de 2022;

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria nº 208, de 11 de agosto de 2022 que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 A Min. Rosa Weber foi eleita a presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Min. Roberto Barroso será o vice-presidente. A nova presidência será empossada em setembro.

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou em seu site que o tribunal irá receber a inscrição de advogados para a realização de sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento por áudio ou vídeo. O prazo de envio será de 24 horas antes do início do respectivo julgamento. O tempo máximo de duração será de 15 minutos para processos cíveis e 5 minutos para processos criminais.

2.3 Nesta terça-feira, dia 09/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1436757: 1ª TURMA – DISCUTE O DIREITO DE COMPENSAR SALDO NEGATIVO DE IRPJ, APURADO NO REGIME DO LUCRO REAL E RECOLHIDO POR ESTIMATIVA, COM DÉBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES

Os autos retornaram com o voto vista do Min. Gurgel de Faria.  A discussão gravita em torno do direito de compensar o saldo negativo de IRPJ com débitos de períodos anterior ao ano calendário de 2006, cuja declaração de compensação retificadora foi transmitida e dada como não declarada.

Segundo o Ministro, à época da compensação, a legislação em regência não autorizava tal procedimento, vindo a ser permitida somente com a alteração da Lei em 2013. Sendo assim, o Ministro afirmou que artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96 constitui legislação específica do IRPJ e como visto, arreda a possibilidade de compensação por meio da declaração prevista no artigo 74 da Lei 9430/96. Na existência de norma específica para IRPJ, tributada pelo lucro real e recolhida por estimativa, o Fisco, ao considerar a compensação como não declarada, atendeu aos preceitos contidos no §§ 3º e 12º, I do art. 74 da Lei 9.430/96.

Com efeito, o Ministro asseverou que a ordem não merece ser concedida, pois a recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionadas ao ano calendário de 2005, utilizou-se indevidamente do saldo negativo gerado no ano posterior, situação essa que não encontraria amparo no artigo 6º, § 1º, II da Lei 9430/96, em sua redação original.

Após o voto do Ministro, a relatora, Min. Regina Helena ratificou seu voto e pontuou que a Turma acolheu a mesma compreensão no sentido axiológico do presente caso, quando do julgamento do RESP 1.628.374/SP. A Turma, nesse julgado, concluiu que a lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração da compensação e somente por intermédio dela que se poderá impor limitações. Ainda de acordo com julgado, a Turma teria concluído pela ilegalidade da IN que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo limitação não prevista na Lei de regência da compensação.

Por fim, a Ministra deu provimento ao recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96.

Após os votos, pediu vista o Ministro Manoel Erhardt.

Resultado parcial: A relatora votou por dar provimento do recurso do contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o reexame com análise do mérito da declaração da compensação, anteriormente considerado como “não declarado”, na forma da Lei nº 9.430/96. Abriu a divergência o Ministro Gurgel de Faria para negar a ordem. Pediu vista o Min. Manoel Erhardt.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.896, de 04 de agosto de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 2ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 08 a 12 de agosto de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 2ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

• 1ª Turma Extraordinária da ª Seção para o período de 09 a 11 de agosto de 2022;

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022 que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Ademais, estabelece que a que a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 01/08/2022, o Plenário do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4785, ADI 4786 e ADI 4787 – QUESTIONAM LEIS ESTADUAIS SOBRE A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)

O Min. Edson Fachin declarou constitucional a taxa por dois fundamentos: 1) o estado membro possui competência administrativa fiscalizatória sobre recursos hídricos e minerais desde que informado pelo princípio da subsidiariedade. Desta forma, é possível o ente federativo estadual desempenhar atividade administrativa remunerada mediante taxa, desde que traduzível em serviço público e de poder de polícia; e 2) a base de cálculo impugnada não é desproporcional, permitindo o desestímulo a atividades ilegais potencialmente degradantes e possibilitando ao estado o planejamento de combate aos desastres.

Por outro lado, o Min. André Mendonça inaugurou a divergência por entender que há bis in idem, pois outras taxas federais têm fato gerador idêntico ao da TFRM, objeto das ADI’s, ferindo, portanto, o princípio da proporcionalidade.

Os Min. Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. Os demais acompanharam o Min. Edson Fachin.

Resultado: A corte, por maioria, conheceu em parte, e julgou em parte improcedente as ADI’s, declarando constitucional as leis que instituíram a TFRM. Vencidos o Min. André Mendonça, Min. Roberto Barroso, Min. Gilmar Mendes e Min. Marco Aurélio (o qual votou durante o plenário virtual).

2.2 Nesta terça-feira, dia 02/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 1326320: 2ª TURMA – DISCUTE A COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIAS TREDESTINADAS

Os autos retornaram com o voto-vista da Min. Assusete Magalhães. Na ocasião, a Ministra acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Mauro Campbell com acréscimo de duas ressalvas: 1) o fabricante poderá ser responsabilizado pelo imposto na qualidade de contribuinte, caso tiver sido provada a sua vinculação com a tredestinação da mercadoria em que, pela legislação, estaria responsável pelo pagamento. Contudo, essa situação não se aplica ao presente caso pois não há ocorrência de ato fraudulento; e 2) independentemente de culpa, a partir da vigência da MP 2.158-35/2001, a responsabilidade é solidária entre a indústria e a empresa adquirente do cigarro que não realizou a exportação, mas esse também não é o caso dos autos, pois o fato gerador ocorreu antes da edição da MP.

Após o voto, os ministros concordaram com o acréscimo feito pela ministra Assusete, e o Min. Francisco Falcão irá retificar o seu voto constando as ressalvas realizadas.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do Agravo e deu parcialmente provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 6.485, de 20 de julho de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 3ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 25 a 29 de julho de 2022, em razão da falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado, motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria funcional. A portaria suspendeu as sessões das seguintes turmas:

• 1ª Seção de Julgamento

• 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
• 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara; e
• 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.

•1ª, 2ª e 3ª Turmas Extraordinárias da 2ª Seção para o período de 26 a 28 de julho de 2022;

• 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF para o período de 25 a 29 julho de 2022.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que versa sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar sessão presencial para formar as listas destinadas à primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) no dia 01 de agosto de 2022. A escolha dos candidatos será por votação secreta.