Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 1044, de 08 de fevereiro de 2022 que suspende sessões de julgamento das Turmas Ordinárias da 1ª Seção de Julgamento agendadas para o período de 14 a 18 de fevereiro de 2022. O motivo é a adesão de conselheiros fazendários à mobilização dos auditores da Receita Federal pela regulamentação do bônus de eficiência. Ficam suspensas as sessões das turmas:

  • 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara;
  • 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara;
  • 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção;
  • 1ª e 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção.

1.2 O site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou que as empresas que optaram pelo Simples Nacional têm até o dia 31 de março para regularizar as pendências vinculadas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As dívidas cobradas pela PGFN possuem acordos de transação desde que seja respeitado o prazo. As negociações disponíveis são para o Programa de Regularização do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional; Transação de Pequeno Valor; Transação Excepcional e para Transação do Programa do Setor de Eventos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 11/02/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6817; ADI 6829, ADI 6832 e ADI 6837 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator em todos os casos, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos.

Modulação de efeitos proposta:o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.1.2 ADI 6839, ADI 6836, ADI 6825, ADI 6834 e ADI 6835 – DISCUTEM CONSTITUCIONALIDE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAM ITCMD SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O min. Alexandre de Moraes acompanhou os relatores em todos os casos no tocante da inconstitucionalidade das normas estaduais, contudo divergiu quanto à modulação dos efeitos, acompanhando a proposta de modulação do min. Roberto Barroso.

Modulação de efeitos proposta:o Acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 No dia 09/02/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EREsp 1428611: 1ª Seção – DISCUTE A LEGITIMIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O relator, min. Francisco Falcão, apresentou voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência, acatando o pedido da Fazenda Pública e com isso declarando não ser possível a utilização de ação civil pública em matéria tributária. Abriu a divergência a min. Regina Helena que negou provimento aos Embargos, por entender que a matéria de fundo não versa sobre questão tributária.

O min. Gurgel de Faria devolveu o processo de vista e inicialmente relembrou que o STF firmou a tese de Repercussão Geral 645, a saber: “O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Relembrou também o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85 que veda a discussão de tributos por esse meio, além da matéria ter sido discutida pelas duas turmas de Direito Público do STJ.

Para ele, somente quando o pedido versar tema tributário que é possível reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ACP. Na hipótese em que a causa de pedir estiver relacionada a tema tributário, mas o pedido, por exemplo, versar sobre o resguardado dos cofres públicos na defesa de direitos meta individuais, se admite a ACP.

Na origem, o ministro entendeu que a Ação Civil Pública que visava a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores por parte dos portadores de necessidades especiais a existência de disponibilidade financeira ou patrimonial, tratava sobre tema iminentemente de índole tributária  encontrando óbice na tese de Repercussão Geral 645 e no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7347/85, o tema em relação a proteção e garantia da portadora de necessidades especiais como direito fundamental não é o pedido principal, mas se relaciona com a causa de pedir, neste caso, a matéria tributária.

Votou para o dar provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial.

Resultado: A seção, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencidos o min. Herman Benjamin e a min. Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Estado do Rio de Janeiro pretende instituir regime tributário diferenciado para a indústria náutica

No dia 16 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) encaminhou para sanção do Governador o Projeto de Lei (PL) nº 5.227/2021, que prevê a instituição de um regime tributário diferenciado para a indústria náutica do Estado.

A principal justificativa do PL é preservar a indústria náutica do Rio de Janeiro, sob a alegação de que está perdendo competitividade diante dos benefícios de ICMS concedidos por outros Estados da federação, entre os quais é possível citar o Pró-Náutica, do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Decreto n° 2.483/09, o INVEST-ES, instituído pela Lei estadual nº 10.550/16, além de benefícios ao setor industrial de São Paulo e Minas Gerais.

O PL nº 5.227/2021 dispõe que o regime tributário diferenciado consiste no diferimento do ICMS nas seguintes operações:

a) importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

Nas hipóteses de importação de bens, o diferimento somente se aplicará às mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS diferido nas hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ficará sob responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Já o imposto diferido nas hipóteses ‘d’ e ‘e’, deverá ser pago englobadamente com as saídas dos produtos.

De acordo com o PL, a alíquota do ICMS nas operações de venda interna e interestadual ou transferência, realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do tratamento tributário, corresponderá a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. O percentual já contempla o FECP.

Mesmo após a promulgação da lei que instituir o tratamento tributário diferenciado, os termos de sua adesão e fruição ainda precisará ser regulamentado pelo Executivo, especialmente pelo fato de ter sido aprovada na ALERJ a instituição de contrapartida pelas empresas beneficiárias, no sentido de apresentarem anualmente resultados socioeconômicos decorrentes do regime diferenciado, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.

Por fim, o PL prevê que a adesão ao regime diferenciado limita o estabelecimento em relação a outros programas de benefícios fiscais, implicando em renúncia destes, os quais poderão ser usufruídos até que sobrevenha decisão favorável a respeito da fruição do novo regime.

O Governo do Estado terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL nº 5.227/21.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.079, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.1.2 Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

1.1.3 Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME Nº 14.548, de 13 de dezembro de 2021 que disciplina o retorno presencial e o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 17/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto ajustado do min. Dias Toffoli, modulou os efeitos da tese firmada anteriormente, o min. Edson Fachin acompanhou o voto do min. Dias Toffoli divergindo apenas quanto a modulação.

Tese firmada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Modulação da tese firmada: “Modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

2.1.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Após o retorno do pedido de vista do min. Dias Toffoli, o min. Gilmar Mendes destacou o processo, o qual, será incluído no plenário presencial.

2.1.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado: O plenário, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese de Repercussão Geral sem modulação.

Tese firmada: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.2 No dia 15/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618: CORTE ESPECIAL – DISCUTEM O ALCANCE DA NORMA INSERTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS

O relator, min. Og Fernandes inicialmente explicou que quando o parágrafo 8º do art. 85 menciona proveito inestimável claramente se refere as causas em que não é possível atribuir valor econômico a lide, como por exemplo nas causas de direito de família e demandas ambientais. Fazendo, portanto, a primeira distinção de conceitos, na qual não se deve confundir valor inestimável com valor elevado.

O min. Og Fernandes, fez menção ao Enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, avaliando assim, que não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste os §2º e §3º do art. 85 com base na proporcionalidade e razoabilidade quando os honorários forem muito elevados, portanto, o argumento da simplicidade de demanda para o ministro, não deve ser motivo para respaldar a apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, §2º ou dentro de cada uma das faixas estabelecidas nos incisos contidos no §3º, não sendo ainda possível se falar em enriquecimento ilícito.

O ministro relembrou o entendimento fixado no REsp 1746072 no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de 10% a 25% conforme previsto no §2º do art. 85, inexistindo, portanto, espaço para análise equitativa. Neste sentido, entende que nos casos em que a Fazenda Pública seja parte já está abrangida pelo §3º do art. 85, impedindo assim o enriquecimento ilícito da parte contrária e a discricionaridade judicial.

Adiantou também que entende não ser o caso de modulação de efeitos uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, §3º do CPC e que não houve alteração de posição dominante do tribunal.

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial devolvendo-se o processo ao tribunal de origem para que se arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85 parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do CPC nos termos da fundamentação. Ao REsp 1906618 por se tratar da Fazenda como recorrente, conheceu do Recurso para negar-lhe provimento.

Teses propostas pelo min. Og Fernandes:

1. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

a) Da condenação;

b) Do proveito econômico obtido;

c) Do valor atualizado da causa.”

 

2. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:

a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) O valor da causa for muito baixo.”

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Nancy Andrighi, ressaltando que os processos serão pautados para a primeira sessão do mês de fevereiro de 2022. O min. Og Fernandes foi acompanhado pelos min. Mauro Cambpell e min. Jorge Mussi.

2.3 O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 742 – CJF, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte e a implementação de medidas administrativas para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.

2.4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1341464: Tema 1186 – Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

2.5 O novo ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça tomou posse nesta quinta-feira, dia 16.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei (PL) 2365/2021. O projeto veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. O objetivo do texto é dar devida importância de se remunerar o advogado com a mesma repercussão econômica da causa, tendo em vista a necessidade de resguardar o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O texto segue para análise pelo Senado Federal caso não haja recurso para votação em plenário.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021. O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), podendo aderir ao programa as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial optantes pelo Simples Nacional. Contudo, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais. O RELP será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. O texto segue para sanção presidencial.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021. O projeto pretende regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado ICMS (Difal). O projeto segue a determinação estipulada pelo STF o qual declarou inconstitucional algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passem a valer apenas em 2022. O projeto segue para análise do Senado Federal.

3.5 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O texto segue para sanção presidencial.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou o seguinte decreto:

1.1.1 Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021, que a altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO

Resultado: Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Dias Toffoli, desprovendo o Recurso Extraordinário. Ademais, o plenário, à unanimidade, acolheu a proposta de modulação de efeitos do ministro relator.

Tese fixada: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação da tese fixada: “consiste em atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Ficam ressalvados os seguintes casos:

a) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; e

b) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/12/2021, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – DISCUTE A MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA SOBRE SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli votou alterando a proposta de modulação feita anteriormente, a qual foi acompanhada pelo min. Gilmar Mendes. Os demais ministros ainda não votaram.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

Modulação da tese proposta pelo min. Gilmar Mendes:“… com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir da vigência do Plano Plurianual 2024-2027, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito deste recurso extraordinário (05/02/2021)”.

2.2.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos Embargos de Declaração julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O ministro relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. Acompanhou a divergência o min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação dos efeitos.

Modulação proposta pelo min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia a partir do próximo exercício financeiro”.

Modulação proposta pelo min. Roberto Barroso: “Os efeitos da decisão tenham eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.

Modulação proposta pelo min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.2.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia.

Tese proposta pelo min. Roberto Barroso: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.3 No dia 07/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1849974: 2ª Turma – DISCUTE SE A COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS É IMUNE AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ QUE POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR DESEMPENHAR FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO POR NÃO TER INTENÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

O relator, min. Herman Benjamin inicialmente citou o julgamento do STF de repercussão geral no Tema 385 “A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município” em que avaliou ser exatamente a hipótese dos autos sendo, portanto, constitucional a cobrança do IPTU. Por fim, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.

O min. Mauro Campbell ressaltou a relevância da tese tratada pela defesa, mas afirmou não ser admissível neste caso em questão e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.

Resultado: A turma, à unanimidade, acompanhou o relator para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.

2.3.2 REsp 1222547: 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE RECOLHER IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE OS GANHOS OBTIDOS POR MEIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC)

O programa catarinense permite que as empresas posterguem o recolhimento do ICMS, sem juros e correção monetária, de modo a incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos individuais, reduzindo, na prática os custos da empresa.

A min. Regina Helena, relatora do processo, defende que o referido programa é um alívio fiscal concedido na modalidade incentivo, e que o ato declaratório da RFB não pode interferir na política fiscal estadual. Para a ministra, a outorga de prazo estendido para pagamento de ICMS com redução de encargos, prevista em legislação local específica do ente federativo, não pode ser alterado por ato declaratório interpretativo, bem como não há materialidade da hipótese de incidência do IR e da CSLL estabelecida em lei. Por fim, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o estado membro nos termos expostos.

Resultado: Após o voto da min. Regina Helena, pediu vista o min. Gurgel de Faria. Aguardam os demais ministros.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Instrução Normativa nº 18, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Servidores e o público externo deverão apresentar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 o comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021. O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O texto segue para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021 que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas. A matéria será encaminha para promulgação.

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1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.253, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre a transformação de cargos vagos de juiz federal substituto no quadro permanente da Justiça Federal em cargos de Desembargador dos Tribunais Regionais Federais; e altera as Leis nºs 9.967, de 10 de maio de 2000, e 9.968, de 10 de maio de 2000. Com a mudança, o TRF-1 contará com 43 desembargadores; o TRF-2 com 35 desembargadores; o TRF-3 com 44 desembargadores; o TRF-4 com 30 desembargadores; o TRF-5 com 24 desembargadores e o TRF-6 (recém-criado) contará com 18 desembargadores.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 81, de 11 de novembro de 2021 que aprova o sistema “Compartilha Receita Federal” e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EREsp 1213143 – 1ª Seção – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA APURAR CRÉDITOS RELATIVOS AO IPI, DECORRENTES DA ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS E EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS

O processo retornou com o voto vista regimental da relatora, min. Assusete Magalhães. Segundo a ministra, o art. 11 da Lei nº 9779/99 deve ser interpretado restritivamente, seja em respeito ao princípio da legalidade estrita, seja em virtude da necessidade de interpretação literal da legislação tributária quando esta dispuser de isenções, créditos presumidos e outros incentivos fiscais, conforme art. 111 do CTN.

Ademais, afirmou que o referido artigo prevê apenas duas hipóteses de isenção e alíquota zero para o creditamento na saída de produtos industrializados do IPI pago na aquisição de insumos e matérias primas. Sendo assim, seria vedada a interpretação extensiva do artigo, a fim de alcançar os produtos não tributados, compreendidos aqueles com notação NT (Não tributados) na tabela de incidência do IPI ou imunes, salvo se destinados à exportação favorecidos com a imunidade descrita no art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69.

Portanto, a ministra ratifica o voto proferido anteriormente, dando provimento aos Embargos de Divergência para adotar o entendimento do acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ que afastou a possibilidade de aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

Após o voto da relatora, a min. Regina Helena também ratificou seu voto. Segundo a ministra é necessário pontuar que o Tribunal a quo concedeu a segurança ao contribuinte, reconhecendo o direito de creditamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos, matérias primas e produtos intermediários tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Conclui que o benefício concedido pela referida lei não faz distinção entre produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributado, não podendo um ato infralegal vedar o benefício concedido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela própria lei que institui o benefício.

Portanto a ministra ratificou seu voto, não provendo o recurso fazendário, mantendo as razões do acórdão embargado, segundo qual afirma que encontra guarida legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados na saída de produtos não tributados no período posterior a vigência do art. 11 da Lei nº 9779/99.

Os min. Sérgio Kukina, min. Gurgel de Faria e min. Napoleão Nunes (votou na última assentada) acompanharam a divergência proposta pela Min. Regina Helena e negaram provimento aos Embargos de Divergência. Noutro giro, os min. Herman Benjamin e min. Mauro Campbell acompanharam a relatora, min. Assusete Magalhães.

Resultado: A seção, por maioria, negou provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional nos termos do voto da min. Regina Helena, a fim de manter o acórdão embargado que possibilitou o aproveitamento dos créditos fiscais do IPI decorrentes da aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados nas saídas de produtos industrializados não tributados.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário do novo ocupante do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). André Mendonça será ministro até 2047, e sua posse foi confirmada pelo min. Luiz Fux, presidente do STF, para o dia 16/12.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise do plenário.

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1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta segunda-feira, dia 22/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto do relator, acompanhou o min. Marco Aurélio, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Vencidos os min. Roberto Barroso, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Tese firmada:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Apesar do julgamento finalizado pelo plenário, o caso foi certificado como “suspenso” para apreciação no plenário virtual da modulação proposta pelo min. Dias Toffoli, acompanhada apenas pelo min. Nunes Marques.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O caso foi suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

1.1.2 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Somente o relator, min. Roberto Barroso votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

1.2 Nesta sexta-feira, 26/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 RE 688223 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO OU DE CESSÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) DESENVOLVIDOS PARA CLIENTES DE FORMA PERSONALIZADA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese proposta:É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

 Modulação da tese proposta:Eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

1.2.2 ADI’s 6817, 6829, 6832 e 6837 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Ricardo Lewandowski votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

Modulação de efeitos proposta:Considerando, destarte, a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade a ser eventualmente declarada por esta Corte, a fim de que esta decisão tenha eficácia após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

1.3 No dia 24/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156 – 1ª Seção: TEMA 962 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA À ÉPOCA DO FATO TRIBUTÁRIO, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA, PORTANTO, À POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A relatora, min. Assusete Magalhães, apontou não haver divergência entre as turmas de direito público. A discussão gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio que se afasta regularmente da empresa, sem a prática de ato ilícito antes de seu afastamento. Ressaltou que, nos autos, não há menção à prática do ato ilícito e, por isso, a jurisprudência da corte é firme no sentido de não admitir o redirecionamento quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, se retiraram regularmente da empresa e não deram causa a execução irregular.

Resultado: A seção, à unanimidade, negou provimento do recurso fazendário.

Tese fixada: “O redirecionamento da Execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da PJ executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes, ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa a sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

1.3.2 REsp 1645333, REsp 1643944 e REsp 1645281 – 1ª Seção: TEMA 981 À LUZ DO ART. 135, III, DO CTN, O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA OU DE PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), PODE SER AUTORIZADO CONTRA: (I) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), E QUE, CONCOMITANTEMENTE, TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ADIMPLIDA; OU (II) O SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NA DATA EM QUE CONFIGURADA A SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA (SÚMULA 435/STJ), AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA, NA DATA EM QUE OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO

A relatora, min. Assusete Magalhães, ressaltou que há divergência entre as turmas de direito público. O tema em análise se restringe a discutir a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, que, embora tenham ingressado no quadro social da empresa após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, detinham poderes de administrador da empresa executada na época em que presumida a dissolução irregular.

Ademais, o mero inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio gerente, tal como firmado na Súmula 430 do STJ. Existem, na legislação vigente, diversas formas de responsabilização dos sócios gerentes previstos, bem como há entendimento firmado no STJ de que a não localização da empresa no endereço informado como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, culminando, segundo ela, na responsabilização do sócio gerente, a quem caberá provar o ônus de não ter agido com dolo ou culpa.

A ministra ressalta que cabe ao administrador manter os registros da sociedade atualizados, inclusive a localização da PJ, e a não manutenção dos dados atualizados configura infração e atrai a responsabilidade tributária. Defende que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente, e não se enquadra na hipótese do art. 135, III do CTN, mas a dissolução irregular se inclui no conceito de infração a lei. Nesse sentido, a sociedade que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não informa os órgãos competentes gera presunção de dissolução irregular, atraindo assim a incidência do art. 135, III, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução ao sócio gerente.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Regina Helena. A relatora, min. Assusete Magalhães votou por dar provimento ao recurso fazendário para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes na época da dissolução irregular da PJ executada. O min. Og Fernandes acompanhou a relatora.

Tese proposta:O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da PJ executada, ou a presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administrativa na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenham exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 6504/2019 em caráter conclusivo pela Comissão de Turismo. O projeto possibilita que sejam realizadas deduções no Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas ou jurídicas nos casos de doações ou patrocínios para incentivar o turismo. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 25/2021 da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a decisão do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para reduzir as alíquotas do Imposto de Importação (II) aos produtos vinculados à geração de energia, proporcionando o fomento a diversificação da matriz energética brasileira para fontes limpas. A medida alcança painéis solares, alguns tipos de baterias de lítio, conversores de corrente contínua e partes de reatores nucleares.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 19/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL no RE 630898 – TRATA-SE DE ACLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES EM QUE SE PEDE O PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E, NESSE SENTIDO, DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DA CONTRIBUIÇÃO DE 0,2% DEVIDA AO INCRA

Resultado parcial: O relator, min. Dias Toffoli votou por rejeitar os Embargos de Declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

Tese fixada no julgamento de Repercussão Geral:É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001″.

2.2 Nos dias 16/11/2021 e 18/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 1961488 – 2ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) SOBRE VALORES APLICADOS EM UM PLANO DE PREVIDÊNCIA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL)

A relatora, min. Assusete Magalhães, destacou que o VGBL tem natureza de contrato de seguro de vida, consoante o entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. Ademais, a própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) afirma que o VGBL é uma espécie de seguro de vida.

Nesse sentido, a relatora afirma que resta evidente que os valores recebidos pelos beneficiários em virtude da morte do segurado não são considerados herança, conforme o art. 794 do Código Civil.

Aliado ao argumento, a ministra afirma que o art. 79 da Lei 11.196/2005 é claro ao afirmar que, no caso de morte do segurado, os beneficiários poderão optar por resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou de procedimento semelhante. Ou seja, por não se tratar de herança, o VGBL estaria excluído da base de cálculo do ITCMD.

Resultado: A turma, à unanimidade, conheceu do recurso fazendário e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes justificadamente, os Min. Og Fernandes e Francisco Falcão.

2.2.2 REsp 1872759, REsp 1891836e REsp 1907397 – 1ª Seção – TEMA 1092 STJ – POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA HABILITAR EM PROCESSO DE FALÊNCIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

O relator, min. Gurgel de Faria, apresentou voto resumido em que ressaltou que a execução fiscal e a habilitação do crédito em juízo falimentar coexistem objetivando preservar interesse maior, que é a satisfação do crédito. O ministro ressaltou que a prejudicialidade do processo falimentar não pode ser confundida com a falta de interesse de agir do ente público.

Resultado: A seção, à unanimidade, deu provimento ao recurso fazendário, nos termos do voto do relator.

Tese fixada:É possível a fazenda pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021 em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Caso não haja recurso para votação pelo plenário, o projeto seguirá para análise do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Medida Provisória (MP) 1058/2021 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência, além de transferir a Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Medida Provisória segue para análise do Senado Federal.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) publicou a Portaria ME Nº 12.975, de 10 de novembro de 2021 que atribui efeito vinculante, em relação à administração tributária federal, a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovadas na reunião do Pleno de agosto de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 10/11/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou a min. Rosa Weber, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento.

Tese firmada:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

2.1.2 RE 677725 E ADI 4397 – DISCUTE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado: No RE 677725, o plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Luiz Fux, que conheceu do Recurso Extraordinário e negou provimento. Foi acompanhado pelos demais ministros, contudo, houve juntada de voto apenas dos min. Gilmar Mendes, min. Roberto Barroso e min. Alexandre de Moraes.

Tese fixada:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

De forma semelhante, o plenário, à unanimidade, conheceu da ADI 4397 e julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da delegação de competência ao Poder Executivo para fixar os critérios de gradação das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT por ato infralegal, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. O relator foi acompanhado pelos demais ministros.

2.1.3 RE 1018911 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO COM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL EM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS PARA O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado: O plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, que votou em prover o recurso extraordinário.

Tese fixada:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

2.2 Nesta sexta-feira, 12/11/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4784 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS – ISS SOBRE FRANQUIAS DE SERVIÇO E COLETA

Resultado parcial: O relator, min. Rosa Weber votou por conhecer parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgar improcedente.

Tese proposta:É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.2 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O relator, min. Marco Aurélio votou por dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia e pelo min. Dias Toffoli, divergindo apenas da modulação.

Tese proposta pelo min. Marco Aurélio:Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Tese proposta pelo min. Dias Toffoli:Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

O min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). O min. Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

Tese proposta pelo min. Alexandre de Moraes:I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º. III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva.

II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem.

III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

Os demais ministros não votaram até o momento. Segue ainda, uma tabela para melhor visualização dos votos:

2.3 No dia 09/11/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1599065 – 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES DECORRENTES DE INTERCONEXÃO DE REDES E ROAMING

Os autos retornam do pedido de voto-vista do min. Gurgel de Faria. A relatora, min. Regina Helena, votou em outra assentada pela exclusão dos valores decorrentes de roaming e interconexão de rede da base de cálculo do PIS e da COFINS. Os demais Ministros aguardavam para votar.

O min. Gurgel de Faria, em seu voto, reforçou novamente o entendimento do julgamento do Tema 69 no STF no qual foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por não configurar faturamento próprio da empresa, nesta mesma linha entendeu a Min. Regina Helena para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Por fim, acompanhou o voto da min. Regina Helena, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, apenas para limitar a compensação tributária.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional afim de limitar a compensação tributária.

2.3.2 REsp 1805226 – 1ª Turma – DISCUTE A EXIGÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS A NAVIOS E EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA

O relator, min. Sérgio Kukina, destacou que o núcleo do debate é compreender se o resultado do serviço é ou não utilizado em território nacional, o qual legitima a incidência do ISS. O ministro entendeu no mesmo sentido do TJSP o qual verificou que o serviço realizado ao navio se vincula a um resultado dentro do território brasileiro.

Ainda, para o min. Sérgio Kukina os navios se encontram em águas brasileiras e a manutenção dos navios usufruem destas melhorias ainda em solo nacional, e por este motivo afastou a hipótese de os navios serem território estrangeiro. Ademais, o §3º art. 3º da LC 116/03 afirma que “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”. Por estes motivos, o min. Sérgio Kukina votou por conhecer o recurso e negar provimento.

O min. Gurgel de Faria ponderou que o precedente de sua relatoria citado pela recorrente se distingue deste caso pois, nos precedentes as melhorias só poderiam ser utilizadas no exterior, no caso em questão os navios usufruem do serviço prestado ainda em solo nacional.

Resultado: A turma por unanimidade conheceu parcialmente do recurso e nesta parte negou-lhe provimento.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) terá prioridade nos pagamentos em até três anos. O IPCA será aplicado para calcular o novo limite final de precatórios a serem pagos em cada ano, excluindo as requisições de pequeno valor (RPV). A PEC segue para análise no Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 49/2015 pela Comissão de Finança e Tributação. A proposta faculta a adoção de alíquotas fixas de Imposto sobre Serviços (ISS) para sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional, além do valor fixo ser definido por profissional contratado. O texto segue para análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria COANA Nº 47, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). As empresas certificadas como OEA nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno que realizarem importação pela via aérea ficam autorizadas a efetuar o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da chegada da carga.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 60/2020 o qual anula a Instrução Normativa nº 10, de fevereiro de 2020, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito do Poder Executivo Federal. O sistema reúne os fornecedores de materiais e serviços dos órgãos públicos federais. Contudo, o projeto alega que a Instrução Normativa contraria disposição a Lei de Licitações, Lei nº 8.666 em que determina o cumprimento de alguns requisitos para participar de licitações como por exemplo possuir registro comercial no Brasil. O texto segue para análise pela omissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição 23/21 (PEC dos Precatórios) que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic e altera a mudança na forma de calcular o teto de gastos. O texto aprovado prevê ainda o pagamento a prioridade no pagamento de dívidas da União relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Contudo, haverá nova votação para análise dos destaques apresentados pelos partidos.

2.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2021 da Medida Provisória (MP) 1.057/2021, a qual criou o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), pelo qual os bancos fazem empréstimos, sob seu risco, em troca de créditos presumidos a serem usados para diminuir tributos. O objetivo é conceder empréstimos a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, até 31 de dezembro de 2021, em contrapartida ao aproveitamento de créditos presumidos pelas instituições financeiras, até 31 de dezembro de 2026. O Conselho Monetário Nacional (CMN) será o responsável pela definição de condições, prazos e regras para a concessão dos créditos e o Banco Central deverá supervisionar o cumprimento por parte das instituições financeiras. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

2.4 O site do Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Proposta de Emenda à Constituição 10/2017 (PEC da Relevância) em que se dispõe que no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento. Como houve alteração no texto, o projeto retorna para à Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, que a altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

1.2 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou a nova versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais. O eSocial tem por finalidade a escrituração, escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, na nova versão, empregadores terão autonomia, agilidade e eficiência na prestação de contas e na geração do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE), dispensando o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

1.3 O site eletrônico do Ministério da Economia (ME) divulgou que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o congelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustível por 90 dias. A medida vale a partir de 1º de novembro de 2021 até 31 de janeiro de 2022.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria CARF/ME Nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 que disciplina realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 29/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 605506 – DISCUTE A INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS RECOLHIDAS PELAS MONTADORAS DE VEÍCULOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Resultado parcial: A relatora, min. Rosa Weber votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.2 RE 677725 e ADI 4397 – DISCUTEM A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT A PARTIR DE PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: No RE 677725, o relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e negar provimento. Tese proposta:O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Os demais ministros ainda não votaram.

Quanto a ADI 4397, o relator, min. Dias Toffoli votou por conhecer da ação e julgar improcedente, por entender que, dentre outros motivos, a invalidação da norma questionada resultará, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Os demais ministros ainda não votaram.

2.1.3 RE 1018911 – DESONERAÇÃO DO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

Resultado parcial: O relator, min. Luiz Fux votou por conhecer do Recurso Extraordinário e dar provimento. Tese proposta:É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o retorno das atividades presenciais da corte a partir do dia 03 de novembro de 2021. As sessões de julgamento ocorrerão de forma presencial ressalvados os critérios da respectiva presidência e os motivos pessoais de cada ministro. Advogados e membros do Ministério Público possuem a possibilidade de sustentação oral por videoconferência desde que informem a opção 24 horas antes da sessão. O atendimento ao público externo também reabre no dia 03 de novembro, desde que obedecidos os critérios do art. 4º da Resolução Nº 748/2021 (ausência de sintomas de COVID-19).

2.3 Nos dias 26/10 e 27/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1795982 e REsp 1081149 – 4ª Turma – Incidência ou não de taxa SELIC nas dívidas cíveis. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Raul Araújo.

O min. Raul Araújo abriu a divergência por entender que o art. 406 do Código Civil é claro ao afirmar que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Faz ainda alusão ao §1º do art. 161 do CTN no qual afirma que salvo se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

Nesse sentido, o ministro afirma que não pode ser imputada taxa de mora de 1% ao mês ao devedor, pois seria uma taxa altamente elevada para os padrões mercadológicos. Ademais afirmou que o STJ já determinou que a taxa SELIC é a taxa correta a ser aplicada ao caso do art. 406 do Código Civil, conforme já decidido nos recursos repetitivos de Temas 99 e 176.

O relator, min. Luis Salomão afirmou que o intuito era o da discussão na turma, que segundo ele, a SELIC não condiz com realidade das dívidas civis, já que a SELIC englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora, o que não coaduna com as dívidas civis, sobretudo aquelas decorrentes de indenização por responsabilidade extracontratual. A min. Isabel Gallotti acompanhou a divergência e o min. Antônio Carlos acompanhou o relator, min. Luis Salomão.

Resultado: A Turma, à unanimidade, afetou o REsp 1795982 para julgamento perante a Corte Especial.

2.3.2 REsp 1119352 e REsp 1209272 – 1ª Turma Os casos discutem o prazo prescricional para a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Agência Nacional de Mineração (anteriormente Departamento Nacional de Produção Mineral) recorre de acórdão do TRF 4 que proferiu entendimento de que os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, com fato gerador anterior à edição da Lei n. 9.821/99, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32. No recurso especial, alega-se que o correto seria aplicar o disposto na Lei nº 10.852/04, que implicaria um prazo prescricional de 10 (dez) anos e não de 5 (cinco) anos.

A relatora, min. Regina Helena, entende que o tribunal de origem desconsiderou a previsão de prazo decadencial estabelecido na lei de regência, partindo de premissa equivocada de que o termo inicial da prescrição seria, para todos os créditos, a data do vencimento da dívida. Entendeu que a situação não se amolda a legislação de regência, e que o entendimento do tribunal de origem deve ser mantido somente em relação aos débitos concernentes ao momento anterior ao mês de dezembro de 1998.

Votou para dar parcial provimento ao REsp para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos posteriores ao mês de novembro de 1998, aplicando a prescrição em relação aos créditos da compensação financeira no período entre julho de 1997 e dezembro de 1998.

Resultado parcial: Após a leitura do voto, o min. Gurgel de Faria pediu vista do caso, aguardam para votar os demais ministros.

2.3.3 EREsp 1879111 e EREsp 1901475 – 1ª Seção Os casos discutem se o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deve ou não ser incluído na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

No EREsp 1901475, o relator, min. Herman Benjamin em seu voto ressaltou que o entendimento da Segunda Turma, de que o Reintegra deve ser incluído nas bases de cálculo dos citados tributos, foi firmado por unanimidade. Já o acórdão divergente apontado pela Embargante foi firmado por maioria. Reiterou o entendimento firmado na segunda turma e deu provimento aos Embargos de Divergência da União.

No EREsp 1879111, o relator, min. Gurgel de Faria em seu voto endossou o entendimento do min. Herman e complementou a ressalva, ao dizer que ele e o min. Sérgio Kukina ficaram vencidos na ocasião do julgamento do acórdão apontado como divergente. Nesse sentido, negou provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.

Resultado parcial: Após as leituras dos votos, pediu vista antecipada a min. Regina Helena, aguardam os demais ministros.

2.3.4 EREsp 1795347 – 1ª Seção – No recurso especial, questiona-se se contribuinte pode discutir compensação não homologada em execução fiscal.

O relator, Min. Gurgel, em que pese ter conhecido, à priori, dos Embargos de Divergência, analisou o novo entendimento das Turmas. Segundo o ministro, as duas turmas se alinharam no sentido do acórdão embargado. Desta forma, afirmou que incidiria a Súmula 168 do STJ, na qual não caberiam embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

Resultado: A seção, à unanimidade, acompanhou a preliminar suscitada pelo Min. Relator, não conhecendo dos Embargos de Divergência, em virtude da aplicação da Súmula 168/STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional 112, de 27 outubro de 2021, que a altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do texto substitutivo do Projeto de Lei (PL) 1359/11 pela Comissão de Finanças e Tributação que permite dedução no Imposto de Renda para doações feitas aos fundos de políticas sobre drogas seja nacional, distrital, estaduais ou municipais. As deduções são de até o 1% do IR devido, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ou de 6% do IR devido, para pessoas físicas. Como forma de compensação das deduções, o substitutivo aumenta as alíquotas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do PIS para 5% e 2% respectivamente. O texto segue para análise ela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19 que estabelece regras para certificação das entidades beneficentes definidas no §7º do art. 195 da Constituição as quais são isentas de contribuição para a seguridade social. O texto prevê regras específicas para a obtenção e manutenção do certificado. O projeto será encaminhado ao Senado Federal para avaliação.