Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e altera a Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, para modificar a composição do Conselho da Justiça Federal.

1.2 O Ministério da Economia (ME) publicou a Resolução GECEX nº 265, de 18 de outubro de 2021, onde reduziu a zero o Imposto de Importação de oito medicamentos utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer além de doenças como anemia, esclerose múltipla e dermatite atópica.

1.3 O site eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a nova versão da Declaração Única de Exportação (DU-E) onde conta com a função “entrega de carga para retorno ao mercado interno” permitindo o registro a devolução da parte da carga não embarcada, mediante o registro da movimentação no CCT (Controle de Carga e Trânsito).

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB Nº 74, de 20 de outubro de 2021 que estabelece procedimentos gerais para o retorno gradual e seguro de servidores e empregados públicos em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil às atividades presenciais.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para instituir o Sistema de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor a ser desenvolvido pelo Serpro. A ideia é estruturar as informações de cessão de precatórios, sistematizar precatórios federais e estaduais, bem como, integrar o sistema com o Sisbajud de forma a automatizar a penhora de ativos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 19/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ARE 875958 – INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS QUE VEICULAVAM AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÁS

Resultado: O relator, min. Roberto Barroso votou por dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. O plenário por unanimidade seguiu o relator. Tese fixada: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.

2.1.2 ADI 2446 – CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

Resultado parcial: A relatora, min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, sendo acompanhada pelos min. Marco Aurélio, min. Edson Fachin, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência o min. Ricardo Lewandowski o qual foi acompanhado pelo min. Alexandre de Moraes por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.1.3 RE 851421 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL, AMPARADA EM CONVÊNIO, QUE CONCEDA REMISSÃO DE ICMS

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes.

2.1.4 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO NORTE PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator, min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos Embargos de Declaração quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do min. Dias Toffoli.

2.2 Nos dias 21/10 e 19/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1942673 E RESP 1954291 – 1ª Turma – Na origem, os casos discutem a concessão de imunidade para concessionárias de serviço público. Os processos chegaram ao STJ em razão da suposta aplicação errada de paradigmas já julgados pelo STF

Resultado: O relator, min. Sérgio Kukina foi acompanhado por unanimidade, a turma não discutiu o mérito dos recursos, analisando somente a questão processual.

No REsp 1942673, o ministro entendeu haver ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o tribunal de origem aplicou o tema 437 quando deveria ter aplicado o entendimento firmado no tema 385 do STF, já que a empresa ora recorrente é arrendatária do imóvel que originou a cobrança do IPTU. Por isso, deu parcial provimento ao recurso para determinar a baixa a origem para que seja feito juízo de adequação com a aplicação correta do precedente.

No REsp 1954291, o min. Sérgio Kukina votou por não o conhecer, pois, para ele, o tribunal de origem aplicou o tema correto ao analisar o caso. Afirmou ainda que não caberia ao STJ conhecer do tema (se o contribuinte exerce ou não atividades com fins lucrativos) no viés infraconstitucional e sob a luz do CTN. Por fim, alegou que esse caso poderia ser discutido via Reclamação no STF.

2.2.2 EDCL RESP 1768415 – 1ª Seção – Os Embargos de Declaração pedem a modulação dos efeitos do acórdão que fixou o termo inicial da correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente.

Resultado: a 1ª Seção, à unanimidade, rejeitou o pedido de modulação de efeitos.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o retorno das atividades presenciais da corte para o início do próximo semestre, em fevereiro de 2022. As sessões continuarão a ser transmitidas pelo Youtube sendo facultado aos ministros, advogados e membros do Ministério Público optarem pela participação de forma virtual desde que haja a comunicação do fato.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 023/21 pela Comissão Especial que limita o pagamento de precatórios e permite descontos nos valores e reajuste pela Selic. O texto aprovado é substitutivo, ou seja, alterou substancialmente o texto original, permitindo ainda a mudança no cálculo de reajuste do teto de gastos autorizando o afastamento da regra de ouro por meio da lei orçamentária e ainda limita o pagamento de precatórios ao valor pago em 2016 de R$ 30,3 bilhões reajustado pelo IPCA. O limite não atinge as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Precatórios não emitidos em razão do teto de gastos terão prioridade no ano subsequente e oferece aos credores a possibilidade de acordo para recebimento do valor até o final do exercício seguinte com desconto de 40%. O texto segue para avaliação por dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia (ME) anunciou a criação do Fórum de Diálogo Confia. Se trata de um programa de conformidade cooperativa fiscal, a ideia é aplicar o conceito de gerenciamento de riscos, e analisando o comportamento, o histórico de conformidade e a estrutura de controle fiscal dos contribuintes a Administração Tributária poder se relacionar da maneira mais eficaz e eficiente com cada um seguindo as diretrizes internacionais e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No fórum será possível a indicação de temas a serem discutidos pela Câmara Temáticas as quais podem propor critérios para definição de boas práticas de compliance tributário.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria CARF/ME Nº 12.225, de 14 de outubro de 2021 que regulamenta a realização e a divulgação de audiência.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, 15/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 2446 – CONSTITUCIONALIDADE DA LC 104/2001 – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN

Resultado parcial: A relatora, min. Cármen Lúcia votou pela improcedência da ADI por entender que o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não fere os princípios da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade no direito tributário, bem como o princípio da separação dos poderes. Segundo a ministra, o Parágrafo Único do art. 116 do CTN não é uma “norma antielisiva”, cuidando o dispositivo de norma de combate à evasão fiscal, sendo acompanhada pelos min. Marco Aurélio, min. Edson Fachin, min. Gilmar Mendes e min. Alexandre de Moraes.

Abriu a divergência o min. Ricardo Lewandowski por entender que “a decisão aludida no parágrafo único do art. 116 do CTN caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”. Os demais ministros ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1406/15 pela Comissão de Finanças e Tributação que cria a transferência legal para compensar os estados, munícipios e o Distrito Federal pelos efeitos da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O texto normatiza que o governo federal deverá estabelecer a forma de compensação aos entes sempre que criar incentivos sobre o IPI, e normatiza também a fórmula base para o cálculo, bem como os percentuais dos valores a serem transferidos. O texto segue para aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/20 pelo plenário da casa que torna o ICMS invariável diante das variações do preço do combustível ou de mudanças no câmbio. Ou seja, a alíquota deverá ser fixa e específica para cada produto por unidade de medida adotada (sendo litro, quilo ou volume) e não mais sobre o valor da mercadoria. O projeto segue para análise no Senado Federal.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou/vetou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Mensagem nº 498, de 05 de outubro de 2021, que veta integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.110, de 2019 (Projeto de Lei nº 1.559, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para conceituar o termo ‘praça’ para os fins que especifica”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 04/10/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI’s 6822,6831,6827 – DISCUTE LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso votou no sentido de conhecer das ADIN’s e julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o ITCMD no exterior.

2.1.2 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Julgamento interrompido em virtude do pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Dias Toffoli votou pela procedência da ADI e com isso afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.1.3 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado aos Embargos de Declaração.

2.2 Nesta sexta-feira, 08/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ARE 875958: TEMA 933 – BALIZAS CONSTITUCIONAIS PARA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012. Tese proposta:1) A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2) A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.2 RE 851421: TEMA 817 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resultado parcial: O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. Tese proposta:constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”. Por ora, somente o relator apresentou voto.

2.2.3 ADI 5586 – QUESTIONA EXCLUSÃO DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS E ELETIVOS DO REGIME DA LEI DE REPATRIAÇÃO.

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, conheceu da ADI e negou provimento, sob o fundamento que “não se justifica constitucionalmente é a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas, de competência privativa dos demais órgãos de soberania estatal, concretizada por meio de indevida ressignificação do conteúdo normativo das leis para adequá-lo, unicamente, aos sentidos e alcances compatíveis com as ambições do intérprete, em manifesta usurpação das atribuições dos Poderes legítimos”. O julgamento está suspenso com o pedido de vista do min. Gilmar Mendes.

2.3 Nos dias 05 e 06/10/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1925025 – 2ª Turma – DISCUTE-SE A LIMITAÇÃO DE 30%, PARA CADA ANO-BASE, DO DIREITO DAS EMPRESAS DE COMPENSAR OS PREJUÍZOS FISCAIS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Resultado: A turma acompanhou o voto do relator min. Mauro Campbell onde negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, mantendo a limitação da trava dos 30% ainda que seja o caso de empresa incorporada. Segundo o relator inexistiria permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação, se aliando ao entendimento da 1ª Turma (RESP 1.805.925/SP), e que essa situação poderia ensejar um planejamento abusivo por parte das empresas.

2.3.2 RESP 1445843 – 1ª Turma – DISCUTE-SE O DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COMERCIAIS NO MERCADO INTERNO DE FERTILIZANTES E DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Resultado: A turma por unanimidade nos termos do voto do relator, conheceu parcialmente do recurso e nesta extensão negou-lhe provimento. O relator, min. Gurgel de Faria, destacou que o estabelecimento de crédito presumido para o produtor de alimentos tem por finalidade incrementar a aquisição de mercadorias das pessoas físicas que não estão sujeitas ao pagamento das contribuições do PIS e da COFINS. O Ministro entende ainda que, via de regra, somente o produtor de alimentos pode apurar saldo credor com relação ao crédito presumido e pleitear o ressarcimento ou a compensação, em algumas atividades, a PJ que esteja submetida parcialmente a sistemática não cumulativa, pode observar dois métodos distintos para a apuração do valor devido de PIS e COFINS: i) apropriação direta por meio de sistema de contabilidade integrada e coordenada com a escrituração, e ii) rateio proporcional.

Contudo, nos termos do caso em questão o min. Gurgel de Faria votou por conhecer parcialmente do recurso e negar provimento na parte conhecida, por entender que a revisão do entendimento encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.

2.3.3 EAREsp 483201 – Corte Especial – DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NEGADO EM RAZÃO DE A NUMERAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ESTAR ERRADA

Resultado parcial: Após voto do min. Raul Araujo conhecendo e dando provimento aos Embargos de Divergência, pediu vista o min. Paulo de Tarso Sanseverino, aguardam os demais ministros. A 2ª e 4ª Turma entendem que se o porte de remessa e retorno foi recolhido com código incorreto, vindo a ser posteriormente corrigido o equívoco, o recurso especial não deve ser inadmitido por deserção, e tal pena, somente será devida em hipóteses em que, embora intimada para complementar o preparo, a parte queda-se inerte. Por outro lado, a 3ª Turma entende ser o caso de deserção do recurso, pois é ônus da parte recorrente o correto preenchimento da guia de recolhimento da União – GRU, e a consequência em caso de equívoco é o reconhecimento da deserção.

O relator min. Raul Araújo destacou que a Corte Especial abrandou o rigor formal do preenchimento da GRU quando i) o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres do STJ, bem como ii) foi possível vincular a mencionada guia ao processo e, iii) identificar a unidade de destino da verba, afastando dessa forma qualquer possibilidade de fraude ao recolhimento do tributo, conforme disposto no §7º do art. 1.007 do CPC. No caso em questão o ministro entendeu estar presente a boa-fé processual e a diligência em sanar o equívoco gerado, bem como estar presentes os requisitos citados acima. Desta forma, o min. Raul Araujo conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto da Medida Provisória (MP) 1057/21 que cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) direcionado a concessão de financiamento bancária para pessoas físicas e jurídicas incluindo micro e pequenas empresas, produtores rurais e microempreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões de reais. As regras de concessão e as características das operações serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para incentivar os bancos a participarem há concessão de crédito presumido sobre operações definidas na Medida Provisória. O texto segue ao Senado.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. Os benefícios, isenções e incentivos são destinados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais. O beneficiário precisa ser o real remetente da mercadoria seja para prestações interestaduais e até mesmo operação subsequente à da importação. Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do marco legal das ferrovias Projeto de Lei do Senado (PLS) 261/18 que dispõe sobre a exploração indireta, pela União, do transporte ferroviário em infraestruturas de propriedade privada. Permite ainda a autorregulação ferroviária onde as operadoras podem regular entre si o trânsito de pessoas e mercados em suas linhas férreas. Por se tratar de lei vigente no em todo território nacional, propicia maior segurança jurídica e harmoniza a legislação do setor no país. Há previsão no texto de possibilidade de exploração imobiliária e comercial do entorno das estações. O projeto segue para análise na Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a apresentação do relatório referente à Proposta de Emenda à Constituição do Senado que trata da reforma tributária (PEC 110/2019). Em seu relatório o Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) prevê a unificação da base de consumo com a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o imposto seria dual, ou seja, um IVA para a União contendo a unificação do IPI, PIS e COFINS (chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), e um IVA para estados e municípios contendo a unificação do ICMS e ISS (chamado de Imposto sobre Bens e Serviços – IBS). O senador acrescentou ainda que haverá a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) financiado exclusivamente com recursos do IBS.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.823, de 28 de setembro de 2021, que Promulga a Decisão Ministerial sobre Competição nas Exportações – WT/MIN(15)/45*WT/L/980, acordada em Nairóbi pelos Estados Membros na 10ª Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 19 de dezembro de 2015.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de 24 de setembro de 2021 onde e esclarece, de maneira vinculante, pontos relacionados ao julgamento do RE 574.706 (Tema nº 69), dentre eles o direito ao crédito de PIS e de COFINS não cumulativos sobre o valor das aquisições, no qual se inclui o ICMS cobrado na etapa anterior.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 27/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento interrompido após pedido de destaque do min. Alexandre de Moraes. Até o pedido de destaque, havia apenas o voto do min. Alexandre de Moraes no sentido de: julgar “PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelarad referendumdo Plenário desta SUPREMA CORTE”.

2.1.2 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Dias Toffoli, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União Federal, “dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário”. Tese firmada:É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

2.2 Nesta sexta-feira, 01/10/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 6839, 6836 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: Após voto do min. Roberto Barroso, o min. Dias Toffoli pediu vista, a qual retornou para julgamento nesta sexta. Votou apenas a relatora min. Cármen Lúcia onde votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais e inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. O min. Alexandre de Morares acompanhou a relatora e o min. Roberto Barroso propôs apenas a modulação de efeitos.

2.2.2 ADIs 6825, 6834 e 6835 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do Estado do Ceará; do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27/01/1989, do Estado da Bahia e do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. O min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/04/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. Neste caso, os demais ministros acompanharam apenas o relator min. Edson Fachin.

2.2.3 ADI 5422 – DISCUTE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: Após retorno do pedido de vista do min. Roberto Barroso, apresentou voto acompanhando o relator min. Dias Toffoli no sentido de conhecer em parte da ação direta de inconstitucionalidade, e, no mérito, julgar procedente de modo a conferir ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família. Propôs ainda a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O min. Alexandre de Moraes pediu vista do caso.

2.2.4 SEGUNDOS EDCLS RE 566622 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR REQUISITOS À CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber, apresentou voto acolhendo os Embargos apenas para prestar esclarecimento sem efeitos infringentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PL) 5/21 que prorroga o período de incentivos fiscais concedidos pelos estados e Distrito Federal para empresas no âmbito da guerra fiscal. A guerra fiscal acontece pela concessão de um estado de isenções e benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços para atrair investimentos em seu território. Apesar da Lei Complementar 160/17 estipular prazo de cinco anos para a transição desses incentivos, nunca houve aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com o PL 5/21, a prorrogação irá até 31 de dezembro de 2032, observados os critérios definidos no próprio projeto de lei. A matéria seguirá para aprovação no Senado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 298/20 pela Comissão de Integração Nacional Desenvolvimento Regional e da Amazônia que suspende a cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos produtos importados por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e destinados ao comércio local. A ideia central é assegurar tratamento proporcional entre produtos importados diretamente para venda local e os produtos destinados exclusivamente a industrialização na Zona Franca de Manaus, onde também não pagam as duas contribuições. O texto será analisado ainda pelas Comissões de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 1422/19 que torna o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) número único e suficiente para identificação do cidadão brasileiro em todos os bancos de dados do poder público. O texto altera diversas leis sobre o tema, e dispõe que a emissão de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o número do CPF. Como houve alteração no texto, o projeto retorno à Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.071 de 22 de setembro de 2021, que reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

1.1.2 Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 onde reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

1.3 O Ministério da Economia (ME) anunciou a Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 1.702, de 7 de novembro de 2021, em que se estabelecem 15 Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac), as discussões na área deste fórum, tem como objetivo identificar as dificuldades do fluxo comercial e buscar soluções aos problemas, através da união de esforços entre o setor público e privado. Será possível ainda, o acesso ao público às reuniões e sugestões de pauta.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 20/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Roberto Barroso, no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação.

2.2 Nesta sexta-feira, 24/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI’s 6822/6831/6827 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto nas três ADIN’s.

ADI 6822: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b ; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013;

ADI 6827: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010;

ADI 6831: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013.

Propôs ainda a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Tese proposta: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

2.2.2 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli, apresentou voto concluindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada e com isso rejeitou os Embargos. O ministro foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia, os demais ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 22/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 ERESP 1144427 – 1ª Seção – Discute-se a incidência de correção monetária depois de decorrido prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI. O processo retornou de pedido de vista regimental da min. Regina Helena.

Resultado: A seção acompanhou o voto do relator min. Napoleão Nunes e as ponderações feitas pela min. Regina Helena propondo a manutenção do entendimento fixado nos Temas 269, 270 e 1003 do STJ, e ainda, disposto no art. 24 da Lei 11457/07 em que a correção monetária começa a fluir decorridos 360 dias após protocolado o requerimento administrativo. Desta forma, a seção, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencido em parte o min. Og Fernandes que acompanhava o prazo estabelecido pela instância ordinária, de 150 dias.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a instalação da comissão especial para analisar a PEC dos Precatórios (PEC) 23/21. O prazo para apresentação de emendas será de dez sessões do Plenário e começará a ser contado nesta quinta-feira dia 23/09. As emendas dependem da assinatura de, no mínimo, 171 deputados. Há atualmente discussões com o TCU, STF e o Ministério da Economia para alterações no texto original onde, em vez do parcelamento, seja estabelecido o limite de R$40 bilhões para o pagamento de precatórios no ano de 2022.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 1100/21 que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19, além de isentar os segurados da Previdência Social da carência exigida para acessar benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A isenção alcança também militares da reserva remunerada entre aqueles que contam com isenção do Imposto de Renda se portadores de doenças já listadas na Lei 7.713/88. Segundo o texto, o benefício valerá apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da lei. A matéria será enviada ao Senado.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5919/19 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais. O tribunal terá sede em Belo Horizonte e contará com 18 juízes e cerca de 200 cargos em comissão. O texto aumentou também o número de integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) para quatro ministros do STJ. Ademais, quando o TRF da 6ª Região for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, assim como os demais presidentes dos tribunais regionais. O texto seguirá para sanção presidencial.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a prorrogação, por 60 dias, da vigência da Medida Provisória 1.058 de 2021 que recriou o Ministério do Trabalho. O texto prevê a transferência de pessoal para a nova pasta e a transformação de cargos em comissão e funções de confiança. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reafirmando que fianças bancárias ou seguros garantias são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa, contudo, devem ser emitidas por instituição financeiras idônea e que tenha autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 2ª, §2º da Portaria PGFN nº 644/2009.

1.2 O Ministério da Economia (ME) anunciou a redução a zero do Imposto de Importação (II) de cinco produtos incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), os quais incluem próteses endoesqueléticas transfemurais (próteses para pernas), teclados e outros dispositivos de acessibilidade a computadores para pessoas com deficiência (inclusive visual), além do medicamento Atezolizumabe, para tratamento do câncer.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 14/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Roberto Barroso, no sentido do conhecimento da ADI e julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

2.1.2 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O min. Relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do min. Roberto Barroso.

2.1.3 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A min. relatora Cármen Lúcia apresentou seus votos, e em seguida houve pedido de vista do min. Dias Toffoli nos dois casos.

Na ADI 6839, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do §2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Na ADI 6836, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incisos I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. A relatora foi acompanhada pelo min. Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 Nesta sexta-feira, 17/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Ademais, propôs modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário em 08/06/2021. Os autos retornaram do pedido de vista do min. Roberto Barroso, contudo até o momento, não fez juntada de voto. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADPF 772 – REFERENDO MEDIDA CAUTELAR – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso e o min. Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

2.2.3 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Nos dias 14/09/2021 e 16/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1744437 – 2ª Turma – Discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Herman Benjamin.

Resultado: A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do min. Herman Benjamin para conhecer parcialmente do REsp e nesta parte dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, que a superveniência da Lei nº 13.043/14 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

2.3.2 RESP 1599065 – 1ª Turma – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de interconexão de redes e roaming.

Resultado Parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gurgel de Faria. A relatora min. Regina Helena manteve o acórdão recorrido que é favorável à Contribuinte, e deu parcial provimento ao recurso da FN apenas para limitar temporalmente a compensação tributária, a ministra entende que os valores decorrentes de roaming e interconexão de rede são valores pertencentes a terceiros. Aguardam para votar os ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt. O ministro Benedito Gonçalves está impedido.

2.3.3 ERESP 1580304, ERESP 1578425 e ERESP 1579633 – 1ª Turma – Discutem a incidência de juros e multa de mora sobre tributos (II, IPI, PIS e COFINS) recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime drawback na modalidade suspensão.

Resultado: O relator min. Sérgio Kukina ressaltou em seu voto que nos casos, a contribuinte não efetivou as importações, valendo-se do regime de drawback suspensão, mas recolheu os tributos e seus consectários e, por isso, discute se incide ou não a multa moratória e os juros de mora (esse último só está sendo discutido no ERESP 1579633). Por fim, acolheu os embargos de divergência para proclamar a impossibilidade da incidência da multa moratória, já que conforme disposto na norma de regência, o recolhimento dos tributos devidos bem como de seus consectários ocorreu no prazo devido. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a não incidência de multa moratória. No caso do ERESP 1579633, que também discute a incidência do juro de mora, o provimento foi parcial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quinta-feira, 16/09/2021, a aprovação da admissibilidade da PEC dos Precatórios (PEC) 23/21 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de pagamento, onde valores acima de 60 mil salários-mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais. Após o aval da CCJ, o projeto será analisado pela comissão especial quanto ao seu mérito e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário para votação em dois turnos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2110/19 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste caso, “praça” significa o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente nos casos de remessa de mercadorias aos outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desta forma, fica claro que os preços a serem definidos na fixação do valor tributável devem ser os do local do estabelecimento remetente. O Projeto gera maior segurança jurídica além de diminuir a litigiosidade em cima da questão. O Projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.786, de 06 de setembro de 2021, torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.068, de 06 de setembro de 2021, que altera o Marco Civil da Internet para impedir que as redes sociais cancelem perfis ou retirem do ar conteúdos que consideram ferir seus termos de serviço sem justificativa, exceto para casos de “justa causa”.

1.2 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a isenção de ICMS de contribuintes nas prestações de serviço de transporte realizados no âmbito de prevenção e enfrentamento à pandemia. A referida isenção, mediante convênios, também se estende a empresas, estabelecendo que unidades federadas não exijam o crédito relativo ao ICMS. Ampliou também a isenção de ICMS em operações envolvendo radiofármacos, radioisótopos e fármacos para ampliar a oferta no mercado nacional.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme anunciado em seu site eletrônico, promoverá o VII Seminário de Direito Tributário e Aduaneiro no dia 28 de setembro de 2021. O tema central da conferência será a “Transformação Digital do Poder Judiciário” contando com quatro painéis sobre i) Novas formas de solução de controvérsias, compliance e a realidade brasileira; ii) Tratados internacionais e tributação; iii) Desafio da legalidade do direito tributário e a evolução da teoria dos precedentes; iv) Influência do processo judicial no processo administrativo tributário.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos declaratórios e por maioria em relação aos segundos embargos declaratórios, em ambos os casos nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os dois embargos de declaração interpostos.

2.1.3 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos e por maioria em relação aos segundos embargos, ambos nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF não conheceu dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolheu os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta.

2.1.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou, nesta quarta-feira, 08/09/2021, que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 para prorrogar por 15 anos os incentivos fiscais baseados no ICMS concedidos pelos estados e Distrito Federal para o comércio e o segmento de produtos agropecuários in natura. O projeto pretende alterar a Lei Complementar 160/17 que estabeleceu prazos de vigência para os benefícios, que variaram de 1 a 15 anos. Desta forma, para igualar o comércio à indústria foi proposta a expansão ao comércio do prazo para 15 anos. A LC 160/2017 estabelece regras para validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS recolhidos irregularmente pelos estados durante a guerra fiscal. O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei (PL) 4175/2019 que isenta produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência de impostos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Os benefícios incluem partes, peças e acessórios que sejam utilizados na adaptação, conserto ou reparo dos produtos. O projeto ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.065 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

1.1.2 Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

1.1.3 Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

1.1.4 Medida Provisória nº 1.066 de 2 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

1.1.6 Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

1.1.7 Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou a prorrogação do prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. E os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro/2021 serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 27/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.1.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NA TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Rosa Weber, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

2.2 Nesta sexta-feira, 03/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado parcial: O ministro relator Roberto Barroso apresentou voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A ministra relatora Cármen Lúcia apresentou os seguintes votos: Na ADI 6839, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. Na ADI 6836, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta terça-feira, 31/08/2021, esta Casa aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, do Senado Federal, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema, além do dever de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 02/09/2021, o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, na forma do substitutivo do relator, que altera regras do Imposto de Renda. Seguem os principais pontos alterados: Lucros e dividendos serão tributados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, excluídos os fundos de investimento em ações; O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%, mas com vigência deste ponto após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio; A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação; Na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, uma correção de 31,3%.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A matéria seguirá para a sanção do presidente da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que nesta quarta-feira, 01/09/2021, esta Casa rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021 que inicialmente prorrogava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para reduzir demissões na pandemia. A Câmara dos Deputados havia incorporado outras medidas ao texto da MP, como medidas de flexibilização de direitos trabalhistas voltadas ao primeiro emprego.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.

1.1.2 Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou o prazo final para negociação dos débitos com Fazenda Nacional que irá até o dia 31 de agosto. Os acordos podem ser realizados diretamente pelo e-CAC com até 50% de desconto, sendo válidos para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) informou que a partir do dia 23 de agosto as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), bem como autos de infração e multas sobre o impostou ou declaração, poderão ser parceladas diretamente pelo e-CAC.

1.4 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou também a revogação de 17 instruções normativas sobre assuntos relacionados a obrigações acessórias no âmbito da Fiscalização. As instruções normativas tratavam de temas sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), dentre outros, cujos efeitos se exauriram.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o início do prazo para adesão à negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, o qual se finda em 30 de novembro. Os benefícios a quem desejar negociar envolvem desconto de até 70% nos valores e prazo de até 144 meses. Contudo, a negociação não envolve dívidas de valores devidos aos trabalhadores, mas sim ao Fundo, e não abrange dívidas de Contribuição Social.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEI ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Em seguida, propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade “a partir da data da publicação da ata do presente julgamento”. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Lewandowski. O min. Roberto Barroso divergiu do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa à origem.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

O min. Roberto Barroso acompanhou o relator quanto ao primeiro Edcl no estado de São Paulo, mas apresentou o seguinte voto divergente quanto ao segundo Edcl da contribuinte: “Divirjo do Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, propondo que a modulação dos efeitos da decisão de mérito passe a conter os seguintes termos: Atribuição de eficácia ex nunc ao acórdão de mérito proferido neste recurso, para que produza efeitos a partir de sua publicação (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores à data de publicação do acórdão, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos no sentido de rejeitar os dois embargos de declaração interpostos. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NA ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou votos em que não conhece dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolhe os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.3 Após pedido de destaque do min. Luiz Fux, foi retirado do Plenário virtual do STF o RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.4 No dia 25/08/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.4.1 RESP 1865553, RESP 1864633 e RESP 1865223 – 1ª Seção Discute a majoração de verba honorárias quando o recurso for parcialmente provido ou somente a correção de ofício no acórdão recorrido.

Resultado: O min. Manoel Erhardt, relator do caso, ressaltou que a discussão se dá sobre a majoração de honorários quando o recurso é provido em parte ou há correção de ofício no acórdão. Para ele, por se tratar de matéria processual, entendeu que caberia a seção encaminhar os autos para a Corte Especial analisar se poderia julgar ou se desafetaria para que a seção analisasse. A min. Assusete Magalhães destacou o caso e informou que está de acordo com a remessa, e propôs a reformulação do tema a ser encaminhado para o seguinte: “(Im)possibilidade da majoração, em sede recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que somente para retirar consectários da condenação.” O min. Manoel Erhardt acolheu a observação, e os demais ministros acompanharam o relator e o processo foi remetido à Corte Especial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quarta-feira, 25/08/2021, a aprovação da Medida Provisória 1047/2021 que permite dispensa à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia. O gestor deve apresentar justificativa técnica da compra e do preço, bem como, divulgar ao mesmo tempo um destaque para a contratação na internet. A Medida Provisória 1047/21 exige também a apresentação da Matriz de Risco e permite ao gestor antecipar pagamentos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o PLS 338/2017 que dispõe sobre a dedução no Imposto de Renda (IR) de doações feitas a fundos para pessoas com deficiência. O projeto seguirá para aprovação na Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.769, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.064 de 17 de agosto de 2021, que institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizou a versão 8.4 do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), este utilizado para preencher e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e recomendou a atualização do referido sistema.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 16/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Gilmar Mendes, o STF julgou improcedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior.

2.1.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: O relator min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. A min. Cármen Lúcia acompanhou o voto da relatora. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 18/08/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) 5.829/2019 que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Agora a proposta será apreciada pelo Senado Federal.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1585/2021 que suspende as inscrições de débitos dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), até seis meses após o término da pandemia de covid-19.