Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021, que Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

1.1.2 O Presidente da República, no dia 09/08/2021, apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) denominada PEC dos Precatórios. Dentre as alterações, as mais significantes são: a) previsão de parcelamento de precatórios com valor superior a R$ 66 milhões em dez vezes. b) os precatórios de qualquer natureza passarão a ser corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 5,25% ao ano.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

1.1.4 Decreto nº 10.765 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou normas sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2041, de 05 de Agosto de 2021, publicada em 12/08/2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 13/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20.7.2015, do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre e Moraes, Cármen Lúcia, Lewandowski e Dias Toffoli. Os demais ainda não se manifestaram.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou voto em que rejeitou os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.4 EDCL NOS SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a a baixa à origem. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2 No dia 10/08/2021 as Turmas de Direito Público iniciaram/retomaram o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1.744.437/SP – 2ª Turma do STJ – Discute-se a idoneidade da utilização de seguro garantia antes da Lei n. 13043/14.

Resultado Parcial: Segundo o Relator, Min. Herman Benjamin, o contribuinte, em embargos de declaração, quis que a norma processual retroagisse para ter incidência em acórdão já decidido, o que não poderia em sede de aclaratórios. Por ora, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, constatou-se empate, deliberando-se pela renovação do julgamento, nos termos do art. 162, § 5º, do RISTJ, com a participação da Sra. Ministra Assusete Magalhães.

2.2.2 RESP 1.926.749/MG – 1ª Turma do STJ – Discute se o art. 12 da Lei 12.844/2013 que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação revoga o benefício fiscal (alíquota zero) concedido anteriormente para as aeronaves importadas.

Resultado Parcial: Ministro Benedito entende que o legislador não revogou as alíquotas estabelecidas, mas somente fez adição a disposições existentes acrescentando o 1%. Para ele, não se trata de revogação presumida de benefício, mas sim de revogação expressa e literal, que decorre também de sua interpretação sistemática. Após o voto do ministro relator dando provimento ao recurso da FN, pediu vista a ministra Regina Helena.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça publicou no dia 12/08/2021 a Resolução STJ/GP n. 25/2021, estabelecendo novas regras para a entrada na Corte Superior. A partir de 1º de setembro, será autorizada a entrada do público externo, bem como o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público ao tribunal, durante o horário de expediente, inclusive para protocolo de petições e prática de atos processuais, observados os cuidados de saúde e segurança necessários. Ademais, caberá aos Ministros da Corte disciplinar o acesso ao público aos seus gabinetes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), adiou para a próxima terça-feira a votação do Projeto de Lei 2337/21, do Poder Executivo, que altera regras do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão foi tomada após pedido dos líderes partidários. Lira pediu que os parlamentares usem o tempo até terça-feira para agir com “grandeza e lucidez” para levar o projeto ao Plenário.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quarta-feira, 11/08/2021, que o presidente do Senado afirmou que a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Reforma Tributária (PEC 110/2019) deve passar por um novo ciclo de debates e ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), afirmando, inclusive ser um compromisso do Senado Federal a avaliação e da evolução da PEC 110/2019.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, a Casa aprovou projeto que aumenta o limite de receita para o Microempreendedor. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021, que aumenta para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI). A proposta, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021, que altera o – Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) se iniciará em 16 de agosto e terminará em 30 de setembro de 2021, isto para pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural (menos aquelas que são isentas ou imunes). Caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

1.4 Em sessão realizada nesta sexta-feira, 06/08/2021, o Pleno e as 3 turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovaram as seguintes propostas de enunciados de súmula:

Enunciados aprovados pelo Pleno do CARF:

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 166: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 167: O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 170: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 172: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 173: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Enunciados aprovados pela 1ª Turma da CSRF do CARF:

23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 174: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 175: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

28ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 176: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 178: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 179: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF do CARF:

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 180: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 181: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 182: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119:
Resultado: Súmula Cancelada

Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF do CARF:

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 183: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 184: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

43ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

44ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 186: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/08/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes. Agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

2.1.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Também foi aprovada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produzirá efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

2.1.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: Os casos foram retirados do Plenário virtual após pedidos de destaque do Min. Gilmar Mendes e terão o julgamento conjunto posteriormente reiniciado no Plenário presencial/videoconferência. Porém, antes dos destaques, o relator min. Marco Aurélio havia apresentado votos em julgava procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgava prejudicados os agravos internos interpostos. E julgava improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgava improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 03/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342.

2.1.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios da União Federal.

2.1.5 ADI 5576 – MATÉRIA – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, o Plenário também aprovou a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio. Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 5 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes divergiu integralmente do voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso também acompanhou o voto do min. Gilmar Mendes, e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.2.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado parcial: Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e manteve o texto dos deputados federais para a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais. O PL estabelece condições para a desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.728/2020que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora o PL seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União Federal, inclusive de microempreendedores individuais. O referido Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

Em razão do recesso nos tribunais superiores e no Congresso Nacional, este Boletim será suspenso nas próximas semanas desse mês de julho/2021 e será retomado normalmente na primeira semana de agosto/2021.

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.055 de 28 de junho de 2021, que institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

1.1.2 Decreto nº 10.734, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina e da Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.3 Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, que institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros – Rede Pesca Brasil.

1.1.4 Lei nº 14.179, de 30 de junho de 2021, que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis n os 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

1.1.5 Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021, que altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

1.1.6 Decreto nº 10.738, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.7 Decreto nº 10.739, de 1º de julho de 2021, que regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

1.1.8 Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Inovação Educação Conectada.

1.1.9 Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2030, de 24 de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para agregar informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

1.3 O Site da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou que no dia 1º de julho de 2021 iniciou o prazo para os contribuintes aderirem à transação do contencioso tributário com a União Federal, nas condições previstas no Edital nº 11/2021. A adesão está disponível no portal REGULARIZE até o próximo dia 31 de agosto.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 25/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5277 e RE 1043313: TEMA 939 – POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios interpostos. Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o relator com ressalvas.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758 : TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios

2.1.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. E o min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

2.2 Na sessão desta quarta-feira, 30/06/2021, o Plenário do STF iniciou o julgamento do RE 598650: TEMA 775 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. Por ora, apenas o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover o recurso extraordinário da União Federal e propor a seguinte tese: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar a ação rescisória que vise desconstituí-la”.

2.3 Nesta semana o Supremo Tribunal Federal incluiu os seguintes casos relevantes na pauta de julgamento do Plenário da Corte no 2º semestre de 2021 (sessão Plenária presencial/videoconferência):

Pauta de Julgamento do dia 02/08/2021:

RE 922144: Tema 865 – Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

Pauta de Julgamento do dia 05/08/2021:

RE 1063187: Tema 962 – Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Pauta de Julgamento do dia 12/08/2021:

ADI 3973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo.

Pauta de Julgamento do dia 09/09/2021:

RE 677725: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

ADI 4397 – Contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).

Pauta de Julgamento do dia 06/10/2021:

RE 816830: Tema 801 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

RE 611601: Tema 281 – Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

ADI 4395 – Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores (artigo 25 da Lei nº 8.212/91).

Pauta de Julgamento do dia 07/10/2021:

RE 605506: Tema 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Pauta de Julgamento do dia 04/11/2021:

ADI 5941 – Discute a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

ADI 5737 – Questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal.

ADI 5492 – Questiona os artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”. E nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pauta de Julgamento do dia 17/11/2021:

RE 835818: Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Pauta de Julgamento do dia 18/11/2021:

ADI 4905 e RE 796939: Tema 736 – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

Pauta de Julgamento do dia 01/12/2021:

ADI 6055 – Discute os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Pauta de Julgamento do dia 02/12/2021:

RE 678360: Tema 558 – Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Pauta de Julgamento do dia 09/12/2021:

RE 599658: Tema 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

Pauta de Julgamento do dia 15/12/2021:

RE 955227: Tema 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

RE 949297: Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

2.4 Em razão do tradicional recesso forense que ocorre no meio do ano, o STF (Portaria n.º 140, de 10 de junho de 2021) e o STJ (Portaria STJ/GP n.º 197 de 16 de junho de 2021) suspenderam os prazos processuais entre os dias 02 de julho de 2021 e 30 de julho de 2021.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 30/06/2021, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLC) 191/15, iniciado no Senado Federal, que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos a obrigação de pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). Em razão das mudanças feitas pelo relator referido PLC, agora a proposta retornará ao Senado Federal para reapreciação.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que Plenário desta Casa nesta terça-feira, 29/06/2021, aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 206, de 2018, que institui a possibilidade de criação de comitês para solução extrajudicial de conflitos sobre contratos celebrados pela União, DF, estados e municípios. O objetivo dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas é evitar ações na Justiça e a paralisação dos serviços prestados. Agora proposta seguirá para votação da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.177, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

1.1.4 Decreto nº 10.729, de 23 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1No dia 18/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.5 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios connstitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019.

2.1.6 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes. A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. O voto da relatora foi acompanhado pelo min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 25/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”).

2.2.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que julga prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgo procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos em julga procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgou prejudicados os agravos internos interpostos. E julgou improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgou improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 3/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que desproveu os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 ADI 5576 – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto no qual conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, propôs a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações:

a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021;

b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data;

c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.

Propôs, por fim, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária desta quinta-feira, 24/06/2021, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADPF 357 – DISCUTE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS EM DETRIMENTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente a ADPF no sentido de cancelar o verbete da Súmula 563 para encerrar a preferência da União em execuções fiscais em detrimento dos demais entes políticos.

2.4 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1470443 – TEMA 878 – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE PAGAMENTO EM ATRASO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O min relator Mauro Campbell conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou provimento, e propôs as teses a seguir:

TESE 1: Os juros de mora possuem natureza de lucro cessante, o que permite a incidência de IR;

TESE 2: Os juros de mora decorrente de pagamento em atraso de verbas alimentares de pessoa física, escapam da regra geral da incidência do imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

TESE 3: Escapam a regra geral da incidência de imposto de renda sobre juro de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR;

TESE 4: Os juros de mora percebido por pessoa jurídica de ordinário não escapa a regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CS, já que compõem o lucro operacional da empresa.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Assusete, e pelos ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão. A ministra Regina Helena, divergiu somente em relação à primeira tese apresentada, mas acompanhou o relator quanto ao resultado do processo.

2.5 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Embargo de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Resultado: A Seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Ministro relator min. Herman Benjamin, para manter a redução do juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original do crédito tributário verificado no momento da consolidação da dívida. Vencidos os Ministros Napoleão, Gurgel de Faria e a Ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta sexta-feira, 25/06/2021, o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, recebeu do ministro da Economia, Paulo Guedes, o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quinta-feira, esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que faz várias mudanças na legislação a fim de eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a matéria será enviada ao Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa manteve seu texto para a Medida Provisória (MP) 1033/2021, que reformula a legislação sobre zonas de processamento de exportação (ZPE), dispensando-as de atingirem 80% de suas receitas brutas com mercadorias exportadas e incluindo entre as beneficiárias empresas exportadoras de serviços.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e aprovou a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada à sanção presidencial.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, que altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Cármen Lúcia. O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 TERCEIROS EDCL NO RE 1043313: TEMA 939 POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios interpostos. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto conjunto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. O min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta terça-feira, 15/06/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei 1208/2021 que cria um programa de incentivo tributário para empresas doarem a institutos de pesquisa a fim de financiar projetos relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A medida valerá enquanto houver necessidade de pesquisas para diminuir os impactos da doença no Brasil. Agora a proposta será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, dia 16/06/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) n.º 10887/2018 que revisa a Lei de Improbidade Administrativa. Agora proposta seguirá para análise do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que nesta quinta-feira, dia 17/06/2021, em votação acirrada (42 a 37), esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) n.º 1.031/2021, que permite a privatização da Eletrobras. Em razão das alterações no texto promovidas pelos senadores, a matéria voltará à Câmara dos Deputados para nova apreciação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 3 de maio de 2018.

1.1.2 Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

1.1.4 Decreto nº 10.718, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de cultura no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.5 Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, que define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 07/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu o recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

2.1.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão.

2.1.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia.

2.1.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro.

2.1.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (redator para o acórdão), o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Tese fixada: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

2.1.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgou improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – ALCANCE DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO ICMS

Resultado parcial: Atualmente a votação está 3 x 1 em favor dos contribuintes. O relator min. Marco Aurélio votou para dar parcial provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Saliento que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional. E propôs a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O min. Dias Toffoli apresentou voto-vista no qual acompanhou integralmente o voto do relator min. Marco Aurélio, mas propôs a seguinte modulação de efeitos do julgamento: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. A min. Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Por último, temos que o min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). Propôs a fixação da seguinte tese: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

2.2.2 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para deferir a ordem na impetração, assentando não se incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB o valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Propõe a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos em que rejeita ambos os embargos de declaração. A min. Cármen Lúcia acompanhou os votos do relator. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que rejeitou os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.7 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. Os demais ministros ainda não se manifestaram

2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, dia 09/06/2021, foi julgada a ADI 4296 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 12.016/2009 QUE LIMITAM O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Resultado: Por maioria, a Corte conheceu integralmente da ADI, vencido o min. Nunes Marques. Também por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, no mérito a Corte deu parcial procedência apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2° do art. 7° e § 2° do art. 22, ambos da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de liminar em mandado de segurança. E considerou constitucionais os demais artigos impugnados. Vencidos parcialmente os seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira, reafirmou que a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição-PEC 32/2020) não vai atingir o direito dos atuais servidores públicos e que o marco temporal da proposta vai ser do dia da promulgação do texto para a frente. Aliás, a comissão especial para analisar o texto da PEC 32/2020 foi instalada nesta quarta-feira, dia 09/06/2021.

3.2 Nesta quarta-feira, dia 09/06/2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara do Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 6.094, de 2013, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em 31,92%. A proposta seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que sua admissibilidade seja apreciada.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

1.1.2 Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.1.3 Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

1.1.4 Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

1.1.5 Lei nº 14.158, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

1.1.6 Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 28/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 389808 – QUESTIONA O ACESSO DA RECEITA FEDERAL A INFORMAÇÕES FISCAIS DE EMPRESA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 04/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO CORPO DE BOMBEIROS A VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os demais julgadores ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta aprovou nesta quarta-feira, 02/06/2021, a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, leu o ato de criação da comissão especial que vai analisar a reforma administrativa (PEC 32/2020). O colegiado terá 34 membros titulares e igual número de suplentes. A proposta teve a admissibilidade aprovada em maio na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira, 1º de junho de 2021, dois vetos do presidente da República sobre a Lei 14.119/2021, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Com essa decisão, os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão livres de tributação.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional, em sessão da última terça-feira, 1º de junho de 2021, derrubou o veto 07/2021. Esse veto do presidente da República atingia trecho da Lei 14.120, de 2021. A parte que havia sido vetada — e que agora foi restabelecida — determina que “o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;

1.1.2 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 204, de 24 de maio de 2021, que prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

1.3 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 205, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

1.4 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 206, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Dias Toffoli, a Corte acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a ele efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.2 Nessa sexta-feira, 28/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para desprover o recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber votou para dar “parcial provimento ao recurso extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006”. Entretanto, o Min. Alexandre de Moraes apresentou o voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. A divergência do min. Alexandre de Moraes foi seguida pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer desta ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgar improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 26/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento o RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso dos particulares, inclusive para impedir o levantamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos particulares.

Tese fixada: “1–O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; 2–Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso devido pagamento da indenização aos expropriados”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação da admissibilidade da reforma administrativa (PEC 32/2020) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nesta terça-feira, 25/06/2021. Agora o texto seguirá para análise de comissão especial criada exclusivamente para debater o tema, e depois vai ao Plenário. O relator da comissão especial será o deputado federal Arthur Oliveira Maia.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou nesta quarta-feira, dia 26/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou nesta quinta-feira, 27/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1.023/2020, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2021, a MP seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.792/2019 que estabelece a prorrogação, até 2025, do prazo para o registro de imóveis rurais nas faixas de fronteira. O projeto estabelece um prazo de seis meses para que o governo federal questione o título de propriedade concedido pelos estados, caso contrário o registro poderá ser feito diretamente no cartório. Agora o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.5 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.884/2020 nesta quarta-feira, 26/05/2021, que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. A matéria seguirá para análise da Câmara.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.700, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.049 de 14 de maio de 2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

1.1.3 Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, que institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.

1.1.4 Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, que institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.050 de 18 de maio de 2021, que altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

1.1.6 Medida Provisória nº 1.051 de 18 de maio de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

1.1.7 Lei nº 14.152, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte.

Tese fixada: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

2.1.2 RE 852796: TEMA 833 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 20 DA LEI 8.212/1991, O QUAL PREVÊ A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO EMPREGADO E PELO TRABALHADOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o STF deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante do caput art. 20 da Lei nº 8.212/91.

Tese fixada: “É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

2.1.3 ADI 5583 – QUESTIONA DISPOSITIVO QUE EXCLUI DO ROL DE DEPENDENTES NO IMPOSTO DE RENDA  DEFICIENTE COM EMPREGO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Roberto Barroso, o STF julgou parcialmente procedente o pedido e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Tese fixada: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

2.2 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do ADPF 219 – EXECUÇÃO INVERTIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO FEDERAL APRESENTAR CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES EM QUE É EXECUTADA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela União Federal e validou a execução invertida e manteve a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pela União nas ações que figurar como executada nos Juizados Especiais Federais.

2.3 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado parcial: A sessão de julgamento foi suspensa em razão do horário e o caso será apreciado na próxima sessão Plenária, do dia 26/05/2021. Por ora, o min. Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso dos particulares, com direito ao levantamento dos honorários. O min. Nunes Marques deu parcial provimento, apenas para acompanhar o relator sobre os honorários. E o min. Alexandre de Moraes divergiu do relator para negar provimento ao recurso dos particulares, inclusive para suspender o levantamento dos honorários.

2.4 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1663952 – CORTE ESPECIAL INICIA JULGAMENTO PARA DECIDIR QUAL ATO DEVE SER CONSIDERADO EM CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Raul Araújo, a Corte Especial conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência para prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

2.5 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1481810 – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL A OUTROS FERIADOS

Resultado: A Corte Especial, por maioria e nos termos do voto divergente da min. Nancy Andrighi, negou provimento ao Agravo Interno, sem aplicação da modulação de efeitos do julgamento do 1813684, prevalecendo o dever de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso.

2.6 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) RESP 1813684 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO DE SEGUNDA DE CARNAVAL – JULGAMENTO EDCL AMICUS CURIAE

Resultado: A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos Embargos de Declaração. Mantendo o entendimento da questão de ordem segundo a qual só se aplicaria a modulação dos efeitos do julgamento do mérito REsp ao “feriado de segunda-feira de carnaval”.

2.7 No dia 18/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1452963 – INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto min. Gurgel de Faria, a Turma conheceu o recurso da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento e manter o entendimento pela não incidência da alíquota de 0,38% sobre o adiantamento de contrato de câmbio (ACC) durante a vigência do Decreto 6.338/2008.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, a Medida Provisória 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e altera regras de aplicação de recursos do Fust e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa deve analisar em breve a Medida Provisória 1.031/2021, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, o relatório do deputado federal Elmar Nascimento. A MP perderá a validade em 22 de junho de 2021.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou os prazos de duas medidas provisórias (MPs) que aguardam análise na Câmara dos Deputados. Uma delas trata de crédito extraordinário de R$ 5,3 bilhões para ações de combate à pandemia (MP 1.041/2021) e a outra estabelece regras para facilitar a abertura de empresas no país (MP 1.040/2021). Os atos assinados foram publicados na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 20/05/2021.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

1.1.2 Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF desproveu o recurso do contribuinte.

Tese fixada:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”

2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL

Resultado:
Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI).

Tese fixada:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. Vencido o min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 14/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: Por ora, o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O min. Dias Toffoli inaugurou a divergência e apresentou voto-vista para acolher em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.3 Nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos EDCL NO RE 574706 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia (que reiterou a exclusão do ICMS Destacado nas NFs), o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos do acórdão que julgou o mérito do RE 574706, cuja produção de efeitos será desde 15/03/2017. Ressalvando da modulação as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até a data daquela sessão, 15/03/2017.

2.4 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1320054: TEMA 1140 – IMUNIDADE RECÍPROCA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte. Ao final, desproveu o recurso extraordinário do município de São Paulo/SP e o condenou nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

2.5 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1309081: TEMA 1142 – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PROPORCIONALMENTE ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO

Resultado parcial: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta corte. Por fim, desproveu o recurso extraordinário do contribuinte. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, ficou impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Tese fixada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”

2.6 No dia 11/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos seguintes Recursos Especiais (REsp) 1849819, 1725452 e 1845082 – REDUÇÃO ALIQUOTA PIS E COFINS – PRODUTOS ELETRÔNICOS

Resultado Parcial: Após voto do ministro Napoleão que dava provimento ao recurso do contribuinte e negava provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena, e do voto divergente do ministro Gurgel de Faria, pediu prorrogação da vista coletiva o ministro Benedito Gonçalves.

2.7 No dia 12/05/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1144427 – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FIM DO PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO

Resultado parcial: Após o voto do ministro Napoleão, que dava provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte, e do ministro Og Fernandes, que divergiu somente com relação ao prazo proposto, pediu vista a ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, recebeu, na quinta-feira, 13/05/2021, o texto da reforma tributária apresentado na comissão mista que analisou o tema. O documento foi entregue pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do senador Roberto Rocha, que coordenou os trabalhos do colegiado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu nesta quinta-feira, 13/05/2021, a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País – Projeto de Lei (PL) 3729/04. Agora o texto segue agora para análise do Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu, na terça-feira, 11/05/2021, a votação do marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que será enviado à sanção presidencial. Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal ao referido projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Projeto de Lei (PL) 939/2021 que suspende o reajuste anual na tabela de preços de medicamentos em 2021, em função da pandemia de covid-19. Agora o referido PL seguirá para a apreciação da Câmara dos Deputados.