Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

1.1.3 Lei nº 14.121, de 1º de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

1.1.4 Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, que institui a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.382, 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 26/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por maioria de 6 x 5 (inclusive o voto do min. Marco Aurélio) e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reajustou seu voto nesta assentada. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator.

Tese fixada: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser o caso e divergiu do voto do Relator. Ficaram vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques.

2.1.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Tese fixada: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

2.1.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração na ADI 1763.

2.1.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes, mas há maioria de 9 (nove) votos certificados para rejeitar os embargos de declaração no RE 460320, nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli.

2.1.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração no RE 635443. O min. Fux considerou-se impedido.

2.2 Na sessão Plenária do dia 03/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e finalizou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF não conheceu da ação rescisória 2297 com fundamento da Súmula do STF nº 343 e na tese firmada no julgamento do Tema nº 136 da repercussão geral.

2.3 Nessa sexta-feira, 05/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 855091 – TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843 – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e desprover o recurso extraordinário e propor a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. E apresentou outro voto para conhecer e desprover os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.

2.3.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para acolher ambos os embargos de declaração e propor a modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.4 Em razão de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Supremo Tribunal Federal (STF) informou que ainda segue as Resoluções 670, de 23 de março de 2020, e 677, de 29 de abril de 2020 que estabeleceram medidas de gestão diferenciadas para a prevenção ao contágio pelo coronavírus nas dependências do Tribunal, tais como a realização de sessões por videoconferência, a suspensão de atendimento presencial e o estabelecimento de trabalho remoto em todas as áreas, independente de aprovação prévia. Os prazos processuais para processos físicos permanecem suspensos durante o mês de março. O atendimento presencial para o público seguirá em caráter excepcional, apenas em casos de urgência em processos físicos, das 13h às 17h.

2.5 Também em virtude de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicou que permanecem em vigor as Resoluções STJ/GP n. 19/2020 e n. 21/2020 que tratam, respectivamente, das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, do retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal e, em caso de necessidade de reavaliar as medidas previstas nas referidas normas, será convocada sessão plenária extraordinária para a deliberação dos ministros.​

2.6 O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou que formalizou pedido de aposentadoria, isto no início da sessão plenária da 6ª Turma do STJ no dia 02/03/2021. Assim, considerando-se também a recente aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Presidente da República poderá indicar mais 2 (dois) ministros para o STJ.

2.7 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (ARESP) 1326320 – IPI SOBRE CIGARROS QUE CHEGARAM A DESTINO DIVERSO DO INFORMADO

Resultado parcial: Após o voto do  relator ministro Francisco Falcão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado com acréscimos pelo ministro Herman Benjamin, o ministro Mauro Campbell Marques inaugurou a divergência para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista dos autos feito pelo ministro Og Fernandes.

2.8 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, julgou o Recurso Especial (REsp) 1812429 – ADESÃO AO PROGRAMA PRORELIT – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Assusete Magalhães, a turma conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, isto sob o entendimento de que a contribuinte efetuou o pagamento da entrada/sinal da dívida no montante de 30%, bem como tinha reconhecido pela Fazenda Nacional a existência de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL em nome da executada para possível quitação do saldo remanescente, conforme determinado na lei, razão pela qual não haveria como não reconhecer a quitação do crédito tributário ainda que esteja pendente a condição resolutória de sua ulterior homologação. Ainda, o voto condutor afirmou que nada impede que a Fazenda Nacional ajuíze nova execução fiscal para exigir o saldo remanescente em caso de não homologação da quitação.

2.9 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Portaria GC 34/2021, autorizou de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. A medida vale enquanto vigorar o lockdown no Distrito Federal ou até deliberação ulterior da Corregedoria da Justiça do DF.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quarta-feira dia 03/03/2021, encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória (MP) 1002/2020, que liberou crédito de R$ 10 bilhões ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac), através da ferramenta Peac-Maquininhas.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que foi enviado para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios e setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 que tenham registro ou autorização temporária de uso no Brasil.

3.3 O Senado Federal aprovou em segundo turno nesta quarta-feira, 03/03/2021, o texto-base da PEC Emergencial (PEC 186/2019), que permite ao governo federal pagar o auxílio emergencial em 2021 por fora do teto de gastos do orçamento e do limite de endividamento do governo federal. O texto foi remetido à apreciação da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos e determina que os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis.

1.1.2 Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.

1.1.4 Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento diferenciado à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

1.1.5 Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destacou a alteração dos códigos das embalagens na Tabela do IPI, sem alteração de alíquota, para incluir dois produtos: “Recipiente para gás liquefeito de petróleo” (código 392330.10) e para os outros itens do mesmo grupo (código 392330.90).

1.3 A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN/SRFB) 2010/2021, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. O prazo para declaração iniciará em 01 de março de 2021 e findará em 30 de abril de 2021. Devem declarar todos que tiverem recebido a soma de valores superior a R$ 28.559,70 somado R$ 28.559,70 no ano de 2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 23/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 EDCL NO RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios no RE 1141756 foram desprovidos.

2.1.3 ADI 4565 – QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.041/2010 (ANTES DA EC Nº 87/2015), DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE PREVIA NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí.

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.

2.2 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a modulação dos efeitos do julgamento conjunto feita nas ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Proposta de modulação aprovada por maioria: Quanto aos pontos comuns em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade, atribuiu eficácia ex nunc à decisão em questão, a contar da publicação da ata de julgamento, para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data de publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas da modulação: (i) As ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais, em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) As hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS;

c) Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

E quanto à ADI 1945, há duas situações que deverão ser tratadas em separado: (i) Estabelece efeitos ex nunc: a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito no tocante à declaração de inconstitucionalidade de algumas expressões constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009 (“adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”); (ii) Estabelece efeitos ex tunc: Especificamente para a expressão “observados os demais critérios determinado pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual 7.098/1998, a contar da data de deferimento da medida cautelar deferidas nos autos (sessão de 19/04/1999) que suspendeu a eficácia dessa expressão;

2.3 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o STF finalizou o julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469 – DISCUTEM A EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto dos relatores min. Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 5469 para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 por invasão de campo próprio de lei complementar federal. E deu provimento ao RE 1287019, reformando o acórdão recorrido e assentando a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, na forma do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, isto por ausência de lei complementar da União disciplinadora do tema. No mérito foram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Tese fixada: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao diferencial de ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar vinculando normas gerais”.  Vencido o min. Alexandre de Moraes.

Modulação de efeitos aprovada por maioria:

I Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

II Quanto à Cláusula 9ª (sobre as empresas optantes do Simples Nacional), a decisão deve operar seus efeitos desde a data da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464 (ocorrido 12/02/2016).

III – E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento – então as Cláusulas ficariam vigentes até 31/12/2021 e o Congresso Nacional teria tempo para deliberar sobre o tema.

IV – E a mesma solução é necessária em relação à Lei do Distrito Federal que fora discutida no RE – e dos demais estados – para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento, exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 cujos efeitos retroagem à data (12/02/2016) da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464.

2.4 Na sessão Plenária do dia 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Situação atual: Após a leitura do relatório pelo min. Edson Fachin e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso em razão do horário avançado. O min. Roberto Barroso declarou suspeição e não participará do julgamento. A previsão é de que o julgamento seja retomado na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 03/03/2021.

2.5 Nessa sexta-feira, 26/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 EDCL NO RE 599316 – TEMA 244 – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios no RE 599316. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso proferiu voto para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.3 ADPF 772 – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 24/02/2021, o Tema nº 1026 dos Recursos Repetitivos – Recurso Especiais nº 1807923, nº 1807180, nº 1809010, nº 1814310 e nº 1812449 – POSSIBILIDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL, DO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL

Tese fixada: “O art. 782 §3º do CPC é aplicável as execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivo as salvo se deslumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao credito previsto na CDA”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do projeto de lei que permite a realização de serviços postais sejam realizados pela inciativa privada, e não mais em regime de monopólio pelos Correios. O objetivo da proposta, segundo o Presidente da República Jair Bolsonaro, é aumentar a qualidade de serviços postais, ampliar o investimento no setor e privatizar a empresa.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 317/2021 (“Governo Digital”), que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos. Pelo texto aprovado, as informações e serviços públicos poderão ser acessados por uma plataforma única de acesso na internet.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário adiou a apresentação do relatório e a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019 – “PEC Emergencial” – para os próximos dias 02 e 03 de março, respectivamente. O adiamento ocorreu em razão da necessidade de discussão mais aprofundada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.4 O site do Senado Federal também repercutiu o adiamento da votação sobre a redação final do Projeto de Lei (PL) 4253/2020 – “Nova Lei de Licitações”. O pedido foi feito pelo Senador Fernando Bezerra, que alegou estar elaborando uma solução para a redação final do PL.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes decretos:

1.1.1 Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.1.2 Decreto nº 10.633, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que hoje, 19/02/2021, termina o prazo para adesão antecipada à DCTFWeb. Podem aderir somente as empresas já obrigadas ao fechamento de folha no eSocial, nos termos do art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que o pagamento do Simples Nacional relativo ao período de apuração de janeiro de 2021 foi adiado para o dia 26 de fevereiro. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

2.1.2 ARE 1294969 (TEMA 1124) – REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA, AUSENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Resultado: Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 1294969, reafirmando a jurisprudência já existente no Tribunal e fixando tese.

Tese fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Por ora, a votação está 2 x 1 para negar provimento ao recurso. O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O min. Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergente para dar provimento ao Recurso Extraordinário e denegar a segurança concedida na origem. Proponho seja fixada a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: “ Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: Até o momento, a votação está 4 x 3 para dar provimento ao recurso declarar incompatível com a Constituição a obrigatoriedade de cadastro em órgão municipal pelos prestadores de serviços. O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar provimento ao recurso. E propõs a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não votaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto do mérito das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria de 7 votos e nos termos dos votos proferidos pelo min. Dias Toffoli, se estabeleceu incidência de ISS sobre licenciamento e/ou cessão de direito de softwares/programas de computador. Porém, ainda falta definir se haverá ou não modulação dos efeitos do julgamento e isto será votado em nova sessão Plenária.

Na ADI 1945, por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, a Corte julgou (i) prejudicado o prejudicialidade do art. 3º, § 3º, da Lei do Mato Grosso 7.098/1998, (ii) e para não conhecer da ação no tocante aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º e 22, parágrafo, da referida Lei. No mérito, por maioria, a corte (iii) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009. Também julgou procedente a ação para (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual. E também julgou procedente para (v) declarar inconstitucionais os artigos 2º, § 1º, VI, e 6º, § 6º, todos da Lei Estadual. Votaram nos termos da divergência inaugurada pelo min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Em relação à ADI 5659, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente prejudicado o pedido na parte especificada. Vencido o Min. Marco Aurélio. E, na parte subsistente (mérito), julgou procedente para (i) se dar ao art. 5º da Lei Mineira 6.763/1975 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080, (ii) bem como ao art. 2º da LC 87/1996, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares/programas de computador. Votaram nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e o Marco Aurélio. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 24/02/2021, o Min. Dias Toffoli apresentará nova proposta de modulação dos efeitos do julgamento. Em suma, o ministro pretende reformular a proposta anterior para definir que o julgamento tenha efeitos ex nunc (especificamente a partir da publicação da ata de julgamento), mas impedindo a repetição de indébito à luz das legislações questionadas.

2.4 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação pelos Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Esta será uma ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou o decreto que aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto Legislativo 1, de 2021, foi publicado nesta sexta-feira, 19/02/2021, no Diário Oficial da União. Para que a referida Convenção integre o ordenamento jurídico, o Presidente da República precisa publicar decreto reconhecendo definitivamente a adesão do Brasil ao compromisso internacional.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário do Senado deve votar a PEC Emergencial (PEC nº 186/2019) na próxima semana. O texto prevê medidas para o controle do crescimento de despesas obrigatórias e para o reequilíbrio fiscal da União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. 1 A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1028/2021, que reedita a MP nº 958/2020 e amplia a dispensa de apresentação de documentos, como a comprovação de quitação de tributos federais, certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para contratações de empréstimos com instituições privadas (A MP 958/2020 dispensava a apresentação de documentos para contratações com bancos públicos).

1.2 A Presidência da República deverá encaminhar projeto sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis. Segundo o Presidente Jair Bolsonaro, o projeto deve determinar que os Estados adotem um valor fixo para cobrança do ICMS.

1.3 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 1696/2020, para regulamentar a transação por adesão de tributos federais vencidos entre os meses de março e dezembro de 2020. Poderão aderir pessoas jurídicas, pessoas físicas e empresas optantes do Simples Nacional. O prazo para negociação será de 01 de março de 2021 à 30 de junho de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 05 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4480, em que a União pedia a modulação dos efeitos do julgamento que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Para a maioria dos ministros que acompanharam o voto vencedor, não pode ocorrer a modulação dos efeitos pois a norma inconstitucional é norma “natimorta”.

2.2 Nessa quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o julgamento do RE 714.139 foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Até o momento, o ministro Marco Aurélio havia votado para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações para 17%, em razão da essencialidade desses serviços, propondo a seguinte tese:adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que defende a redução da alíquota de 17% somente para as telecomunicações. O ministro Dias Toffoli tem 30 dias contados da publicação da ata de julgamento, renováveis por mais 30 dias, para devolver o processo para julgamento.

2.3 O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a jurisprudência ao analisar a existência de repercussão geral do RE 1294969, para reafirmar o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. A tese proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do processo, foi a seguinte: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.

2.4 Está previsto para terminar nessa sexta-feira (05) o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1090591 (Tema 1042Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal), opostos pela Contribuinte. Até o momento, 6 ministros estão acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, para desprover os Embargos de Declaração.

2.5 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 1141756 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1052 – Embargos de Declaração – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Resultado Parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul.

2.5.2 RE 1187264 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1048 – Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resultado Parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Até o momento, os ministros Carmen Lucia e Ricardo Lewandowski estão acompanhando o relator. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, e está sendo acompanhando pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Tese proposta pelo relator: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Tese proposta pela divergência: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.5.3 ADI 4565 – Discute se incide o ICMS na entrada, no Estado do Piauí, de bens e mercadorias provenientes de outras unidades federativas e destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes desse Estado.

Resultado Parcial: O relator do caso, ministro Roberto Barroso, deu provimento à ação e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.”

2.6 O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta do próximo dia 17 de fevereiro os temas a seguir:

2.6.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.6.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP nº 03/2021 para prorrogar a realização das sessões de julgamento por vídeo conferência até o dia 31 de março de 2021.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar na última terça-feira (09) o Resp 1582201, em que se discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental após ouvir as sustentações orais e antes mesmo de proferir seu voto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária anunciou que irá apresentar relatório com os pontos em consenso das principais propostas em tramite (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020), concentrando o relatório na simplificação dos impostos sobre consumo.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o PL 5387/2019, que trata do novo marco legal do mercado de câmbio e permite que o Banco Central tenha autonomia para regulamentar os requisitos para que correntistas possam abrir contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como ampliar os casos em que será permitido pagar obrigações, no Brasil, em moeda estrangeira. O projeto deverá tramitar ainda no Senado Federal.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 A Procuradoria Geral do Distrito Federal publicou chamamento para quem estiver interessado em negociar títulos de crédito com o Governo do Distrito Federal. Para aderir, os interessados devem possuir precatório expedido entre os dias 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2019, aceitar deságio e o desconto de 40% do valor do título para passar à frente da fila cronológica dos pagamentos.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1.  PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República estuda enviar projeto de lei ao Congresso para estabelecer um valor fixo do ICMS sobre combustíveis ou a incidência do ICMS sobre o preço dos combustíveis nas refinarias. O Presidente declarou que o preço fixo poderá ser definido pelos governos estaduais. A ideia do Presidente é estipular valor fixo para o ICMS da mesma forma como ocorre com o PIS/COFINS, que têm valor fixo de R$ 0,35 por litro.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 690 de 18 de janeiro de 2021, que eleva o limite de valor dos processos que podem ser julgados de forma virtual para R$ 12 milhões, bem como permitiu que o CARF julgasse virtualmente os processos com pedido de nulidade.

1.3 O Conselho Gestor do Simples Nacional publicou no dia 29 de janeiro de 2021 uma resolução que prorrogou a data de vencimento do Simples Nacional do mês de janeiro para 26 de fevereiro de 2021. A medida visa atender aos contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional recentemente.

1.4 A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a incidência do IRPJ sobre a permuta de imóveis, alterando o entendimento anterior do órgão. O julgamento, do PAF nº 001020/2005-94 ocorrido em 10 de novembro de 2020, teve seu acórdão publicado em 21 de janeiro de 2021. Na ocasião, após empate entre os conselheiros, a turma utilizou a nova sistemática de desempate determinando que o julgamento deveria ser favorável ao contribuinte, afastando assim a tributação. Já a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, utilizando da mesma sistemática de desempate favorável ao contribuinte, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, não sendo possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento, ao julgar o PAF nº 10805.000996/2006-45 no último dia 20 de janeiro. Nesse caso, o acórdão ainda não foi publicado.

1.5 A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2005 de 29 de janeiro de 2021, com instruções sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A norma dispõe sobre a forma de entrega da DCTF e DCTFWeb, bem como inexigibilidade de entrega e outras instruções a respeito. Além disso, a Receita Federal noticiou a abertura de prazo para adesão antecipada a DCTFWeb, definindo cronograma de substituição da GFIP.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 40 de 03 de fevereiro de 2021, que cancelou o feriado de Carnaval. O tribunal funcionará nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, inclusive com a realização de sessões de julgamento, que foram marcadas para o dia 17 e 18. Já o Superior Tribunal de Justiça publicou portaria que determina o funcionamento normal do tribunal no dia 17 de fevereiro, mantendo como feriado os dias 15 e 16 do presente mês.

2.2 O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 04 de fevereiro de 2021, mas não julgou por falta de tempo hábil, os processos a seguir:

2.2.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.2.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.3 Nessa sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714139 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 745 – Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto dando parcial provimento ao recurso e propondo a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

2.3.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1090591 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1042 – Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto desprovendo os Embargos de Declaração da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O Senado Federal elegeu o Senador Rodrigo Pacheco como presidente da casa. O Senador indicou, após reunião com o Deputado Arthur Lira e outros deputados, que a reforma tributária deverá ser votada por ambas as casas até outubro do ano corrente.

3.2 A Câmara dos Deputados elegeu o Deputado Arthur Lira para assumir a presidência da casa. Segundo noticiou o Jota, o deputado não se opõe a criação de uma nova CPMF, e trata a reforma tributária como um projeto prioritário a ser analisado.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou lista de prioridades do governo de projetos em tramite no Congresso Nacional. Dentre os projetos prioritários que constam na lista formulada pelo Presidente da República, estão a Reforma Tributária (PEC 45/19), o Marco Legal do Mercado de Câmbio (PL 5387/19), o PL 5877/19 que prevê a privatização da Eletrobrás, o PLP 146/19 que define o marco legal das Startups, entre outros projetos.

3.4 O Jota noticiou nesta sexta-feira, 05/02, que após reunião entre os presidentes das casas do Congresso, ficou firmado que o parecer da Comissão Mista da Reforma Tributária deverá ser apresentado até o fim de fevereiro. Se o prazo for cumprido, a expectativa é de que o projeto seja analisado em seis meses, ou seja, finalizando entre agosto e outubro. Além disso, entidades de representação de setores como comércio e agronegócios encaminharam ofício ao secretário especial da Receita Federal e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia em que se manifestam contrários aos projetos da reforma. Em relação à PEC 45/19, as entidades que representam os setores do comércio, agronegócio, representantes da área de saúde entendem que há o risco de aumento da tributação. Já o setor de indústria se mostra favorável ao projeto. A OAB/SP defendeu, por sua vez, o PL 3887/2020, por entender ser o único projeto que trata especificamente das organizações da sociedade civil.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Sancionou a Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis n os 9.472/1997, e 9.998/2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

1.1.2 Sancionou a Lei nº 14.108, de 16/12/2020, que altera as Leis nº 12.715/2012, e 9.472/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações. A norma também isenta de licença prévia de funcionamento as estações de telecomunicações que integrem esses sistemas.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020, que atribui efeito vinculante às Súmulas CARF nº 129 – 132, 134, 136, 137 – 152, e 154 – 161.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos declaratórios.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NA ADI 4480 – CUIDA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) E DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.101/2009.

Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou votos em que acolhe os primeiros embargos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, bem com a material do art. 32, § 1º , da Lei 12.101/2009, tenha eficácia até o advento de Lei Complementar disciplinadora dos aspectos condicionantes (não procedimentais) da imunidade constitucional prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Quanto aos segundos embargos, acolhe-os parcialmente, com efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 4560 – TEM COMO OBJETO OS ARTIGOS 1º, § 1º, INCISO I, E 8º, CABEÇA, DA LEI Nº 7.599, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000, DO ESTADO DA BAHIA, QUE INSTITUIU O FUNDESE E AUTORIZOU O FINANCIAMENTO DO ICMS DEVIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ.

Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido formulado na ação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.2.4 Na pauta que iniciou no dia 18/12/2020, foram excluídos os seguintes casos que aguardam a definição da tese de repercussão geral: RE 1049811 (Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS) e o RE 598677 (Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação).

2.3 No dia 17/12/2020, o Supremo Tribunal Federal divulgou o calendário de julgamentos para o primeiro semestre de 2021. Foram identificados na pauta os processos de interesse abaixo:

2.3.1 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 1.945 – Tributação sobre software – A ação aponta inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.2 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação questiona o Decreto Estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.3 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.469 – ICMS – Ação ajuizada contra as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tratam dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.4 Pauta do dia 04/02/2021 – RE 1.287.019 – ICMS – RE contra decisão do TJDFT, que entendeu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.5 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 5.439 – ICMS em operações interestaduais – A ação refere-se procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.6 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 4.858 – ICMS incidente sobre mercadorias importadas – Ajuizado pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o caso questiona a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.

2.3.7 Pauta do dia 05/05/2021 – ADIs 5.492 e 5.737 – CPC – Ações ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.8 Pauta do dia 05/05/2021 – RE 598.650 – Competência da Justiça Federal para ação rescisória – O Supremo julga recurso com repercussão geral em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.9 Pauta do dia 02/06/2021 – ADI 3.973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo. Relator: Ministro Luiz Fux.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 09/12/2021 a Resolução 174/2020, que prorroga até o dia 31 de março de 2021 o trabalho remoto pelos servidores do tribunal.

2.5 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios publicou nota sobre o funcionamento do tribunal durante o recesso. Nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.697/2008, o funcionamento ocorrerá em regime de plantão entre os dias 20/12/2020 à 06/01/2021. Nesse período os prazos ficarão suspensos e somente poderá ocorrer atendimentos que se referem a medidas consideradas urgentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quarta-feira, 16/12/2020, foi aprovado o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentarias (PLN) 9/2020, que prevê o reajuste do salário mínimo em 4% (o salário mínimo passará a ser de R$ 1.088,00), índice criticado por estar abaixo da inflação, bem como a criação de políticas para a primeira infância, do programa habitacional Casa Verde e Amarela nas cidades com até 50 mil habitantes e outros programas.

3.2 O site da Câmara dos Deputados destacou a aprovação, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 17/12/2020, o Projeto de Lei (PL) nº 4372/20 que regulamenta o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a partir do próximo ano. O destaque é para a exclusão das emendas que direcionavam parte desses recursos arrecadados às escolas filantrópicas e do sistema S.

 

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020, que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de 26 de junho de 2019.

1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7 de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min. Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min. Roberto Barroso.

2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.

Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9, todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.

Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros Napoleão e Sérgio Kukina.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827 e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram suspensos até 10 de dezembro.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a incorporação a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.2 O Governo Federal lançou os projetos Codex e SUPER.BR. O Codex possibilitará acesso a todas as normas federais em um único portal. Já o SUPER.BR é uma plataforma de tramitação de processos capaz de conectar todos os órgãos da administração pública do país, com início da versão piloto previsto para este mês de dezembro em alguns órgãos federais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado parcial:
Apenas o relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga procedentes os pedidos veiculados nas ADIS ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, considerando a parcial admissão quanto a ADI 5925, para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei 13.606/2018 no que inclui na Lei 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, II e 20-E, e os artigos 6º, 10, 21 e 32 da Portaria/PGFN 33/2018. Caso seja vencido quanto a preliminar da ADI 5925, também julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002. Em razão do adiantado da hora, o Min. Dias Toffoli antecipou que tem um longo voto divergente e pediu para apresentá-lo na próxima sessão plenária, dia 09/12/2020. O Plenário acolheu este pedido e a sessão foi encerrada.

2.2 O Min. Dias Toffoli, relator da Reclamação (RCL) 43.169/SP, revogou nesta quinta-feira, 03/12/2020, a liminar concedida em setembro deste ano que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) e considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. Então, o Ministro tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo Min. Luiz Fux. Assim, no caso concreto, passa a valer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND poderia inviabilizar as recuperações judiciais.

2.3 Nesta sexta-feira, 04/12/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 14/12/2020, às 23h59:

2.3.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial:
O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Por meio da Resolução STJ/GP 27/2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Humberto Martins, prorrogou até 26 de fevereiro de 2021 a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das seções e das turmas.

2.5 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.707.066 e 1.717.213 – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 11.101/05.

Resultado: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”. Definiu-se a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 11876827, suspendeu os prazos processuais entre os dias 30 de novembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região em razão da indisponibilidade do sistema da Corte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei (PL) 3719/2020, que acaba com a regra tributária que hoje limita o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal pelas empresas tributadas pelo regime de lucro real.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei (PL) 5287/2020, que altera o Código Civil para permitir que pessoas jurídicas constituam uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

1.1.2 Decreto nº 10.551, de 25 de novembro 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que estabelece novas regras, válidas a partir do ano-calendário de 2020, relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.993, de 20 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

 2.1 No dia 20/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Roberto Barroso que negou provimento ao agravo regimental da CNI.

2.1.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceram os votos do Min. Edson Fachin para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento o há 4 votos para rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto proferido pelo relator Min. Edson Fachin. O relator foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio.

2.1.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso para negar provimento ao agravo interno.

2.1.6 EDCL NO ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Resultado parcial: O relator Min. Gilmar Mendes apresentou voto em que julga improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Os demais ministros ainda não votaram.

2.3 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do EDV NO EAREsp 1109354 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ART. 17 DA LEI 11.033/04.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Relator Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, abriu a divergência o Min. Napoleão Nunes Maia Filho para dar provimento aos embargos de divergência. Em seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena. Aguardam os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

2.4 Jornais noticiam que nesta sexta-feira, 27/11/2020, o sistema de informática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sofreu um ataque hacker. A assessoria de comunicação do TRF1 comunicou que o site está fora do ar como medida preventiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou em votação simbólica o Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 que altera a Lei de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005) e a Lei que instituiu a Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994). O referido PL segue agora para sanção do Presidente da República. Seguem as principais alterações legislativas promovidas pelo PL:

a) Regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial (dip financing);

b) Amplia as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

c) Prevê o uso de transação tributária;

d) Permite que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa;

e) Mantém a regra do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores;

f) Reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores;

g) a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial;

h) Introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente;

i) Amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;

j) Amplia a segurança jurídica do adquirente de bens de empresa e recuperação judicial para eximi-lo das dívidas vinculadas ao respectivo processo;

k) Admite a inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional;

l) Proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial;

m) Amplia os meios de recuperação judicial mediante a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa;

n) Amplia as exigências para a autorização judicial para venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial e formaliza a possibilidade de impugnação desta autorização judicial para decidir o tema em assembleia;

o) Regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial;

p) Obriga os registros públicos de empresas a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial;

q) Permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral;

r) Permite que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz;

s) Dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 17.296/2020, em que regulamenta os procedimentos das sessões de julgamento por videoconferência. As principais alterações foram: (i) a inclusão da possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência, ocasião em que a parte poderá optar por realizar a sustentação gravada ou em tempo real; (ii) possibilidade de acompanhamento da sessão de julgamento mediante a solicitação via Carta de Serviços disponibilizada no site do órgão; e (iii) possibilidade de solicitação de reinclusão em pauta. As alterações serão válidas a partir de agosto/2020. Diante da omissão em relação à realização de audiências das partes com os conselheiros, a OAB encaminhou ofício à Presidente do CARF solicitando que seja oportunizada às partes a realização de despachos com os Conselheiros, ainda que por meio virtual.

1.2 O Poder Executivo encaminhou ao Congresso a primeira parte da Proposta da Reforma Tributária. O texto propõe a substituição do PIS e da COFINS por uma contribuição, a CBS – Contribuição sobre bens e serviços. De acordo com a proposta, a contribuição incidirá sobre a receita bruta com as operações (compra e venda) de bens e serviços ou, ainda, sobre o valor aduaneiro, sendo que a incidência ocorrerá somente sobre o valor agregado ao produto ou serviço.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal disponibilizou, em atendimento à Lei nº 13.460/2017, Carta de Serviços com esclarecimentos e orientações para acesso a todos os serviços do tribunal. O documento está disponível no site do STF, clique aqui e acesse.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recebeu a proposta da Reforma Tributária enviada pelo Executivo com bons olhos. Segundo ele, a proposta tem vários pontos convergentes com as propostas que já tramitam no Congresso.

3.2 O Deputado Enéias Reis (PSL/MG) propôs o PLP 190/2020, que visa instituir o Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas com objetivo de financiar as despesas relacionadas ao estado de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus. Segundo o projeto, serão consideradas grandes fortunas para fins de incidência do Empréstimo Compulsório o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, situados no país ou no exterior, em valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).