1. PODER JUDICIÁRIO
1.1 Na sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:
1.1.1 RE 781926: TEMA 694 – Discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso por entender não ser possível a tomada de crédito, pelas distribuidoras, do ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, por ser o tributo sujeito ao regime de diferimento. O entendimento segue o mesmo do definido na ADI 4.171/DF. O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.
Tese proposta: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.
Resultado: “Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça”.
1.2 Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:
1.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.
Resultado parcial: O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS nem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.
O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.
O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Contudo, no dia 12/12/2022, após se reunir com governadores de 15 estados, a Ministra Rosa Weber (presidente do STF), destacou o processo e prometeu pautá-lo para julgamento presencial no início do primeiro semestre de 2023. Assim, o julgamento deverá reiniciar com nova colheita de votos.
1.3 Nesta terça-feira, dia 13/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
1.3.1 REsp 2020209: 2ª TURMA – Turma altera decisão do TRF 1 para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional argumentou que a operação realizada pelo contribuinte se equipara à uma operação de importação de produtos, já que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta (produtos prontos, e não matérias primas, insumos e bens de capital, que por sua vez são isentos) no território nacional, o que atrai a incidência das contribuições.
Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
1.3.2 Resp 1697606: 2ª TURMA – A Turma confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Os ministros entenderam que os valores representam lucros cessantes, e devem ser tributados por caracterizarem receita bruta para o contribuinte. O contribuinte defendia que a complementação das ações não subscritas seria uma indenização decorrente de ato ilícito e que não configuraria acréscimo patrimonial, ou seja, não deveria ser tributado. Para o contribuinte, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, que se caracteriza pela diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. Entretanto, os ministros entenderam que nos dois casos, os valores representam ganho de capital, devendo ser considerado rendimento bruto para fins de tributação pelo IRPF.
Resultado: “A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
1.4 Nesta quinta-feira, dia 15/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
1.4.1 REsp 2034208: 1ª TURMA – A Turma reverteu decisão do TRF 4 para permitir que a Fazenda Nacional utilize da modalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud, de um devedor no curso de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na prática, a Fazenda Nacional poderá repetir a busca de valores para bloqueio pelo SisbaJud, até o limite do valor executado.
Resultado: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
1.4.2 REsp 1806239: 1ª TURMA – Suspenso o julgamento de recurso que discute cobrança de ISS sobre atividades de operadora de plano de saúde no modelo de autogestão. No caso em análise, a operadora de plano de saúde alega que não pode ser tributada por não possuir fins lucrativos. Subsidiariamente, caso se entenda pela tributação, a operadora pede que o valor utilizado como base de cálculo do tributo seja a diferença entre a totalidade das receitas e aquilo repassado a terceiros, como médicos, hospitais e clínicas, e não o valor bruto auferido. O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou para não conhecer do recurso especial da contribuinte. Ele alega que para analisar o mérito do recurso, seria necessário analisar os fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como também seria necessário analisar se o tema trata de matéria constitucional, o que vai de encontro com o disposto na Súmula 126 do STJ. Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.
Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)”.
1.4.3 REsp 2000219: 1ª TURMA – Turma mantém decisão que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviços de anestesiologia à redução na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo fato de suas atividades serem consideradas como serviços hospitalares. Segundo a turma, o serviço prestado de anestesiologia está inserido no termo “serviços hospitalares” e, por isso, faz jus à redução de alíquota de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95.
Resultado: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.
1.5 O Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional e não afetou o Tema 1243 (ARE 1405416), que discutia a Incidência ou não do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. O recurso será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema.
1.6 O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na Corte Especial dois processos (REsp 1824564 e do REsp 1743330) que tratam da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, ainda que o valor da causa não se mostre muito baixo. A possibilidade de rever o tema, que outrora fora fixado em repetitivo para impedir a fixação por equidade de honorários em causas com valor elevado é defendida pela ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencido na outra oportunidade.
1.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou o Desembargador Marcos Augusto como vice-presidente do tribunal. O magistrado assume a vice-presidência após a Desembargadora Ângela Catão anunciar a aposentadoria. Para a vaga deixada pelo desembargador na composição da 8ª Turma, assume a desembargadora Maura Moraes Tayer. A magistrada, que se tornou desembargadora recentemente, é mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, e especialista em Direito Civil, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional.
2. PODER LEGISLATIVO
2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que foi aprovado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que tem como objetivo facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias. O Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 prevê a criação de um comitê responsável por simplificar o cumprimento dessas obrigações, e deverão instituir a Declaração Fiscal Digital, que por sua vez, deverá abranger informações de tributos de todos os entes, de modo a unificar a base de dados das fazendas públicas federais, estaduais, municipais e distrital. O projeto também dispõe sobre a unificação do recolhimento dos tributos, e da unificação dos cadastros fiscais (que excluiria as inscrições estaduais, permitindo que seja exigido das pessoas jurídicas somente o CNPJ). A proposta foi encaminhada ao Senado para análise.