Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 781926: TEMA 694 – Discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia apresentado voto em que negava provimento ao recurso por entender não ser possível a tomada de crédito, pelas distribuidoras, do ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, por ser o tributo sujeito ao regime de diferimento. O entendimento segue o mesmo do definido na ADI 4.171/DF. O processo foi suspenso por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Tese proposta: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Resultado: “Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça”.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 12/12, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

1.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial: O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS nem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Contudo, no dia 12/12/2022, após se reunir com governadores de 15 estados, a Ministra Rosa Weber (presidente do STF), destacou o processo e prometeu pautá-lo para julgamento presencial no início do primeiro semestre de 2023. Assim, o julgamento deverá reiniciar com nova colheita de votos.

1.3 Nesta terça-feira, dia 13/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.3.1 REsp 2020209: 2ª TURMA – Turma altera decisão do TRF 1 para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. A Fazenda Nacional argumentou que a operação realizada pelo contribuinte se equipara à uma operação de importação de produtos, já que o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta (produtos prontos, e não matérias primas, insumos e bens de capital, que por sua vez são isentos) no território nacional, o que atrai a incidência das contribuições.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.3.2 Resp 1697606: 2ª TURMA – A Turma confirmou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Os ministros entenderam que os valores representam lucros cessantes, e devem ser tributados por caracterizarem receita bruta para o contribuinte. O contribuinte defendia que a complementação das ações não subscritas seria uma indenização decorrente de ato ilícito e que não configuraria acréscimo patrimonial, ou seja, não deveria ser tributado. Para o contribuinte, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, que se caracteriza pela diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações. Entretanto, os ministros entenderam que nos dois casos, os valores representam ganho de capital, devendo ser considerado rendimento bruto para fins de tributação pelo IRPF.

Resultado: “A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4 Nesta quinta-feira, dia 15/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.4.1 REsp 2034208: 1ª TURMA – A Turma reverteu decisão do TRF 4 para permitir que a Fazenda Nacional utilize da modalidade de reiteração automática de bloqueio de recursos financeiros, conhecida como “teimosinha”, por meio do SisbaJud, de um devedor no curso de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Na prática, a Fazenda Nacional poderá repetir a busca de valores para bloqueio pelo SisbaJud, até o limite do valor executado.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

1.4.2 REsp 1806239: 1ª TURMA – Suspenso o julgamento de recurso que discute cobrança de ISS sobre atividades de operadora de plano de saúde no modelo de autogestão. No caso em análise, a operadora de plano de saúde alega que não pode ser tributada por não possuir fins lucrativos. Subsidiariamente, caso se entenda pela tributação, a operadora pede que o valor utilizado como base de cálculo do tributo seja a diferença entre a totalidade das receitas e aquilo repassado a terceiros, como médicos, hospitais e clínicas, e não o valor bruto auferido. O relator, Ministro Sérgio Kukina, votou para não conhecer do recurso especial da contribuinte. Ele alega que para analisar o mérito do recurso, seria necessário analisar os fatos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, bem como também seria necessário analisar se o tema trata de matéria constitucional, o que vai de encontro com o disposto na Súmula 126 do STJ. Após o voto do relator, pediu vista o Ministro Gurgel de Faria.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Aguardam os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)”.

1.4.3 REsp 2000219: 1ª TURMA – Turma mantém decisão que reconheceu o direito de uma empresa que presta serviços de anestesiologia à redução na base de cálculo do IRPJ/CSL pelo fato de suas atividades serem consideradas como serviços hospitalares. Segundo a turma, o serviço prestado de anestesiologia está inserido no termo “serviços hospitalares” e, por isso, faz jus à redução de alíquota de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95.

Resultado: “Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora”.

1.5 O Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de matéria infraconstitucional e não afetou o Tema 1243 (ARE 1405416), que discutia a Incidência ou não do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. O recurso será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para análise do tema.

1.6 O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento na Corte Especial dois processos (REsp 1824564 e do REsp 1743330) que tratam da possibilidade de se fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade, ainda que o valor da causa não se mostre muito baixo. A possibilidade de rever o tema, que outrora fora fixado em repetitivo para impedir a fixação por equidade de honorários em causas com valor elevado é defendida pela ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencido na outra oportunidade.

1.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região empossou o Desembargador Marcos Augusto como vice-presidente do tribunal. O magistrado assume a vice-presidência após a Desembargadora Ângela Catão anunciar a aposentadoria. Para a vaga deixada pelo desembargador na composição da 8ª Turma, assume a desembargadora Maura Moraes Tayer. A magistrada, que se tornou desembargadora recentemente, é mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás, e especialista em Direito Civil, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que foi aprovado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que tem como objetivo facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias. O Projeto de Lei Complementar nº 178/2021 prevê a criação de um comitê responsável por simplificar o cumprimento dessas obrigações, e deverão instituir a Declaração Fiscal Digital, que por sua vez, deverá abranger informações de tributos de todos os entes, de modo a unificar a base de dados das fazendas públicas federais, estaduais, municipais e distrital. O projeto também dispõe sobre a unificação do recolhimento dos tributos, e da unificação dos cadastros fiscais (que excluiria as inscrições estaduais, permitindo que seja exigido das pessoas jurídicas somente o CNPJ). A proposta foi encaminhada ao Senado para análise.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia noticiou que a nova versão do sistema de Protocolo Digital, que permite o protocolo de documentos em órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, passou a permitir que a administração pública se comunique com o solicitante pela própria plataforma. Segundo noticiado, a área responsável pela demanda poderá solicitar ajustes, informações complementares, documentos e, até mesmo, encaminhar a resposta final ao solicitante, tudo através da plataforma.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da RFB. O ato normativo foi elaborado para indicar quais entidades estão obrigadas a inscrever no CNPJ, quais documentos devem ser indexados na inscrição, dentre outros aspectos e procedimentos relacionados ao CNPJ.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 776594: TEMA 919 – Ministros entendem que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações.

O processo discute a constitucionalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 2344/2006, do município de Estrela D’Oeste. Os ministros entenderam que a cobrança da taxa deve ser afastada por incompetência dos municípios para instituição do tributo, pois apenas a União teria essa competência. Os ministros também optaram por modular os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente após a publicação da ata de julgamento, resguardando as ações já ajuizadas.

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Tese fixada: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF iniciou/continuou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial:  O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS bem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

2.2.2 ADI 4395 – A ADI discute a constitucional a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física empregador, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Resultado Parcial: O julgamento retornou com o voto vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia apresentado voto julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Para o ministro Gilmar Mendes, a alteração promovida no art. 195, I, pela Emenda Constitucional 20/98 buscou justamente permitir a tributação da receita como alternativa à tributação da folha de salários, faturamento e lucro, afastando a necessidade de lei complementar para regular a matéria. Ele alega que não há afronta à isonomia quando se tem mera diferença no tratamento jurídico.

Inaugurou a divergência o ministro Edson Fachin, que julgava a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade e reduzir o texto de alguns dispositivos. Para ele, a base de cálculo prevista no art. 195, §8º, da Constituição Federal, prevê o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição social. Ele defende que o tributo previsto no art. 25 da Lei 8212/91 depende de lei complementar para sua instituição, bem como entende que há ofensa ao princípio da isonomia, pois as disposições impugnadas promovem uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana. Por fim, ressaltou que sobre a mesma base de cálculo do tributo ora analisado, incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que configura o bis in idem. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli também divergiu do relator. Para ele, deve-se conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei 8212/91 afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já o ministro Marco Aurélio, declarava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212/91, pois para ele não há previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da hipótese de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

2.2.3 RE 700922: Tema 651 – O tema analisa a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

Resultado parcial: Até o momento, o voto do ministro Dias Toffoli não foi disponibilizado. Apesar disso, foi possível obter o resultado proposto pelo ministro em seu voto vista, no qual ele diverge do ministro relator, para prover o recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte o ministro Alexandre de Moraes.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado no sentido de desprover o recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8870/94. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes que votou para prover o recurso fazendário.

Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Tese proposta pelo ministro Dias Toffoli: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

2.2.4 RE 611601: Tema 281 – O recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no qual julga improcedente o Recurso extraordinário. Para ele, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária (parcela do empregador) instituída pelo art. 22- A da Lei 8.212/91, pois o referido tributo incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção. Destacou ainda que não há violação ao princípio da isonomia, e que o §13º do art. 195, da Constituição Federal explicitou uma possibilidade já existente de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Tese proposta pelo relator: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

2.2.5 RE 816830: Tema 801 Discute-se constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do Recurso extraordinário. Ele defende que a contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, é contribuição social geral, e, por isso, deve-se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese proposta pelo relator:É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

2.2.6 RE 609096 e 880143: Tema 372 – Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de instituições financeiras.

Resultado Parcial: O Relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos Recursos Extraordinários da Fazenda Nacional, por entender que somente as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Tese proposta pelo Relator: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 06/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 2010618: 2ª TURMA – Turma mantém decisão que impede o contribuinte de aproveitar crédito presumido de IPI sob a alegação de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Os ministros defenderam que o crédito presumido irá aumentar o lucro da contribuinte se houver redução da carga tributária. Ou seja, haveria um benefício na redução. Além disso, o artigo 59 da Lei 9.069/95 se aplica ao crédito presumido de IPI que, mesmo não possuindo natureza de receita, nada mais é que um benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”.

2.3.2 Aresp 1861267: 2ª TURMA – A 2ª Turma iniciou julgamento que discute se o fisco precisa instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, em processo de execução fiscal, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução para as empresas integrantes do conglomerado. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o incidente do IDPJ é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. Para ele, deve prevalecer o art. 124, I, do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária. Após o voto do relator, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos, antecipadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães”.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 316/2022 que dispõe sobre o recesso do fim do ano. Segundo o ato normativo, o tribunal funcionará somente em regime de plantão entre os dias 20/12/2022 e 06/01/2023. Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20/12/2022 e 31/01/2023.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça empossou, no dia 06/12/2022, os novos ministros do STJ, que ocuparam as vagas decorrentes da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia e do Ministro Nefi Cordeiro, que coram ocupadas, respectivamente, pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Messod Azulay Neto.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como repetitivo o Tema 1074 (Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567), que discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT). Com a afetação, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça noticiou a entrega, por seus ministros, de anteprojeto que regulamenta o requisito da relevância nos recursos especiais, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco. O anteprojeto foi elaborado pelos ministros do STJ e se espelha na regulamentação da repercussão geral. O texto sugerido propôs a inclusão de 1 (um) artigo e alterações textuais em outros 7 (sete) artigos no Código de Processo Civil. Também há previsão de regras de direito intertemporal e delimitação de um período de vacatio legis, bem como prevê a permissão para que o STJ possa definir questões procedimentais sobre o tema em seu regimento interno, sempre que necessário.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a comissão de juristas criada para elaborar a proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil concluiu o texto substitutivo, que conta com pouco mais de 40 artigos. O texto consolida outros três projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou a prorrogação de prazo para adesão aos Editais de Transação nº 01/2022 sobre a negociação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis e do Edital nº 02/2022, voltado à negociação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O prazo para adesão passa a ser até o dia 31 de março de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 841979: TEMA 756 – Ministros entendem que o legislador tem competência para restringir crédito de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo eram debatidos o conceito de insumo e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado: O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte. Dessa forma, entendem que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, julgaram constitucionais as leis discutidas que tratam dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação compete às instâncias infraconstitucionais. Ficaram vencidos parcialmente o Min. Roberto Barroso e o Min. Edson Fachin.

Tese fixada:I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 RE 781926: TEMA 694 – Min. Dias Toffoli vota pela não possibilidade de creditamento do diferimento de ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível pelas usinas e destilarias.

O processo discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4171, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte, por entender que não é possível as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Os demais ministros aguardam para votar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 29/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1747824: 1ª TURMA – Ministros afastam a incidência de PIS e COFINS sobre a venda de bens arrendados (leasing).

A relatora, Min. Regina Helena entendeu que os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, sendo caracterizado como os bens essenciais para o funcionamento e manutenção da empresa.

Dessa forma, sendo parte do ativo imobilizado, a Ministra defende que a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame. Para ela, esse fundamento é acolhido pela Receita Federal do Brasil (RFB) bem como pela jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, e foi acompanhada pelos demais ministros.

Resultado: A turma por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto da relatora.

2.3.2 REsp 1836082: 1ª Turma – Min. Regina Helena vota pela exclusão das bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, Min. Regina Helena, entende que os descontos concedidos ao fornecedor ao varejista mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS a cargo do adquirente.

Resultado parcial: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Min. Manoel Erhardt, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguarda o Min. Sérgio Kukina.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) publicou Emenda Regimental aumentando o número de desembargadores de 27 para 43, em razão desse aumento, o tribunal passa de 8 para 13 turmas constituída cada uma de três desembargadores federais, com exceção da 9ª Turma, que será composta de quatro desembargadores, conforme a Emenda Regimental nº 06/2022.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República nomeou Messod Azulay Neto e Paulo Sérgio Domingues para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os novos Ministros ocuparão as cadeiras deixadas pelos ex-Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, respectivamente.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos grandes contribuintes, o acompanhamento se dá pelo monitoramento da arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições), análise dos setores e grupos econômicos, e tratamento prioritário das situações encontradas – Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (FATA) com o objetivo de ser um canal permanente de diálogo e de relacionamento entre o fisco e contribuinte, para a promoção da conformidade – Portaria RFB nº 253, de 23 de novembro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 22/11, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

Discute se a tese firmada em repercussão geral pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites para alteração ou modificação de decisões tributária da qual não cabe mais recursos (coisa julgada).

O processo discute se a tese firmada em repercussão geral (processo demonstre que a controvérsia se refere as questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que sobressaem ao interesse individual das partes) pode atingir os casos que já foram definitivamente julgados, e se as empresas que conseguiram obter decisão favorável terão que se submeter ao novo entendimento firmado.

Resultado parcial: O Min. Edson Fachin, destacou o processo para ser julgado no plenário presencial da corte, reiniciando o placar do plenário virtual.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 640452: TEMA 487 – Discute o caráter confiscatório da penalidade aplicada a título de punição pela falta de recolhimento de tributos, a “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, entende que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. Afirmou ainda que a multa isolada não pode exceder o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo respectivo. Por fim, frisou que esse entendimento vale para a hipótese em que exista uma obrigação principal subjacente. Sendo assim, julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a inconstitucionalidade de do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.

2.2.2 RE 776594: TEMA 919 – Discute-se a exigência da taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, cuja competência é exclusiva da União.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, entende ser de competência exclusiva da União legislar sobre a exploração e fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, inclusive suas taxas. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:  “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

Modulação dos efeitos:Proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data”.

2.3 Nos dias 22/11 e 23/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1955120 e REsp 1946363: 1ª TURMA – Ministros entendem pela possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores.

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Em assentada anterior, o relator, Min. Franciso Falcão, havia apresentado voto para permitir a dedução.

O Min. Herman Benjamin abriu a divergência por entender que, diferente do relator, a dedução na apuração do lucro real deve observar o regime de competência na medida em que todas as operações societárias que repercutem nas contas do patrimônio líquido devem ser registradas anualmente segundo as regras contábeis. Portanto, entende que a deliberação de assembleia geral não pode modificar as contas do patrimônio líquido de exercícios pretéritos.

Resultado: A Turma, por maioria, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, vencido o Min. Herman Benjamin.

2.3.2 REsp 1896678 e REsp 1958265: 1ª SEÇÃO – Min. Gurgel de Faria vota por excluir o ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O processo discute o Tema nº 1125 do STJ: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O relator, Min. Gurgel de Faria, entende que os contribuintes (substituto e substituído) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação, sendo que sua distinção se refere somente no mecanismo especial de recolhimento, o que é incabível a qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tão somente em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Ressaltou ainda a necessidade de aplicar a mesma razão de decidir do Tema nº 69 do STF.

Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães.

Tese proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria:O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Resultado parcial: No REsp 1896678, em que o recorrente é o contribuinte, o relator, Min. Gurgel de Faria, conheceu em parte do REsp e nesta extensão deu provimento. Já no REsp 1958265, em que figura como recorrente a Fazenda Nacional, negou provimento ao REsp. Pediu vista antecipada a Min. Assusete Magalhães, aguardam os demais Ministros.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1.2 Lei nº 14.470, de 16 de novembro de 2022, que altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 246, de 11 de novembro de 2022 que o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (CONCAT). O Conselho tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 18/11, o Plenário virtual do STF iniciou/retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto no sentido de conhecer o Recurso Extraordinário, dando-lhe provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli. O Min. Dias Toffoli acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso.

O Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena. Ademais, afirmou a necessidade de julgamento conjunto dos Temas 881 e 885 por terem a mesma tese.

Tese proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

Discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Inaugurou a divergência o Min. Gilmar Mendes tão somente para prover o Recurso Extraordinário da União.

Após pedido de vista, o Min. Gilmar Mendes retificou o voto para acompanhar o relator, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). Sendo assim, aderiu o tópico 1 da tese do Min. Roberto Barroso e divergiu parcialmente do tópico 2, por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena, bem como afirmou a necessidade dos Temas 881 e 885 terem a mesma tese.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9.9.2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.3.2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.1.3 RE 841979: TEMA 756 – Conceito de insumos para creditamento de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo serão debatidos o conceito de insumos e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, apresentou voto para desprover o recurso extraordinário, por entender que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, afirma serem válidas as regras previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 que: a) preveem como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); b) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS ou COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II).

Por fim, afirmou que são válidas essas leis no que trataram dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação do art. 3º, II, de tais diplomas, bem como a discussão sobre a compatibilidade das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04 com essas leis competem às instâncias infraconstitucionais. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: 1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

2. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:

1.1.1 Decreto nº 11.249, de 09 de novembro de 2022, que dispõe obre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11º do art. 100 da Constituição.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 08/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1955120 e REsp 1946363: 2ª TURMA – Discute o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre capital próprio (JCP) – uma espécie de distribuição de lucro aos sócios e acionistas – de exercícios financeiros anteriores.

O relator, Min. Franciso Falcão, informou que a turma já possui precedentes (REsp 186752, REsp 1939282) em que se manifestou favorável a dedução. Para o Ministro, o JCP são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital social da empresa.

A Fazenda Nacional entendia que a norma, ao se referir sobre o patrimônio líquido da sociedade, limita a dedução dos valores pagos no exercício em curso, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.598/1977. Porém, o Ministro pondera que a norma permite textualmente a dedução do JCP do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios, impondo como condição apenas a existência de lucro no exercício ou lucros acumulados em reservas de montante igual a 2 vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Também afirma que, no caso do JCP, seu pagamento depende necessariamente da deliberação do seu órgão societário, momento no qual surge a obrigação de pagamento. Uma vez constituído e realizado o reconhecimento contábil pela empresa, é possível afirmar que há o respeito ao regime contábil de JCP sobre exercícios anteriores que, por sua vez, não representa burla ao limite legal de dedução de exercício desde que, após serem apurados os pagamentos, se limite ao valor de 50% do lucro em que se dá o pagamento ou à 50% dos lucros acumulados em reservas. Por fim, votou por negar provimento aos recursos da Fazenda. Foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins, que afirmou se tratar de matéria já conhecida pela corte.

O ministro Herman Benjamin pediu vista antecipada.

Resultado parcial: Após o voto do Min. Franciso Falcão negando provimento aos recursos, e o voto do Min. Humberto Martins que o acompanhava, pediu vista o Min. Herman Benjamin. Aguardam para votar os Ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

2.1.2 AR 6768: 1ª SEÇÃO – Discute o direito de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais e bonificações concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

O relator, Min. Gurgel de Faria, destacou que para se desconstituir a coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, e que não pode ser utilizada somente com o intuito de rever decisão respaldada em interpretação razoável.

Salientou ainda que, em que pese a 1ª Seção no EREsp 715255 tenha entendido que os descontos incondicionais integrariam a base de cálculo do ICMS-ST quando não fosse possível saber de imediato se esse benefício seria repassado ao consumidor final, esse entendimento não deve ser aplicado ao caso concreto. Isso porque o caso em tela se mostra compatível com a ratio decidendi adotada no julgamento do RE 593849, no sentido de que se deve observar a operação efetivamente realizada, e não a base de cálculo e o fato gerador presumidos, e a Lasa comprovou que repassou os descontos recebidos ao consumidor final.

Por isso, o ministro votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado pelos demais ministros.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a Ação Rescisória do estado do Rio de Janeiro.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pelo plenário do Código de Defesa do Contribuinte (PLP 17/2022). A nova lei irá sistematizar os direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, bem como dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária. O texto segue para aprovação no Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, do Projeto de Lei 4.154/2019. O PL estabelece que a contagem de prazos nos processos administrativos federais deve ocorrer em dias úteis. Também há previsão para suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O texto tramita em caráter conclusivo e após sua liberação, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para aprovação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 9.444, de 27 de outubro de 2022 que altera a as Portarias PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, e nº 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.113, de 31 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

1.3 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Portaria CGSN/SE nº 86, de 31 de outubro de 2022 que define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/11/2022, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7066, ADI 70710 e ADI 7078 – Discute a LC nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do DIFAL/ICMS.

O processo discute se é exigível, ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, nela prevista (art. 3º) a observância, quanto à produção de efeitos, do “disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.

Resultado parcial: Na ADI 7066, O Relator, Min. Alexandre de Moraes, entende que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Sendo assim, o Ministro votou no sentido de julgar improcedente a ADI 7066, para declarar a constitucionalidade da produção de efeitos da LC nº 190/2022 no exercício de 2022. O Min. Dias Toffoli, em seu voto, também julgou improcedente a ADI 7066.

Na ADI 7070 e ADI 7078, o relator, Min. Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ADI 7070 e procedência integral da ADI 7078 para declarar inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, pelo qual o legislador infraconstitucional, deixando de dispor sobre a vacatio legis, pretendeu conferir uma interpretação autêntica da regra sobre anterioridade tributária. Por outro lado, o Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de julgar improcedente as ADIN’s por entender que embora as anterioridades gerais e nonagesimal sejam inexigíveis em face da LC nº 190/22, pode o legislador complementar assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas ao contribuinte. Sendo assim, o prazo concedido pelo art. 3º da LC nº 190/2022, embora coincida com o prazo nonagesimal, foi escolha do legislador e o contribuinte tinha a segurança de que, ao menos por 90 dias, não seria cobrado. Ademais, o Ministro afirma que declarar a inconstitucionalidade de tal artigo, abriria precedente para a cobrança retroativa, o que macularia a segurança jurídica. Os demais Ministros ainda não votaram.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Na sexta-feira, dia 21/10/2022, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de lei complementar para instituição de hipótese de substituição tributária – ICMS.

O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. André Mendonça, no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 26/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.2.1 REsp 1896526 e REsp 2027972 – 1ª SEÇÃO: Tema 1074

Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início que as turmas formaram jurisprudência pela desnecessidade de quitação prévia do ITCMD no arrolamento sumário para expedição da carta de adjudicação e para a homologação da partilha. Reforçou ainda que não se trata de isenção, mas sim, de postergar a apuração e o seu lançamento para o fim do processo judicial, acautelando-se os interesses fazendários, pois considera que a prévia intimação do fisco facilita o seu controle sobre essas ações, além do direito de discordar sobre os valores atribuídos pelos herdeiros.

Por fim, deixou claro que os títulos relativos a bens móveis e imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados quando demonstrado o pagamento do ITCMD.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento aos Recursos Especiais do Distrito Federal.

Tese aprovada: “No arrolamento sumário a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, devendo ser comprovado, todavia o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas a teor dos art. 659, §2º do CPC e art. 192 do CTN”.

1.2.2 REsp 1767631 o REsp 1772470 – 1ª SEÇÃO: Tema 1008

Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A relatora, Min. Regina Helena, pontou de início algumas premissas sobre a questão de fundo, e adentrou no mérito sob duas perspectivas:

Ausência de acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso

Ressaltou que o STF definiu, no julgamento do Tema 69, que os valores de ICMS destacado não constituem receita por não haver acréscimo patrimonial e integração ao patrimônio do contribuinte.

Para ela, a relação entre ambos é de continência, na qual o lucro está contido na receita e dela representa uma fração obtida após múltiplos ajustes nos rendimentos brutos. E destacou que se o ICMS não pode ser considerado receita bruta ou faturamento, também não poderá ser qualificado como renda ou lucro (passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL).

Afirmou ser inviável admitir a inclusão de elemento incompatível com a conformação material do IRPJ e da CSLL para autorizar indevida tributação de fato jurídico estranho a hipótese de incidência sob pena de agressão a capacidade contributiva, tipicidade e segurança jurídica.

E destacou que a Lei nº 12.973/2014 igualou as bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL as do PIS e da COFINS, por conseguinte, entende reconhecer também por tal enfoque a impossibilidade de se afastar os efeitos vinculantes do Tema 69.

Limites da presunção e da eletividade do regime de apuração pelo lucro presumido

A Ministra defendeu que, uma vez proclamada a inconstitucionalidade de se configurar o montante destacado de ICMS como receita bruta, validar a sua inserção nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aferidas pelo lucro presumido seria comutar impropriamente a presunção relativa do regime em absoluta.

Por fim, ela realizou o distinguish do caso em análise com outro caso, que discute a incidência do ICMS na base de cálculo da CPRB, e destacou que naquele caso se reconheceu a natureza de benefício fiscal e, por atribuir ao seu caráter optativo obstáculo a pretensão dos contribuintes, não se assemelha ao julgamento em questão pois o lucro presumido (sistemática de apuração de IR optativo) claramente de distingue de benefício fiscal.

Tese proposta:O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Modulação de efeitos proposta: A partir da publicação do acórdão.

Resultado parcial: Após o voto da Min. Regina Helena indicando enunciado de tese, modulação de efeitos e dando provimento aos Recursos Especiais do contribuinte, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.

1.3 O site do Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou a atualização do Plenário Virtual da Corte. Entre as novidades estão a possibilidade de os Ministros lançarem seu voto mesmo após o pedido de vista ou destaque e agora os votos ficarão disponíveis ao público no andamento após o pedido de vista ou destaque.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

 

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78, de 05 de outubro de 2022 que disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

1.2 O site da Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou que, após a decisão do STF na ADI 5422, os valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 14/10/2022, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 5702 – (Des)necessidade de Lei Complementar para a Instituição de Hipótese de Substituição Tributária -ICMS

O processo discute se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.

Resultado parcial: O Relator, Min. André Mendonça, apresentou voto no sentido de conhecer parcialmente da ADI e julgar improcedente nessa parte. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, uma vez que a palavra “lei” presente no art. 150, § 7º, da Constituição da República, diz respeito à espécie legislativa “lei ordinária” (art. 59, inc. III, CRFB). Aguardam os demais Ministros.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 04 de outubro de 2022 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022 que disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

 1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 8.798, de 04 de outubro de 2022 que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 Nesta segunda-feira, dia 03/10/2022, o Plenário virtual do STF suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 949297: TEMA 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se a decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, apresentar voto no sentido de conhecer do Recurso Extraordinário, dando-o provimento para denegar a ordem mandamental, da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em controle concentrado. O relator foi acompanhado pelos Min. Roberto Barroso, Min. Rosa Weber, Min. Alexandre de Moares e Min. Dias Toffoli que acompanhou a tese proposta pelo Min. Roberto Barroso. Divergiu o Min. Gilmar Mendes quanto a tese.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Edson Fachin: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Edson Fachin: “entendo que seja o caso de empreender modulação dos efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e nonagesimal, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, ressalvadas as exceções previstas na Constituição”.

2.1.2 RE 955227: TEMA 885 – Limites da coisa julgada em matéria tributária.

O processo discute se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo, à luz dos art. 5º, inc. XXXVI, e art. 102 da Constituição Federal.

Resultado parcial: O relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário da União. Contudo, reconheceu a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o Supremo Tribunal Federal se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral. O relator foi acompanhando pela Min. Rosa Weber, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes. Abriu a divergência o Min. Gilmar Mendes apenas para prover o Recurso Extraordinário da União.

O processo foi suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes mesmo após a juntada de voto.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: 1. Em se tratando de efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, é cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte, tal como assentado na ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17/11/2016; no RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 9/09/2015 (tema 733 da RG); e no RE 611.503, Redator p/acordão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10/03/2019 (tema 360 da RG), além do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 535 do CPC; e

2. Quanto aos efeitos futuros de atos passados, bem ainda de atos futuros, ambos submetidos à relação jurídica de trato continuado, cessa a ultratividade de título judicial fundado em “aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição”, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda, diante da cláusula rebus sic stantibus , na linha do que assentado no RE 596.663, Redator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014 (tema 494 da RG)”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Roberto Barroso: “proponho, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que a tese aqui firmada venha a ser aplicada, a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 04/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 AREsp 511736: 1ª TURMA – Discute a base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60)

Os autos retornaram após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria. Em assentada anterior, o relator Min. Benedito Gonçalves, havia apresentado voto em que entendia que o método do preço de revenda menos lucro deve ter como base o preço de revenda do bem importado, e não o preço de venda do bem-produzido a partir dele. Chegou a afirmar que não há majoração de tributo ou aplicação de nova interpretação a fato gerador pretérito, como defende a contribuinte e votou por conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe provimento.

Após pedido de vista, o processo retornou com voto do Min. Gurgel, que destacou que a instrução normativa que regulamentou as situações do preço de transferência inovou ao estipular a composição do cálculo, editando critérios estranhos à lei regulamentada ao estabelecer como preço parâmetro a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem-produzido. Para ele, cabe ao legislador aperfeiçoar a forma de cálculo, e tal melhoria não pode ser feita por instrução normativa. O ministro também destacou que, com a vigência da Lei nº 12.715/2012, houve previsão expressa da composição do valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quanto da definição do preço parâmetro.

Por fim, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso para conceder a segurança, afastando a aplicação do art. 12, § 11 da IN 243/2002, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL pela impetrante, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, no período entre a vigência da IN nº 32/2001 até o advento da Lei nº 12.715/2012, seja realizado na forma da IN anterior.

O Min. Benedito Gonçalves reformulou seu voto apresentado em outra sessão para acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria. Os demais Ministros também acompanharam o voto do Min. Gurgel.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso da contribuinte nos termos do voto do Min. Gurgel de Faria. Impedida a Min. Regina Helena.