RFB DEFINE RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVOS NA VENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS – ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4/2016

Foi publicado, em 09.06.2016, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2016, que trata dos créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS relativos às receitas de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico.

Segundo o ADI, as receitas sujeitas ao regime monofásico estão sujeitas ao regime não cumulativo. No caso de empresas sujeitas ao regime misto (ou seja, que tenham receitas cumulativas e não cumulativas), as receitas decorrentes da venda de produtos monofásicos podem ser incluídas dentre as receitas não cumulativas, para fins de cálculo da relação percentual entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total. Esse percentual é utilizado no cálculo dos créditos das contribuições no regime não cumulativo, para fins de rateio proporcional a ser aplicado aos custos e despesas comuns.

Frisamos que esse entendimento já vinha sendo adotado pela RFB em diversas soluções de consulta. Entretanto, como a Solução de Consulta nº 47/2009, da 1ª Região Fiscal, afirmava que as receitas sujeitas à alíquota zero e à incidência monofásica não deveriam integrar o somatório das receitas não cumulativas para fins de rateio proporcional (entendimento isolado da RFB), essa SC foi recentemente reformada pela Solução de Divergência Cosit nº 3/2016, publicada em 19/05/2016, o que pode ter dado ensejo à publicação do ADI RFB nº 4/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DO EXTERIOR PELA NUVEM (SAAS) SUJEITA-SE A IRRF, CIDE E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

Por meio da Solução de Consulta nº 3.001 – SRRF03/Disit, datada de 2 de maio de 2016, a Receita Federal do Brasil entendeu que as remessas ao exterior em pagamento pela utilização remota (via internet) de softwares de prateleira, ou seja, acessados através da nuvem, constituem remuneração pela prestação de serviços técnicos, e não pela importação de um produto ou pela cessão de um direito, estando, assim, sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, da CIDE à alíquota de 10%, do PIS-Importação à alíquota de 1,65% e da COFINS-Importação à alíquota de 7,6%.

Vale notar que, apesar de esta decisão não ter sido proferida pela COSIT, ela foi expressamente relacionada à Solução de Divergência nº 6, de 3 de junho de 2014, de caráter vinculante a todos os contribuintes, o que nos leva a crer que o fisco poderia entender que, por via indireta, ela também vincularia a todos.

A despeito deste posicionamento por parte do fisco, entendemos que existem razoáveis argumentos para questionar a posição da RFB, a depender da situação concreta do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados