RIO COBRARÁ ISS SOBRE DOWNLOAD E STREAMING

A Prefeitura do Rio de Janeiro cobrará ISS sobre download e streaming a partir do ano que vem. No fim de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS dispositivos que permitem aos municípios fazer a cobrança. Mas cada prefeitura deve regulamentar a norma para aplicá-la.

Contudo, essa cobrança poderá gerar uma guerra fiscal com o Estado do Rio. Por nota, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento diz estudar a cobrança de ICMS sobre download de software, aquisição de software pela nuvem e streaming, após autorização pelo Convênio Confaz nº 106.

De acordo com a Lei municipal carioca nº 6.263, passa a incidir ISS sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos” e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”.

A incidência do ISS começa a valer em janeiro no Rio. Para qualquer prefeitura poder cobrar o ISS sobre as novas atividades digitais a partir de 2018, a lei municipal tem que ser publicada este ano e deve ser cumprido o prazo nonagesimal (90 dias). “Será difícil que alguma prefeitura deixe de adaptar a legislação como o Rio fez”, diz o advogado Marco Monteiro, do escritório Veirano Advogados.

Por nota, a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio afirma que a nova legislação segue a Lei Complementar 157, que autoriza o recolhimento do imposto. Não há estimativa de arrecadação. “Para a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet a alíquota será de 2%. Em relação ao licenciamento de software, não houve alteração e a alíquota é de 5%”, diz o texto.

Segundo Monteiro, a lei carioca não detalha, mas se a prefeitura tributar o download de software padronizado – “de prateleira”, que é vendido em massa -, a cobrança não deverá prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que sobre o software padronizado incide o ICMS. E o Convênio Confaz 106 autoriza a incidência do imposto no download.

O Estado de São Paulo e a capital já travam uma guerra fiscal pela tributação do download. “Na Câmara Municipal de São Paulo, ainda tramita um projeto de lei para regulamentar a LC 157. Mas o download de software já é tributado a 2%”, diz Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. O entendimento da prefeitura sobre download foi divulgado por meio do Parecer Normativo nº 1.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 26/10/2017 ÀS 05H00

CONFAZ AUTORIZA COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE

Os Estados podem começar a cobrar ICMS sobre o download de software a partir de 1º de abril. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou ontem novas regras para essas operações. São Paulo só esperava a publicação deste convênio para iniciar a cobrança. De acordo com o Decreto paulista nº 61.522/2015, será cobrado ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 5%. O Decreto nº 53.121/2016 instituiu o mesmo percentual para os gaúchos.

O Convênio Confaz nº 106 abrange o ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

A norma deixa claro que o imposto arrecadado vai para o Estado onde estiver o consumidor final. Também determina a isenção de ICMS sobre as operações anteriores à venda para esse consumidor final.

Contudo, o convênio do Confaz diz que as empresas que comercializam software via download precisarão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada dessa obrigação. E a norma especifica qual tipo de nota fiscal deverá ser emitida.

Ainda segundo o convênio, os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre download. Por exemplo, o próprio consumidor do software, as administradoras de cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro.

Segundo Luís Fernando dos Santos Martinelli, consultor tributário chefe na Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), a norma agradou o governo paulista, que pretende começar a cobrar o valor assim que possível. “Provavelmente, por regra geral, o vendedor do software será o responsável pelo pagamento do ICMS. Mas se uma intermediadora concentrar as vendas ao consumidor final, ela deverá fazer o recolhimento. O próprio consumidor final, só no caso de inadimplência.”

Segundo Martinelli, São Paulo exigirá a inscrição estadual de empresas de outros Estados que venderem para consumidor final no Estado. “Não temos estimativa de arrecadação, mas com base nos números da Associação Brasileira das Empresas de Software [Abes], o potencial é alto”, diz.

A Abes tem cerca de 2 mil empresas associadas ou conveniadas, distribuídas em 23 Estados e no Distrito Federal. Elas registram um faturamento de US$ 24 bilhões por ano, que representa cerca de 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e comercialização de software no Brasil.

De acordo com Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da Abes, o decreto paulista já é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, só incide ICMS sobre o software padronizado, comercializado por meio físico. A Abes defende que, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003, incide ISS sobre todos os demais softwares, o que inclui os comercializados via download.

“O novo convênio nada muda. Orientamos a todos os associados a não pagar o ICMS, nem emitir nota fiscal. E, se for autuado, recorrer ao Judiciário com base na LC nº 116”, diz Santos.

Tributaristas confirmam que o novo convênio do Confaz pode ser contestado na Justiça, por considerarem que seja inconstitucional. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, essas regras devem ser editadas por lei complementar. “O STF já decidiu que o Confaz não pode definir novo fato gerador de ICMS. E não há lei complementar que determine a incidência do imposto sobre software”, afirma.

Já o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, alerta que o convênio aumentará os custos das empresas com obrigações acessórias. “Isso por causa da inscrição estadual em outros Estados e de terceiros poderem passar a ser os responsáveis pelo recolhimento do imposto.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 06/10/2017 ÀS 05H00

PUBLICADA A LEI N° 7.657 DE 2017 – RESTRIÇÕES A INCENTIVOS FISCAIS DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 03.08.2017, a Lei nº 7.657, de 02/08/2017, que dispõe sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal do Estado.

 

A referida Lei alterou alguns dispositivos da Lei nº 7.495/16, dentre os quais destaca-se:

 

  • A prorrogação do prazo para a entrega das informações para 31.08.2017, relativamente aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais que apresentarem as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos respectivos requisitos e condicionantes;

 

  • O restabelecimento da vigência da Lei nº 4.321/2004 (a qual prevê a obrigatoriedade de contratação de deficientes para fruição de benefícios, dentre outras exigências).

 

  • A verificação anual (antes era semestral) da comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, cujo o resultado será a manutenção ou não do direito à fruição pelos estabelecimentos beneficiários.

 

Ademais, a Lei nº 7.657 excetuou da regra de vedação, os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo CONFAZ, na forma do art. 155, §2°, XII, “g”, da CRFB e os decorrentes das Leis n° 4.531, de 31 de março de 2005 (Lei da Moda – exceto artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) e n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 (estabelecimentos industriais do setor de couro, calçados e bolsas), além de prorrogar às suas vigências para 31 de dezembro de 2032.

 

Por fim, os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior a duzentos milhões de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante a Projeto de Lei a ser encaminhado para à Assembleia Legislativa.

CONFAZ EDITA NOVA REGRA PARA RESSARCIMENTO DE ICMS-ST

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 93/2016, flexibilizou a forma de solicitação do ressarcimento do ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS­ST) nas situações em que mercadorias já oneradas pelo ICMS-ST são objeto de operações interestaduais com novo destaque de ICMS.

Com a nova regra, o ressarcimento do ICMS-ST deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.

A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

CONFAZ AUTORIZA ESTADOS E DISTRITO FEDERAL A COBRAR PARCELA DE BENEFÍCIOS DE ICMS CONCEDIDOS A EMPRESAS (CONVÊNIO ICMS Nº 42/2016)

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS nº 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito Federal a (1) condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais à exigência de depósito de, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou (2) reduzir o montante de benefícios em, no mínimo, dez por cento. A medida alcança incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

O Convênio em comento revogou o Convênio ICMS nº 31/2016, que trazia disposições semelhantes mas não chegou a produzir efeitos.

O beneficiário que não efetuar o depósito por três meses, consecutivos ou não, perderá definitivamente o incentivo ou benefício.

O Estado que optar por condicionar o uso de benefícios ao depósito de parte do incentivo deverá instituir Fundo de Equilíbrio Fiscal, que será destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e constituído com recursos oriundos desses depósitos.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os Estados regulamentem a matéria internamente. Nesse caso, o efeito para as empresas será uma redução de no mínimo dez por cento do montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – CONVÊNIO ICMS Nº 31/2016

Por meio do Convênio ICMS nº 31/2016 (publicado em 13/04/2016), os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais já existentes e os que forem concedidos posteriormente, mediante a exigência de depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

De acordo com a referida Norma, a medida também se aplica para os regimes especiais que resultam em redução do valor do ICMS a ser pago.

O depósito deverá ser efetuado aos Fundos de Desenvolvimento e Equilíbrio Fiscal, os quais se destinam a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os estados regulamentem a matéria internamente, dentro de suas competências legislativas. Neste caso, o efeito para as empresas será uma redução de 10% no montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados