Decisões tributárias a serem tomadas no início de 2023

Com a chegada de 2023, a atenção das empresas se volta à necessidade de formalização de decisões / opções de natureza tributária que devem ser manifestadas perante a Receita Federal do Brasil.

Dentre as principais opções, se destacam aquelas relacionadas ao regime de tributação federal, o que vai muito além do simples confronto entre cargas tributárias:

• Lucro Real X Lucro Presumido X Simples Nacional – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: em que pese as vantagens proporcionadas pelo Simples Nacional, há que se ponderar que este Regime, além de possuir um baixo limite de faturamento (R$ 4,8 milhões/ano), não é aplicável a todas as empresas e atividades e possui várias condições para sua fruição. Por outro lado, o Lucro Presumido, que alcança o faturamento de até R$ 78 milhões/ano, permite uma apuração bastante simplificada, porém pode não ser adequado caso a lucratividade se verifique abaixo dos percentuais de presunção. Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a tributação do PIS e da COFINS é feita pelo regime cumulativo.

• Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: embora as regras de apuração sejam praticamente as mesmas, o regime trimestral pode não ser recomendável às atividades com resultados não lineares ou sazonais, principalmente pelo limite de compensação de prejuízos fiscais. Por outro lado, o Lucro Real Trimestral possibilita que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser compensados com créditos tributários federais, como os decorrentes de ações judiciais.

• Lucro Presumido – Competência X Caixa – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período e confirmada na ECF do ano: para os optantes pelo Lucro Presumido, é possível escolher a tributação com base no regime de competência ou com base nos recebimentos (regime de caixa). Deve-se destacar que a opção pelo regime de caixa não significa a dispensa da obrigatoriedade de manutenção de contabilidade. A opção entre caixa e competência também é aplicável ao Simples Nacional.

• Variações monetárias – escolha do regime Competência X Caixa – opção feita na DCTF de janeiro: em decorrência das constantes oscilações da variação cambial, é possível escolher a forma de sua tributação pelos regimes de caixa ou competência. Apesar de a opção ser irretratável para o ano-calendário, a legislação permite a alteração em caso de elevada oscilação na taxa de câmbio.

• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) X Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: pela atual redação da legislação, a chamada desoneração da folha de pagamento findará em 31/12/2023. Considerando isso, para as empresas que tiverem atividade ou produção considerada incentivada, é possível optar pela tributação da folha de pagamento, ainda que parcialmente, com base na CPRB (alíquotas de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta incentivada), em vez da CPP (até 28,8% sobre a folha de salários). Deste modo, para as empresas habilitadas a esta opção, é importante avaliar a expectativa de faturamento e a despesa estimada com folha de pagamento para o ano.

• Atividade rural – Funrural sobre Folha X Funrural sobre Faturamento – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: os produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base no faturamento ou com base na folha de salários. Para essa decisão, basicamente o produtor rural precisa comparar se a aplicação das alíquotas do Funrural (1,5% para pessoa física e 2,05% para pessoa jurídica) sobre o faturamento esperado para o ano resulta em um valor maior ou menor que a tributação da folha de pagamento anual (de 21% a 23%, desconsiderando o Senar). Caso haja opção pela contribuição sobre a folha de salários, se faz necessária a devida declaração à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural (modelo disponibilizado pela RFB).

Outra importante opção que deve ser objeto de adequado estudo é a possibilidade de antecipação das novas regras de preços de transferência, trazidas pela Medida Provisória nº 1.152/22, já para 2023 (a vigência obrigatória é a partir de 2024). Vale destacar que se trata de uma medida provisória, a qual precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional e que, diante disso, pode sofrer alterações durante o processo legislativo.

Por fim, eventual alteração de regime tributário, seja por opção ou imposição legal, pode ter implicações que vão além da observância das regras do novo regime, como, p.ex., a necessidade de tributação dos saldos diferidos (Parte B do Lalur), na mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido.

 

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Programa “BR do Mar” – rejeição a vetos do Poder Executivo

Sancionada em janeiro do presente ano, a Lei n° 14.301/22 instituiu o Programa “BR do Mar” e trouxe importantes alterações ao setor naval, como já abordamos anteriormente. Alguns pontos relevantes, contudo, foram objeto de veto pelo Poder Executivo, sendo certo que, dos 14 itens vetados, o Congresso Nacional decidiu pela derrubada de 9 vetos. A seguir, são destacadas as principais alterações em relação ao texto inicialmente publicado:

AFRMM

Foram rejeitados os vetos acerca das alíquotas do AFRMM, de modo que as alterações propostas serão incorporadas à Lei, passando a vigorar, a partir de hoje, as seguintes alíquotas:

(i) 8% para as navegações em geral (longo curso, cabotagem e transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste); e

(ii) 40% no transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste.

REPORTO

Os vetos ao Regime tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) também foram derrubados pelo Congresso Nacional, permitindo a prorrogação do prazo do REPORTO até 31/12/2023. Além da manutenção do benefício, o texto aprovado e mantido pelo Congresso prevê a ampliação do benefício às empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional. O texto publicado trouxe, contudo, redação prevendo a aplicação retroativa do benefício, a partir de 01/01/2022.

 

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