Repetro-Industrialização: Exclusão dos Estados do RS e PR do Convênio ICMS 220/2019

Foi publicado, no dia 09/07/2021, o Convênio ICMS nº 109 que excluiu da aplicação do Convênio ICMS nº 220/2019 os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.

O Convênio ICMS nº 220/2019 foi editado sob a justificativa de regulamentar o Repetro-Industrialização uma vez que, em princípio, o regime não estaria disciplinado pelo Convênio ICMS nº 03/2018.

Em sua redação original, a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 03/2018, já contemplava tratamento tributário incentivado para as industrializações no regime, beneficiando as seguintes operações: (i) saída para o fabricante intermediário; (ii) saída para o fabricante do bem final; (iii) saída para a pessoa habilitada em Repetro-Sped; e (iv) exportações fictas, de forma ampla.

A nova redação dada pelo Convênio nº 220/2019 à cláusula terceira, do Convênio ICMS nº 03/2018, por sua vez, beneficia somente as operações (ii) e (iii). Quanto às exportações fictas (iv), passou a admiti-las para os bens industrializados em Repetro-Industrialização, em contradição com o escopo do regime que visa o fornecimento local dos bens fabricados no País.

Alguns Estados internalizaram as normas do Convênio ICMS nº 03/2018, mas não atualizaram suas legislações após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 220/2019. Os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná são alguns deles. Seus Regulamentos do ICMS reproduzem a redação original do Convênio ICMS nº 03/2018. Diante da renúncia desses Estados ao Convênio ICMS nº 220/2019, é preciso atentarmos para a postura que será adotada pelos Fiscos desses Estados em relação às operações de Repetro-Industrialização, isto é, se prevalecerá o entendimento de que tais operações já estariam contempladas pelo Convênio ICMS nº 03/2018; se beneficiará todas as operações antecedentes, assim como o Estado de Minas Gerais; ou, a exemplo do Distrito Federal, não permitirão qualquer benefício em sua legislação relacionado ao Repetro-Industrialização.

 

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