Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.013/2020, conversão da MP nº 919/2020, que fixa em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) o novo salário-mínimo a partir de fevereiro de 2020.

1.2 Em 10 de junho de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.010/2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

1.3 A Procuradoria-Geral da União editou a Portaria nº 10/2020 que estabelece os critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522/2002.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria/PGFN nº 13.338/2020 que prorroga até 30/06/2020 as medidas internas de prevenção ao Covid-19, inclusive a prorrogação dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência configurada a partir de fevereiro de 2020.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria/RFB nº 978/2020 que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 Nessa segunda-feira, 08/06/2020, após pedido de destaque feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, foram retiradas do julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5881 e as demais ações (ADIs 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932) que questionam a constitucionalidade da Lei nº 13.606/2018 que autoriza a União a fazer o bloqueio bens de devedores sem autorização judicial (averbação pré-executória).

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o RE nº 603624 na Pauta de Julgamento Virtual que se inicia em 19/06/2020. O caso discute a subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Portaria STJ/GP nº 210/2020 que estabelece a suspensão dos prazos processuais civis entre os dias 2 a 31 de julho de 2020.

2.4 No dia 17/06/2020, das 15h às 17h, o Superior Tribunal de Justiça realizará o seguinte evento online com transmissão simultânea pelo canal da Corte no site YouTube: II Encontro Nacional Sobre Precedentes Qualificados.

2.5 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 61/2020 que prorroga até 30/06/2020 as medidas adotadas para prevenir contaminação pela COVID- 19 no âmbito do Tribunal, com possível retorno gradual das atividades presenciais a partir de 1º de julho de 2020.

 

3. DISTRITO FEDERAL

3.1 Jornais locais noticiam que declarações negativas do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, podem inviabilizar a aprovação de dois projetos de lei importantes em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), a saber: o Projeto de Lei Complementar nº 40/2020 trata de programa de refinanciamento de débitos fiscais (Refis) e o Projeto de Lei nº 1.236/2020 cria o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal (PROCRED-DF), estabelecendo um fundo garantidor com o objetivo de ajudar empresas atingidas pela crise causada pelo Covid-19.

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 975/2020 que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito por meio da disponibilização de garantias e de preservar empresas de pequeno e de médio porte diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

1.2 Nesta segunda-feira, dia 1º de junho de 2020, os prazos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltaram a correr normalmente, pois a suspensão de prazos determinada pelas Portarias CARF nº 8.112/2020 e nº 10.199/2020 foi encerrada no dia 29/05/2020 (sexta-feira).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria RFB nº 936/2020 que altera a Portaria RFB nº 543/2020 e restabelece o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil restrito aos serviços especificados, até o dia 30/06/2020, e mediante agendamento prévio obrigatório. Além disso, suspende os prazos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal também até o dia 30/06/2020.

1.4 O Delegado da Receita Federal em Brasília/DF editou a Portaria DRF/BSB nº 92/2020, que altera a Portaria DRF/BSB nº 34/2020, e restabelece atendimento presencial relativo a pessoas físicas e jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, isto até o dia 30 de junho de 2020, das 10h às 15h, nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 322/2020 que autoriza a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário a partir do dia 15 de junho de 2020, de forma gradual e sistematizada por conta das restrições impostas pelo combate à pandemia do Covid-19.

2.2 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no dia 27/05/2020, definiu, por unanimidade, que somente serão levados a julgamento por videoconferência os recursos repetitivos sobre os quais não houver divergência entre os ministros. Ficou estabelecido que os repetitivos a serem julgados em videoconferência deverão estar em consonância com a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção. O colegiado decidiu também que cada relator poderá pautar apenas um tema repetitivo por sessão e deverá disponibilizar seu voto sobre a matéria com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data do julgamento.

2.3 ​Ao decidir sobre o pedido de Tutela Provisória (TP) nº 2700, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual uma empresa, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo Covid-19, buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.

2.4 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na sessão por videoconferência do 03/06/2020, em questão de ordem suscitada nos autos do EREsp nº 1.411.420, que o julgamento já iniciado em plenário físico não sai da pauta de sessão por videoconferência.

2.5 Em notícia informada no próprio site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou-se que o Presidente da Corte, Ministro João Otávio de Noronha, estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais em agosto deste ano, a depender da evolução da pandemia do Covid-19.

2.6 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 61/2020 que prorroga as medidas adotadas para prevenir contaminação pela COVID- 19 sobre a suspensão de atividades presenciais no Tribunal, especialmente aquelas constantes da Portaria Conjunta nº 52/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Em entrevista coletiva realizada nesta quinta-feira, 04/06/2020, o Presidente da Câmara dos Deputados afirmou que a reforma tributária via Proposta de Emenda à Constituição (PEC) deveria vir acompanhada de um novo Refis – programa de financiamento de dívidas tributárias, isto para estimular a conformidade com a Administração Tributária Federal. Afirmou, ainda, que a proposta do Refis deve ser discutida nos próximos dias na reunião de líderes.

 

 

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.002/2020 (conversão da Medida Provisória nº 907/2019) que, entre outros, alterou a redação do art. 16, inciso II, da Lei nº 11.371/2006 e reduziu para 1,5% a alíquota do imposto de renda retido na fonte nas operações em que especifica em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

1.2 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que flexibiliza para o ano-calendário de 2020 a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações. Assim, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

1.3 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.377/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.955/2020 que altera a IN/SRFB nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e amplia a relação de produtos que terão despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 13.135/2020 que faculta aos Presidentes de Turma antecipar o horário de início das sessões de julgamento virtuais mediante deliberação do colegiado.

1.6 O jornal Valor Econômico do dia 28/05/2020 notifica que a área técnica do Governo Federal avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, tal como foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio. Estaria em análise no Governo Federal, inclusive, a instituição de um novo Refis, programa de parcelamento de débitos tributários.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 685/2020 que prorroga até o dia 15/06/2020 a suspensão de prazos de processos físicos determinada inicialmente pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu o RE nº 611.505, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.3 O STF inseriu o RE nº 946.648/SC, que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.4 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp nº 1.547.429/SP, deu provimento a um recurso do município de São Bernardo do Campo (SP) para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pela referida municipalidade e garantiu à Fazenda Pública o direito de recusar a fiança bancária como garantia de execução fiscal.

2.5 A 1ª Seção do STJ começou a julgar o EREsp nº 1.213.143/RS para definir se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados. O contribuinte tenta aplicar às mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero. Contando o voto proferido oficialmente e comentários feitos durante o julgamento, o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo.

2.6 No julgamento do REsp 1.831.186/SP, a 1ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal, desde que nesta última não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens. Assim, as duas Turmas de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento, mas a 4ª Turma decidiu no sentido contrário em 2018 e obrigou a Fazenda Pública a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Nesta quinta-feira, 28/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao Covid-19. A MP será enviada ao Senado.

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, 26/05/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2020 que homologa convênios que concedem benefícios fiscais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e isenta do ICMS os carros novos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual ou mental, ou autismo. O benefício aplica-se a veículos cujo preço de venda, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 70 mil. O texto aprovado também prorroga a isenção do ICMS para a aquisição de veículos por taxistas.

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1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 155/2020 que, excepcionalmente, estabelece que:

I – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: a) – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; b) – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e c) – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

II – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 853 que disciplina o atendimento virtual realizado através do Chat RFB. O serviço é acessível por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.953/2020 que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) introduziu novidade na Resolução nº 684/2020 que, a partir do dia 29/05/2020, estabelece a duração de 06 (seis) dias úteis para os julgamentos realizados no Plenário Virtual, com início e término às sextas-feiras.

2.2 Nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5.381 movida pela União Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. Essa MP reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Ontem, 21/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20 que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto criando o Sistema de Prevenção à Insolvência. As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. Agora a proposta será enviada ao Senado.

 

 

STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 955/2020 que revoga a Medida Provisória nº 905/2019, esta que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou portarias que reconhecem o estado de calamidade em diversos estados-membros e municípios a seguir: Amapá (Portaria nº 1.165/2020); Maranhão (Portaria nº 1.168/2020); Acopiara/CE e Caraúbas/RN (Portaria nº 1.172/2020); Piauí (Portaria nº 1.150/2020); Amazonas (Portaria nº 1.167/2020); Santo Antônio/RN (Portaria nº 1.152/2020); Estado de São Paulo (Portaria nº 1.166/2020); Bahia (Portaria nº 1.148/2020); Pará (Portaria nº 1.169/2020).

1.3 O Jornal Valor Econômico noticiou ontem, dia 23/04/2020, que teve acesso a parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende o entendimento segundo o qual as concessionárias de aeroportos e rodovias têm direito a demandar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos em razão da pandemia de covid-19. A mesma interpretação se aplicaria, ainda, para empresas e consórcios responsáveis pela administração de terminais em portos públicos.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias nº 10.238/2020 e nº 10.199/2020 que: (i) suspendem os julgamentos presenciais no mês de maio e prorrogam, até 29 de maio de 2020, os prazos processuais no tribunal. De acordo com o novo calendário, as sessões presenciais da Câmara Superior e das turmas ordinárias estão suspensas até 2 de junho de 2020. A realização da sessão de julgamento do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que seria realizada em 2 de outubro, ocorrerá em 13 de novembro de 2020.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314/2020 para prorrogar os prazos de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário até o dia 15 de maio de 2020, que poderá ser alterado, se necessário, pela Presidência do CNJ. Os prazos dos processos físicos continuam suspensos enquanto estiverem vigentes o regime diferenciado de trabalho definido na Resolução/CNJ nº 313/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 57, que trata da imunidade tributária sobre e-books e e-readers com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

2.3 Nos autos da ADPF nº 663 ajuizada pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 9 (nove) votos para rejeitar um pedido da União Federal, que tentam suspender o prazo de validade de medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus.

2.4 A partir de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE nº 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral), que trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados e a glosa de créditos de ICMS concedidos sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Atualmente, o resultado parcial está 1 x 1. O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto para autorizar que as empresas tomem o crédito de ICMS no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, o qual ainda não foi disponibilizado.

2.5 A ADI 4905 foi retirada da pauta de julgamento Virtual do STF. Anteriormente, o caso estava incluído na pauta virtual com início de julgamento no dia 24/04/2020. Essa ADI 4905 discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

2.6 Em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 628.075. O referido RE 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral) discute a glosa de crédito de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

2.7 Após pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento virtual do STF sobre a ADI 1945 que discute a constitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso baseada em Convênio do CONFAZ que admite a tributação softwares pelo ICMS. Entretanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia, já havia apresentado voto em que julga parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julga improcedente o pedido. O Min. Edson Fachin já acompanhou a relatora.

DISPENSA DE LICITAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

A urgência na contratação de fornecedores de produtos e serviços necessários ao combate ao coronavírus exigiu que os procedimentos fossem mais céleres e simplificados do que os previstos na Lei 8.666/1993.

Para atender essa necessidade, a Lei 13.979/2020, complementada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trouxe, dentre outras medidas, uma hipótese adicional de dispensa de licitação e regras para respectiva contratação.

A lei é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus.

As regras desse procedimento serão aplicadas apenas enquanto perdurar a pandemia e os contratos regidos por essa lei terão duração de até 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos de emergência de saúde pública.

Para que as contratações ocorram por essa modalidade, devem ser atendidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência e de risco às pessoas; (ii) necessidade de pronto atendimento da situação; (iii) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Dentre as medidas previstas para simplificar o procedimento, o legislador trouxe (i) a possibilidade de dispensar estudos preliminares de bens e serviços comuns; (ii) a redução pela metade dos prazos procedimentais do pregão; (iii) recursos administrativos apenas com efeito devolutivo; (iv) dispensa de audiências públicas prévias; (v) simplificação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Uma interessante diferença diz respeito à possibilidade da contratação por valores superiores àqueles estimados pelo Poder Público. Diante da notória volatilidade do mercado, é natural que os preços variem em pouco tempo. Assim, o legislador tomou o cuidado de não limitar o preço da contratação, como ocorre na Lei 8.666/1993.

Em caso de restrição de fornecedores, é possível dispensar a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de requisitos de habilitação, exceto a prova de regularidade de Seguridade Social e adequação do trabalho de menores.

Diante da excepcionalidade da situação e a fim possibilitar um melhor atendimento à população, optou-se por permitir a contratação inclusive de empresas inidôneas ou impedidas de participar de licitação e contratar com o Poder Público, desde que se trate da única fornecedora daquele bem ou serviço.

Ainda que a lei tenha concedido uma atenuação dos requisitos de habilitação, simplificação do procedimento administrativo e flexibilização quanto à escolha do fornecedor, é indispensável a formalização da contratação, com indicação das razões que fundamentaram a escolha realizada e imediata disponibilização dos contratos na internet.

Além disso, exige-se que os contratos sejam fiscalizados, por profissionais a serem nomeados, para garantir a eficiência da contratação e evitar desperdício de dinheiro público.

Há de se destacar, ainda, a aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o qual exige exame e aprovação por assessoria jurídica.

Outra importante inovação diz respeito à possibilidade de inclusão de cláusula prevendo a alteração unilateral quantitativa do contrato, por meio da qual os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial.

Por fim, possivelmente para conferir certa tranquilidade aos gestores públicos que estão sendo pressionados a tomar importantes decisões relacionadas ao combate do coronavírus, mas que estão amedrontados com os controles recebidos nos últimos anos e sua responsabilização, o legislador conferiu presunção absoluta ao atendimento da Lei, ou seja, presume-se legítima e verdadeira a situação calamitosa retratada.

Apesar dessa presunção absoluta, os agentes públicos devem sempre justificar a pertinência da contratação com base na Lei nº 13.979/2020 e Medida Provisória 926/2020, evidenciando que (i) a causa é uma necessidade pública para combate à pandemia; (ii) existe uma correlação lógica entre a causa e a consequência fático-jurídico a ser obtida pela contratação; (iii) é proporcional a medida, o tempo do contrato e objeto para atendimento do interesse público.

Ainda que se trate de uma medida emergencial, a dispensa do procedimento licitatório não elimina a obrigatoriedade da adoção da melhor solução possível para o caso, bem como observância aos procedimentos previstos, sendo certo que eventuais desvios deverão ser sancionados.

Por se tratar de uma situação muito recente, ainda não é possível saber como o Poder Judiciário se posicionará diante das contratações diretas realizadas com base nessa Lei.

Contudo, a experiência mostra um certo rigor quanto à aplicação de penalidades decorrentes de contratação direta em situações de calamidade pública, com fundamento na Lei 8.666/1993, quando a realidade concreta se mostrou diferente da utilizada como justificativa.

Considerando que o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, também poderá ser responsabilizado na forma da Lei de Improbidade Administrativa, é de extrema importância que todos os envolvidos na contratação, e não só os agentes públicos, observem atentamente as normas aplicáveis à espécie. Além de se certificar de que a situação se enquadra nas hipóteses previstas pelo legislador, é importante atentar-se para que todas as exigências relacionadas ao processo e à contratação sejam observadas.

Portanto, conclui-se que a comentada lei traz oportunidades àqueles fornecedores de bens ou serviços essenciais ao combate do coronavírus, mas estes também devem estar atentos aos termos e consequências da contratação, mencionados acima.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 06/04/2020

Medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020 – medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus

Foi publicada medida provisória com vigência imediata instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecendo medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa. 

4.Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A medida provisória autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

A redução de salário mediante acordo individual é questionável, já que a Constituição Federal a condiciona à negociação coletiva. Sobre este tema, em 02/04/2020, foi apresentada, ao Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A medida provisória autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual. 

Em resumo:

6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7.Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva. 

8.É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador. 

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A medida provisória estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12.É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A medida provisória como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13.Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da MP?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.

14.O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias).

16.Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17.Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18.Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21.O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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Portaria prorroga prazos de recolhimento de tributos federais

Nos termos do art. 1º, da Portaria MF 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

Conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da referida Portaria, a prorrogação das datas de vencimento se aplica a pelo menos dois períodos: (i) ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública; e (ii) ao mês subsequente. Portanto, no caso da crise decorrente do Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio deveriam ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.

Considerando a existência de estados que reconheceram a calamidade pública por mais de um mês (ex.: São Paulo suspendeu as atividades de natureza não essencial até 30/04/2020), a prorrogação deveria se estender proporcionalmente. Logo, no caso dos contribuintes domiciliados no estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais abrangeria também o mês maio de 2020, o que acarretaria o recolhimento até 31/08/2020. Isso se não houver nova prorrogação da suspensão das atividades, diante do agravamento da situação concreta da pandemia o estado.

Não ignoramos que o artigo 3º, da referida norma, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“. Contudo, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao (i) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual); e (ii) impor o dever de RFB e PGFN de expedir os atos necessários à prorrogação.

Nesse sentido, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário qualquer ato para reconhecer ou não a calamidade em determinado município, até mesmo pelo fato de as unidades federativas que já se manifestaram sobre o tema terem estendido o reconhecimento da calamidade a todo o seu território, o que abrange todos os municípios. Logo, não haveria qualquer necessidade de a RFB e/ou a PGFN enumerarem os municípios atingidos.

Caso a RFB e a PGFN não editem as normas necessárias à implementação das disposições da Portaria 12/2012 (o que não foi feito até o momento), haveria clara omissão dessas autoridades, o que não é suficiente para afastar o direito do contribuinte garantido pelo ato editado pelo Ministério da Fazenda.

Por outro lado, três dias após a publicação da Portaria MF 12/2012, a RFB publicou a Instrução Normativa n.º 1.243/2012, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para entrega de obrigações acessórias pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. A IN 1.243 reforça a autoaplicabilidade atual da Portaria MF 12/2012, já que teria esgotado a competência da RFB no cumprimento do art. 3º.

Portanto, entendemos que o disposto no artigo 1º, da Portaria MF 12/2012, constitui norma autoaplicável, por apresentar os requisitos necessários para a sua incidência direta, não necessitando de qualquer regulamentação prévia pela RFB e/ou pela PGFN para estabelecer a forma e os critérios para prorrogação das datas de vencimento dos tributos quando e enquanto houver decretação de estado de calamidade pública pelos estados.

Ainda que seja claro o entendimento quanto à autoaplicabilidade da Portaria, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, acreditamos que as autoridades fiscais podem não aceitar a prorrogação dos recolhimentos, razão pela qual entendemos ser viável a propositura de medida judicial para salvaguardar o direito.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 23/03/2020

Medida Provisória Nº 927,de 22 de março de 2020 – medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Foi publicada medida provisória com vigência imediata com as práticas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Não.
Exceto se houver a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

2. O empregador pode requerer o trabalho em regime home-office? 

Sim.
Está autorizada a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

3. Quem arca com as despesas do trabalho remoto ou à distância?

Os ajustes relacionados à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

4. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação durante o desempenho do trabalho remoto ou à distância?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home-office.

5. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

6. O empregador pode antecipar férias individuais?

Sim.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizado dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá haver a negociação de antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito entre empregado e empregadores.

 7. Quando poderá ser feito pagamento do 1/3 de férias?

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago até a data da gratificação natalina (13º salário).

8. O empregador precisa conceder o abono de férias se solicitado pelo empregado?

Não.
A conversão do terço de férias e abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

9. Pode ser implementado o banco de horas?

Sim.
Está autorizada a constituição de banco de horas, por acordo coletivo ou individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 10. Será necessária a realização de exames médicos admissionais, períodos e demissionais?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado.

Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

11. Será necessário a manutenção de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que poderão ser realizados no prazo de 90dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

12. Pode haver suspensão dos processos eleitorais da CIPA em curso?

Sim.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

13. Será necessário o recolhimento do FGTS?

Não.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, desde que o empregador declare as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

14. Os feriados poderão ser antecipados?

Sim.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo permitida a utilização para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

15. As normas coletivas permanecem vigentes?

Sim.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 16. Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão normalmente?

Não.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 18. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

Além disso, a MP 927/2020 autoriza empregados e empregadores a negociarem diretamente questões contratuais, que terão preponderância sobre normas coletivas e legais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

Neste aspecto, recomendamos a assessoria jurídica para minimizar o risco da invalidação do acordo individual escrito pelo Poder Judiciário.

19. As medidas já adotadas pelas empresas para proteção coletiva da saúde dos trabalhadores antes da vigência da MP possuem efeitos?

Sim.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

20. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

21. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

22. Quem arca com o pagamento de salários do empregado infectado pelo coronavírus incapacitado pelo trabalho?

O empregador arcará com o pagamento dos primeiros 15 dias e havendo necessidade de afastamento superior a este prazo, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário.

 

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