Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 959/2020, a qual operacionaliza o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a MP nº 936/2020, e prorroga para 03 de maio de 2021 o início da vigência da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou a Portaria nº 1.200/2020 que reconhece o estado de calamidade pública no estado de Alagoas.

1.3 A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 28/04/2020, a Instrução Normativa nº 1.942/2020 dispondo sobre a forma de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento. A instrução normativa se faz necessária por conta da Emenda Constitucional nº 103/2019, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL aplicada a estas instituições financeiras. Como a majoração da alíquota da CSLL ocorreu durante o período de apuração do tributo, que pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte, foi necessário estabelecer uma regra de transição para disciplinar a forma como a CSLL será apurada. A instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração do tributo, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 10.786/2020, que regulamenta a realização de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Poderão ser julgados por videoconferência os processos de até R$ 1 milhão e aqueles com matérias sumuladas pelo CARF ou que tenham decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática dos recursos repetitivo ou repercussão geral.


2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 No julgamento do RE nº 647.885, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a suspensão de inscrição de advogado inadimplente com a respectiva anuidade cobrada por seccional da OAB.

2.2 Ao concluir o julgamento no Plenário Virtual do RE 593.824 (Tema 176), o STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

2.3 Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF negou provimento ao ARE 665.134 (Tema 520) nos termos do voto do relator Min. Fachin e fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

2.4 Nessa semana, o STF divulgou o acórdão proferido nos autos do RE nº 1.258.934, que discute a constitucionalidade da Taxa Siscomex, no qual foi reafirmada a jurisprudência da Corte e se fixou a seguinte tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”

2.5 O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 9/2020, que permite a realização de sessões de julgamento por videoconferência, em caráter excepcional, durante a pandemia da Covid-19.

2.6 No pedido de urgência formulado nos autos do Recurso Especial nº 1.856.637 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Napoleão Nunes, relator, liberou a penhora de uma empresa em razão da crise do Covid-19 e determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos. Em suma, a empresa alegou que está fechada e sem faturamento durante esta pandemia. O ministro relator do pedido destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Entretanto, destacou que a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento tributário.

2.7 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) editou a Resolução Presi nº 10164462 que, dentre outros, prorroga até o dia 15 de maio de 2020 a suspensão dos prazos de processos eletrônicos de que tratam a Resolução Presi nº 9985909 – esse prazo poderá ser reduzido ou ampliado a qualquer tempo. E mantém a suspensão dos prazos relacionados aos processos físicos enquanto perdurar o regime de Plantão Extraordinário.

2.8 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT) editou a Portaria Conjunta nº 50/2020 que estabelece a fluência normal dos prazos processuais relativos a processos eletrônicos a partir de 04 de maio de 2020 e a manutenção da suspensão dos prazos de processos físicos; autoriza a realização de audiências na 1ª instância por videoconferência; mantém as sessões de julgamentos em 2ª instância por meio virtual ou telepresencial; mantém a suspensão da realização presencial de atos processuais, ressalvadas as exceções admitidas.


3. DISTRITO FEDERAL

3.1 O Governador do Distrito Federal (GDF), no dia 29/04/2020, sancionou a Lei Complementar nº 968/2020, que institui a Lei de Defesa do Contribuinte e estabelece diversos básicos dos contribuintes; a proteção e a informação dos contribuintes; responsabilidade pela cobrança de tributos; definem as normas e práticas fiscais abusivas; regras sobre bancos de dados e cadastros fiscais; define regras sobre as notificações e intimações de contribuintes; e estabelece que os processos administrativos com prazos em dias adotará a contagem em dias úteis.

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1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 955/2020 que revoga a Medida Provisória nº 905/2019, esta que instituía o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava a legislação trabalhista.

1.2 O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) editou portarias que reconhecem o estado de calamidade em diversos estados-membros e municípios a seguir: Amapá (Portaria nº 1.165/2020); Maranhão (Portaria nº 1.168/2020); Acopiara/CE e Caraúbas/RN (Portaria nº 1.172/2020); Piauí (Portaria nº 1.150/2020); Amazonas (Portaria nº 1.167/2020); Santo Antônio/RN (Portaria nº 1.152/2020); Estado de São Paulo (Portaria nº 1.166/2020); Bahia (Portaria nº 1.148/2020); Pará (Portaria nº 1.169/2020).

1.3 O Jornal Valor Econômico noticiou ontem, dia 23/04/2020, que teve acesso a parecer jurídico da Advocacia-Geral da União (AGU) que defende o entendimento segundo o qual as concessionárias de aeroportos e rodovias têm direito a demandar o reequilíbrio econômico-financeiro de seus contratos em razão da pandemia de covid-19. A mesma interpretação se aplicaria, ainda, para empresas e consórcios responsáveis pela administração de terminais em portos públicos.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou as Portarias nº 10.238/2020 e nº 10.199/2020 que: (i) suspendem os julgamentos presenciais no mês de maio e prorrogam, até 29 de maio de 2020, os prazos processuais no tribunal. De acordo com o novo calendário, as sessões presenciais da Câmara Superior e das turmas ordinárias estão suspensas até 2 de junho de 2020. A realização da sessão de julgamento do pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF que seria realizada em 2 de outubro, ocorrerá em 13 de novembro de 2020.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 

2.1 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 314/2020 para prorrogar os prazos de processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário até o dia 15 de maio de 2020, que poderá ser alterado, se necessário, pela Presidência do CNJ. Os prazos dos processos físicos continuam suspensos enquanto estiverem vigentes o regime diferenciado de trabalho definido na Resolução/CNJ nº 313/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 57, que trata da imunidade tributária sobre e-books e e-readers com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

2.3 Nos autos da ADPF nº 663 ajuizada pela União Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de 9 (nove) votos para rejeitar um pedido da União Federal, que tentam suspender o prazo de validade de medidas provisórias durante a pandemia do coronavírus.

2.4 A partir de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o RE nº 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral), que trata da guerra fiscal de ICMS entre os estados e a glosa de créditos de ICMS concedidos sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Atualmente, o resultado parcial está 1 x 1. O relator, Min. Edson Fachin, apresentou voto para autorizar que as empresas tomem o crédito de ICMS no estado de destino, ainda que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo estado de origem sem autorização do Confaz. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes apresentou voto divergente, o qual ainda não foi disponibilizado.

2.5 A ADI 4905 foi retirada da pauta de julgamento Virtual do STF. Anteriormente, o caso estava incluído na pauta virtual com início de julgamento no dia 24/04/2020. Essa ADI 4905 discute a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

2.6 Em razão de pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 628.075. O referido RE 628.075 (Tema 490 da Repercussão Geral) discute a glosa de crédito de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

2.7 Após pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento virtual do STF sobre a ADI 1945 que discute a constitucionalidade de lei estadual do Mato Grosso baseada em Convênio do CONFAZ que admite a tributação softwares pelo ICMS. Entretanto, a relatora, Min. Cármen Lúcia, já havia apresentado voto em que julga parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julga improcedente o pedido. O Min. Edson Fachin já acompanhou a relatora.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 Nessa semana, de 06/04/2020 a 09/04/2020, o Presidente da República editou as seguintes Medidas Provisórias (MPs) mais pertinentes ao setor produtivo:

(i) MP nº 946/2020 que trata da extinção do Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, preservando o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes nos termos do art. 239 da Constituição Federal, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá autorização aos titulares de contas vinculadas ao FGTS para realização de saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, isto a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro 2020, para auxiliar no enfrentamento da crise causada pela pandemia do coronavírus COVID-19.

(ii) MP nº 948/2020 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, este decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19.

(iii) MP nº 950/2020 altera a Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), entre outras, e aplica desconto de até 100% na conta de energia elétrica no período de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. O desconto de 100% vale para residências que consomem 220 kWh/mês e incluídas na tarifa social. Não haverá desconto para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 kWh/mês.

2. MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA Nº 150/2020 QUE ALTERA A PORTARIA Nº 139/2020 E AMPLIA ROL DE TRIBUTOS COM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Ontem, 08/04/2020, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 150/2020 que altera a Portaria 139/2020 e insere a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), Funrural e a contribuição ao SENAR no rol de tributos com prorrogação dos prazos de recolhimento, o qual, desde o início, já contemplava a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos; contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico; Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Os valores dessas referidas contribuições relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, ou seja, agosto e outubro, respectivamente.

Entretanto, o Governo Federal ainda não adiou o recolhimento de outros tributos federais, tais como o imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro (CSLL).

3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 3.1 O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do coronavírus COVID-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. Essa decisão foi prolatada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia. Posteriormente, a decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

3.2 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. A referida decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

3.3 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionará em regime de plantão nos dias 8, 9 e 10 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto pelo artigo 81, parágrafo 2º, inciso II, do regimento interno da Corte. Nesse período, o peticionamento deve ser realizado das 9h às 13h e exclusivamente de forma eletrônica. A atuação do STJ no plantão está restrita à prestação de tutelas de urgência, com a possibilidade do exame de matérias como habeas corpus contra prisão, mandado de segurança e suspensão da execução de liminar e de sentença, nos termos da Instrução Normativa STJ 6/2012.

4. ESTADOS ADIAM PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PARCELAS MENSAIS DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS SEM DESCONTO

Ao menos os estados do Rio de Janeiro, Alagoas, Paraíba, Acre e Sergipe já adiaram o prazo para empresas pagarem as parcelas mensais de parcelamentos tributários sem desconto.

Esta medida dos estados está em consonância com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Convém lembrar que, em reunião virtual realizada no dia 03/04/2020, não se obteve a unanimidade dos membros durante votação de proposta que autorizava o adiamento por 90 dias do pagamento de parcelas de programas de refinanciamento de dívidas tributárias, aquelas que compreendem abatimento de juros e multa, proposta de autoria do governo do estado do Ceará.

Portanto, os estados apenas podem conceder adiamento de pagamento de parcelamentos tributários sem desconto. Em caso de descumprimento desta medida, haverá risco de autuação tributária dos contribuintes beneficiados.

5. RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS

Por meio da Instrução Normativa nº 1.934/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 07/04/2020, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País – bem como o pagamento dos respectivos impostos. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020.

A prorrogação do prazo de entrega da Declaração Final de Espólio e o respectivo imposto será possível nas hipóteses em que:

I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;

II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou

III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.

Sobre a prorrogação da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País e o respectivo imposto pago até a mesma data, estes serão nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional:

I – em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou

II – em caráter temporário e completou 12 (doze) meses consecutivos de ausência no curso do ano-calendário de 2019.

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

A urgência na contratação de fornecedores de produtos e serviços necessários ao combate ao coronavírus exigiu que os procedimentos fossem mais céleres e simplificados do que os previstos na Lei 8.666/1993.

Para atender essa necessidade, a Lei 13.979/2020, complementada pela Medida Provisória 926/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, trouxe, dentre outras medidas, uma hipótese adicional de dispensa de licitação e regras para respectiva contratação.

A lei é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência internacional decorrente do coronavírus.

As regras desse procedimento serão aplicadas apenas enquanto perdurar a pandemia e os contratos regidos por essa lei terão duração de até 6 meses, podendo ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos de emergência de saúde pública.

Para que as contratações ocorram por essa modalidade, devem ser atendidas as seguintes condições: (i) ocorrência de situação de emergência e de risco às pessoas; (ii) necessidade de pronto atendimento da situação; (iii) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Dentre as medidas previstas para simplificar o procedimento, o legislador trouxe (i) a possibilidade de dispensar estudos preliminares de bens e serviços comuns; (ii) a redução pela metade dos prazos procedimentais do pregão; (iii) recursos administrativos apenas com efeito devolutivo; (iv) dispensa de audiências públicas prévias; (v) simplificação do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Uma interessante diferença diz respeito à possibilidade da contratação por valores superiores àqueles estimados pelo Poder Público. Diante da notória volatilidade do mercado, é natural que os preços variem em pouco tempo. Assim, o legislador tomou o cuidado de não limitar o preço da contratação, como ocorre na Lei 8.666/1993.

Em caso de restrição de fornecedores, é possível dispensar a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de requisitos de habilitação, exceto a prova de regularidade de Seguridade Social e adequação do trabalho de menores.

Diante da excepcionalidade da situação e a fim possibilitar um melhor atendimento à população, optou-se por permitir a contratação inclusive de empresas inidôneas ou impedidas de participar de licitação e contratar com o Poder Público, desde que se trate da única fornecedora daquele bem ou serviço.

Ainda que a lei tenha concedido uma atenuação dos requisitos de habilitação, simplificação do procedimento administrativo e flexibilização quanto à escolha do fornecedor, é indispensável a formalização da contratação, com indicação das razões que fundamentaram a escolha realizada e imediata disponibilização dos contratos na internet.

Além disso, exige-se que os contratos sejam fiscalizados, por profissionais a serem nomeados, para garantir a eficiência da contratação e evitar desperdício de dinheiro público.

Há de se destacar, ainda, a aplicação do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o qual exige exame e aprovação por assessoria jurídica.

Outra importante inovação diz respeito à possibilidade de inclusão de cláusula prevendo a alteração unilateral quantitativa do contrato, por meio da qual os contratados ficarão obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial.

Por fim, possivelmente para conferir certa tranquilidade aos gestores públicos que estão sendo pressionados a tomar importantes decisões relacionadas ao combate do coronavírus, mas que estão amedrontados com os controles recebidos nos últimos anos e sua responsabilização, o legislador conferiu presunção absoluta ao atendimento da Lei, ou seja, presume-se legítima e verdadeira a situação calamitosa retratada.

Apesar dessa presunção absoluta, os agentes públicos devem sempre justificar a pertinência da contratação com base na Lei nº 13.979/2020 e Medida Provisória 926/2020, evidenciando que (i) a causa é uma necessidade pública para combate à pandemia; (ii) existe uma correlação lógica entre a causa e a consequência fático-jurídico a ser obtida pela contratação; (iii) é proporcional a medida, o tempo do contrato e objeto para atendimento do interesse público.

Ainda que se trate de uma medida emergencial, a dispensa do procedimento licitatório não elimina a obrigatoriedade da adoção da melhor solução possível para o caso, bem como observância aos procedimentos previstos, sendo certo que eventuais desvios deverão ser sancionados.

Por se tratar de uma situação muito recente, ainda não é possível saber como o Poder Judiciário se posicionará diante das contratações diretas realizadas com base nessa Lei.

Contudo, a experiência mostra um certo rigor quanto à aplicação de penalidades decorrentes de contratação direta em situações de calamidade pública, com fundamento na Lei 8.666/1993, quando a realidade concreta se mostrou diferente da utilizada como justificativa.

Considerando que o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficie, também poderá ser responsabilizado na forma da Lei de Improbidade Administrativa, é de extrema importância que todos os envolvidos na contratação, e não só os agentes públicos, observem atentamente as normas aplicáveis à espécie. Além de se certificar de que a situação se enquadra nas hipóteses previstas pelo legislador, é importante atentar-se para que todas as exigências relacionadas ao processo e à contratação sejam observadas.

Portanto, conclui-se que a comentada lei traz oportunidades àqueles fornecedores de bens ou serviços essenciais ao combate do coronavírus, mas estes também devem estar atentos aos termos e consequências da contratação, mencionados acima.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

PL 1.179 2020 – Impactos do COVID-19 nos Contratos de Locação de Imóveis Urbanos

Foi aprovado pelo Senado Federal, no dia 03/04/2020, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de origem desta Casa e que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial das relações de Direito Privado no período da pandemia do novo Coronavírus.

O Projeto de Lei trata de diversos assuntos, dentre os quais medidas que visam minimizar, aos locatários, os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia. Na proposta inicial do Projeto de Lei estabeleciam-se regras para a suspensão dos pagamentos de aluguéis durante determinado período, os quais seriam retomados posteriormente, de forma parcelada e com acréscimo de 20% (vinte por cento).

No entanto, tais medidas geraram significativa repercussão negativa por dois motivos: primeiro, estaria transferindo-se a dificuldade do locatário para o locador (que muitas vezes tem nas receitas de locação sua subsistência) e, segundo, o acréscimo de 20% (vinte por cento) quando do retorno dos pagamentos poderia tornar o valor do aluguel impagável.  Como consequência, o Senador responsável pela proposta, Antonio Anastasia, optou por retirar o artigo que continha este tema do Projeto de Lei.

Ainda no que diz respeito às locações, manteve-se no Projeto disposição envolvendo as liminares de despejo, de modo que aquelas ingressadas após 20 de março de 2020, e fundamentadas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IX da Lei de Locações, só poderão ser concedidas após a data de 30 de outubro de 2020. O texto original foi emendado, antecipando-se o prazo de suspensão de 31 de dezembro para 30 de outubro de 2020.  Há que se falar que o Projeto de Lei suspende apenas as liminares, de modo que eventuais ações de despejo podem continuar a ser ajuizadas.

Cabe ressaltar, no entanto, que embora o PL 1.179 trate apenas das liminares, há o Projeto de Lei 1.028, apresentado em 24/3/2020, que trata da suspensão das ações de despejo por falta de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Há, ainda, o Projeto de Lei 872, também de 2020, o qual teve origem no Senado e suspende “processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Tendo em vista que o Projeto de Lei 1.179 foi aprovado pelo Plenário com mudanças, a matéria segue agora para a Câmara de Deputados. É possível que os Deputados aprovem votar o texto do projeto em conjunto com o PL 1.028 já que este último tem sua origem na Câmara dos Deputados e que haja também o pedido de análise do PL 872. Apenas no caso de aprovação sem emendas o projeto será encaminhado ao Presidente da República para sancionar ou vetar a Lei.

 

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 06/04/2020

Medida provisória nº 936, de 01 de abril 2020 – medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do corona vírus

Foi publicada medida provisória com vigência imediata instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e estabelecendo medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. O que é o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

É o programa instituído para (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, com aplicação durante o estado de calamidade pública

2. Quais as medidas autorizadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública?

O programa emergencial estabelece o (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”); (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. A quem se aplica?

A todas as empresas e empregador doméstico. Não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ficam excluídos os estagiários e aqueles que não possuem vínculo de emprego regido pela CLT com a empresa. 

4.Na vigência deste programa, pode haver redução de jornada e salário?

A medida provisória autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que haja (i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; (ii) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos; e (iii) redução nos limites de 25%; 50% ou 70%.

Para percentuais diferentes destes, é necessária negociação coletiva de trabalho.

A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da redução de jornada e salário no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.

A redução de salário mediante acordo individual é questionável, já que a Constituição Federal a condiciona à negociação coletiva. Sobre este tema, em 02/04/2020, foi apresentada, ao Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 

Em resumo:


5. Na vigência deste programa, pode haver suspensão temporária do contrato de trabalho?

A medida provisória autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. A empresa deve comunicar a entidade sindical acerca da suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual. 

Em resumo:

6. Quais os benefícios devidos ao empregado durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (exceto vale-transporte, se não houver deslocamento entra casa e trabalho) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

7.Qual a penalidade se houver trabalho durante o período de suspensão contratual?

Ficará descaracterizada a suspensão contratual e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos sociais devidos no período, além de eventuais sanções previstas na lei ou em norma coletiva. 

8.É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória mensal de natureza?

Sim para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Para os demais casos, o pagamento pode ser realizado por liberalidade do empregador. 

9. A ajuda compensatória tem natureza salarial?

Não. A natureza é indenizatória. Não integrará a base de cálculo do IRRF, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS. Também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

10. Pode haver rescisão contratual sem justa causa no período de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual?

Não. A medida provisória estabelece a garantia provisória no emprego durante período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento das condições normais de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A não observância do período de estabilidade provisória ao emprego, obriga o empregador ao pagamento de indenização em percentual proporcional ao da redução de jornada e de salário.

11. O período de redução de jornada e de salário pode ser cumulado com o período de suspensão contratual?

Sim, desde que o tempo máximo de aplicação dos 2 regimes, ainda que sucessivos, não seja superior a 90 dias.

12.É possível celebrar acordos coletivos durante o estado de calamidade pública?

Sim. A medida provisória como forma de facilitar a negociação coletiva, reduziu pela metade os prazos previstos na CLT para tal e autorizou a utilização de meios eletrônicos para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

13.Como ficam as negociações coletivas celebradas antes da vigência da MP?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP.

14.O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O benefício é o pagamento mensal, por recursos da União, aos empregados que tiverem a redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

15. Por quanto tempo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

Será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (máximo 90 dias) ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (máximo 60 dias).

16.Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: (i) equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou (ii) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Neste caso, deve haver o pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa no valor 30% do valor do salário do empregado.

17.Quando o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago?

A 1ª parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação prestada ao Ministério da Economia pelo empregador.

18.Quais procedimentos devem ser adotados pelo empregador para a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A transmissão das informações e comunicações pelo empregador será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

19. Em quais hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido?

Não será devido (i) quando o empregado estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo (ii) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, (iii) do seguro-desemprego; ou (iv) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

20. Pode haver cumulação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, não permitida a cumulação em razão de eventual manutenção de mais de 1 vínculo de emprego.

21.O recebimento do benefício impede posterior recebimento de seguro desemprego?

Não, desde que o empregado preencha os requisitos previsto na lei que regulamenta o seguro desemprego no momento da eventual dispensa.

 

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(Im)possibilidade de flexibilização das condições de Plano de Recuperação Judicial

A Recuperação Judicial (RJ) visa renegociar dívidas mediante aprovação dos credores da empresa e, assim, possibilitar a continuidade da sua atividade empresarial. As novas obrigações são formalizadas por meio de um plano de recuperação que, via de regra, configura um planejamento financeiro, no qual são projetados os faturamentos e demonstrada a adequação da receita para pagamento das despesas regulares da atividade e das novas obrigações estabelecidas no plano para pagar as dívidas passadas.

Entretanto, a pandemia causada pelo COVID-19 pode afetar o regular cumprimento das condições dos planos aprovados e a consequência legal do seu descumprimento é a conversão da recuperação judicial em falência.

Nesse cenário e com esse fundamento, o Poder Judiciário já apreciou poucos pedidos de empresas em recuperação judicial para autorizar o descumprimento das obrigações estabelecidas no plano, sem aplicação da respectiva sanção. Esses pedidos foram apreciados e deferidos por Juízes de primeiro grau, sem manifestação dos credores, sendo que em um dos casos foi deferida a redução do pagamento de parcelas do plano com natureza alimentar (créditos trabalhistas) para garantir o aumento do fluxo de caixa e manutenção da atividade empresarial.

Em 31/03/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou que os processos de recuperação judicial são urgentes, impactam na continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, na manutenção de empregos. Desse modo, o CNJ emitiu algumas recomendações referentes, tais como (i) que os Juízes priorizem a análise de pedidos de levantamento de valores pelos credores ou pelas empresas recuperandas; (ii) que assembleias de credores sejam realizadas por meio virtual, de forma a não obstar a continuidade dos processos; e (iii) a possibilidade de os Juízes autorizarem o devedor que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado a apresentar um plano modificativo, o qual deverá ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, devendo ser comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia e condicionando ao adimplemento, até 20/03/2020, das obrigações assumidas no plano vigente.

Cumpre destacar que essa última recomendação destacada acima está de acordo com a Lei Falimentar, que condiciona a modificação do plano à apreciação e aprovação dos credores mediante Assembleia Geral. Todavia, as decisões judiciais proferidas antes do pronunciamento do CNJ não observaram essa norma.

Fato é que o atual cenário abre às empresas recuperandas a possibilidade de ajustar seu plano, desde que comprovado que a sua impossibilidade de cumprimento do ajuste anterior está atrelada à situação gerada pelo estado de calamidade pública. E, sendo seguidas pelo Judiciário as recomendações do CNJ e o texto da Lei de Falências, caberá aos credores apreciar os ajustes requeridos, devendo ponderar que sua intolerância para aprovar as novas condições pode transformar a recuperanda em falida e colocá-los em um cenário pior quanto à expectativa de recebimento do seu crédito.

 

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NA CONTRAMÃO DO MERCADO, ALERJ APROVA PL QUE TRAZ RISCO DE ICMS ÀS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE E AOS MEIOS DE PAGAMENTO

É inegável que a pandemia causada pela COVID-19 já impactou a economia brasileira, sobretudo as atividades que, em sua essência, dependem do contato humano, como o comércio e serviços.

Com as medidas de isolamento, diversos estabelecimentos foram fechados, o que dificultou a continuidade de inúmeras atividades econômicas.

A comercialização de bens pela internet não é novidade; no entanto, é de conhecimento comum que, no Brasil, ainda existia uma certa resistência em utilizar as novas soluções que envolvem tecnologia. O temor quanto à segurança, muitas vezes a necessidade imediata de receber o bem e o elevado do custo de frete são os principais fatores que contribuíram para a existência dessa barreira.

O que se percebe no cenário atual é que diversos empresários foram obrigados a “se digitalizar” de forma abrupta nos últimos 15-20 dias.

Por uma questão de sobrevivência econômica, a migração de inúmeras operações para o canal online se apresentou como a única alternativa para que o comércio se mantivesse ativo no Brasil, em especial nas grandes metrópoles que estão sendo duramente afetadas pela doença.

Em meio a esse cenário, as plataformas de marketplace revelaram ser alternativas muito eficientes principalmente para os pequenos e médios empresários, que conseguiram atingir uma quantidade enorme de clientes que acessam regularmente a página de grandes varejistas brasileiros.

Na contramão de todo o movimento econômico, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, no último dia 31.03.2020, o Projeto de Lei nº 2.023/2020, que traz perigosas repercussões para os negócios realizados no ambiente de marketplace.

Abaixo, resumo das principais medidas adotadas:

NOVOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Operador do site ou plataforma digital que realiza a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente. 

Medida que de alguma forma era esperada pelo mercado, tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 106/2017. Todavia, é importante lembrar que a questão da incidência do ICMS sobre a comercialização de bens cuja transferência se dá de forma digital ainda não foi definida em âmbito judicial. Há, pendente de julgamento no STF, a ADIN nº 5958. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Operações com bens e mercadorias digitais (e-books, por exemplo) aos seguintes players:

  • a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
  • o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
  • o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis acima não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
  • a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS

  • o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

De forma taxativa, o Estado imputou aos prestadores de serviços e operadores financeiros associados à cadeia o dever de recolher o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias realizadas por terceiros (comumente chamados de seller).

A medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS que ordinariamente é de responsabilidade do vendedor poderá ocasionar diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online, que, no cenário atual, é o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios).

Em se tratando das mercadorias não digitais, a situação é pior ainda!

Exigir que a plataforma de marketplace recolha o ICMS devido para o Estado do Rio de Janeiro significa exigir que o player monitore a origem e o destino de cada uma das milhares de operações intermediadas e defina sobre quais compras incidirá o tributo para o Fisco Fluminense (alíquotas ordinária, interestadual, diferencial de alíquotas – EC 87/15?).

A estratégia adotada pelo Estado do Rio de Janeiro poderá, na verdade, se revelar um grande equívoco que custará a manutenção dos centros de gestão das plataformas em território fluminense.

Por se tratar de operação que, teoricamente, pode ser gerida de qualquer local, não espantaria constatar a migração de alguns sites e operadores para outras Unidades da Federação.

Alguns dos temas tratados no referido PL exigem longa reflexão, estudo de possíveis repercussões econômico-financeiras, sendo certo que a tributação de meios digitais está sendo amplamente debatida em âmbito mundial, com liderança da OCDE. Contudo, aplicar mudanças tão significativas sem amplo debate com a sociedade e em meio a Estado de Calamidade decretado pelo Poder Público não é minimamente razoável.

Medidas tributárias relativas ao COVID-19 em Minas Gerais

Em virtude do atual cenário causado pela pandemia do COVID-19, o Governo Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) adotaram medidas tributárias a fim de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras.

A seguir, apresentamos um resumo das principais medidas promovidas até 27/03/2020:

Decreto Estadual 47.896, de 25/03/2020:

  • Instituição de Comitê Extraordinário de caráter deliberativo, que têm como competência (i) acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise; e (ii) deliberar e determinar a adoção de medidas que visem tratar, acompanhar e mitigar as consequências advindas do COVID-19. 

Decreto Estadual 47.898, de 25/03/2020:

  • Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas emitidas entre 01/01/2020 e 26/03/2020;
  • Suspensão, por 90 dias, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa; e
  • Determinação de que os prazos fixados para recolhimento do ICMS, IPVA e Taxas Estaduais somente vencerão em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. 

Resolução SEF/MG 5.355, de 25/03/2020: 

  • Postergação para setembro e dezembro deste ano da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos casos em que especifica.

Resolução AGE 51, de 25 de março de 2020:

  • Suspensão, por 45 dias, dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da AGE/MG.

 

Enfim, os contribuintes devem se atentar às novas normas, as quais buscam minorar, em Minas Gerais, os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 23/03/2020

Medida Provisória Nº 927,de 22 de março de 2020 – medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Foi publicada medida provisória com vigência imediata com as práticas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Não.
Exceto se houver a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

2. O empregador pode requerer o trabalho em regime home-office? 

Sim.
Está autorizada a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

3. Quem arca com as despesas do trabalho remoto ou à distância?

Os ajustes relacionados à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

4. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação durante o desempenho do trabalho remoto ou à distância?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home-office.

5. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

6. O empregador pode antecipar férias individuais?

Sim.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizado dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá haver a negociação de antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito entre empregado e empregadores.

 7. Quando poderá ser feito pagamento do 1/3 de férias?

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago até a data da gratificação natalina (13º salário).

8. O empregador precisa conceder o abono de férias se solicitado pelo empregado?

Não.
A conversão do terço de férias e abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

9. Pode ser implementado o banco de horas?

Sim.
Está autorizada a constituição de banco de horas, por acordo coletivo ou individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 10. Será necessária a realização de exames médicos admissionais, períodos e demissionais?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado.

Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

11. Será necessário a manutenção de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que poderão ser realizados no prazo de 90dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

12. Pode haver suspensão dos processos eleitorais da CIPA em curso?

Sim.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

13. Será necessário o recolhimento do FGTS?

Não.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, desde que o empregador declare as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

14. Os feriados poderão ser antecipados?

Sim.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo permitida a utilização para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

15. As normas coletivas permanecem vigentes?

Sim.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 16. Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão normalmente?

Não.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 18. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

Além disso, a MP 927/2020 autoriza empregados e empregadores a negociarem diretamente questões contratuais, que terão preponderância sobre normas coletivas e legais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

Neste aspecto, recomendamos a assessoria jurídica para minimizar o risco da invalidação do acordo individual escrito pelo Poder Judiciário.

19. As medidas já adotadas pelas empresas para proteção coletiva da saúde dos trabalhadores antes da vigência da MP possuem efeitos?

Sim.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

20. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

21. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

22. Quem arca com o pagamento de salários do empregado infectado pelo coronavírus incapacitado pelo trabalho?

O empregador arcará com o pagamento dos primeiros 15 dias e havendo necessidade de afastamento superior a este prazo, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário.

 

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