Criada nova transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada ontem, 17, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias para celebração da transação excepcional oferecida pela União na cobrança da dívida ativa, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), no prazo de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Serão passíveis de inclusão na transação excepcional, os débitos inscritos em dívida em fase de execução, parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, e cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Para tanto, será analisada a capacidade para pagamento de cada contribuinte e o grau de recuperabilidade integral dos créditos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto pela pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão para fins de comprovação do fator redutor da capacidade de pagamento.

Comprovada a insuficiência para a liquidação integral do passivo fiscal tributário inscrito em dívida ativa da União, a transação permitirá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses e o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em havendo mais de uma pessoa responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

São modalidades de transação excepcional disponíveis para as pessoas jurídicas (excluídas MEI, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil):

Prazo Entrada Restante
até 48 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 60 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 72 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*
até 84 meses 0,334% do valor consolidado, mensalmente, no prazo de 12 meses Redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação*

 

*Cada parcela do saldo restante será determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Lembrando que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e sofrerá o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em se tratando das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, o prazo de parcelamento, após a quitação da entrada, será de até 48 (quarenta e oito) meses.

A adesão se dará exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br) mediante apresentação da documentação necessária para comprovação da capacidade de pagamento e modalidade desejada e o pagamento da primeira parcela da entrada até o último dia útil do mês em que se realizará a adesão, sob pena de indeferimento.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. No caso de débitos em discussão judicial, fica sujeita à apresentação do requerimento de desistência com pedido de extinção com julgamento do mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da adesão.

Em caso de descumprimento de algumas das condições previstas na Portaria, não haverá a exclusão imediata do contribuinte ao programa. O devedor será notificado e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

A adesão à transação excepcional proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. As garantias, por sua vez, poderão ser utilizadas para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.

Por fim, havendo a inscrição de novas dívidas no período compreendido de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, poderão ser transacionadas, de igual modo.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.002/2020 (conversão da Medida Provisória nº 907/2019) que, entre outros, alterou a redação do art. 16, inciso II, da Lei nº 11.371/2006 e reduziu para 1,5% a alíquota do imposto de renda retido na fonte nas operações em que especifica em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

1.2 A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que flexibiliza para o ano-calendário de 2020 a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações. Assim, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

1.3 O Presidente da República editou o Decreto nº 10.377/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN) nº 1.955/2020 que altera a IN/SRFB nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e amplia a relação de produtos que terão despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 13.135/2020 que faculta aos Presidentes de Turma antecipar o horário de início das sessões de julgamento virtuais mediante deliberação do colegiado.

1.6 O jornal Valor Econômico do dia 28/05/2020 notifica que a área técnica do Governo Federal avalia a possibilidade de adiar o pagamento da Cofins, do PIS/Pasep e da contribuição patronal à Previdência, referente a junho, tal como foi feito com os pagamentos dessas contribuições devidas em abril e maio. Estaria em análise no Governo Federal, inclusive, a instituição de um novo Refis, programa de parcelamento de débitos tributários.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 685/2020 que prorroga até o dia 15/06/2020 a suspensão de prazos de processos físicos determinada inicialmente pelo art. 1º, inc. I, da Resolução nº 670/2020.

2.2 O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu o RE nº 611.505, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.3 O STF inseriu o RE nº 946.648/SC, que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, na pauta do Plenário Virtual que se iniciará no dia 05/06/2020.

2.4 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp nº 1.547.429/SP, deu provimento a um recurso do município de São Bernardo do Campo (SP) para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pela referida municipalidade e garantiu à Fazenda Pública o direito de recusar a fiança bancária como garantia de execução fiscal.

2.5 A 1ª Seção do STJ começou a julgar o EREsp nº 1.213.143/RS para definir se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados. O contribuinte tenta aplicar às mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero. Contando o voto proferido oficialmente e comentários feitos durante o julgamento, o placar está empatado em 1×1. A ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo.

2.6 No julgamento do REsp 1.831.186/SP, a 1ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar um crédito tributário no juízo de falência e, ao mesmo tempo, continuar cobrando a dívida da massa falida por meio de execução fiscal, desde que nesta última não seja determinada a penhora ou a indisponibilidade de bens. Assim, as duas Turmas de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento, mas a 4ª Turma decidiu no sentido contrário em 2018 e obrigou a Fazenda Pública a renunciar à execução fiscal caso habilite o crédito tributário no processo de falência.

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Nesta quinta-feira, 28/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MP) nº 936/20, que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao Covid-19. A MP será enviada ao Senado.

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira, 26/05/2020, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou, em turno único, o Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2020 que homologa convênios que concedem benefícios fiscais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e isenta do ICMS os carros novos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual ou mental, ou autismo. O benefício aplica-se a veículos cujo preço de venda, incluídos os tributos incidentes, não ultrapasse R$ 70 mil. O texto aprovado também prorroga a isenção do ICMS para a aquisição de veículos por taxistas.

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) editou a Resolução nº 155/2020 que, excepcionalmente, estabelece que:

I – As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês: a) – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; b) – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e c) – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

II – As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 853 que disciplina o atendimento virtual realizado através do Chat RFB. O serviço é acessível por meio do Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico receita.economia.gov.br.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.953/2020 que disciplina a compensação entre os créditos tributários federais e os créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969/2019 e o art. 4º-C da Lei nº 11.484/2007, além de estabelecer as condições específicas para utilização da referida compensação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) introduziu novidade na Resolução nº 684/2020 que, a partir do dia 29/05/2020, estabelece a duração de 06 (seis) dias úteis para os julgamentos realizados no Plenário Virtual, com início e término às sextas-feiras.

2.2 Nos autos da Suspensão de Segurança (SS) nº 5.381 movida pela União Federal, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. Essa MP reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

3.1 Ontem, 21/05/2020, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1.397/20 que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto criando o Sistema de Prevenção à Insolvência. As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados. Agora a proposta será enviada ao Senado.

 

 

STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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Necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal durante a pandemia

No contexto da crise sanitária gerada pela infecção humana da covid-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, diversos países implementaram severas medidas restritivas de viagens internacionais, mais notadamente os Estados Unidos da América e países europeus, bem como países limítrofes do Brasil, como a Argentina e o Paraguai. Além disso, muitas nações adotaram regimes de quarentena, confinamento ou isolamento, limitando o deslocamento interno de seus cidadãos.

Tais medidas restringem temporariamente a entrada de cidadãos estrangeiros ou as viagens internacionais com origem ou destino a países considerados como epicentro da pandemia da covid-19. Busca-se, com as referidas providências, somadas às medidas de isolamento e confinamento, impedir a dispersão do vírus até que se encontre uma vacina ou tratamento adequados, evitando-se, assim, perdas de vidas humanas.

É nesse contexto que se faz inevitável analisar a necessidade de flexibilização das regras brasileiras de residência fiscal, na esteira do que vem sendo feito por alguns países desenvolvidos.

O assunto é de extrema importância porque a aquisição da residência fiscal decorre das regras domésticas dos países e tem como consequência a obrigatoriedade de a pessoa física oferecer a totalidade dos seus rendimentos, muitas vezes em bases universais (como no caso do Brasil), à tributação do imposto de renda no país em que houve a suposta aquisição de residência.

No recente estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), denominado “Analysis of Tax Treaties & Impact of the covid-19 Crisis”, o órgão analisou diversas implicações tributárias da crise sanitária aos indivíduos que se sujeitam a frequentes movimentações internacionais, endereçando algumas recomendações aos seus países-membros.

O estudo da OCDE prevê duas situações distintas em que a crise da pandemia da covid-19 pode gerar problemas quanto à aquisição de residência fiscal, recomendando a flexibilização das regras domésticas, de tal forma que esta pandemia seja considerada uma circunstância excepcional.

A primeira situação analisada pela OCDE diz respeito ao indivíduo que se encontra temporariamente fora de seu país, a lazer ou a trabalho, e fica retido em outro país, em decorrência das medidas restritivas de mobilidade geradas pela crise sanitária, adquirindo, em função da rigidez das regras ordinárias, residência fiscal neste outro país segundo a sua legislação doméstica.

Isso pode vir a ocorrer porque a maior parte dos países adota a regra em que a residência fiscal das pessoas físicas é adquirida após a permanência em seu território em um determinado número de dias.

No Brasil não é diferente, uma vez que, dentre outras situações, a residência fiscal brasileira pode ser adquirida quando um não residente ingressa em território nacional com visto temporário e por aqui permanece por pelo menos 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

A segunda situação analisada pela OCDE diz respeito ao expatriado que se mudou para outro país e lá adquiriu residência fiscal, mas retorna temporariamente ao seu país natal em virtude da crise sanitária. Esta situação também pode afetar os brasileiros expatriados que se mudaram para o exterior, mas retornaram ao Brasil temporariamente em virtude da covid-19. Embora se possa supor que na maioria dos casos não haja ânimo de retorno definitivo, o indivíduo pode vir a readquirir a residência brasileira caso aqui permaneça por um prazo maior que 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses.

Em ambas as situações analisadas pela OCDE, se o Brasil tiver uma convenção bilateral para evitar a dupla tributação com o outro país envolvido, o problema da dupla residência fiscal poderá ser resolvido com base no mecanismo de resolução de conflitos de dupla residência (tie-breaker rules) do respectivo acordo, afastando-se a residência fiscal brasileira. Neste sentido, o artigo 4º de todas as convenções em que o Brasil é parte prevê que, em caso de dupla residência fiscal, irá prevalecer somente a residência em que as ligações pessoais e econômicas do indivíduo forem mais estreitas (centro de interesses vitais), sendo afastada a residência no outro país contratante.

Assim, nos casos em que o não residente se encontrar retido no Brasil em decorrência das restrições de mobilidade geradas pela pandemia ou em que o brasileiro expatriado retorne ao País de forma temporária exclusivamente em vista de alguma medida sanitária, restará claro que o seu centro de interesses vitais não é o Brasil e que a residência fiscal brasileira deverá ser afastada pela aplicação da convenção.

Porém, caso não haja uma convenção entre o Brasil e o outro país envolvido, a dupla residência poderá prevalecer e, neste caso, o indivíduo passaria a ser residente fiscal no Brasil, de tal sorte que todos os seus rendimentos auferidos em bases universais seriam tributáveis pelo imposto de renda brasileiro, além de possivelmente permanecerem tributáveis também no outro país.

Como se sabe, a rede brasileira de convenções para evitar a dupla tributação não é muito ampla, se analisada em contraste às redes dos países membros da OCDE. Somente para fins de comparação, o Brasil possui atualmente convenções bilaterais em vigor com 33 países, ao passo que a Holanda possui tais convenções com mais de 90 países. Portanto, o problema da dupla residência fiscal poderá vir a ser enfrentado com mais frequência no Brasil do que em muitos países desenvolvidos.

Sendo assim, para se evitar tal situação, é de todo recomendável que o Brasil normatize a flexibilização de suas regras domésticas de residência fiscal durante o período em que os países estiverem adotando as restrições de mobilidade em decorrência da pandemia da covid-19.

No caso brasileiro, medida simples seria a concessão do direito, ao não residente que estiver no Brasil (tanto o estrangeiro quanto o brasileiro expatriado), de excluir da contagem de dias de permanência o período em que a OMS mantiver decretado o estado de pandemia. Alternativamente, caso se entenda ser esta medida muito ampla, propõe-se que os não residentes não computem, para fins de aplicação das regras de residência fiscal, os dias de permanência do Brasil que comprovadamente decorrerem de alguma restrição gerada pela crise da covid-19.

Vale observar que alguns países já têm adotado flexibilizações nesse sentido, seguindo as orientações da OCDE, tanto para o estrangeiro que estiver retido nos respectivos países quanto para o expatriado que se vir obrigado a retornar temporariamente ao seu país natal. Apenas a título exemplificativo, identificamos a adoção de medidas semelhantes pelos governos dos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália e Irlanda.

As autoridades fiscais dos Estados Unidos da América, por exemplo, estabeleceram que os cidadãos norte-americanos expatriados poderão continuar aplicando a isenção do imposto de renda sobre rendimentos auferidos no exterior mesmo que haja o retorno temporário ao país natal em decorrência da covid-19. Além disso, os estrangeiros que permanecerem no território norte-americano em decorrência das restrições de mobilidade não terão os dias de permanência decorrentes da crise sanitária computados na aplicação das regras de residência fiscal.

De maneira semelhante, o Reino Unido estabeleceu que, para fins de aplicação das regras domésticas de residência fiscal, não serão computados os dias de permanência em seu território em que o não residente: (i) estiver colocado em quarentena ou for aconselhado por um profissional de saúde a se auto isolar no Reino Unido como resultado do vírus; (ii) for aconselhado pelo conselho oficial do governo a não sair do Reino Unido como resultado do vírus; (iii) se encontrar incapacitado de deixar o Reino Unido como resultado do fechamento de fronteiras internacionais; ou (iv) for solicitado pelo seu empregador a retornar temporariamente ao Reino Unido como resultado do vírus.

Em vista de todo o cenário que se apresenta, embora as restrições de mobilidade não sejam desejadas, por limitarem as liberdades individuais e gerarem impactos econômicos muito negativos, não se tem notícia de qualquer outro tipo de medida capaz de salvar vidas neste momento, pelo menos até que seja criada uma vacina ou estabelecido algum protocolo de prevenção, razão pela qual as limitações impostas se fazem de fato necessárias.

Em tal contexto é que os governos dos países, diante da inevitável situação em que estamos, devem se esforçar ao máximo para mitigar os efeitos adversos das medidas restritivas, atenuando o seu impacto nas vidas dos cidadãos. Sendo assim, recomendamos fortemente que as autoridades brasileiras adotem a flexibilização das regras domésticas de aquisição de residência fiscal da forma proposta no presente artigo, com base em estudos da OCDE e inspiradas em medidas adotadas em outros países.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Covid-19: Estado do Rio de Janeiro concede isenção de ICMS

Foi publicada, em 15/05/2020, a Lei Estadual nº 8.824/2020, que concede isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, saídas internas e interestaduais e transporte de bens e equipamentos necessários ao combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus.

A isenção é aplicável aos equipamentos, insumos e mercadorias identificados pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constantes do Anexo Único da Lei.

Dessa listagem é possível notar que o Estado do Rio de Janeiro buscou adotar medidas que estimulem a importação e circulação de diversos bens essenciais no cenário atual, entre os quais se destacam:

  • Medicamentos e princípios ativos
  • Equipamentos médico-hospitalares
  • Insumos para fabricação de equipamentos médico-hospitalares
  • Álcool em gel e insumo para fabricação de álcool em gel
  • Máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual
  • Kits de testes para detecção do vírus
  • Equipamentos para auxílio respiratório
  • Produtos para limpeza e higienização

Ressalvamos que, apesar de o Anexo Único não ter sido divulgado quando da publicação da Lei no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 15/05/2020, tal relação se fez presente na republicação da norma realizada hoje, 18/05/2020, quando tal omissão foi corrigida. O inteiro teor da norma, já republicada, pode ser acessado aqui.

A Lei nº 8.824/2020 entrou em vigor em 15/05/2020, data de sua publicação, e estará vigente enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 46.973/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

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Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) peticionou nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), e pediu a suspensão nacional dos processos que discutem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A referida petição ainda não apreciada pela relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia.

1.2 No âmbito do denominado “Projeto Consolidação” a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que objetiva adequar o estoque regulatório do órgão via redução, revisão e consolidação de normas, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1949/2020 para revogar outras 81 (oitenta e uma) instruções normativas da SRFB publicadas entre os anos de 1983 e 2016.

1.3 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1950/2020 que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019. O prazo previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, referente ao ano-calendário de 2019, foi excepcionalmente prorrogado até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

1.4 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1951/2020 que, além de alterar as Instruções Normativas RFB nº 1782/2018 e nº 1783/2018, dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

1.5 A Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1952/2020 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa a fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos Ministérios Públicos ou Tribunais de Contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

1.6 Em razão da crise causada pela pandemia do Covid-19, a Secretaria da Receita Federa do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 201/2020 e prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os referidos vencimentos ficam prorrogados para o último dia útil do mês de: I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Esta Portaria não se aplica aos contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 Nos autos do RE 796.939, que discute a constitucionalidade da multa em caso de compensação tributária considerada indevida, o caso foi retirado do Plenário Virtual e será submetido ao julgamento em Plenário presencial, isto a pedido do Ministro Luiz Fux. O julgamento virtual do RE 796.939 havia iniciado no dia 08/05/2020 e já contava com 5 votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da multa, nos termos do voto do relator Ministro Edson Fachin.

2.2 O Ministro Luiz Fux indeferiu o pedido de tutela provisória incidental formulado por contribuinte no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.239.911 para substituir os depósitos judiciais em dinheiro por apólice de seguro garantia. Essa decisão está no mesmo sentido de outras proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.674.821; TP nº 2649; e REsp nº 1.717.330.

2.3 Sobre a tese que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPRJ e CSLL das empresas que estão no regime do lucro presumido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou para o dia 27/05/2020 o julgamento dos Recursos Especiais nº 1767631, nº 1772634 e nº 1772470.

 

3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, dia 14/05/2020, O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.179/20, oriundo do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Em razão das mudanças no PL, a matéria retornará ao Senado para nova apreciação.

GESTÃO TRIBUTÁRIA EM TEMPOS DE CRISE

A crise sanitária provocada pelo Covid, cujos desfecho e consequências na área da saúde ainda são incertos neste momento, está levando o mundo a uma crise econômica de grandes dimensões, talvez mais acentuada, até mesmo, que a crise de 2008. Os reflexos disso já são sentidos por muitas empresas, que de uma hora para outra tiveram pedidos de compras cancelados, dilação dos prazos de pagamentos por parte de clientes, inadimplência e queda geral do consumo de seus produtos e serviços.

Em tempos como esse, embora o governo tenha adotado algumas medidas para facilitar a vida das empresas no tocante ao recolhimento de tributos, a necessidade de caixa imediato faz com que muitas revisitem os procedimentos fiscais internos, com vistas a (1) recuperar créditos não aproveitados ou tributos pagos a maior no passado, e/ou (2) utilizar estoques de saldos credores dos tributos não cumulativos.

Um exemplo é a apuração de créditos de PIS e Cofins. Como a crise sanitária exigiu que as empresas reinventassem os seus processos internos, com forte destaque para a digitalização de atividades que antes eram desempenhadas fisicamente, muitas despesas até então irrelevantes ou praticamente inexistentes passaram a ter grande relevância, como é o caso das despesas decorrentes de implantação e manutenção do trabalho remoto (softwares para videoconferências e instalação nas máquinas dos colaboradores, aluguel de aparato de informática e tecnologia etc.).

Também o movimento de estados e municípios para tornar obrigatório o fornecimento de EPIs (principalmente máscaras e itens de higiene) aos colaboradores e funcionários das empresas, tanto no atual cenário quanto após o fim da quarentena, tornam tais despesas obrigatórias e, portanto, passíveis de creditamento para algumas empresas.

Sem prejuízo das despesas diretamente relacionadas à covid, é recomendável ainda que as empresas revejam também os critérios de creditamento de PIS e Cofins adotados nos últimos anos, com o intuito de verificar se existem oportunidades ainda não aproveitadas. Essa revisão é indicada também por conta da jurisprudência bastante favorável aos contribuintes que se consolidou nos últimos anos, sobretudo pela posição do STJ no leading case que determinou o conceito de insumos de forma bem positiva ao interesse das empresas.

Outro ponto de destaque é a recuperação de saldos credores de ICMS, PIS e Cofins. Empresas que convivem com o problema têm revisto procedimentos e estruturas de negócios para dar vazão a esses ativos adormecidos, bem como buscado amparo do judiciário para poder escoar esses créditos em situações não permitidas ou extremamente dificultadas pelo governo.

A situação é grave e demanda uma gestão tributária adequada por parte das empresas, com a devida cautela para que as oportunidades não se tornem pesadelos futuramente. Conhecer profundamente os processos internos e as alternativas legais disponíveis, portanto, é fundamental.

 

Fonte: ITALCAM em 06/05/2020

Boletim Semanal COVID-19: Direto de Brasília

1.PODER EXECUTIVO FEDERAL

1.1 A Presidência da República editou: (i) Medida Provisória (MP) nº 960/2020 que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback (referido no art. 12 da Lei 11.945/2020), que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020;

(ii) Medida Provisória nº 961/2020 que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

1.2 O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) editou a Resolução nº 961/2020 que estabelece regra, excepcional e transitória, para parcelamentos de débitos do FGTS e altera os termos da Resolução CCFGTS nº 940/2019 que trata sobre os parcelamentos de débitos do FGTS.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.944/2020 que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, isto em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19.

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.947/2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Covid-19.

1.5 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 189/2020 autoriza a realização de sorteio de processos para os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fora do ambiente de sessões presenciais de julgamento, em decorrência da pandemia de COVID-19.

1.6 O Ministério da Economia editou a Portaria nº 11.216/2020 que aprova o Mapa Estratégico e a Cadeia de Valor do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para o período de 2020 a 2023.

1.7 Por meio da Instrução Normativa nº 1.946/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 07/05/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) revogou 122 Instruções Normativas, publicadas entre os anos de 1970 e 2019, que tratavam de assuntos relacionados ao comércio exterior. Segundo o órgão, a medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão por meio da redução, consolidação e modernização das normas inferiores a decreto. A meta do órgão é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021.

2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 2.1 No dia 06/05/2020, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal o teor da nova Súmula Vinculante nº 58: ”Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”

2.2 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 318/2020 que prorroga a vigência das Resoluções 313/2020 e 314/2020 e mantém a suspensão dos prazos de processos físicos até o dia 31/05/2020. Os prazos de processos eletrônicos voltaram a transcorrer normalmente no dia 04/05/2020. E assegura a suspensão de prazos de processos eletrônicos e físicos nos estados-membros em que houver decretação de “lockdown”, enquanto durar essa medida excepcional.

 

 3. PODER LEGISLATIVO FEDERAL

 3.1 Ontem, 07/05/2020, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 106/2020 que institui o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia – denominado “Orçamento de Guerra” (decorrente da PEC 10/2020). Essa medida torna mais transparente o total dos gastos da União Federal no combate à pandemia do Covid-19, pois separa os gastos com a pandemia do orçamento geral da União. A nova Emenda Constitucional nº 106/2020 também confere novas atribuições ao Banco Central do Brasil, a fim de assegurar a liquidez das operações no mercado financeiro.

 

 

 

MP nº 960/2020 – Prorrogação Excepcional – Drawback

Em 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, que prevê a possibilidade de prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão do pagamento dos tributos federais previsto nos atos concessionários (AC) de Drawback.

Segundo a exposição de motivos da referida Medida Provisória, “caso,  devido  à  situação  de  força  maior  imposta  pela pandemia, não seja possível a concretização das exportações nos prazos estipulados, o comando da legislação  determina  às  empresas o  recolhimento  dos  tributos  suspensos,  com  os  respectivos encargos” e, com essa prorrogação excepcional,  a norma busca “evitar que as empresas brasileiras beneficiárias desse regime, e que tenham atos concessórios em aberto com vencimento improrrogável em 2020, sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da substancial redução na atividade econômica no exterior decorrente da pandemia de COVID-19”.

Nesses termos, a prorrogação excepcional é aplicável às empresas beneficiárias do regime do Drawback, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, cujos atos concessórios possuam vencimento improrrogável em 2020, hipótese em que poderão ser objeto de prorrogação excepcional por mais um ano.

Vale lembrar que o citado art. 12, da Lei 11.945/2009, dispõe sobre a suspensão do recolhimento de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação) incidentes sobre a aquisição de insumos e produtos intermediários, no mercado interno ou mediante importação, a serem empregados na industrialização de produtos a exportar (drawback suspensão).

A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.

 

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