Desafios na liquidação de julgados no processo administrativo tributário federal

Sabe-se que a fase de liquidação de julgado no processo judicial é embasada nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se está diante de atos tendentes a atingir o patrimônio de particulares. E no processo administrativo federal tributário? Há essa preocupação pelo legislador infraconstitucional?

A liquidação de sentença no âmbito judicial prevê duas modalidades: a liquidação por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou pelo procedimento comum, quando há necessidade da resolução litigiosa na liquidação, conforme os artigos 509 a 512 do CPC/2015.

Essa fase processual proporciona ao particular uma série de garantias processuais e constitucionais, assegurando que a parte tenha a oportunidade de contestar quaisquer inconsistências no valor final apurado após o trânsito em julgado da decisão de mérito nos autos.

O CPC/2015 ainda permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relacionadas à liquidação (parágrafo único do artigo 1.015), reforçando o direito de o contribuinte contestar eventuais irregularidades e garantindo o acesso a mecanismos recursais eficazes.

Em relação ao processo administrativo tributário federal, importante mencionar, logo de início, que não há uma legislação específica que trate da liquidação de julgados, sendo o processo apenas regulamentado pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual estabelece os procedimentos para a constituição do crédito tributário e a resolução de litígios fiscais.

Embora os atos preparatórios relacionados à constituição do crédito tributário, como a lavratura do auto de infração, sejam etapas iniciais do processo administrativo tributário, o julgamento administrativo em primeira instância ocorre nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs), responsáveis por analisar o mérito das defesas apresentadas pelos contribuintes contra autos de infração ou decisões administrativas de natureza creditória (despachos decisórios).

O acórdão da DRJ pode ser questionado por meio de recurso voluntário ou remetido de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) caso o contribuinte seja vencedor em controvérsias de alta relevância econômica [1].

O Carf, como instância superior, revisa os acórdãos proferidos pelas DRJs e desempenha papel crucial na uniformização da interpretação das normas tributárias. Contudo, mesmo após o trânsito em julgado de um acórdão do Carf, resta à Receita Federal do Brasil executar os atos de liquidação e cumprimento da decisão, o que envolve, geralmente, a realização de cálculos.

Lacuna normativa e o Parecer Normativo nº 02/Cosit

Essa fase final, executada sob a responsabilidade das Delegacias da Receita Federal do Brasil, é essencial para materializar os direitos e obrigações reconhecidos no julgamento. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo judicial, o processo administrativo tributário carece de disposições expressas que detalhem os procedimentos de liquidação, limitando-se a atribuir ao órgão preparador a tarefa de promover os cálculos necessários. Essa lacuna normativa muitas vezes compromete a transparência e a segurança jurídica, gerando a necessidade de judicialização para a correta execução do julgado.

Embora o Regimento Interno do Carf permita a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições ou omissões nos acórdãos, tal recurso não abrange a fase de liquidação, limitando-se à revisão de aspectos formais da decisão colegiada. Consequentemente, equívocos ou excessos cometidos durante a execução administrativa da decisão transitada em julgado frequentemente permanecem sem mecanismos eficazes de contestação na esfera administrativa, comprometendo a segurança jurídica e os direitos do contribuinte.

Visando sanar essa omissão do legislador infraconstitucional sobre a matéria em questão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu o Parecer Normativo nº 02/2016 vedando a interposição de recursos contra o ato de liquidação do acórdão do Carf, salvo em casos de erro de fato, nos quais o contribuinte pode apresentar um pedido de revisão com base em uma interpretação extensiva do artigo 149 do CTN.

O reconhecimento, pela Cosit, da possibilidade de se formular um pedido de revisão é um passo na direção correta, mas ainda insuficiente para cobrir todas as lacunas existentes, pois dependerá da interpretação do órgão administrativo, o que pode não assegurar plenamente o direito do contribuinte. Ainda mais porque da decisão que indefere o pedido de revisão, não cabe recurso – o que, por si só, coloca em dúvida se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo devidamente aplicados no referido caso.

Essa comparação revela que, enquanto o CPC/2015 oferece um conjunto mais robusto de ferramentas recursais e de controle, o processo administrativo tributário federal apresenta graves limitações na fase de liquidação, restringindo a capacidade do contribuinte de questionar irregularidades de maneira efetiva.

Como consequência, é comum que contribuintes sejam forçados a recorrer ao Poder Judiciário para garantir a correta aplicação de decisões administrativas, transformando a judicialização em uma necessidade diante da ausência de alternativas suficientes na esfera administrativa.

Um exemplo disso é o acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação Cível nº 5001487-54.2018.4.04.7205 (j. 10/11/2021), através do qual negou provimento ao recurso de apelação da União, para confirmar a sentença que entendeu que o acordão proferido pelo Carf havia sido liquidado incorretamente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.

No caso acima citado, o contribuinte se viu obrigado a judicializar a matéria para garantir a intepretação correta do acórdão transitado em julgado do Carf. Caso houvesse uma legislação federal que possibilitasse o contraditório e a ampla defesa na fase de liquidação de julgado (no processo administrativo tributário), provavelmente essa situação seria resolvida no próprio âmbito administrativo.

Apesar dos avanços trazidos pela reforma tributária no PLP 68/2024, ainda não foram incluídas disposições específicas para melhorar os procedimentos de liquidação de julgados no âmbito administrativo federal. O projeto, atualmente em tramitação no Senado, prioriza a simplificação tributária, mas deixa de abordar mecanismos que garantam maior proteção ao contribuinte nessa fase, mantendo as lacunas que frequentemente levam à judicialização.

A ausência de regulamentação específica para a fase de liquidação de julgados no processo administrativo tributário evidencia uma lacuna que compromete a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos contribuintes. Sem mecanismos claros que assegurem o direito à manifestação e à contestação nessa etapa, os contribuintes enfrentam barreiras administrativas que os levam, inevitavelmente, ao Poder Judiciário como única alternativa viável para fazer valer suas garantias.

Em conclusão, esse cenário reforça a urgência de uma reforma legislativa federal que contemple regras precisas para a liquidação e execução de julgados administrativos, garantindo transparência, previsibilidade e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com uma regulamentação mais robusta, seria possível reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, proporcionando maior eficiência ao sistema tributário e promovendo um ambiente mais equilibrado para a resolução de conflitos.


[1] Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). – Portaria MF nº 2/2023

 

Artigo publicado originalmente no Conjur.

Lei 14.740/23: Regularização tributos federais com desconto de 100% em juros e multa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/11/23 a Lei nº 14.740/23, que trata da autorregularização de débitos tributários administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de desconto de 100% de juros e multa e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

São passíveis de autorregularização os débitos tributários (i) que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/23, inclusive com fiscalização já iniciada; e os (ii) que venham a ser constituídos entre 30/11/23 e a data final do prazo de adesão.

Referidos débitos poderão ser constituídos mediante retificação das obrigações acessórias pelo contribuinte, ou por meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento. Há previsão para a inclusão de débitos exigidos por meio de Despacho Decisório.

A adesão poderá ser realizada em até 90 dias após a regulamentação da lei pela Receita Federal do Brasil, ainda não ocorrida.

A lei prevê que, além da não incidência das multas de mora e de ofício sobre os débitos a serem constituídos, estes terão redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de:

(i) entrada, à vista, de no mínimo 50% do débito; e

(ii) do saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento da entrada, os contribuintes poderão utilizar (i) créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (inclusive de controladas, controladoras e coligadas), limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado, bem como (ii) precatórios federais próprios ou adquiridos de terceiros.

Na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre sociedades controladas e controladora, os ganhos e receitas decorrentes não ensejarão a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em face da empresa cedente, assim como as perdas registradas pela cedente em decorrente da cessão serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Da mesma forma, a parcela equivalente à redução das multas e juros não serão tributadas por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O programa de autorregularização representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante a Receita Federal, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de prejuízo fiscal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Tributação de offshores e os tratados internacionais

A proposta de tributação de offshores trazida pela MP 1.171 pode suscitar questionamentos em relação à conformidade com os tratados internacionais firmados pelo Brasil

O governo brasileiro apresentou medida provisória (MP nº 1.171) para tributar investimentos de pessoas físicas no exterior, visando combater o uso abusivo de países com baixa tributação. A proposta do governo visa preencher uma lacuna e atender à demanda internacional de combate ao planejamento tributário internacional considerado abusivo, em conformidade com a Ação 3 do plano de combate à “erosão da base fiscal” da OCDE e do G20. No entanto, especialistas têm criticado a proposta, especialmente no que diz respeito aos investimentos em offshores.

A MP institui a tributação automática dos lucros obtidos pelas entidades no exterior, independentemente da distribuição efetiva aos sócios no Brasil. Essa regra já existe para pessoas jurídicas desde a década de 1990, mas ainda gera debates jurídicos não resolvidos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2013 que a tributação de lucros no exterior é constitucional para entidades controladas em paraísos fiscais. No entanto, essa cobrança seria inconstitucional quando não há controle da entidade no exterior ou quando ela está localizada em um país com tributação normal ou com o qual o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.

Quanto à tributação de lucros não distribuídos, sobre os quais o contribuinte brasileiro ainda não teria disponibilidade econômica ou jurídica, o Supremo entendeu que essa tributação seria válida, pois não se estaria tributando diretamente o lucro da entidade estrangeira, mas sim o impacto contábil do lucro reconhecido pela pessoa jurídica no Brasil por meio do método contábil conhecido como “equivalência patrimonial”.

Um outro precedente importante foi o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo a Vale, em que o tribunal entendeu que a tentativa de tributar os lucros da entidade no exterior violaria os tratados celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação. Segundo a convenção modelo da OCDE, os lucros de uma entidade localizada no exterior só podem ser tributados na jurisdição em que ela está sediada.

Os tratados internacionais não estabelecem regras de tributação, mas determinam em situações transacionais qual país tem o direito de tributar e estabelecem métodos para evitar a dupla tributação, considerada um obstáculo para o livre fluxo internacional de capitais.

Diante das alegações de violação dos tratados, a Receita Federal argumentou que o que estava sendo tributado eram dividendos “presumidos”, criando uma ficção de que os dividendos foram distribuídos, permitindo a tributação no Brasil de acordo com as regras dos tratados. No entanto, o STJ rejeitou essa alegação, entendendo que a regra brasileira tributava os lucros obtidos pela entidade no exterior e não sua distribuição, o que é vedado pelo tratado.

É interessante notar que a legislação brasileira foi alterada em 2014, estabelecendo que a tributação não alcançaria diretamente o lucro das entidades controladas no exterior, mas sim o impacto contábil do lucro da entidade no exterior verificado pela empresa brasileira por meio do método de equivalência patrimonial.

No entanto, a nova MP voltou ao paradigma original, considerado ilegal. Ou seja, tem como objetivo tributar os lucros da entidade controlada no exterior e não o resultado contábil do investimento experimentado no Brasil – o que sequer existe para pessoas físicas, que não avaliam o investimento da entidade controlada no exterior pelo método de equivalência patrimonial.

A proposta da MP 1.171 pode, assim, reacender a discussão sobre um potencial conflito com as regras dos tratados firmados pelo Brasil. A OCDE reconhece o direito dos países de estabelecerem leis que combatam o uso de entidades controladas no exterior para planejamento tributário agressivo, mas recomenda que as regras não afetem atividades econômicas genuínas e produtivas, se apliquem apenas quando houver controle efetivo sobre a entidade no exterior e não sejam aplicadas a entidades controladas localizadas em jurisdições com tributação considerada normal.

A MP 1.171 pode ser questionada nesse aspecto, pois a tributação automática se aplica a entidades controladas em países com tributação semelhante à do Brasil e em situações em que a entidade controlada no exterior possui renda considerada “ativa” inferior a 80%. No entanto, é questionável tributar no Brasil os lucros de uma atividade produtiva em uma jurisdição com tributação normal no exterior. Quanto à renda considerada “passiva”, é questionável presumir que rendimentos derivados de juros, dividendos, royalties, ganhos de capital, aluguéis e intermediações financeiras obtidos pela entidade controlada no exterior sejam necessariamente artificiais e não decorrentes de um investimento legítimo realizado em uma jurisdição com tributação normal.

Em resumo, a proposta de tributação de offshores trazida pela MP 1.171 pode suscitar questionamentos em relação à conformidade com os tratados internacionais firmados pelo Brasil, especialmente no que diz respeito à tributação dos lucros das entidades controladas no exterior. Além disso, a aplicação da regra a entidades localizadas em países com tributação normal pode violar as recomendações da OCDE. Essas questões devem ser analisadas pelo Congresso para evitar conflitos e garantir a efetividade da medida no combate ao planejamento tributário agressivo.

 

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

O novo entendimento do STF sobre a não prevalência da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato continuado

Na última quarta-feira (08/02), o Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento dos Temas 881 e 885, que tiveram como controvérsia a possibilidade de um contribuinte, que obteve decisão favorável em matéria tributária com trânsito em julgado, perder automaticamente seu direito em razão de entendimento superveniente do STF que considere a cobrança constitucional, desde que proferido em ação direta ou em sede de repercussão geral (no caso concreto, o julgamento envolveu a Contribuição Social sobre o Lucro – CSL)   

Por unanimidade, os ministros entenderam que a decisão posterior, em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, pode rescindir a coisa julgada, permitindo assim, nas relações jurídicas de trato continuado/sucessivo, a cobrança de tributos mesmo que os contribuintes estejam protegidos pela coisa julgada individual.   

Mas, o que trouxe mais surpresa aos contribuintes não foi isso. A maior surpresa desses julgados residiu no afastamento da modulação dos efeitos da decisão, pois, por apertada maioria de votos (6×5), os ministros permitiram a exigência retroativa de tributos pela RFB, quando já existir decisão anterior do STF, em repercussão geral ou em controle concentrado, reconhecendo a constitucionalidade daquela cobrança do tributo.   

Veja-se a tese que foi fixada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”  

Do ponto de vista prático, diante da ausência de modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF, a administração tributária poderia, independente de ação rescisória, proceder ao lançamento e cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos pelos contribuintes por força de decisão judicial favorável transitada em julgado, relativamente a fatos geradores posteriores à respectiva decisão do STF, sendo desnecessário o manejo de ação rescisória, com a observância, porém, da anterioridade tributária anual e nonagesimal, conforme definido nos Temas 881 e 885. 

A nosso ver, tal como foi julgado em 08/02, há uma contradição no que o STF decidiu em relação ao respeito à Segurança Jurídica, pois, se por um lado reconheceu a necessidade de se respeitar o Princípio da Anterioridade em relação à decisão do STF que venha a alterar o entendimento da coisa julgada individual, por outro lado não considerou que essa decisão aqui comentada, proferida no dia 08/02, por ser a decisão que trouxe efetivamente ao nosso ordenamento jurídico este entendimento, também precisaria dar aos contribuintes a mesma proteção dos Princípio da Anterioridade e da Irretroatividade.    

O que se espera, sob a ótica jurídica, nesse momento, é que em sede de embargos de declaração, essa contradição seja percebida e que seja corrigido esse entendimento, de forma que essa nova orientação seja válida para todos os contribuintes apenas para as situações futuras, não atingindo aquelas já juridicamente consolidadas e protegidas no passado pela coisa julgada.   

Não obstante, ainda que esse entendimento não venha a ser revisto, espera-se que a Suprema Corte esclareça o alcance da não modulação para outros tributos que não sejam a CSL (objeto dos casos sob julgamento quando da tese fixada para os Temas 881 e 885). Isto porque a situação que permeia a segurança jurídica em cada caso concreto (cada discussão de inconstitucionalidade de tributo) pode variar, requerendo solução outra, em termos de modulação, do que aquela (de não modulação) adotada para a CSL.   

Essa possibilidade, de modulação em cada caso concreto, foi destacada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, relator de um dos processos em questão, em entrevista concedida logo após o julgamento.  O Ministro não esclareceu, contudo, como poderia ser revista essa questão da modulação para os demais tributos no que se refere aos muitos casos já julgados pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral em que as modulações foram apreciadas em épocas anteriores a esse novo entendimento e quando, portanto, não houve amplo debate sobre os reflexos na economia, em cada caso concreto, de uma interrupção automática dos efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado em relação aos demais tributos que não a CSL.  Até porque essa interrupção automática não estava definida em nosso ordenamento jurídico naquele tempo – ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça tinha, inclusive, julgamento em recurso repetitivo em sentido diverso (Tema 340¹), o que reforça ainda mais o caráter inovador (agora, em 2023) dessa surpreendente decisão da Suprema Corte.   

___

¹ Tema 340, Tese fixada: Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.” 

 

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STF permite “quebrar” decisões judiciais definitivas

O Supremo Tribunal Federal julgou favorável à quebra de decisões definitivas na área tributária quando há mudança de jurisprudência. A Receita Federal poderá cobrar impostos que não foram pagos devido a decisões judiciais definitivas do passado. Frederico Rodrigues, advogado tributarista e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, comenta sobre.

 

FONTE: Band News TV – 13/02/2023

Recentes alterações na legislação tributária e seus impactos

O início de 2023 foi movimentado no âmbito tributário, em razão da edição de Decretos e Medidas Provisórias que visam modificar medidas fiscais editadas no final de 2022 e aumentar a arrecadação, dando fôlego ao orçamento público dos próximos anos.

Entre as principais mudanças promovidas pelo novo governo, destacamos as seguintes:

• Reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM:

Em 30/12/22 foram publicados decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Tais decretos foram revogados em 02/01/23, por meio do Decreto nº 11.374/33, que reestabeleceu as alíquotas anteriores, todavia, sem observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição Federal) e, no caso do AFRMM, também o Princípio da Anterioridade Anual (art. 150, III, “b” da Constituição Federal).

Desta forma, o aumento do PIS e da COFINS só poderia ocorrer após 90 dias da publicação do Decreto (02/04/23). No caso do AFRMM, a alíquota majorada deveria ser aplicada no ano seguinte, ou seja, em 01/01/24.

Já há liminares na Justiça Federal de diversos Estados afastando a majoração destes tributos, em observância ao princípio da anterioridade.

• Alteração na regra de creditamento do PIS e da COFINS. Exclusão do ICMS do custo de aquisição

Por meio da MP nº 1.159/23, os créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo tiveram sua base de cálculo alterada, retirando-se o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, a partir de 01/05/2023.

Considerando que a base legal para a apropriação dos créditos permaneceu a mesma (valor de aquisição do bem) e em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, entendemos que o crédito de PIS e de COFINS deve abarcar a parcela do ICMS incidente na aquisição, motivo pelo qual tal previsão pode ser objeto de questionamento judicial.

Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF (Tema nº 756) firmou entendimento de que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições aos créditos de PIS e de COFINS no regime não cumulativo, o que pode enfraquecer a presente discussão judicial, apesar de suas especificidades com relação ao tema julgado no STF.

• Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente na aquisição de mercadorias

A IN RFB nº 2.121/22 de 29/12/2022 passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável, ao contrário do que previam as instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19).

Essa alteração normativa pode ser questionada no Poder Judiciário, tendo em vista que: (i) a IN violou o conceito de “valor de aquisição” previsto na legislação federal (Leis nº 10.637/02 e 10.833/02); (ii) a alteração da regra de creditamento representa majoração tributária, razão pela qual as novas disposições só poderiam valer a partir de 90 dias da publicação da IN (29/03/23), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

• CARF: Voto de desempate a favor da Fazenda Nacional

A Medida Provisória n° 1.160/23, de 12/01/23, dentre outras alterações, revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que previa que, em caso de empate nos julgamentos do CARF, a demanda seria resolvida pró-contribuinte. Com a nova MP, volta a vigência do art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, que estabelecia que o voto de qualidade é proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional, no caso de empate.

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate pró-fisco podem ser discutidos no judiciário, tendo em vista a violação do devido processo legal.

Nossa equipe acompanhará de perto os desdobramentos jurídicos destas medidas fiscais e de outras que eventualmente sejam editadas ou modificadas.

Cenário tributário: tendências e perspectivas para 2023

Discussões da reforma tributária e manutenção ou não da tributação reduzida sobre combustíveis devem movimentar o ano

Todo início de ano é uma oportunidade para refletir sobre o ano que passou, sobre novos sonhos, e para o planejamento de mudanças e novos projetos. Para as empresas, isso não é muito diferente, pois a virada do ano implica em profundas reflexões sobre regimes tributários a escolher e sobre logística de operações para melhor aproveitamento de benefícios fiscais e cargas tributárias. Está também no radar das empresas a estruturação de planos e estratégias para a manutenção e criação das fontes de receita, incremento da lucratividade e o aprimoramento de procedimentos de governança corporativa e fiscal, LGPD, ESG, entre outros.  

Mas o ano de 2023 será diferente, com novos temperos e expectativas.  

Em meio às discussões da PEC da Transição, do teto de gastos, do orçamento secreto (julgado inconstitucional pelo STF), dentre outros assuntos polêmicos, já há movimentações importantes na esfera tributária que não podem ser ignoradas.

A primeira delas é o suspiro de retomada da discussão da reforma tributária, que é prioridade do novo governo federal, segundo o futuro ministro da Fazenda. Dentre as medidas já debatidas está a retomada de discussão dos projetos que já avançaram no Congresso Nacional nos últimos anos, em especial da PEC 45/2019.  

Caso a mudança das regras tributárias da Constituição Federal venha a ser aprovada, haverá sensível alteração na tributação de operações de vendas de produtos e prestação de serviços, com a simplificação da apuração dos tributos e das obrigações acessórias correspondentes. A PEC 45/2009 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o PIS, a Cofins, o IPI, o ISS e o ICMS, funcionando como verdadeiro “imposto sobre valor agregado”. Na prática, as empresas pagarão tributos sobre o valor que estão gerando para a economia na sua etapa do ciclo produtivo. 

Embora haja a promessa de um período de transição de dez anos para a migração integral para o IBS, certamente as empresas já estarão diante de mudanças estruturais a serem implementadas. Isso porque atualmente muitas empresas têm suas atividades distribuídas estrategicamente em vários estados para um aproveitamento eficiente de benefícios fiscais e redução da carga tributária.  

Outro movimento que deve ser observado com atenção é a manutenção da tributação reduzida sobre os combustíveis, que está inclusive sendo debatida no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão no qual os estados discutem políticas relativas ao ICMS.  

Tal medida tem impacto direto na arrecadação do ICMS dos estados, que já estão preparando medidas para suprir o déficit orçamentário. Veja-se, por exemplo, que o estado do Paraná já sancionou a Lei 21.308/2022, que majorou a alíquota do ICMS para 19% sobre algumas mercadorias, o que também está sendo realizado por outros estados (Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe). Além do aumento da alíquota, os estados também estão implementando fundos que diminuem incentivos fiscais concedidos anteriormente, como é o caso do Funrep, também no Paraná. 

Na esfera de regularização do pagamento de tributos em atraso, 2023 deverá ser bastante movimentado. 

Nos últimos quatro anos, apesar de muita discussão no Legislativo e pressão por parte das empresas, não houve a edição de qualquer parcelamento federal especial, tal como os Refis, o Paes, o Paex, o Refis da Copa, dentre outros. Nestes parcelamentos, o contribuinte tinha a liberdade de parcelar débitos com descontos de multas e juros, com possibilidade de pagamento dos débitos com créditos acumulados, inclusive de prejuízo fiscal.  

Há uma expectativa muito grande de que haja um retorno dos parcelamentos especiais, com a possibilidade, inclusive, de pagamento dos débitos com precatórios adquiridos de terceiros. 

Quanto aos precatórios, em 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113/21 prevendo a possibilidade de quitação de tributos com precatórios, e muito recentemente houve a sua regulamentação (Decreto 11.249/22 e Portaria AGU 73/2022). Assim, este mercado se movimentará bastante.  

Além destas duas formas de quitação de tributos, espera-se também a intensificação das transações tributárias perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (para débitos inscritos em dívida ativa). Tais transações também permitem a regularização tributária, com diversos descontos e prazo para pagamento, e com possibilidade de negociação da forma de pagamento com o fisco (créditos, precatórios, imóveis, dentre outros). 

Muito embora a transação seja mais aplicável a empresas com dificuldades financeiras, tem-se observado uma flexibilização das condições ao longo dos anos, pelo que se acredita que o próximo governo deve incluir mais pessoas e empresas dentre aqueles que podem buscar a regularização por esta modalidade. 

Por fim, dentre as mudanças previstas para 2023, devem ficar no radar a eventual criação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a criação do chamado Imposto Digital, que deve incidir sobre as transações eletrônicas e serviços digitais, que muito se intensificaram nos últimos anos. Seria o retorno da CPMF, mais modernizada?  

A certeza que fica é de que 2023 será um ano de muitas mudanças, no qual veremos o empresário como um verdadeiro equilibrista com os pratos que o futuro os trará.

 

* Artigo publicado originalmente no Jota.

Como iniciar 2023 com planejamento tributário corporativo

Rafael Mantovani, advogado e coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná, participou da programação

O planejamento tributário corporativo é pautado por uma série de sistemas legais que podem otimizar a carga tributária e até mesmo reduzir a quantidade de tributos pagos, melhorando a governança fiscal da empresa.

O advogado Rafael Mantovani, coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná (Câmara Brasil-Alemanha), participou da programação.

 

Ouça a entrevista na íntegra.

 

POR RICARDO SILVEIRA

FONTE: CBN Ponta Grossa – 13/12/2022

Reforma Tributária no novo governo eleito: o que esperar para os próximos 4 anos

Pelas movimentações do novo governo, a Reforma Tributária será um dos primeiros temas a ser discutido

O tema reforma tributária é pauta conhecida no Congresso Nacional há mais de 15 anos. Mais recentemente, a partir de 2019, foram apresentadas algumas propostas relacionadas ao tema: PEC nº 45/19; PEC nº 110/19; PL nº 3.887/20 (CBS); PL nº 2.337/21 (Imposto de Renda); entre outras.

Em resumo, as propostas de emenda à Constituição (PEC) apresentam uma reforma tributária mais profunda, unificando tributos federais, estaduais e municipais (PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e outros) e criando um imposto seletivo (IS). Isso significa um impacto direto na simplificação do recolhimento de tributos e potencial redução de controvérsias tributárias. No entanto, a sua aprovação se torna complexa, visto que depende de acordo entre a União, Estados, Municípios e o próprio Congresso Nacional.

Vale observar, mais uma vez, que, em um primeiro momento, essas propostas de reforma tributária não objetivam a redução da carga tributária, o que a propósito seria muito bem-vinda, mas, sim, a simplificação do sistema, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Mas, por que simplificar o sistema é tão necessário? A resposta é simples! Segundo relatório divulgado recentemente pelo Banco Mundial, o empresariado brasileiro dedica, aproximadamente, 1.500 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos. Nesse sentido, a reforma tributária, se aprovada, tende a beneficiar tanto pequenas quanto grandes empresas, reduzindo o chamado “custo Brasil”.

Apesar de a PEC nº 110/19 ter sido bastante discutida em 2021 e 2022 no Senado Federal, o novo presidente eleito acenou recentemente para a PEC nº 45/19, que tramita na Câmara dos Deputados. Inclusive, um dos idealizadores da PEC nº 45/19, o economista Bernard Appy, é um dos nomes que têm se destacado nas últimas semanas. De qualquer forma, independentemente da PEC que avance, o que se espera, no momento, é que caminhemos rumo à simplificação do sistema tributário.

A atualização da tabela progressiva do IRPF é outra pauta conhecida pelo Congresso Nacional há tempos. Vale mencionar, inclusive, que o Governo Federal, em 2021, enviou à Câmara dos Deputados o PL nº 2.337. Este PL, já aprovado pela Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação no Senado Federal. Para os próximos quatro anos, caberá ao Congresso Nacional e ao novo governo eleito, cientes da renúncia fiscal que essa medida representa, avançar nesse assunto que tanto interessa aos brasileiros.

No contexto atual, considerando o resultado do pleito eleitoral que acabou de ser definido, a chapa vencedora terá um grande desafio para pavimentar apoio dentro do Congresso Nacional — vale mencionar que o governo eleito elegeu cerca de 130 parlamentares, o que não reúne, sequer, o quórum necessário para a instalação e votação de um projeto de lei ordinária. Além disso, por envolver reforma de tributos estaduais e municipais, também se mostra necessária a colaboração dos representantes eleitos de tais poderes, o que também pode ser uma complicação extra.

Um sistema tributário transparente e simplificado tende a fomentar maior investimento, não só por parte do empresariado brasileiro, mas também por investidores estrangeiros, o que não ocorre com a aprovação de pequenas alterações na legislação tributária.

Por fim, caso o governo eleito tenha êxito na aglutinação de novos partidos para compor sua base governamental no parlamento e consiga apoio dos governos estaduais e municipais, as chances de aprovação de seus projetos aumentam. Como a maioria das propostas na agenda tributária do governo eleito depende de emendas à constituição, há um desafiador caminho a ser percorrido para que seus projetos sejam aprovados.

 

*Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

A proteção desejada pelos contribuintes

Em março de 2022, foi apresentado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 17 que tem como objetivo criar um Código de Defesa direcionado aos Contribuintes. Após a aprovação do Requerimento nº 790/2022, o projeto passou a tramitar em regime de urgência e, em que pese tenha sido pautado para votação, ainda não foi analisado pelo plenário da Câmara. Apesar disso, já recebeu duas propostas de modificações, amparadas em discussões realizadas na Comissão de Finanças e Tributação.

O projeto visa uniformizar a nível nacional regras de proteção aos contribuintes, já que as normas existentes não possuem assimetria na aplicação dos direitos.

As alterações propostas abarcam normas previstas no Código Tributário Nacional e em leis federais de cunho tributário, como a Lei nº 6.830/1980, a Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 13.988/2020. A intenção dos autores é elaborar um código aplicável a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Caso aprovada, os Estados que já possuem códigos de defesa do contribuinte terão que readequar seus textos ao disposto no PLP nº 17/2022, de modo a unificar os procedimentos.

Importante destacar que essa unificação não se refere somente ao processo tributário ou às normas tributárias de direito material, mas também aos sistemas de gestão processual, às políticas de solução de conflitos ou portais das fazendas com informações claras e fáceis de serem interpretadas pelo contribuinte.

A norma proposta visa criar princípios norteadores para atuação das fazendas estatais, municipais, distrital e nacional na atividade fiscalizatória e na cobrança do crédito tributário. Essa é a diferença desse projeto em relação à PEC 110 e à PEC 45/2019, que tratam dos tributos em si.

Outra mudança objeto da proposta diz respeito à quantificação da prestação de serviços pelos membros fazendários para fins de cálculo e concessão de bônus. A intenção não é beneficiar apenas o erário, com a lavratura de diversos autos de infração ou lançamento de créditos, mas também a satisfação dos contribuintes, os quais alimentam a máquina pública com a arrecadação tributária.

Outra questão que pode ser observada no texto original e em seus substitutivos é que boa parte das questões trazidas são objeto de discussão nos âmbitos judiciais ou administrativos.

Ademais, vale ressaltar alguns pontos apresentados na proposta e em seus substitutivos:

• Apresentação de provas em processos administrativos: o texto possibilita que o contribuinte apresente prova ou documento relacionado ao caso, a qualquer momento, sempre que referentes às questões a serem impugnadas;

• Suspensão de prazos do CPC/15: o texto prevê que os prazos de processos administrativos fiscais deverão seguir a mesma regra de contagem do CPC/15, ou seja, a contagem deve ocorrer em dias úteis. Os prazos dos contribuintes também seguirão suspensos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse caso, a suspensão não se aplica às fazendas, em atenção à urgência que é necessária na resposta dos pedidos dos contribuintes;

• Garantia dos débitos: com a necessidade de estimular a garantia dos valores devidos, a proposta equipara a garantia com o pagamento. Dessa forma, os contribuintes podem garantir o débito e incluir os valores no parcelamento sem necessidade de efetuar o pagamento integral, mas apenas garantindo-o e obtendo os descontos inerentes a esse tipo de pagamento, tal como se tivesse efetuado o pagamento integral. O projeto também permite a substituição do depósito em dinheiro por outras modalidades, como a fiança bancária, o seguro garantia ou o bem penhorável. Nos casos em que houver custos para o contribuinte e este sair vencedor da demanda, as despesas incorridas na contratação da garantia devem ser incluídas na sucumbência da fazenda pública;

• Juro, correção monetária e outros acréscimos: Para induzir a eficiência e a atuação célere no serviço público, a proposta aplica consequências para o silêncio e a mora administrativos. De outro modo, a proposta altera o disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que dispõe sobre a possibilidade de acrescer 20% do valor devido pelo contribuinte simplesmente por ter tido seu débito inscrito em dívida ativa, para fazer com o valor a ser acrescido seja calculado com base nos percentuais fixados no código processual para as causas em que a Fazenda Pública é parte;

• Embargos à Execução: o projeto equipara o instituto à ação anulatória para não se exigir a apresentação de garantia prevista no art. 16 da Lei nº 6.830/80.

Há destaque também para a previsão de criação de novos incidentes no processo administrativo tributário, como o Incidente de Imputação da Responsabilidade Tributária, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a Suspensão dos Processos Administrativos em Decorrência de Relevante Controvérsia em Tribunais Superiores.

Por fim, o projeto está aguardando inclusão em pauta para votação pela Câmara dos Deputados e deverá ser remetido, assim que votado, ao Senado Federal. Acredita-se que se o projeto for aprovado, muitas das demandas tributárias que estão em discussão no âmbito judicial ou administrativo serão revistas de forma favorável ao contribuinte.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.