Distressed M&A em tempos de COVID-19

A pandemia chegou e não deu bom dia a ninguém – muito menos ao empresário brasileiro! Se antes de a Organização Mundial de Saúde rotular a COVID-19 como uma pandemia, o PIB brasileiro dava sinais tímidos de crescimento – impulsionado pelas projeções de economia orçamentária graças à reforma da previdência e na modernização das legislações trabalhista, tributária e administrativa -, o surto do Coronavírus engavetou ideias e projetos e fez cálculos serem refeitos. Para o mercado nacional de fusões e aquisições, todavia, em que pese ter trazido muito ceticismo, a COVID-19 pode estar abrindo novas oportunidades.

Isso porque, além de ter motivado a suspensão, cancelamento, adiamento ou qualquer outro obstáculo para transações de aquisição de empresas brasileiras, a crise gerada pela COVID-19 também tem demonstrado um potencial ímpar para levar muitos negócios brasileiros à insolvência ou para minimizar as chances de soerguimento para aqueles que já se encontram sob uma das formas de proteção judicial – ou seja, recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF”).

Assim, a compra e venda de distressed assets está ganhando ainda mais relevância no mercado de M&A brasileiro em tempos de pandemia, pois pode ser uma transação benéfica a todas as partes envolvidas. De um lado, para os investidores – preferencialmente aqueles que conhecem o risco Brasil e sabem fazer negócios por aqui – a conjuntura pandêmica traz a oportunidade de adquirir ativos valiosos a baixo custo. Do outro lado, para as empresas em dificuldade financeira, a reestruturação do passivo com a alienação de parte dos seus ativos pode significar a contenção de efeitos da crise e, sem a ameaça das dívidas, a retomada do curso normal das suas atividades. Por fim, aos credores da entidade à beira da insolvência, os recursos advindos da alienação de seus ativos podem ajudar no pagamento de seus respectivos créditos – até então ameaçados – e na continuidade da relação comercial outrora prejudicada.

Logicamente, o sucesso da transação distressed passa pelo domínio e uso efetivo das ferramentas jurídicas adequadas à luz do momento econômico-financeiro do negócio-alvo. Sob essa ótica, a due diligence tem sua importância redobrada, permitindo ao investidor que mapeie o passivo e, portanto, melhor elabore o plano de aquisição atrelado à reestruturação do negócio-alvo. Depois, para os documentos da transação deve-se utilizar institutos que protejam o adquirente contra riscos de sucessão e de possíveis reclamações de credores da empresa em recuperação.

Neste ponto, pode-se citar o exemplo de empresas em recuperação judicial que adotam como uma das formas de soerguimento, diante de sua crise financeira, a alienação de seus ativos segregados sob a forma de unidades produtivas isoladas (UPIs). Convém enfatizar que UPIs, quando previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores na forma da LRF, podem ser alienadas pela empresa recuperanda ao distressed investor sem qualquer tipo de sucessão.

Esse tipo de operação pode ser muito atrativo, tanto para o comprador, como para o vendedor, mas requer uma série de formalidades e cuidados. A venda de UPIs está condicionada a condições precedentes, como a incontornável aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e, em alguns casos, a possíveis autorizações regulatórias prévias. Ademais, para ter sucesso, o comprador tem que vencer o bid de ofertas requerido pela LRF (leilão, pregão ou propostas fechadas). Assim, para evitar que o endividamento e o curso processual enterrem a transação, vendedor e comprador podem instituir nos documentos iniciais e vinculativos da transação, cláusulas que confiram recursos de imediato à empresa em crise (DIP financing) e proteção ao investidor para adquirir as UPIs (right to top) – o que tem sido utilizado na prática e chancelado pela jurisprudência, gerando ainda mais segurança jurídica para as partes envolvidas.

Outrossim, é importante para o mercado de distressed M&A a observância das orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Projeto de Lei 1.397/2020, que, em suma, trazem diretrizes para a maior proteção às empresas em recuperação por conta da atípica situação pela qual a economia passa.

Entre outras novidades, o PL acima instituiu a prorrogação de stay period[1]a apresentação de novo plano modificativo do plano aprovado pelos credores e a possiblidade de empresas com uma queda de no mínimo 30% em suas receitas iniciarem procedimento de negociação voluntária, em razão do qual lhes é conferido um stay period de 60 dias. Esses institutos, caso implementados de fato, privilegiarão oportunidades de soerguimento do empresariado brasileiro, abrindo um leque considerável de operações de M&A – entre outras.

Em síntese, as práticas do mercado de distressed M&A, no atual cenário econômico, em vista das novas tendências legais, tendem a ser um grande trunfo para o empresariado e os investidores (inclusive fundos) no mercado brasileiro, sendo, sem dúvida, uma ajuda valiosa na guerra travada contra a COVID-19 e seus efeitos.

*Alberto Mori é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados; Sahelê Felicio é advogado do Gaia Silva Gaede Advogados

 

[1] Período de até 180 dias a contar do deferimento do processamento da ação de recuperação judicial, durante o qual a recuperanda não pode ser cobrada pelos credores concursais, ou seja, pelos credores cujos créditos estão sujeitos à recuperação judicial.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.