ANEEL ratifica proibição de modificações nos orçamentos de conexão para MMGD sem anuência dos usuários

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) negou, em 22/05/2024, provimento ao recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (“ABRADEE”), mantendo as determinações constantes no Despacho n°. 3.438/2023-STD, que proibiu a alteração ou cancelamento de orçamentos de conexão emitidos em favor de empreendimentos de micro e minigeração distribuída (“MMGD”) pelas distribuidoras sem a anuência dos usuários, dentre outras disposições.

Nesse sentido, o Despacho n°. 1.466/2024 exarado pela ANEEL fixou o entendimento de que as únicas possibilidades regulatórias de cancelamento ou alteração de orçamentos de conexão são aquelas previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL n°. 1.000, de 07/12/2021 (“REN n°. 1.000”), devendo as distribuidoras restaurar os orçamentos cancelados ou invalidados sem fundamento regulatório, assim como restabelecer os prazos para a prática dos atos que foram prejudicados por tais cancelamentos ou invalidações.

Outro ponto confirmado pela ANEEL refere-se à inexistência de concordância tácita dos usuários em acordos de alteração de orçamentos de conexão (§5º do art. 83 da REN nº 1.000). Em tais casos, as distribuidoras deverão apresentar aos usuários proposta de alteração dos orçamentos emitidos com esclarecimentos sobre as alterações pretendidas, seus impactos e justificativas, e informá-los de que não são eles obrigados a aceitar o acordo proposto. Ressalta-se, ainda, que a vedação ao aumento do custo de participação financeira informado no orçamento de conexão foi mantida pelo Despacho n°. 1.466/2024, podendo tal valor ser revisto pelas distribuidoras somente para menor, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 103 da REN n°. 1.000.

Por fim, a ANEEL manteve o entendimento de que casos irregulares de invalidação, cancelamento ou alteração do orçamento que resultem em atraso na injeção de energia de unidade consumidora com MMGD serão enquadrados como pendência de responsabilidade da distribuidora, nos termos do §5º do art. 655-O da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

A reforma tributária e o Imposto Seletivo: potencial ameaça à conta de luz

A reforma tributária é pauta conhecida no Congresso Nacional há décadas. Dentre as propostas em tramitação, a PEC nº 45/2019, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados e que segue para apreciação pelo Senado Federal, tem sido a mais debatida pelos parlamentares neste ano de 2023.

Atualmente, propõe-se a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins.

Além disso, prevê-se a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que substituirá o IPI. De acordo com o texto atual das propostas, o IS incidirá sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Trata-se, em essência, de um tributo de natureza extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo desses bens e serviços.

Assim, a primeira dúvida que surge é: quais critérios serão adotados para se definir o que é prejudicial à saúde ou ao meio ambiente? Operações com cigarros e bebidas alcóolicas são exemplos comumente citados de bens que podem ser tributados pelo IS. Contudo, cabe questionar: sobre quais outros bens e serviços incidirá esse tributo?

Durante as audiências públicas e reuniões setoriais realizadas pelo Grupo de Trabalho destinado a debater a PEC nº 45/2019 na Câmara de Deputados, surgiram diversas demandas para restringir o uso do IS. No entanto, optou-se por manter a redação ampla e transferir a definição de suas especificidades para a discussão infraconstitucional, ou seja, a incidência do IS poderá ser estabelecida por meio de lei.

A análise mais técnica e mais lógica da matéria nos leva à firme conclusão de que não há risco de incidência do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Afinal, além dela ser essencial à economia, como inclusive reconheceu o STF no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral, temos no Brasil um grande e inequívoco exemplo mundial na produção de energia limpa proveniente de fontes hidráulica, eólica, biomassa e solar. Mas,…

Por estarmos no Brasil e calejados por tantos tributos cobrados ao completo arrepio do bom-senso, não podemos deixar de mencionar que, da forma como está a nossa PEC nº 45/2019, a porta está sim, e infelizmente, aberta a essa cobrança do IS sobre a energia elétrica.

E por que fazemos essa afirmação? A resposta é simples. Vejam que o art. 155 da CF, já com a redação proposta pela PEC nº 45/2019, em seu §3º, diz expressamente que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto Seletivo e do IBS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica. Ora, se nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, significa dizer, a contrário senso, que o IS poderá incidir sobre energia elétrica, nos termos da lei que o instituir e regulamentar.

Mesmo sendo louvável a iniciativa do Congresso Nacional de tentar reduzir o nosso Carnaval Tributário, como já nos dizia Alfredo Augusto Becker, não podemos fechar os olhos para as inúmeras situações esdrúxulas que já vivenciamos em nosso sistema de tributação ao longo das últimas três décadas. Basta apertar o caixa público para surgirem as ideias criativas de geração de receitas tributárias, mesmo que, em sua maioria, essas ideias contrariem de forma clara a intenção do nosso legislador constituinte.

Sendo a energia elétrica um recurso essencial e de inegável importância para a economia de qualquer país, cujo preço impacta em todos os produtos e serviços, visto que não há atividade econômica sem energia elétrica, é hora de convocarmos o Senado Federal a impedir que essa torneira permaneça aberta. Sabemos que hoje a intenção do Congresso Nacional não é tributar, pelo Imposto Seletivo, a energia elétrica, mas não podemos deixar de evitar que uma futura composição do Congresso venha a querer aproveitar essa porta que ficará aberta.

Que o nosso Senado Federal perceba a importância que esse tema tem para a economia nacional em todos os seus setores, de forma a bloquear qualquer possibilidade de cobrança do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Isso porque, ao contrário de outras brigas setoriais, lutar pela não tributação da energia elétrica é lutar, igualmente, por toda a economia brasileira, pois o encarecimento da energia elétrica traz nocivas consequências para todos os produtos e serviços que são vendidos no Brasil.

Assim, é de extrema importância que o novo Texto Constitucional afaste expressamente qualquer hipótese de incidência do Imposto Seletivo sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, para garantir o acesso mais barato a um recurso tão essencial para a população e impedir o efeito nocivo de sua repercussão nos preços dos nossos produtos e serviços.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Estado do Rio de Janeiro institui tratamento tributário diferenciado às usinas de geração de energia elétrica

Por meio do Decreto nº 46.799, publicado em 17.10.2019, o Governo do Rio de Janeiro instituiu tratamento tributário diferenciado para as empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

O tratamento tributário diferenciado consiste na concessão de diferimento do ICMS nas seguintes hipóteses:

(i) aquisição ou importação (realizada pelos portos fluminenses) de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica;

(ii) importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

O ICMS diferido na aquisição/importação de máquinas, partes, peças e acessórios será recolhido no momento da venda ou saída desses itens. Já o imposto diferido na aquisição de gás natural ou GNL será pago até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação. No caso de saídas internas de energia elétrica tributada, o ICMS diferido será considerado englobado no imposto devido na operação interna tributada.

O Decreto nº 46.799/2019, embora editado às vésperas do Leilão de Energia Elétrica A-6/2019, não restringe sua aplicabilidade às empresas e aos consórcios vencedores do leilão. A única condição estabelecida no decreto para fruição do tratamento tributário diferenciado é que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia. O tratamento diferenciado aplica-se, ainda, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Vale ressaltar, que para fruição do tratamento tributário diferenciado os contribuintes deverão manter regularidade fiscal e ambiental com o Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 46.799/19 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2019 e, em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e o Decreto nº 45.308/15, produzirá efeitos até 2032.

 

Clique aqui para outros temas recentes.