Estado do Rio de Janeiro institui tratamento tributário diferenciado às usinas de geração de energia elétrica

Por meio do Decreto nº 46.799, publicado em 17.10.2019, o Governo do Rio de Janeiro instituiu tratamento tributário diferenciado para as empresas ou consórcios que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado.

O tratamento tributário diferenciado consiste na concessão de diferimento do ICMS nas seguintes hipóteses:

(i) aquisição ou importação (realizada pelos portos fluminenses) de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica;

(ii) importações ou aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios destinados à instalação das usinas termelétricas e hidrelétricas;

O ICMS diferido na aquisição/importação de máquinas, partes, peças e acessórios será recolhido no momento da venda ou saída desses itens. Já o imposto diferido na aquisição de gás natural ou GNL será pago até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação. No caso de saídas internas de energia elétrica tributada, o ICMS diferido será considerado englobado no imposto devido na operação interna tributada.

O Decreto nº 46.799/2019, embora editado às vésperas do Leilão de Energia Elétrica A-6/2019, não restringe sua aplicabilidade às empresas e aos consórcios vencedores do leilão. A única condição estabelecida no decreto para fruição do tratamento tributário diferenciado é que o empreendimento já tenha obtido licença ambiental prévia. O tratamento diferenciado aplica-se, ainda, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Vale ressaltar, que para fruição do tratamento tributário diferenciado os contribuintes deverão manter regularidade fiscal e ambiental com o Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 46.799/19 entrará em vigor em 1º de dezembro de 2019 e, em conformidade com a Lei Complementar nº 160/17 e o Decreto nº 45.308/15, produzirá efeitos até 2032.

 

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