Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE O&G

Com a recente publicação da Lei 13.586/2017, como resultado da conversão da Medida Provisória 795/2017, conjuntamente com edição das Instruções Normativas 1.778, 1.780 e 1.781, todas publicadas em 02 de janeiro de 2018, avança-se significativamente no projeto de reforma das regras tributárias que orientam o setor de óleo e gás.

As Instruções Normativas 1.778/2017 e 1.780/2017, em particular, foram editadas para regulamentar o tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração e desenvolvimento, bem como para definir os limites aplicáveis às execuções simultâneas dos contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços, além de delimitar as regras da anistia e do parcelamento de IRRF de que trata a Lei 13.586/2017.

Por fim, a Instrução Normativa 1.781/2017 cuida da consolidação e reforma dos regimes aduaneiros de admissão temporária utilizados pelo setor, com destaque para a regulamentação do Repetro-Sped, em substituição à açodada IN 1.743/2017, severamente criticada pela indústria.

De forma sumarizada, destacamos os seguintes pontos:

(I) DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Passou-se a permitir a dedução integral dos gastos com as atividades de exploração, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A legislação, no entanto, não dispôs acerca da possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuições PIS e COFINS, que continua a ser objeto de dúvidas pelas empresas que operam no Brasil.

A novidade estatuída para as demais operadoras já se aplica à Petrobras desde 1964, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 62/1966, que permite a dedução, para efeitos de determinação do Lucro Real, das importâncias aplicadas em cada período de apuração, nas fases de ‘prospecção e extração’, o que hoje equivale às fases de exploração e produção, pela nomenclatura atualizada pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

No que se refere aos gastos aplicados na fase de desenvolvimento, a nova legislação autoriza a dedução (e a opção pela dedução acelerada) das despesas com exaustão dos ativos intangíveis relacionados com essa fase. A taxa de exaustão acelerada deve ser determinada com base na razão entre a produção total do campo no período de apuração e o volume de reservas provadas do mesmo campo no encerramento do período de apuração dos tributos. Isso significa dizer que as taxas de exaustão acelerada só poderão ser calculadas e usufruídas após encerrado, ao menos, um exercício fiscal de produção daquele campo.

Por fim, como já esperado, com a conversão em Lei da MP 795 foi excluída a previsão que limitava até 2022 a dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão.

(II) IRRF SOBRE AFRETAMENTO OU ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES

A Lei 13.586/2017 manteve a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas ao exterior, limitada aos percentuais contratuais relativos ao afretamento de embarcações e prestação de serviços (Split Contracts) trazidos pela MP 795, conjuntamente com o esclarecimento de que a extrapolação dos percentuais não pode acarretar a alteração da natureza jurídica das remessas para fins de incidência de CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A referida Lei trouxe ainda importante modificação, reestabelecendo a isenção integral do IRRF, inclusive de forma retroativa, para as remessas realizadas ao exterior a título de remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo. Curiosamente, a IN 1.778/2017, ao dispor sobre o assunto, afastou a navegação de apoio marítimo apenas da aplicação dos novos percentuais trazidos pela MP 795, aplicáveis para 2018, sugerindo que os percentuais da Lei 13.043/2014 e da IN 1.455/2014 permaneceriam vigentes para tais embarcações após 01/01/2018.

Além disso, a mencionada IN estabeleceu o percentual limite de 75%, e não de 70%, conforme determina a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, o que nos parece ser uma falha no texto da norma regulamentadora ou, eventualmente, a aplicação antecipada do permissivo legal que autoriza o Ministro da Fazenda a elevar os limites da isenção com base em estudos econômicos.

Por fim, a IN 1.778 traçou em detalhes a metodologia de cálculo dos limites para as remessas sujeitas à alíquota zero do IRRF no âmbito dos contratos de afretamento, o que pode facilitar, inclusive, o cálculo dos percentuais em contratos complexos de engenharia, quando há o uso de embarcação estrangeira afretada. Notamos, entretanto, que a norma empregou o termo atécnico “Contrato de Frete” para se referir ao “Contrato de Afretamento”.

(III) ANISTIA PARA O IRRF INCIDENTE SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR

Em conformidade com o que já havia sido determinado pela MP 795/2017, a Lei 13.586/2017, conjuntamente com a IN 1.780/2017, permitiram que os fatos geradores de IRRF (débitos constituídos ou não) decorrentes das remessas para o pagamento de afretamento de embarcações ocorridos até dezembro de 2014 sejam quitados, à vista ou em até 12 parcelas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício.

A adesão à anistia realizada por meio de pagamento à vista ou parcelado deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico próprio até a data de 31/01/2018 e implicará na confissão do débito, devendo ser formalizadas as desistências das ações judiciais e dos processos administrativos em curso.

Importante destacar que a anistia ao pagamento ou ao parcelamento de IRRF não se aplica às remessas realizadas ao exterior como remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo.

Por fim, destacamos o veto do Presidente da República para a tentativa parlamentar de inclusão dos débitos de CIDE e PIS/COFINS-Importação na anistia para pagamento à vista ou mediante parcelamento, o que nos parece coerente, face ao alcance da norma de retenção, adstrita à incidência do IRRF.

(IV) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi mantida pela Lei 13.586/2017 a alteração do artigo 77, § 3º, da Lei nº 12.973/2014, e fixado o prazo de 31/12/2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

(V) REPETRO-SPED E DEMAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM REGIMES ADUANEIROS

No que se refere aos regimes aduaneiros aplicáveis ao setor de óleo e gás, destaca-se a revogação da ainda recente IN 1.743/2017 pela IN 1.781/2017, numa aparente tentativa de não apenas corrigir os diversos equívocos cometidos por ocasião da instituição do Repetro-Sped, como também consolidar uma série de aspectos que se encontravam dispersos na legislação, inclusive com regulamentação promovida via ‘Manual do Repetro’.

Tendo em vista a quantidade de alterações, as subdividiremos em tópicos relevantes.

(V.1) BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

Conforme já previsto na MP 795/2017, fica concedida a suspensão dos tributos devidos nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo. Os bens objetos do regime especial estão elencados nos Anexos I e II da Instrução Normativa 1.781/2017.

Os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos cinco anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

O beneficiário do Repetro-Sped deverá destinar o bem às finalidades do regime no prazo improrrogável de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, sob pena de pagamento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. Foi vetada, portanto, a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 12 meses.

(V.2) EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM, INTERIOR, APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO

Na conversão da MP 795/2017 em Lei, foi vetada a aplicação da importação definitiva, ao abrigo do Repetro-Sped, relativamente às embarcações destinadas às navegações de cabotagem, interior de percurso nacional, bem como de apoio portuário e marítimo. Essa alteração foi também refletida na IN 1.781/2017.

(V.3) PLATAFORMAS E FPSO

Esses ativos de produção permanecem passíveis de serem admitidos temporariamente, via Repetro-Sped, com suspensão integral dos tributos aduaneiros em estrutura contratual tripartida (Split Contracts). No entanto, no que se refere à confusa regra de vedação de vinculação entre os participantes dos contratos, a IN 1.781/2017 esclareceu que a concessionária contratante não poderá ser vinculada nem com a proprietária do bem no exterior, nem com a prestadora de serviços brasileira.

Essa premissa, aliada à supressão da figura da ‘empresa designada a promover a importação’, resultará em profunda alteração do cenário contratual atual, uma vez que, pela nova regra, ou se abdicará da estrutura tripartite, ou a concessionária (se não vinculada às demais partes) admitirá esses ativos em nome próprio.

(V.4) GARANTIAS

A prestação de garantia na modalidade de fiança foi bastante modificada pela IN 1.781/2017, prevendo regras mais rígidas em relação ao patrimônio líquido mínimo do fiador (que passa a ser de R$ 10 milhões, em vez de R$ 5 milhões), além da estipulação de limites objetivos ao comprometimento total do PL do fiador em relação aos créditos tributários garantidos.

Foram mantidas as demais regras, com destaque para dispensa de garantia para importação de plataformas e embarcações, bem como para os casos em que os tributos suspensos são inferiores a R$ 100 mil.

Vale destacar que esses requisitos serão analisados anteriormente ao pedido de aplicação do regime pela unidade da RFB responsável pela jurisdição de comércio exterior do beneficiário e, sendo aprovada, a garantia poderá ser utilizada em mais de um pedido de aplicação do regime.

(V.5) EQPETRO

A IN 1.781/2017 cria a EqPetro, que consiste em uma equipe, vinculada à COANA, para fiscalização do cumprimento da finalidade e dos demais requisitos do regime.

(V.6) DESMOBILIZAÇÃO

É permitida a concessão de prazo adicional de seis meses, prorrogável de acordo com a necessidade do beneficiário, para permanência dos bens em admissão temporária, a fim de que sejam providenciados os trâmites de extinção do regime e remoção do bem. Nesse período, o bem não poderá ser utilizado pelo admitente.

(V.7) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DO REGIME

A IN 1.781/2017 define o início da contagem do prazo do Repetro-Sped como sendo a data do desembaraço aduaneiro, independentemente do canal de conferência aduaneira.

(V.8) POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS ANTES DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO OU DA PRORROGAÇÃO DO REGIME

A IN 1.781/2017 passou a prever a possibilidade de desembaraço aduaneiro e utilização de bens em Repetro-Sped sob condição resolutória, ou seja, em momento anterior ao deferimento da concessão ou da prorrogação do regime, que ocorrerá por ocasião da análise de conformidade pela EqPetro.

Caso o regime venha a ser supervenientemente indeferido, serão cobrados os tributos proporcionais (no caso de admissão temporária) ou os tributos da importação (no caso de importação definitiva), com a incidência apenas de juros e multa de mora, isto é, sem a imposição da penalidade por descumprimento dos requisitos do regime.

(V.9) PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM AJB SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

A IN 1.781/2017 restringiu os prazos de permanência de embarcações e plataformas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) sem utilização econômica, que passou a ser de seis meses (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação possuir registro no REB, e de trinta dias (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação não estiver registrada no REB.

Vale mencionar que o ‘Regime AJB’ aplica-se em qualquer momento, e não apenas após o término do Repetro. Embora essa premissa já estivesse sendo aplicada pela RFB, a nova redação da Instrução Normativa consignou expressamente tal regra.

(V.10) BENEFÍCIOS À CADEIA DA INDÚSTRIA LOCAL

Em linha com o texto da MP 795/2017, a Lei 13.586/2017 manteve o benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) para as importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais, ou intermediários, destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. O benefício passa a valer até o ano de 2040, e não mais 2022, tal como inicialmente estabelecido pela MP 795/2017.

No entanto, houve veto do Presidente da República ao dispositivo que propunha a desoneração fiscal de toda a cadeia produtiva para suprimento de produtos destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A destinação dos bens adquiridos com suspensão deverá ser comprovada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo superior desde que devidamente justificado.

(V.11) ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NOS DEMAIS REGIMES

Por fim, destacamos que a nova IN alterou diversos dispositivos constantes de outros atos normativos referentes aos demais regimes aduaneiros de admissão temporária, com destaque para o antigo Repetro (IN 1.415/2013) e a Admissão Temporária com Pagamento Proporcional dos Tributos (IN 1.600/2015), em muitos casos objetivando o alinhamento desses regimes com os novos parâmetros do Repetro-Sped.

REPETRO: RECEITA FEDERAL EDITA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Tendo em vista as recentes alterações promovidas na legislação do Repetro (por meio da Medida Provisória nº 795 e do Decreto nº 9.128, ambos editados em 17 de agosto de 2017), já era esperado que a Receita Federal editasse uma nova Instrução Normativa para regulamentação dos procedimentos inerentes ao Regime, o que foi feito por meio da IN nº 1.743, publicada em 22/09/17.

O novo Repetro (denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao regime hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, as modificações que julgamos mais relevantes:

(I) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País. Neste último caso, contudo, houve considerável ampliação das desonerações, praticamente equiparando o Repetro-Sped ao drawback integrado, sendo provável, ainda, o esvaziamento do Regime de Entreposto Aduaneiro, previsto na IN 513/05 (REPLAT).
Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País.

Previu-se, ainda, dentro da disciplina do Repetro-Sped, a admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros, muito embora sem alterações significativas do arcabouço legislativo preexistente, disposto no art. 373, do Regulamento Aduaneiro.

(II) Passou-se a elencar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime (exceção feita à admissão com pagamento proporcional dos tributos), sendo que o Anexo I refere-se exclusivamente aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz listagem de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(III) Mantém-se a vedação para aplicação do regime aos bens de valor inferior a USD 25 mil, porém apenas: (a) no caso de admissão com suspensão integral dos tributos, (b) em relação às partes e peças utilizadas no processo de industrialização, seguido de exportação ficta, e (c) relativamente aos sobressalentes. Para os demais casos (importação definitiva e pagamento proporcional), bem como em relação aos tubos relacionados nos Anexos I e II, não será aplicável tal limitador.

(IV) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc. não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustados pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(V) Quanto à abrangência e ao alcance dos contratos, proibiu-se a previsão de opção de compra dos equipamentos submetidos ao regime, bem como se passou a exigir a individualização dos bens, com o respectivo valor unitário. Nos parece que o objetivo da Autoridade Fiscal não foi outro senão o de evitar a previsão contratual genérica de emprego (e, logo, a admissão temporária) de ‘todos os bens necessários à consecução do objeto contratado’, como há em alguns instrumentos. Vedou-se, ainda, a previsão de fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação dos serviços.

(VI) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSO), além da importação definitiva, manteve-se a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se houver a celebração conjunta do contrato de afretamento/arrendamento com o de prestação de serviços, entre partes não vinculadas; ou se as referidas plataformas forem utilizadas temporariamente em testes de produção antecipada.

(VII) A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, a exemplo: (a) da vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; (b) da estipulação do prazo de trinta dias para análise do requerimento de habilitação/prorrogação, sob pena de deferimento de ofício; (c) da exigência de habilitação apenas para os beneficiários dos regimes de importação definitiva e de admissão temporária com suspensão total de tributos; (d) da exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas.

(VII) No que se refere à prestação de garantia pelo admitente, em relação aos tributos suspensos, permanecem aplicáveis as regras hoje vigentes, extraídas da IN 1.600/15. A novidade fica por conta da dispensa de garantia para plataformas e embarcações, bem como para os bens admitidos em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços de empreitada global.

(IX) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

(X) Quanto aos prazos concedidos para permanência do bem no País, conservou-se a regra de deferimento do regime com fulcro no tempo de contrato. As exceções ficaram, justamente, por conta das novas modalidades, como é o caso da importação definitiva, cuja suspensão dos tributos somente se converte em isenção após o prazo de cinco anos (com a obrigação de início da operação em até três anos), e para as admissões desvinculadas de utilização imediata (armazenamento de bens, atracação ou fundeio de embarcações ‘em AJB’), cujo prazo de concessão será de três anos.

Por fim, relembramos que foi instalada, há poucos dias, a Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Julio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.
Nossos profissionais estão acompanhando o tema com especial atenção, permanecendo à disposição para todos os esclarecimentos julgados necessários.