SP INICIA COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

Três meses após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dar o sinal verde para os Estados cobrarem o ICMS nas operações com bens digitais, São Paulo saiu na frente e regulamentou a questão com a publicação do Decreto nº 63.099, em dezembro.

Segundo o texto, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o Estado de destino das mercadorias.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, a cobrança, além de inconstitucional, representa uma guerra fiscal declarada entre o Estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação. A disputa, porém, pode ganhar contornos nacionais quando outros Estados adaptarem suas normas aos dispositivos do polêmico Convênio n ° 106.

“O decreto paulista estabelece a cobrança sobre as operações com softwares que, de acordo com a Lei Complementar nº 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS, de competência municipal”, explica o advogado. A distribuição digital por streaming é outra atividade que vem sendo alvo de disputa das fazendas municipal e estadual.

Na LC 157, que lista quais serviços devem ser tributados pelo ISS, o streaming é enquadrado no ítem 1.09. Já o Estado de São Paulo, de acordo com o advogado, estabelece a cobrança na decisão normativa CAT 4/2017.

Para o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o decreto traz, nas entrelinhas, um novo conceito de estabelecimento, que é o virtual, e não está previsto na Lei nº 6.347/89, do Estado de São Paulo. “O caminho correto seria alterar essa legislação por meio de um projeto de lei enviado ao Legislativo e acrescentar essa nova hipótese”, afirma.

A cobrança do imposto estadual sobre os valores envolvidos nas transações de softwares deve acirrar uma discussão judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional de Serviços (CNS) é autora de uma ação direta de inconstitucionalidade (5.576) contra o Estado de São Paulo sobre a matéria.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Francisco Camargo, a cobrança instituída por São Paulo, na prática, deve aumentar o preço do produto ao consumidor final e causar distorções no mercado, como a eliminação de distribuidores da cadeia produtiva. “A revenda vai preferir comprar direto do fabricante”, afirma. Pela legislação, o Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento de “circulação” do software, totalizando, portanto, uma alíquota de 15%. De acordo com Camargo, o Estado ainda deverá regulamentar a cobrança pelo mecanismo da substituição tributária.

Segundo a vice-presidente da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, Letícia Batistela, que representa cerca de 2,5 mil empresas de tecnologia de informação no país, a entidade estuda ação judicial para barrar a tentativa de cobrança pelos Estados.

A supervisora fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Tatiana Martines, afirma que a cobrança tem o respaldo da Lei Kandir (n° 8796), da Lei nº 6.374 e do STF. “Desde 1998, a Corte considera como mercadoria o software de prateleira”, diz.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/01/2018 ÀS 05H00

PROCESSO NO STF PODE DEIXAR ENERGIA MAIS BARATA

O Supremo Tribunal Federal está analisando processo que pode limitar a alíquota de ICMS incidente nas contas de energia. O processo discute se a aplicação de alíquotas máximas (em torno de 25%) sobre as aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em vez da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a outros bens e serviços, no estado de Santa Catarina, violam o princípio da seletividade/essencialidade – é esse princípio que diz que a alíquota do imposto deveria ser maior para produtos supérfluos e menor para produtos essenciais.

Apesar de o processo discutir a cobrança no estado de Santa Catarina, uma decisão do Supremo valeria para as demais unidades da federação onde a alíquota máxima também é aplicada, como o Rio de Janeiro. O processo é liderado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Recentemente, foram admitidos como partes interessadas, pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).

“O que nós estamos defendendo no Supremo é que a alíquota de bens essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, não deveria ser superior a alíquota de bens considerados supérfluos como bebidas alcoólicas e armas de fogo. A gente pede que energia elétrica e telecomunicações passem a ser tributadas em Santa Catarina por 17%, que é a alíquota geral dos produtos e não por 25%” explica o advogado Gustavo Damázio de Noronha, especialista em direito tributário.

Para Noronha, o processo pode ser considerado “maduro” para julgamento e já tem parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica. Apesar disso, o alto número de processos no Supremo envolvendo questões como corrupção impede que a questão seja julgada ainda neste ano. “Acredito que no primeiro semestre do ano que vem possa haver o julgamento”, disse.

De acordo com Leandro Daumas, advogado responsável pela ação, o julgamento favorável do STF fará com que as contas de energia e os serviços de telecomunicações fiquem mais baratos para os consumidores. “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Caso o STF julgue favoravelmente, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos”, explica.

FONTE: BRASIL ENERGIA – 11/12/2017

STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

No mês de novembro foram julgados pelo STJ os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, nos quais se discutia a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSL dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

Por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da União Federal, concluindo-se pela ilegalidade da tributação.

Esta decisão, ainda não publicada, é bastante relevante para as empresas, pois coloca um ponto final na divergência entre as duas Turmas do STJ que analisam matéria tributária. A Primeira Turma tinha o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS são considerados benefícios fiscais, não podendo ter reflexos no IRPJ e na CSL. Já a Segunda Turma entendia que os créditos presumidos impactam o lucro e, portanto, poderiam ser tributados.

AMBIENTE POLÍTICO BRECA JULGAMENTO SOBRE ICMS EXCESSIVO EM ENERGIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve demorar a colocar na pauta de julgamento a questão da cobrança seletiva de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por conta da pressão política e do volume de ações até o fim do ano.

Na opinião do sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados, Gustavo Damázio de Noronha, defensor do contribuinte que ajuizou a ação, por mais essencial que seja o tema, o STF estará até o fim do ano tomado por sessões para deliberar sobre o futuro de políticos investigados na Operação Lava Jato. Além disso, o advogado acredita que o tema é politicamente sensível por envolver a arrecadação estadual. “Existe pressão política porque os estados não querem perder arrecadação. Eles imaginam que um julgamento desfavorável irá prejudicar as contas públicas. Não tem dúvida de que essa questão financeira vai ser colocada”, afirma.

O especialista opina que o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo no Supremo, ainda não colocou o tema em pauta em um momento em que os estados vivem crises financeiras graves e que se discute muito o déficit nas contas públicas. Um dos estados afetados pela ação seria justamente o Rio de Janeiro, que também pratica a alíquota de 25% em energia, e que está há mais de um ano em situação de calamidade financeira.

Todo o processo se originou de uma reclamação de empresa que questionou na Justiça o ICMS cobrado sobre energia elétrica em Santa Catarina. No estado, a alíquota que se aplica para as aquisições de energia e serviços de comunicação está em 25%, contra uma alíquota geral média de 17% para outros produtos e serviços.

A reclamação do contribuinte é que a Constituição Federal, no artigo 155, dispõe que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, de modo que como a energia elétrica é um bem essencial não deveria ser taxada de maneira mais pesada do que a média dos outros produtos.

Em primeira e segunda instância, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a tese da empresa foi derrotada. No primeiro grau porque o juiz entendeu que o “poderá” inscrito no texto constitucional indicaria ser facultativo ao estado seguir ou não a seletividade para o imposto.

Já no segundo, o relator do caso no TJSC, desembargador José Volpato de Souza, entendeu que não houve ofensa à Constituição porque o legislador do estado atribuiu uma alíquota maior para a energia justamente para desestimular o consumo nos setores em que é mais elevado, bem como para evitar o desperdício. Decisão contra a qual a companhia se insurgiu, impetrando recurso extraordinário ao STF.

A boa notícia para o contribuinte, segundo a especialista em direito tributário do Nelson Wilians & Advogados, Lorena Araújo, é que diversos ministros do Supremo já se posicionaram a favor dessa tese em outros processos. “Em 2014, o ministros Teori Zawascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia disseram que a seletividade do ICMS é obrigatória”, lembra ela.

Gustavo Damázio de Noronha defende que o constituinte não escreveu um guia de recomendações às assembleias legislativas estaduais, mas ofereceu um conjunto de regras claras que têm que ser seguidas. Além disso, Noronha avalia que se existem alíquotas diferentes, pelo que está escrito no texto constitucional, as menores devem ser utilizadas para tributar bens essenciais como energia elétrica e telecomunicações.

“Já que existem alíquotas diferentes, os serviços e mercadorias essenciais deveriam ter alíquotas menores. O que ocorre é uma facilidade maior de fiscalização nesses setores porque são poucas empresas, então o número de agentes que precisam ser acompanhados é menor”, conta.

Lorena ressalta que como o julgamento está inscrito sob o regime de repercussão geral, uma decisão tomada pelo Supremo irá vincular os juízos de todos os outros tribunais. “Vai colocar um ponto final a essa discussão que já vem de muito tempo. Haverá um entendimento definitivo.”

Desincentivo

De acordo com Noronha, em geral os estados cobram ICMS mais caro de bebidas alcoólicas e cigarros porque são produtos que deveriam ter seu consumo desincentivado, o que não faz sentido no caso da energia porque mesmo se houver estímulo a reduzir o desperdício não se pode prescindir desse bem. Na sua opinião, isso só serve para diminuir a produtividade do País.

“Os estados alegam que o ICMS não deveria ser utilizado de maneira protecionista, mas isso não basta. A nossa energia elétrica é a mais cara da América Latina apesar de nossa matriz energética ser de hidrelétricas e dos nossos recursos hídricos serem abundantes.”

Noronha destaca que o caso não tem praticamente nenhuma chance de ser resolvido ainda este ano por conta do calendário apertado, das sessões dedicadas a temas políticos e da sensibilidade do assunto, que envolve a arrecadação dos estados. Contudo, o advogado diz que é necessário que o processo seja julgado o mais rapidamente possível para que as empresas tenham um norte mais claro. “Seria um alívio para as companhias que consomem energia elétrica mais cara”, conclui.

POR RICARDO BOMFIM | SÃO PAULO
FONTE: JORNAL DCI – 28/11/2017

RIO COBRARÁ ISS SOBRE DOWNLOAD E STREAMING

A Prefeitura do Rio de Janeiro cobrará ISS sobre download e streaming a partir do ano que vem. No fim de 2016, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS dispositivos que permitem aos municípios fazer a cobrança. Mas cada prefeitura deve regulamentar a norma para aplicá-la.

Contudo, essa cobrança poderá gerar uma guerra fiscal com o Estado do Rio. Por nota, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento diz estudar a cobrança de ICMS sobre download de software, aquisição de software pela nuvem e streaming, após autorização pelo Convênio Confaz nº 106.

De acordo com a Lei municipal carioca nº 6.263, passa a incidir ISS sobre “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos” e sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”.

A incidência do ISS começa a valer em janeiro no Rio. Para qualquer prefeitura poder cobrar o ISS sobre as novas atividades digitais a partir de 2018, a lei municipal tem que ser publicada este ano e deve ser cumprido o prazo nonagesimal (90 dias). “Será difícil que alguma prefeitura deixe de adaptar a legislação como o Rio fez”, diz o advogado Marco Monteiro, do escritório Veirano Advogados.

Por nota, a Secretaria Municipal de Fazenda do Rio afirma que a nova legislação segue a Lei Complementar 157, que autoriza o recolhimento do imposto. Não há estimativa de arrecadação. “Para a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet a alíquota será de 2%. Em relação ao licenciamento de software, não houve alteração e a alíquota é de 5%”, diz o texto.

Segundo Monteiro, a lei carioca não detalha, mas se a prefeitura tributar o download de software padronizado – “de prateleira”, que é vendido em massa -, a cobrança não deverá prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que sobre o software padronizado incide o ICMS. E o Convênio Confaz 106 autoriza a incidência do imposto no download.

O Estado de São Paulo e a capital já travam uma guerra fiscal pela tributação do download. “Na Câmara Municipal de São Paulo, ainda tramita um projeto de lei para regulamentar a LC 157. Mas o download de software já é tributado a 2%”, diz Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. O entendimento da prefeitura sobre download foi divulgado por meio do Parecer Normativo nº 1.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 26/10/2017 ÀS 05H00

STF PUBLICA ACÓRDÃO QUE EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O STF publicou acórdão relativo ao julgamento do RE 574.706, que julgou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora Cármen Lúcia, atual presidente do STF.

“A ministra Cármen Lúcia reconheceu que os valores de ICMS constantes nas faturas e que devem ser repassados aos fiscos estaduais pelas companhias não constituem receita bruta ou faturamento e, assim sendo, não podem incidir PIS e Cofins sobre os mesmos, como ocorria desde a criação dessas contribuições”, explica Flávio Prado, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acrescentando que, como é um RE com repercussão geral, a decisão beneficiará a todos os processos que envolvem a matéria.

Segundo o STF, cerca de 10 mil ações foram suspensas à espera dessa decisão. “Os processos que versam sobre a matéria e que estejam atualmente sobrestados deverão ter seu trâmite retomado, com a negativa de seguimento dos recursos da União que contrariarem o entendimento do Supremo e a retratação dos acórdãos dos Tribunais que tiverem julgado a matéria de forma contrária à tese fixada agora pelo STF”, ressalta o advogado Frederico Cunha, advogado da área de Contencioso Tributário do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Cifras bilionárias

Conforme dados divulgados pela AGU, o Fisco deixará de arrecadar mais de R$ 20 bilhões anuais com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Além disso, terá que devolver entre R$ 100 bilhões e R$ 250 bilhões, valores que mudam de acordo com a fonte do governo, com as derrotas judiciais decorrentes da decisão do STF. “Mas esses valores são muito controversos e normalmente são utilizados para sensibilizar sobre o impacto nas contas do governo de uma decisão favorável ao contribuinte”, afirma Cunha.

Na ponta do lápis, esses valores representam o montante a mais que as empresas teriam de pagar ao Fisco, sem contabilizar que muitas pagaram e nem entraram na Justiça contra a cobrança indevida. Um recurso que poderá agora ser destinado para investimentos, geração de postos de trabalho e até preços mais baixos na ponta, ao consumidor, acreditam os especialistas.

Próximos passos

O acórdão foi publicado no dia 2 de outubro e a partir dessa data, a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode recorrer. Entretanto, informam os advogados, os embargos da PGFN só poderão ser no sentido de modular os efeitos da decisão. “Como já pleiteado em sustentação oral no julgamento, a PGFN poderá pleitear a modulação dos efeitos da decisão para 2018, apontando o impacto econômico da controvérsia. Ou seja, vai pedir que a decisão comece a valer apenas a partir de determinada data do ano que vem”, diz Cunha.

Um pedido que não é cabível, segundo Prado, porque a União cobrou de forma equivocada de milhares de contribuintes e por muitos anos. O advogado acrescenta ainda que o Supremo já decidiu que quem tinha ação deverá ser ressarcido. “E 34% desse valor que as empresas têm direito a receber de volta retornará para a União porque essa é uma receita tributável”, diz Prado, especialista em Direito Tributário, Cível, Comercial e Cooperativo. A decisão do STF, contudo, não vale retroativamente, ressalvado o prazo prescricional, para quem não entrou com processo contra a cobrança.

Outro ponto destacado pelos advogados do Gaia Silva Gaede Advogados, que pode constar nos embargos da PGFN, é como se daria a exclusão do ICMS da base de cálculo: se o valor que a empresa efetivamente pagou ou o que está na fatura. Porém, “A ministra Cármen Lúcia já afirmou que todo o ICMS destacado na fatura deve ser excluído, voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros”, afirma Cunha, especialista em Direito Tributário pela FGV – Fundação Getulio Vargas.

 

FONTE: MIGALHAS – 19/10/2017

NOVO REPETRO: ESTÍMULO À CADEIA DE PETRÓLEO E GÁS

Em meio ao recente esforço para se promover um cenário mais atrativo para o setor de óleo e gás, destacam-se as alterações promovidas pela Receita Federal no Repetro, que passa a se chamar “Repetro-Sped”, em alusão à informatização do regime. Pelas novas regras, cuja matriz ainda tramita no Congresso, por força da necessidade de conversão em lei da Medida Provisória nº 795/17, tudo leva a crer que o regime será prorrogado até 2040, atendendo aos anseios dos investidores que necessitam de segurança para investimentos de longo prazo.

Responsável por mais de 23% da renúncia dos tributos aduaneiros, segundo dados divulgados pela própria Receita Federal, o Repetro é o regime que viabiliza o ingresso temporário no País de equipamentos de alto valor para aplicação na exploração e na produção de petróleo e gás. Mais do que isso, também sempre possibilitou que bens relacionados à indústria, fabricados aqui no Brasil, fossem exportados ‘fictamente’, isto é, gozando de desonerações tributárias inerentes à exportação, mas com aplicação imediata no País, sem embarque do equipamento ao exterior.

Das muitas alterações de cunho técnico e procedimental observadas no novo regime, algumas merecem destaque, como é o caso da nova modalidade de importação definitiva de bens em Repetro, aplicável apenas a alguns itens, muitos deles cujo retorno ao exterior, ao final de sua utilização, se mostra economicamente inviável. Evoluiu-se, portanto, nesse particular, muito embora ainda seja necessário o alinhamento com os Estados para fins de desoneração do ICMS incidente sobre as importações definitivas.

A ampliação da desoneração fiscal, via Repetro, para a cadeia de fornecedores nacionais também veio para atender aos anseios da indústria local, garantindo competitividade a toda cadeia. No entanto, também será importante o alinhamento com os Estados, para desoneração do ICMS.

Avançou-se, ainda, ao permitir que equipamentos e embarcações fora de operação possam ser mantidos no País, por certo tempo, albergadas pelo regime, em nome da cadeia de fornecedores, pois assim os custos operacionais são reduzidos.

O Repetro-Sped trouxe, por outro lado, algumas limitações outrora inexistentes, como é o caso da vedação aos afretamentos, locações, arrendamentos, entre outros, cujo valor total das contraprestações, ajustados pela taxa Libor, seja superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Busca-se evitar, com isso, que as empresas remetam artificialmente ao exterior o lucro da atividade sob a forma de remuneração pelos bens, aproveitando-se das desonerações tributárias aplicáveis a esse tipo de remessa.

Vedou-se, ainda, na mesma linha, a aplicação do regime às plataformas de produção, armazenamento e transferência (FPSO, na sigla em inglês), cujos contratos celebrados com o exterior contemplem empresas do mesmo grupo.

A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, como a de vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; e a de exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas’.

Ressalta-se que o tema ainda está em discussão em Comissão Mista do Congresso formada para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Júlio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação.

FONTE: FATOR BRASIL 17/10/2017 ÀS 08H24

CONFAZ AUTORIZA COBRANÇA DE ICMS SOBRE SOFTWARE

Os Estados podem começar a cobrar ICMS sobre o download de software a partir de 1º de abril. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou ontem novas regras para essas operações. São Paulo só esperava a publicação deste convênio para iniciar a cobrança. De acordo com o Decreto paulista nº 61.522/2015, será cobrado ICMS que resulte em carga tributária equivalente a 5%. O Decreto nº 53.121/2016 instituiu o mesmo percentual para os gaúchos.

O Convênio Confaz nº 106 abrange o ICMS incidente nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

A norma deixa claro que o imposto arrecadado vai para o Estado onde estiver o consumidor final. Também determina a isenção de ICMS sobre as operações anteriores à venda para esse consumidor final.

Contudo, o convênio do Confaz diz que as empresas que comercializam software via download precisarão ter inscrição estadual em cada Estado para onde vender o produto, a não ser que seja dispensada dessa obrigação. E a norma especifica qual tipo de nota fiscal deverá ser emitida.

Ainda segundo o convênio, os Estados poderão eleger terceiros como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre download. Por exemplo, o próprio consumidor do software, as administradoras de cartão de débito e crédito ou outro intermediador financeiro.

Segundo Luís Fernando dos Santos Martinelli, consultor tributário chefe na Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP), a norma agradou o governo paulista, que pretende começar a cobrar o valor assim que possível. “Provavelmente, por regra geral, o vendedor do software será o responsável pelo pagamento do ICMS. Mas se uma intermediadora concentrar as vendas ao consumidor final, ela deverá fazer o recolhimento. O próprio consumidor final, só no caso de inadimplência.”

Segundo Martinelli, São Paulo exigirá a inscrição estadual de empresas de outros Estados que venderem para consumidor final no Estado. “Não temos estimativa de arrecadação, mas com base nos números da Associação Brasileira das Empresas de Software [Abes], o potencial é alto”, diz.

A Abes tem cerca de 2 mil empresas associadas ou conveniadas, distribuídas em 23 Estados e no Distrito Federal. Elas registram um faturamento de US$ 24 bilhões por ano, que representa cerca de 85% do faturamento do segmento de desenvolvimento e comercialização de software no Brasil.

De acordo com Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da Abes, o decreto paulista já é questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, só incide ICMS sobre o software padronizado, comercializado por meio físico. A Abes defende que, com base na Lei Complementar nº 116, de 2003, incide ISS sobre todos os demais softwares, o que inclui os comercializados via download.

“O novo convênio nada muda. Orientamos a todos os associados a não pagar o ICMS, nem emitir nota fiscal. E, se for autuado, recorrer ao Judiciário com base na LC nº 116”, diz Santos.

Tributaristas confirmam que o novo convênio do Confaz pode ser contestado na Justiça, por considerarem que seja inconstitucional. Segundo o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, essas regras devem ser editadas por lei complementar. “O STF já decidiu que o Confaz não pode definir novo fato gerador de ICMS. E não há lei complementar que determine a incidência do imposto sobre software”, afirma.

Já o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, alerta que o convênio aumentará os custos das empresas com obrigações acessórias. “Isso por causa da inscrição estadual em outros Estados e de terceiros poderem passar a ser os responsáveis pelo recolhimento do imposto.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 06/10/2017 ÀS 05H00

CONFAZ DEFINE REGRAS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS (INCLUSIVE SOFTWARE)

Foi publicado hoje o Convênio ICMS 106, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Na linha do Convênio ICMS 181/2015, o Convênio 106 traça as regras para a incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

Segundo o Convênio, o ICMS deverá ser recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados. O imposto será devido ao Estado em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização dos bens e mercadorias digitais. Para tanto, as empresas deverão se inscrever nos Estados em que praticarem as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada Estado, a instituição de alguns requisitos para a concretização dessa inscrição. Também a critério do Estado, poderá ser dispensada a inscrição, o que fará com que o ICMS deva ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

O Convênio também faculta aos Estados atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a terceiros, tais como as empresas que realizem a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador; o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento; o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis não serem inscritos no Estado; a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Além disso, o Convênio determina que a empresa que praticar as operações deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, bem como isenta as operações praticadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.

Por fim, o Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação.

O texto tem diversos pontos polêmicos, tendo em vista as diretrizes da Constituição Federal e a própria lei geral do ICMS (Lei Complementar 87/96).

STF PUBLICA ACÓRDÃO QUE DEFINIU A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Comunicamos a publicação, no dia 02/10/2017, do acórdão do Supremo Tribunal Federal referente ao Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido ao rito de repercussão geral, em que a Corte fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Segundo o voto vencedor, acompanhado pela maioria do Plenário do STF, a Ministra Cármen Lúcia reconheceu que todo o valor do ICMS constante da fatura deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não representa faturamento do contribuinte.

Com a publicação do acórdão, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada pelos demais Tribunais.

Os processos que versam sobre a matéria e que estejam atualmente sobrestados deverão ter seu trâmite retomado, com a negativa de seguimento dos recursos da União que contrariarem o entendimento do Supremo e a retratação dos acórdãos dos Tribunais que tiverem julgado a matéria de forma contrária à tese fixada pelo STF.