Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

 

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Observatório do TIT: Declaração de reconhecimento de isenção ao ITCMD

Câmara Superior do TIT reconhece efeitos ‘ex tunc’ da declaração de isenção

De acordo com o sítio do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP)¹, foram publicadas, entre os dias 1º e 18 de fevereiro deste ano, um total de 29 decisões da Câmara Superior do Tribunal. Dentre os oito casos em que houve o conhecimento e julgamento do Recurso Especial – do contribuinte ou fazendário –, chamou-nos atenção o acórdão sobre ITCMD proferido no processo decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.043.441-2, cujo julgamento foi finalizado na sessão de 15 de fevereiro de 2022.

Em resumo, o caso em apreço tratava do reconhecimento e aplicação da isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre doações recebidas por entidade sem fins lucrativos, cujo objeto é a promoção dos direitos humanos. A discussão referia-se a doações recebidas pela entidade antes da emissão, pelas autoridades fiscais estaduais, da “declaração de isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (declaração de isenção) prevista na Portaria CAT nº 15/2003.

No entendimento da fiscalização e da Fazenda Pública estadual, não estariam abarcadas pela isenção ao ITCMD as doações recebidas pela entidade antes da data de emissão da declaração de isenção, sendo, portanto, devido o ITCMD em relação a tais doações. Não obstante, também foi objeto do AIIM a prorrogação tácita da declaração de isenção, em vista da ausência do pedido de sua prorrogação dentro do prazo previsto na legislação.

A leitura dos votos lançados no acórdão permite afirmar que o núcleo da discussão envolvia a natureza e os efeitos da declaração de isenção: segundo a tese fazendária, referida declaração seria constitutiva, com efeitos “ex nunc” (“para frente”); já o contribuinte defendia efeitos “ex tunc” (“para trás”) e sua natureza declaratória.

O voto proferido pelo juiz relator acolheu a tese da Fazenda Pública, com fundamento na Resposta à Consulta Tributária nº 18.771/2018, do estado de São Paulo, a qual dispõe que doações recebidas antes da emissão de declaração (no caso da consulta, tratava-se de reconhecimento de imunidade) estão sujeitas ao ITCMD.

Vale dizer, portanto, que para aqueles que professam tal entendimento, a declaração de isenção é requisito essencial para o gozo desse benefício fiscal. Teria ela, então, natureza constitutiva de um direito e, por isso mesmo, efeitos apenas para o futuro.

Entretanto, sagrou-se vencedor o entendimento (acertado, por ser o mais adequado, em nosso modo de ver) adotado no voto de vista do juiz Edison Aurélio Corazza, no sentido de que a declaração de isenção é ato “meramente declaratório, e não constitutivo de um direito”, que não cria o benefício fiscal.

O muito bem estruturado voto de vista tem como ponto de partida o exame dos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional (CTN)², concluindo que a isenção objeto do processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2 é concedida em caráter geral e por prazo indeterminado, o que implica o afastamento do quanto previsto nos artigos 178 e 179 do CTN.

De fato, nesse particular aspecto, o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no estado de São Paulo, prevê que ficam isentas desse imposto as transmissões decorrentes de doações “de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente”.

Trata-se, assim, de isenção geral (aplicável a todas e quaisquer entidades que promovam os direitos humanos, a cultura e a preservação do meio ambiente) e sem prazo determinado. Logo, correta a não subsunção ao artigo 179 do CTN; vale dizer: no caso concreto em análise, a isenção à entidade promotora dos direitos humanos não se perfaz por meio de despacho da autoridade administrativa.

Aliás, neste ponto, bem observa o voto vencedor que à autoridade fiscal cabe, conforme prescreve o item 1, do mencionado parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei 10.705/2000³, apenas reconhecer a condição que legitima o contribuinte ao gozo da isenção. “Reconhecer”⁴ significa admitir como verdadeiro, real; ter por legítimo. Trata-se, enfim, de confirmar uma situação pré-existente (e não de constituí-la).

Disto naturalmente resulta que a declaração de isenção do ITCMD nada mais é do que ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal estadual confirma que determinado contribuinte atende à condição (entidade promotora dos direitos humanos) que autoriza o gozo da isenção.

Assim sendo, nada tem de constitutiva (do direito à isenção). Com o perdão pelo pleonasmo, a declaração de isenção é declaratória de situação fática já existente. Nesse contexto, seus efeitos irradiam-se não só para o futuro, mas também e necessariamente para o passado.

O voto vencedor arremata o seu entendimento e o reforça trazendo diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mesmo sentido.

A constatação da juridicidade dos efeitos “ex tunc” da declaração de isenção do ITCMD pode ser aferida por um simples evento hipotético: imagine-se que uma determinada entidade pleiteie junto à autoridade fiscal estadual a emissão da declaração de isenção, demonstrando atender as condições legais e que dita autoridade leve, por exemplo, oito meses para apreciar o pleito e emitir a declaração.

Ora, nesse exemplo, caso a manifestação das autoridades fiscais tivesse efeitos apenas para o futuro, significaria dizer que nos oito meses em que aguardou a manifestação estatal, a entidade estaria à mercê da resposta da administração, impedida de usufruir da isenção e sujeita ao recolhimento do ITCMD por eventuais doações, mesmo sendo confirmado, mais tarde, pelas próprias autoridades fiscais, o atendimento da condição legal.

Por isso, é de se concluir que a solução dada pela Câmara Superior, no processo decorrente do AIIM nº 4.043.441-2, ainda que por maioria de votos, é a mais adequada do ponto de vista jurídico, devendo prevalecer em todas as instâncias da administração pública estadual paulista.

__________

¹ https://www.fazenda.sp.gov.br/VDTIT/ConsultarVotos.aspx?instancia=2

² Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

  • 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

³ Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
(…)
2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: (NR)
1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

https://www.dicio.com.br/reconhecer/#:~:text=Significado%20de%20Reconhecer,%3A%20reconhecer%20uma%20firma%2C%20empresa

 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

GOVERNO DE SÃO PAULO LANÇA PROGRAMAS DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE TRIBUTOS (INCLUSIVE ICMS)

Foi publicado, em 20.07.2017, o Decreto Estadual n. 62.709/2017, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP no Estado de São Paulo, para liquidação de débitos fiscais relacionados ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016.

 

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; (ii) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

A adesão ao PEP, na hipótese de débitos ajuizados, não dispensa o pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, os quais ficam reduzidos para 5% do débito fiscal.

 

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá compreender: (i) todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; e (ii) todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa MESMA execução fiscal.

 

Poderão ser objeto do parcelamento os valores constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, além de valores espontaneamente denunciados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2014 e 2015, rompido até 30.01.17, desde que inscrito em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

 

A adesão deverá ser realizada mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017.

 

Além do PEP do ICMS, no dia 19.07.2017, foi instituído pelo governo paulista o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD (Lei Estadual 16.498/2017), que permite o pagamento de débitos de ITCMD, IPVA e demais débitos não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, com descontos em multas e juros. O PPD está pendente de regulamentação, para produção de seus regulares efeitos.

SÃO PAULO ALTERA LEGISLAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REDUZ MULTAS E JUROS PARA CONTRIBUINTES DE ICMS

No dia 19.07.2017, o Estado de São Paulo publicou a Lei n.º 16.497, que instituiu relevantes alterações nas penalidades por infrações à legislação do ICMS e na taxa de juros exigida pela SEFAZ/SP.

Dentre outras medidas, a Lei 16.497 (i) extinguiu a taxa de juros instituída pela Lei Estadual 13.918/2009, passando a aplicar a taxa SELIC; (ii) reduziu para 100% do valor do imposto diversas penalidades dos incisos I, II, III e VIII do art. 85 da Lei 6.374, que antes previam percentuais de até 300%; (iii) limitou as multas que não são acompanhadas da exigência de imposto a 1% do valor total das operações de saída nos últimos doze meses; e (iv) no caso de confissão irretratável da infração, estabeleceu redução da multa para 35% sobre o valor do imposto e, nas hipóteses em que não houver exigência do imposto, instituiu redução de 50% da penalidade.

Na mesma data, foi publicada a Lei nº 16.498, que alterou o processo administrativo tributário estadual, instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD e demais débitos não tributários, além de alterar a legislação que trata do IPVA.

Em relação ao Processo Administrativo Estadual, as alterações mais relevantes são as seguintes: (i) normatização das sessões temáticas da Câmara Superior e suspensão dos recursos que versem sobre o tema a ser enfrentado nessas sessões; (ii) inclusão da hipótese de não conhecimento de Recurso Especial que contrarie decisão tomada em sessão temática, exceto se a decisão da sessão temática adotar posicionamento diverso da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário; (iii) possibilidade de juntar documentos novos nos autos após a apresentação da defesa, apenas em relação aos fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos (com a necessidade de manifestação da parte contrária); (iv) novo valor de alçada para definição das hipóteses de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que passou de 5.000 para 20.000 UFESPs; (v) exigência de maioria de 3 votos das Câmaras do TIT para aplicação das  hipóteses de relevação ou redução das penalidades; (vi) prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os julgamentos; e (vii) preferencial julgamento de acordo com a ordem cronológica de processos.