Estados de MG e SC se pronunciam sobre o início de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina manifestaram-se quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

O Estado de Minas Gerais publicou Comunicado informando que “o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022”.

Já o Fisco de Santa Catarina publicou, na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC, a Resposta à Pergunta nº 1141, esclarecendo que “até o momento, a posição oficial do Estado é que o DIFAL não será cobrado antes de 1º de Março de 2022” (consulta feita em 09/02/22).

Com isso, a lista consolidada de pronunciamentos emitidos pelos Estados sobre o tema é o seguinte:

ESTADO ATO QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL
São Paulo Comunicado CAT 02/2022 A partir de 01/04/2022
Rio Grande do Norte Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Amazonas Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Alagoas Comunicado no site oficial A partir de 01/04/2022
Ceará Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa A partir de 01/04/2022
Minas Gerais Comunicado no site oficial A partir de 05/04/2022
Santa Catarina Pergunta nº 1141 na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC A partir de 01/03/2022

 

Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:

ESTADO ATO PUBLICAÇÃO INÍCIO DOS EFEITOS
Paraná Lei 20.949/21 31/12/2021 31/03/2022
Minas Gerais Decreto n° 48.343/21 31/12/2021 31/03/2022
Sergipe Lei nº 8.944/21 30/12/2021 30/03/2022
Tocantins MP nº 29/21 30/12/2021 30/03/2022
Roraima Lei nº 1.608/21 30/12/2021 30/03/2022
Piauí Lei nº 7.706/21 23/12/2021 01/01/2022
Pernambuco Lei nº 17.625/21 31/12/2021 05/01/2022
Bahia Lei nº 14.415/21 31/12/2021 31/12/2021

 

Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.

Nos demais estados, até o momento não localizamos normas ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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“Recomeça Minas” – Programa Especial de Regularização de Débitos Tributários

Em 22/05/21, o Governo de Minas Gerais disponibilizou no Diário Oficial Eletrônico a Lei nº 23.801/21, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas.

O “Recomeça Minas” trata-se de i) programa especial de pagamento à vista/parcelamento (art. 1º ao art. 8º) de débitos tributários de ICMS (autorizadas pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 17/21, objeto do nosso Informe de 04 de março de 2021), IPVA, ITCD, Taxas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/20, com benefícios especiais de redução de multas e juros; e ii) concessão de benefícios (tais como isenção, redução de carga tributária, suspensão de exigências documentais específicas, dentre outros), que abordaremos em Informe Específico (art. 9º ao art. 34), visando propiciar condições para retomada das atividades sociais e econômicas impactadas pela Pandemia do COVID-19.

No que tange ao Parcelamento Especial (art. 1º ao art. 8º), o programa depende de regulamentação acerca da forma e prazo para adesão, bem como os valores mínimos de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios.

Abaixo, segue consolidação dos principais pontos relacionados ao Parcelamento Especial, já antecipados quanto ao ICMS em nosso Informe anterior e, agora, aqui ratificados e complementados nos termos da Lei:

Outrossim, em seu art. 34, a Lei nº 23.801/21 acrescentou nova disposição concessiva de parcelamento de débitos de ICMS ao já existente Programa de Parcelamento REGULARIZE (Lei nº 15.273/04), relativamente aos mesmos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, porém com condições específicas do REGULARIZE (tais como quantitativos de parcelas até 180 e pagamento de forma escalonada) previstas no novo art. 20-A da Lei do REGULARIZE.

Ante à necessidade de regulamentação do programa “Recomeça Minas” para viabilizar a adesão, o que deverá ocorrer em breve, recomenda-se aos contribuintes mineiros desde já avaliarem as regras e condições para melhor definir pela viabilidade de ingresso no referido programa.

 

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Medidas tributárias relativas ao COVID-19 em Minas Gerais

Em virtude do atual cenário causado pela pandemia do COVID-19, o Governo Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/MG) e a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE/MG) adotaram medidas tributárias a fim de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras.

A seguir, apresentamos um resumo das principais medidas promovidas até 27/03/2020:

Decreto Estadual 47.896, de 25/03/2020:

  • Instituição de Comitê Extraordinário de caráter deliberativo, que têm como competência (i) acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise; e (ii) deliberar e determinar a adoção de medidas que visem tratar, acompanhar e mitigar as consequências advindas do COVID-19. 

Decreto Estadual 47.898, de 25/03/2020:

  • Prorrogação, por 90 dias, do prazo de validade das Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas emitidas entre 01/01/2020 e 26/03/2020;
  • Suspensão, por 90 dias, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa; e
  • Determinação de que os prazos fixados para recolhimento do ICMS, IPVA e Taxas Estaduais somente vencerão em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. 

Resolução SEF/MG 5.355, de 25/03/2020: 

  • Postergação para setembro e dezembro deste ano da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos casos em que especifica.

Resolução AGE 51, de 25 de março de 2020:

  • Suspensão, por 45 dias, dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da AGE/MG.

 

Enfim, os contribuintes devem se atentar às novas normas, as quais buscam minorar, em Minas Gerais, os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

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Estado de Minas Gerais concede benefícios fiscais aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro e fevereiro de 2020

Em virtude das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais no início deste ano, o governo estadual adotou medidas de incentivo no intuito de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras. Tais medidas vieram pelo Decreto Estadual 47.863/2020, publicado em 13/02/2020, que prevê a isenção de ICMS em determinadas operações que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública[1], nas seguintes hipóteses:

  • Saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos;
  • Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
  • Entrada, decorrente de importação, de bens sem similar nacional e que se destinem ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos.

Saliente-se que o Decreto traz algumas concessões e restrições relacionadas aos mencionados benefícios, tais quais a desnecessidade de estorno do crédito pelo alienante, na situação “1”, e a limitação da isenção do imposto ao valor de R$ 50.000,00 por estabelecimento adquirente.

Ainda, prevê o referido Decreto a dispensa de juros e multa relativamente ao ICMS dos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2020, desde que seja pago à vista até 31/03/2020 ou em até seis parcelas mensais e consecutivas, sem juros, vencendo a primeira na mesma data mencionada.

A fruição dos benefícios, entretanto, não é automática. Os interessados deverão apresentar, até 23/03/2020, requerimento perante a Administração Fazendária de sua circunscrição, instruído na forma prevista no Decreto. Aqueles que estiverem autorizados à fruição dos benefícios serão identificados em Portaria a ser exarada oportunamente pela Superintendência de Tributação.

Vale ressaltar que já vige no estado norma isentiva quanto ao IPVA, nos casos em que o veículo venha a ser sinistrado com perda total em virtude, inclusive, de fortes chuvas. As disposições respectivas constam dos arts. 7º e 8º do Decreto 43.709/2003.

Saliente-se que também na legislação municipal consta disposição de relevo para o atual cenário, pautada na remissão de débitos de IPTU aos proprietários de imóveis localizados em Belo Horizonte atingidos por fortes chuvas, desde que configurado grave prejuízo material, econômico ou social. A remissão, prevista na Lei Municipal 9.041/2005, poderá ser total ou parcial, e até mesmo abranger o exercício seguinte.

Enfim, os contribuintes afetados devem se atentar às referidas previsões legais, as quais contemplam em detalhes os requisitos e as condições de enquadramento e fruição destes benefícios que, reconhecidamente, são importantes neste difícil momento.

 

[1] A listagem dos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade consta dos Decretos Estaduais ns. 33 e 38, e poderá ser acessada no sítio eletrônico da Defesa Civil de Minas Gerais: http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14

 

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