MP nº 869, de 27/12/2018 – Altera Aspectos da Lei de Proteção de Dados Pessoais (lei nº 13.709/2018)

Hoje, foi publicada a Medida Provisória nº 869/18 (MP), que altera a Lei nº 13.709/18, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (LGPD). O objeto principal da MP é a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que integrará a Presidência da República.

Competirá à ANPD, dentre outras atribuições elencadas no artigo 55-J da referida Lei, zelar pela proteção dos dados pessoais, editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais, requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais, fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

Quanto ao vacatio legis, a MP estabelece que as disposições referentes a ANPD entrarão em vigor em 28 de dezembro de 2018 e as demais em 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, a MP confere mais 6 (seis) meses para que a sociedade se prepare para a entrada em vigor da LGPD.

 

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PERT

Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada hoje a Medida Provisória (MP) 804, que prorroga até 31 de outubro de 2017 o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Segundo a referida MP, os contribuintes que aderirem ao programa em outubro de 2017 deverão efetuar o pagamento das parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro, de forma cumulativa, até o último dia útil do mês de adesão.

A nova MP também revogou a MP nº 798/17, que estendia o prazo final de adesão ao PERT para o dia 29 de setembro de 2017.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/2017 – RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO

A Medida Provisória nº 794, publicada em 09/08/2017, revogou a MP nº 774/2017, que, dentre outras coisas, havia revogado o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.

Essa revogação fez com que, aos olhos do fisco, o adicional já pudesse voltar a ser cobrado desde a data da publicação da MP nº 794/2017. No entanto, o restabelecimento desse tributo é discutível na esfera judicial, por dois argumentos principais:

• Vedação à repristinação (art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42): por ser “revogação da revogação” – haja vista que a MP nº 794/2017 revogou a MP nº 774/2017, que havia revogado o dispositivo que estabelecia a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação (§21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004) –, uma nova norma deveria ser editada para restabelecer a exigência do adicional.

• Ou, quando menos, em relação à Anterioridade Nonagesimal: aceitando a premissa que a MP nº 794/2017 restabeleceu a cobrança do adicional, deveria, no mínimo, ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o início de sua vigência, em respeito ao princípio da não surpresa.