Novidades da Transação Tributária Federal

Receita Federal deve prever migração dos aderentes de transações menos benéficas para o novo formato

A Lei nº 14.375, publicada recentemente e resultante da conversão da Medida Provisória 1.090/21, ampliou sobremaneira os benefícios da transação tributária federal, de modo a torná-la mais atrativa aos contribuintes que possuem dívidas relacionadas a tributos e contribuições federais.

Trata-se de uma boa estratégia encampada pelo governo federal, na medida em que, de um lado, incrementa-se a arrecadação tributária que faz girar a máquina estatal e, de outro, regulariza-se a situação fiscal dos contribuintes interessados, que acabam usufruindo de benesses como descontos em juros e multas e parcelamento dos saldos devedores.

Se é certo que o governo atual, desde antes das eleições, vem demonstrando repúdio à instituição de novos programas de anistia, tais como os conhecidos PAES, REFIS e PERT, tendo em vista que estes incentivariam o mau pagador em detrimento do bom contribuinte, fato é que, lançando mão do instituto da transação tributária, passa-se a alcançar um fim parecido, porém por meios menos polêmicos e questionáveis.

Isto porque a transação tributária é um meio alternativo de resolução de conflitos mais moderno e em linha com a tendência internacional, já que consiste em uma nova referência de autocomposição que extingue o crédito tributário mediante concessões mútuas previstas em lei, reduzindo-se os litígios e representando um ganho para ambas as partes – Fisco e contribuinte.

Neste contexto, a Lei 14.375 veio a aumentar tanto o desconto máximo a ser concedido na transação – de 50% para 65% – como o prazo máximo de parcelamento – de 84 para 120 meses. Adicionalmente, ela possibilitou a quitação de parte do passivo com saldos de prejuízos fiscais, bases de cálculo negativas da CSLL e com créditos de precatórios, além de possibilitar a inclusão de contencioso tributário administrativo ainda não inscrito em dívida ativa e de prever expressamente a não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

É clara, portanto, a iniciativa do governo de tornar a transação tributária mais ampla e atrativa, o que deverá aumentar a adesão de contribuintes e disseminar o instituto entre todos os tipos e tamanhos de empresas.

No entanto, a nova lei da transação não implica apenas em benefícios e vantagens aos contribuintes. Ela de fato traz alguns pontos e situações que podem e devem ser objeto de debate e reflexão.

O primeiro ponto está relacionado aos contribuintes que aderiram a transações anteriores, menos benéficas. A princípio, eles estão vinculados aos editais da época, com base na legislação anterior. Contudo, eles não podem ser prejudicados por terem aderido à transação anteriormente ao advento da Lei 14.375 e, por este motivo, considerando o silêncio da lei a este respeito, esperamos que a Receita Federal, ao editar a sua regulamentação, preveja meios de migração desses contribuintes para o novo formato de transação, a fim de evitar diferenças de tratamento entre os contribuintes.

Caso isso não ocorra, vislumbramos possibilidade de judicialização, inclusive em relação às transações temáticas de grandes controvérsias jurídicas, como é o caso do PLR e do ágio, para as quais a lei é clara em não estender os novos benefícios.

Outra questão é a possibilidade de que a transação seja realizada também por editais ou mesmo propostas individuais, a serem apresentadas tanto pela Fazenda Nacional como pelos próprios contribuintes. Isto, na prática, possibilitará que se realizem verdadeiros programas individuais de parcelamentos ou anistias,

porém sem necessidade de todo o trâmite legislativo no Congresso Nacional e o desgaste político dele advindo. Se, por um lado, este pode vir a ser o motivo de grande sucesso da nova transação, por permitir que os contribuintes proponham diretamente transações à Fazenda, por outro, deve ser objeto de uma minuciosa análise do caso concreto, considerando-se prognósticos de êxito e valores envolvidos para que a oportunidade não se torne um desafio.

Por último, temos a questão do veto presidencial à não tributação dos descontos do PERT pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O projeto de lei que foi aprovado e deu origem à Lei 14.375 possuía um dispositivo que modificava a Lei do PERT (13.496/17) para determinar que os descontos concedidos no âmbito deste programa não fossem incluídos nas bases de cálculo desses tributos.

Entretanto, este artigo foi vetado pelo Presidente da República, de modo que os descontos no âmbito do PERT fossem de fato tributados por uma alíquota global acima de 40%, o que relativizaria e deturparia a intenção do legislador que é exatamente a concessão de benefícios, tais como descontos e parcelamentos, que visam à regularização da situação fiscal dos contribuintes e à redução de litígios tributários.

De todo modo, ainda que o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, é plenamente defensável que esses descontos não sofram qualquer tributação, já que esta suposta tributação careceria de fundamentos jurídicos e estaria na contramão da motivação de programas de regularização tributária tais como o PERT. Esperamos apenas que o Congresso leve isso em conta no sentido de evitar mais um item passível de judicialização, o que iria totalmente de encontro a programas como o PERT e à própria transação tributária, que visam exatamente ao contrário, ou seja, a redução dos litígios.

Essas são as principais novidades e pontos de reflexão atinentes à transação tributária federal que, indiscutivelmente, chegou para ficar.

 

*Artigo postado originalmente no Valor Econômico.

Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

Publicada Lei que amplia os descontos e benefícios da transação tributária federal

Foi publicada em 22/06/22 a Lei nº 14.375/22, que promove uma série de alterações na Lei nº 13.988/20, para ampliar os benefícios e as hipóteses de transação tributária relativa a tributos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e o aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses. A nova lei também estabelece a possibilidade de pagamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, créditos de precatórios e a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo agora a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Possibilidade de serem usados créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento de até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tal créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. A redação anterior limitava os descontos a 50% do valor transacionado. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses (o limite antes era de 84 meses), exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses;

• Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• Previsão de que a transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação.

As novas disposições tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.375/22 continha também um artigo que alterava a Lei nº 13.496/17 (Lei do PERT) para dispor que os descontos concedidos no âmbito do PERT não seriam computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Este artigo foi vetado pela Presidência da República, veto que será apreciado pelo Congresso Nacional. Mesmo que o veto não seja derrubado, entendemos que ainda assim é possível defender que os descontos concedidos em parcelamentos especiais não devem sofrer a incidência destes tributos.

Nossa equipe acompanhará de perto o tema e seus possíveis desdobramentos, especialmente em relação aos possíveis atos regulamentares a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

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PERT – Consolidação de débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal

Fomos informados que recentemente o fisco passou a comunicar aos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em relação a débitos não previdenciários administrados pela Receita Federal, que a consolidação destes passivos no referido Programa estará disponível entre os dias 10/12/18 a 28/12/18.

Por se tratar de um período bastante peculiar, que envolve feriado nacional e expedientes comerciais diferenciados tanto para as empresas como para os órgãos públicos, é altamente recomendável que os contribuintes envolvidos pelo tema se adiantem com relação aos procedimentos necessários para realizar a referida consolidação, de forma a evitar que possíveis inconvenientes operacionais dificultem ou inviabilizem a consolidação dos débitos no PERT.

 

PERT: RFB regulamenta a consolidação de débitos previdenciários para parcelamento ou pagamento à vista

Em 03/08/2018, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.822/2018, que dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos previdenciários referentes ao Programa de Parcelamento Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). O PERT fora instituído pela Lei nº 13.496/2017 e regulamentado pela IN RFB nº 1.711/2017.

A IN estabelece as regras para a apresentação de informações necessárias para a consolidação de débitos previdenciários nas modalidades de parcelamento e pagamento à vista, assim como para os casos em que serão utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL.

Os contribuintes que aderiram ao programa deverão indicar, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, as seguintes informações:

(a) os débitos que desejam incluir no PERT;

(b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

(c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada;

(d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a IN ou em outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

A RFB disporá do prazo de 5 anos, contados da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, cujos efeitos retroagem à data do requerimento da adesão.

Enfim, vale destacar que a Consolidação, não obstante ser uma etapa importantíssima à efetivação do Parcelamento Especial, não raramente é motivo de dúvidas ou de equívocos por parte das empresas, o que requer, portanto, especial atenção dos profissionais envolvidos com o tema.

Para maiores informações sobre a IN RFB nº 1.822/2018, entre em contato com nossos profissionais.

Receita Federal fiscaliza inadimplentes do PERT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 19/07/18, publicou nota em seu site eletrônico que cancelou mais de 700 adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) por falta de pagamento das parcelas mensais e/ou pela inadimplência das obrigações correntes por alguns contribuintes optantes.

Além de cancelar o benefício dos contribuintes inadimplentes, noticiou que mais de 4.000 contribuintes estão sendo intimados para que regularizem as obrigações em atraso. Uma vez excluídos do programa, os débitos em aberto tornam-se exigíveis, impactando a regularidade fiscal do contribuinte.

Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais no PERT, o artigo 1º, §4º, III, da Lei nº 13.496/17, determina que a adesão ao PERT importa ao contribuinte “o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União”. Desta forma, todos os contribuintes optantes pelo PERT, que estão com obrigações correntes em aberto, poderão receber intimação de regularização ou de intimação de cancelamento do programa, sendo permitida a apresentação de defesa administrativa.

Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT, a RFB alerta que é fundamental que os contribuintes mantenham o pagamento das parcelas do PERT e de suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará no cancelamento do benefício, conforme dispõe o artigo 9º, VII, da Lei nº 13.496/17.

Para maiores informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), entre em contato com nossos profissionais.

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.

PERT – PRAZO DE ADESÃO PERANTE A PGFN, NOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PARCELAMENTO (SISPAR/PGFN), E REQUERIMENTO MANUAL

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou a Nota Técnica PGFN/CDA nº 607/2017 informando a prorrogação indireta do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para aqueles contribuintes que, em decorrência da falha do Sistema de Parcelamentos da PGFN (SISPARNET), não conseguiram concluir a adesão dos débitos ao PERT, no âmbito da Procuradoria, no último dia do prazo previsto na Lei nº 13.496/2017 (14 de novembro de 2017).

Segundo informações contidas na Nota Técnica, houve falha temporária do sistema devido à grande quantidade de acessos simultâneos.

Portanto, as unidades descentralizadas da PGFN foram orientadas a deferir os requerimentos de adesão ao PERT apenas naqueles casos em que restar comprovado que o procedimento de adesão pela internet foi frustrado em decorrência da indisponibilidade do sistema no dia 14 de novembro de 2017.

Esclarece a nota que constituem meios de comprovação idônea da indisponibilidade:

• Requerimento de adesão apresentado em unidade de atendimento com data de protocolo do próprio dia 14 de novembro de 2017;

• Reclamação apresentada à Ouvidoria do Ministério da Fazenda sobre o problema, datada de 14 de novembro de 2017;

• E-mail encaminhado à unidade da PGFN sobre o problema, também datado de 14 de novembro de 2017;

• Print da tela do aplicativo SISPARNET, datado de 14 de novembro de 2017, com a mensagem de indisponibilidade e identificação do contribuinte/requerente.

Destacamos que a solicitação de adesão deverá ser efetuada impreterivelmente até hoje, dia 30 de novembro de 2017.

PRORROGADO O PRAZO DE ADESÃO AO PERT

Em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada hoje a Medida Provisória (MP) 804, que prorroga até 31 de outubro de 2017 o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Segundo a referida MP, os contribuintes que aderirem ao programa em outubro de 2017 deverão efetuar o pagamento das parcelas dos meses de agosto, setembro e outubro, de forma cumulativa, até o último dia útil do mês de adesão.

A nova MP também revogou a MP nº 798/17, que estendia o prazo final de adesão ao PERT para o dia 29 de setembro de 2017.

CUIDADOS NA ADESÃO AO PERT

No tocante à possibilidade de inclusão – migração – de parcelamentos anteriores, válidos, para o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, e à utilização de Prejuízos Fiscais (PF) e Bases de Cálculo Negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCNCSLL), para a liquidação dessas dívidas, existem três situações, dentre outras, que deverão ser especialmente endereçadas pelos contribuintes, da forma que melhor atenda às suas necessidades, e ao ordenamento jurídico brasileiro.

1. Recomposição da dívida objeto de migração

Conforme disciplinado pelas legislações atinentes a alguns parcelamentos anteriores ao PERT, o valor das multas e dos juros referente àqueles que forem objeto de inclusão no PERT deverá ser reconstituído e atualizado até a data de cada desistência/rescisão de parcelamento anterior. Após tal restabelecimento de multas e juros, o contribuinte deverá aplicar as reduções previstas no PERT colhendo, igualmente, reflexos contábeis.

Um ponto importante é verificar em que medida essa reconstituição de juros e multas representa nova obrigação legal, para fins contábeis e fiscais, sendo nosso entendimento no sentido de que alguns dos cálculos necessários não devem encontrar representação contábil, por se tratarem de meras bases de cálculo necessárias à migração.

2. Benefícios auferidos pela adesão ao PERT – tributação

Outro ponto relevante trata da tributação dos benefícios auferidos pela adesão ao programa, ou se haveria semelhança de tais vantagens com as recuperações de despesas, sendo que nos inclinamos a tal entendimento, sem desprezar os eventuais riscos de interpretação diversa por parte das autoridades ficais. 

3. Utilização de PF e BCNCSLL no âmbito do PERT

A Medida Provisória nº 783/17 trouxe a possibilidade para os contribuintes que decidam aderir ao PERT, de utilizar créditos decorrentes de PF e BCNCSLL para liquidação de débitos incluídos no programa.

A dúvida, nesse caso, é em que medida tais créditos são tributáveis, e se haveria mudança na natureza jurídica dos créditos em comento, em função de sua utilização para fins diversos daqueles originalmente previstos por lei.