Governo de São Paulo regulamenta Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS)

Em 06/11/2019, foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), para permitir que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas tributárias. O PEP foi regulamentado pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04, publicada em 07/11/2019.

O pagamento dos débitos poderá ser realizado nos seguintes termos:

(i) Parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 60% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

(ii) Em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor atualizado das multas, punitiva e moratória, e 40% do valor dos juros incidentes sobre o principal e multa punitiva.

Para os débitos exigidos por meio de AIIM e que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o estado concede redução adicional e cumulativa no valor da multa, correspondente a 70%, se a adesão ocorrer em até 15 dias a partir da notificação; 60%, se ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto; e 25% nos demais casos.

Aos débitos que já são objeto de discussão judicial, os benefícios do PEP/ICMS não dispensam o contribuinte da efetivação da garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que serão reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Há, ainda, previsão de parcelamento para os débitos de ICMS decorrentes de substituição tributária, os quais poderão ser pagos em até seis meses, com incidência de acréscimos financeiros de 0,64% ao mês, com os mesmos descontos.

O programa abrange débitos de ICMS cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, débitos decorrentes de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, saldo remanescente do PPI e do PEP de 2012, 2014, 2015 e 2017, rompidos até 30/06/2019, desde que inscritos em dívida ativa, saldo remanescente de parcelamento ordinário e débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional.

A adesão deverá ser realizada no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

Os contribuintes de outra unidade federada que não estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado de São Paulo poderão aderir ao PEP por meio do e-mail pep_difalec87@fazenda.sp.gov.br, informando os débitos fiscais que estão sendo liquidados, conforme modelo constante no Anexo I, da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 04/2019.

 

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São Paulo regulamenta programa “Nos Conformes”

No dia 7 de setembro, foi publicada a regulamentação da classificação dos contribuintes no chamado Programa “Nos Conformes”. Os pontos mais relevantes são os seguintes:

  • As classificações serão feitas de acordo com os seguintes critérios: (a) obrigações pecuniárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS; e (b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
  • A análise será feita em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, considerados em conjunto, levando-se em conta fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018;
  • Não serão considerados para a classificação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, bem como com valor declarado igual ou inferior a 40 (quarenta) UFESPs, considerando-se o valor da UFESP do mês da classificação;
  • Ao contribuinte será atribuída uma nota de 0 a 5, em que 0 consiste na mais baixa classificação (“E”) e 5, na mais alta (“A+”). As categorias são: A+, A, B, C, D e E. A nota final do contribuinte será medida pela média simples (arredondada para baixo) entre a nota atribuída aos critérios de adimplência dos deveres tributários pecuniários e correta escrituração de declarações e documentos fiscais;
  • O contribuinte que tiver nota 1 em qualquer dos critérios será automaticamente classificado na categoria “D”, independentemente da nota no outro critério;
  • A avaliação do critério de “obrigações tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS” será feita em função do tempo de atraso no pagamento, sendo classificados como “A+” nesse quesito aqueles que não tenham obrigações pecuniárias vencidas ou as tenham com prazo inferior a 60 (sessenta) dias;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A avaliação do critério de “aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados” considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como os documentos fiscais a ele destinados, em comparação àqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou por ele declarados. Será classificado como “A+” nesse quesito o contribuinte que tenha 98% (noventa e oito por cento) ou mais de aderência;
  • O contribuinte será classificado como “D” caso não tenha apresentado ou transmitido ao Fisco a Escrituração Fiscal Digital – EFD (ou outro documento que a substituir), ou a tenha apresentado com atraso superior a 7 (sete) dias corridos;
  • A classificação será informada ao contribuinte, inicialmente de forma privada e para sua aprovação, até o 5º dia útil de cada mês. Caso o contribuinte a aceite, a nota passará a ser divulgada publicamente. Caso a rejeite, deverá apresentar justificativa objetiva até o último dia útil do mês;
  • A rejeição será analisada pela Administração Tributária e, se deferida, implicará a correção da classificação. O decreto prevê que não cabe recurso ou pedido de revisão contra eventual decisão de indeferimento.

O critério de classificação dos fornecedores não foi regulamentado e não será aplicado no momento, conforme já havia sido veiculado pela Resolução SF 13/2019.

 

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