O mercado da Moda do Rio de Janeiro enfrenta, há algum tempo, o questionamento da estrutura de creditamento de ICMS por parte das Autoridades Fazendárias, no contexto do benefício fiscal instituído pela Lei RJ n. 6.331/2012, especificamente no tocante à aplicação do §13, do artigo 3º desta norma, a seguir transcrito:
Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
§13 – Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.
A questão da controvérsia de entendimentos sobre o referido dispositivo diz respeito ao cálculo do crédito de ICMS a ser aproveitado pelo estabelecimento de destino da mercadoria, após sua saída da unidade abril.
Os contribuintes sustentavam que a leitura do dispositivo determinava o destaque de um crédito calculado sobre uma base equivalente a 70% do preço de venda (das mercadorias beneficiadas pelo regime) ao consumidor final.
De outro lado, as Autoridades Fazendárias determinaram que, na verdade, o percentual de 70% seria apenas um limitador do crédito, sendo sua apuração calculada pela aplicação da alíquota interna do ICMS do estado sobre a base de cálculo contábil da saída da mercadoria do estabelecimento fabril, ou seja, do seu custo.
Essa interpretação mais restritiva do fisco estadual acabava por anular os efeitos econômicos do benefícios fiscal, além de trazer grande risco de autuação para diversos contribuintes que já vinham aplicando método diverso em suas operações fiscais.
Em fevereiro de 2020, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro confirmou o seu entendimento por meio da edição do Parecer Normativo n°. 001, de 17 de fevereiro de 2020, concluindo que:
- Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei n° 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96;
- O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4°, respeitada a limitação constante do § 13 do artigo 2°, ambos da Lei n° 6.331/2012;
- O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei n° 2.657/96; e
- O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8° da Lei n° 2.657/96.
Recentemente, o Governador (RJ) em exercício realizou consulta à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (PGE) a fim de confirmar qual seria o entendimento mais adequado sobre o tema, na ótica jurídica, considerando a grande importância do benefício para o Estado do Rio de Janeiro e a competitividade da indústria da moda, bem como na manutenção de empregos.
Em resposta, a PGE emitiu o Parecer LAMGS/PG-3 nº1/2020, no qual apresentou as razões pelas quais julgava correta a interpretação sustentada pelos contribuintes sobre qual seria a metodologia correta para o cálculo do crédito a ser destacado na ocasião da saída da mercadoria realizada pelo estabelecimento fabril, ou seja, calculado sobre uma base de cálculo equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final e não sobre o custo da mercadoria.
A situação gerou uma insegurança no sentido de que havia entendimentos divergentes dentro da mesma Administração Pública, ou seja, SEFAZ e PGE, sendo que os atos da Autoridade Fazendária são vinculados, ou seja, devem seguir estritamente as disposições normativas sobre determinado tema.
Como o parecer emitido pela PGE não tinha força vinculante, os contribuintes correriam risco caso não seguissem as determinações feitas pela SEFAZ, na medida em que poderiam continuar a ser autuados com base no entendimento restritivo e ao qual os atos administrativos estavam vinculados.
Ato contínuo, o Poder Executivo do Estado (RJ) editou o Decreto Nº 47.313 de 08 de outubro de 2020, pelo qual foi atribuída eficácia vinculante e normativa ao PARECER LAMGS/PG-3 N.º 01/2020, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo que sua orientação fosse observada, também, pela Autoridade Fazendária.
O cenário se apresentava mais seguro para os contribuintes, mas o conflito entre pareces normativos ainda permanecia vigente. Finalmente, em 11 de novembro de 2020 (publicado somente no Diário Oficial do dia 12/11) a própria SEFAZ revogou o parecer normativo conflituoso (nº. 1/2020), por meio da edição do Parecer SUT nº.2.
Agora, os contribuintes que possuem operações industriais amparadas pela Lei RJ n. 6.331/2012 têm segurança jurídica para realizar o cálculo do crédito de ICMS destacado na saída de mercadorias do estabelecimento fabril com base no valor equivalente a 70% do preço médio de venda ao consumidor final.
Resumo cronológico dos fatos:
- 10/10/2012 – Lei RJ nº. 6.331 – CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO
- 17/02/2020 – Parecer Normativo SEFAZ RJ n°. 001 – RESTRITIVO
- 01/09/2020 – Parecer PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020 – NÃO RESTRITIVO (Publicado somente no D.O de 09/10/2020)
- 08/10/2020 – Decreto Nº 47.313 – EFEITO VINCULANTE E NORMATIVO AO PARECER PGE LAMGS/PG-3 nº1/2020
- 11/11/2020 – Parecer SUT nº.2 – CANCELAMENTO PN SEFAZ RJ nº.1/2020
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