MP do Emprego Verde Amarelo altera PLR e acordos com Ministério Público

Seis medidas já chamam a atenção; a maioria está relacionada a penalidades por infrações trabalhistas

Advogados da área do trabalho afirmam que as mudanças apresentadas na Medida Provisória 905, que criou o programa Emprego Verde Amarelo de estímulo ao emprego, são profundas. Alteram, por exemplo, regras de pagamento de PLR (Participação de Lucros e Resultados), e estipulam um teto para multas em TACs (termos de ajustamento de conduta).

Pelos menos seis medidas já chamam a atenção. As mais relevantes, segundo a advogada Cassia Pizzotti, sócia do escritório Demarest, são as relacionadas a penalidades por infrações trabalhistas.

No caso das multas administrativas, aplicadas por auditores do trabalho, o texto aumenta os valores, escalonados de acordo com gravidade da infração, porte da empresa e funcionários prejudicados. “Os valores estavam defasados, mesmo com atualizações na reforma trabalhista. A penalidade era, por exemplo, de R$ 3 mil por empregado sem registro, infração grave. Agora, passa a até R$ 10 mil por trabalhador em caso de faltas gravíssimas”, afirma.

Os montantes se iniciam com uma faixa de R$ 1.000 a R$ 10 mil para infrações leves, a depender do porte da empresa, e chegam a R$ 100 mil no caso das gravíssimas. As multas em que o cálculo é feito por trabalhador prejudicado começam em R$ 1.000 e vão até R$ 10 mil. As penalidades serão corrigidas anualmente pela inflação.

Outra novidade é que o escalonamento passa a valer como referência para punições aplicadas nos TACs firmados pelo Ministério Público do Trabalho com empresas investigadas. Hoje, não existem limites para os valores. A norma diz que as penalidades previstas nos TACs devem “ser atreladas aos valores das infrações contidas” na MP. O texto também limita a dois anos a
validade dos termos, renováveis por mais dois. “Isso acaba com os TACs por prazo indeterminado e com multas milionárias. Hoje, o promotor tem liberdade para definir as penas. Com a nova norma, deverá haver uma busca por revisão de muitos TACs”, diz Pizzotti.

“É uma alteração importante. Em tese, as questões em que o Ministério Público atua são graves e envolvem danos coletivos, como o trabalho escravo. A depender do tipo de infração, podem chegar a milhões”, afirma Beatriz Tilkian, advogada do Gaia Silva Gaede.

A MP libera ainda que os valores da PLR sejam definidos por acordo da empresa com uma comissão de empregados sem a participação de sindicatos. Atualmente, a lei exige que haja representante sindical. “É difícil conseguir a participação sindical nesses grupos, e a aprovação de valores sem o representante do sindicato tem sido questionada pela Receita, que tem caracterizado os pagamentos como salários, sobre os quais incidem encargos”, diz Vivian Casanova, sócia do BMA.

O acordo que estabelece os critérios do pagamento, que hoje precisa ser fechado antes do período ao qual a PLR faz referência, passa a poder ser assinado em até 90 dias antes do depósito.
“A norma prevê também a possibilidade de acordo individual de PLR com empregados que tenham formação superior e ganhem mais que o dobro do teto da Previdência Social [R$ 11.679]”, afirma Cassia Pizzotti.

Fundações e entidades sem fins lucrativos, que antes não poderiam fazer o pagamento de PLR, agora ganham essa possibilidade. O pagamento do prêmio —uma espécie de bônus por desempenho pago esporadicamente ao trabalhador— também foi reformulado. A possibilidade do pagamento já existia, mas de acordo com Pizzotti, não era usual porque, até a reforma trabalhista, o prêmio era considerado salário para fins tributários. “A reforma definiu que não seriam salários, mas os critérios eram genéricos, e a Justiça entendia que não permitiam que a empresa tivesse uma política de prêmios definida, ou que houvesse pagamento todo ano ao empregado.”

Agora, a MP permite que o empregador defina com o empregado ou com um grupo de trabalhadores qual será a política de prêmios e o desempenho esperado. Também limitou o pagamento a até quatro vezes por ano e uma por trimestre. O trabalho aos domingos, ponto que constava na MP da Liberdade Econômica e foi retirado do texto pelos senadores, volta agora
na MP 905. “Até hoje, era exigido um acordo coletivo específico que permitisse o trabalho aos domingos. Agora, ele passa a ser dispensado. Convenções e acordos coletivos, porém, poderão proibir que determinada categoria trabalhe aos domingos”, afirma Cassia Pizzotti, do Demarest.

“Pelo texto, trabalhadores do setor de serviços precisam ter ao menos uma folga no domingo a cada quatro semanas. Para os da indústria, a regra é uma folga em domingo a cada sete”, diz ela.
Em mais uma medida ressuscitada, o governo liberou o trabalho aos sábados para os bancários. Também estendeu a jornada de seis para oito horas diárias.

A MP alterou o artigo específico da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da jornada da categoria. O trecho modificado excluiu a expressão “com exceção dos sábados” e também a menção ao trabalho em “dias úteis”. A presidente da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), Juvandia Moreira, diz que a categoria já quer discutir as
modificações com a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) em reunião marcada para quinta-feira (14). “Esse tipo de mudança não interessa a ninguém, senão aos bancos. Não tem
cabimento aumentar a jornada. É o tipo de medida que não vai aumentar o emprego”, afirma. Na regra geral de hoje, a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas, de segunda à sexta. A limitação de seis horas está mantida aos caixas.

O advogado Cleber Venditti, do Mattos Filho, explica que a MP inverte o que estava previsto na CLT. “Agora, seis horas de trabalho viram a exceção. É uma mudança significativa com impacto na folha de pagamento e na força de trabalho dos bancos.” Para a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a medida alinha o setor com “modernas práticas de atendimento ao público, adotadas por outros setores e em países desenvolvidos.”

 

POR Ivan Martínez-Vargas e Fernanda Brigatti
FONTE: FOLHA DE S. PAULO – 13/11/2019 ÀS 02h00

Liberdade Econômica – Lei Nº 13.874/2019

Na última sexta-feira (20/09/2019), a Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, mais conhecida como “MP da Liberdade Econômica” foi convertida na Lei nº 13.874.

A referida lei instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando o fortalecimento da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Nesse cenário, o disposto nessa lei em favor da autonomia privada da vontade, boa-fé e respeito aos contratos deve refletir na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.

No âmbito das relações de trabalho, as principais mudanças que afetarão a rotina do departamento pessoal e de recursos humanos:

1. CTPS Eletrônica

Como era: a CTPS era emitida pelo antigo Ministério do Trabalho em meio físico e continha número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social. Além disso, o empregador tinha o prazo de 48 horas para realizar as anotações necessárias quando da admissão de seus empregados.

O que mudou: A CTPS passa a ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente por meio eletrônico e indicará como forma de identificação do empregado apenas o número de seu CPF. Ainda, o prazo para anotação da CTPS dos empregados admitidos passou a ser de 5 dias úteis. O empregado deverá ter acesso às informações anotadas no prazo de até 48 horas, contados de sua anotação. Fica dispensada a emissão de recibo e, ainda, algumas anotações antes obrigatórias, tais como a de acidente do trabalho e férias coletivas. Não obstante, foi revogada a multa pela retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei.

 

2. Controle de jornada de trabalho

Como era: Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores era obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O que mudou: Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores é obrigatória a anotação dos horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico. Além disso, passa a ser permitido o registro de ponto por exceção, no qual são anotadas apenas às horas que excederem à jornada regular de trabalho. Este registro deve ser instituído por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

3. Trabalho externo

Como era: O trabalho executado externamente deveria ser anotado em ficha ou papeleta em poder do trabalhador.

O que mudou: Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o horário deverá ser objeto de registro manual, mecânico ou eletrônico.

 

4. E-social

Como era: o e-social era o sistema utilizado para envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

O que mudou: o e-social será substituído por um sistema simplificado.

 

5. Trabalho aos domingos

A autorização permanente para o trabalho aos domingos sem necessidade de autorização em norma coletiva e a fixação de descanso semanal remunerado em 1 domingo a cada 4 semanas de trabalho, temas bastante discutidos durante a tramitação do projeto de lei, não foram incluídos na Lei nº 13.874.

 

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Paraná exclui mercadorias do regime de substituição tributária

O estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária, a saber: (i) produtos à base de trigo e farinhas, (ii) óleos e (iii) produtos hortícolas e frutas.

A medida produz efeitos a partir de 01/11/19.

Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão: (i) lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS; (ii) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).

O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

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Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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STF mantém fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical

Em decisão proferida hoje, 29/06/2018, o Supremo Tribunal Federal manteve o fim do caráter compulsório do recolhimento da contribuição sindical, conforme alterações introduzidas na Reforma Trabalhista.

Foram julgadas improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade movidas por Confederações, Federações e Sindicatos, que pretendiam a inconstitucionalidade dos artigos que alteraram a CLT e que suprimiram a obrigação de recolhimento da contribuição sindical pelos empregadores independentemente da notificação da autorização pelo empregado.

TST decide que Reforma Trabalhista não se aplica a processos anteriores

Com o intuito de regulamentar o marco temporal de aplicação das alterações processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, no último dia 21, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018.

De acordo com o texto aprovado pela comissão, a IN nº 41/2018 definiu que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplicarão somente aos processos distribuídos a partir de 11/11/2017, ou seja, apenas a partir da data de início da vigência da referida Lei. As modificações trazidas pela Reforma Trabalhista, portanto, não atingirão situações iniciadas ou já consolidadas na vigência da lei revogada.

Na exposição de motivos, a edição da medida foi justificada pela necessidade de garantir segurança jurídica aos processos em curso antes da vigência da Lei, assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

O inteiro teor da Instrução normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho pode ser acessada na íntegra no seguinte link:www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/RESOLUCAO+221+-+21-06-2018.pdf/4750fdfb-8c09-e017-9890-96181164c950

GOVERNO PUBLICA EMENDAS À REFORMA TRABALHISTA

Na última terça-feira, dia 14/11/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 808 que altera a CLT e preenche as lacunas deixadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Entre as alterações de referida legislação, destacamos a necessidade de negociação da jornada 12×36 com o sindicato da categoria (exceto para o setor da saúde, que poderá negociar de forma individual), a utilização do salário-de-contribuição como base de cálculo do dano extrapatrimonial, o afastamento de gestantes e lactantes do trabalho insalubre e o impedimento de estipulação de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo.

Diversas alterações foram feitas no contrato de trabalho intermitente e no pagamento de gorjetas, o que sequer tinha sido ventilado na Reforma Trabalhista.

Houve, ainda, nova alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária e limitações para o pagamento de prêmio sem incorporação ao salário.

Ao final, a Medida Provisória traz expressamente que o disposto na comentada Reforma Trabalhista se aplica aos contratos de trabalho vigentes em sua integralidade, o que muito provavelmente trará grandes discussões no poder judiciário.