Refis da Crise – Correção Monetária Sobre Parcela Anistiada – Possibilidade de Questionamento

Na última quinta-feira (25/10), no Recurso Especial nº 1.492.246/RS, foi conquistada uma vitória inédita na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maioria, a turma acolheu a metodologia mais benéfica aos contribuintes para calcular o valor da dívida a ser liquidada no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009. Os Ministros entenderam que os juros não devem incidir sobre a parcela da multa que foi perdoada pela Lei do Refis.

Por exemplo, se no Refis um contribuinte pagasse à vista um lançamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em tributos e R$ 200,00 (duzentos reais) em multa, ele teria 100% (cem por cento) de desconto na multa. Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros de mora só incidem sobre o principal de R$ 1.000.00 (um mil reais).

Considerando que o referido parcelamento foi reeditado em anos posteriores com base na mesma lei (11.941/2009), tal posicionamento poderá ser aplicado nos demais casos, sendo este um viés de possível questionamento por parte do contribuinte.

Cabe lembrar que o julgado da 1ª Turma inaugura precedente favorável aos contribuintes, posto que, possivelmente a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Isso porque, em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira desfavorável, seguindo entendimento defendido pela Receita Federal.