RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS SOBRE APURAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Foi publicada no dia 16/03/2017 a Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal (“IN RFB 1.700/2017”), que trata das regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

Em resumo, a referida Instrução Normativa consolidou normas regulamentares até então esparsas em diversas normas da Receita Federal, conferindo, assim, maior didática para o entendimento dos temas pelos contribuintes.

Nesse sentido, foram revogadas expressamente as seguintes Instruções Normativas:

  • 46/1989, que tratava da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com o poder público;
  • 152/1998, que dispunha sobre a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda de veículos usados;
  • 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação de bens a serem utilizadas para fins de reconhecimento dos custos ou despesas operacionais das pessoas jurídicas;
  • 31/2001, que tratava da opção pelo lucro presumido das Sociedades em Conta de Participação (SCP);
  • 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
  • 390/2004, que tratava das regras gerais de apuração e pagamento da CSLL;
  • 1.515/2014, que dispunha sobre as regras gerais de apuração e pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como sobre os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas bases de cálculo desses tributos e do PIS/COFINS.

A IN RFB 1.700/2017 também foi inovadora ao expressamente explicitar, por meio de seus Anexos I e II, as adições e exclusões aplicáveis somente ao IRPJ e não aplicáveis à CSLL.

Em seu Anexo III, a citada norma estabeleceu ainda as taxas anuais de depreciação a serem aplicadas para a determinação dos custos e/ou despesas de depreciação dedutíveis para os contribuintes do Lucro Real, quando esses não comprovarem as quotas efetivamente adequadas às suas condições.

Por fim, a IN RFB 1.700/2017 não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, salvo em relação aos ganhos de capital tratados pelo art. 314 da norma.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.634/2016 – CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ)

Foi publicado no Diário Oficial da União em 09/05/2016 a Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016, a qual revogou as Instruções Normativas RFB nº 1.470/2014, nº 1.511/2014 e nº 1.551/2015, alterando a regulamentação da inscrição e manutenção do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Destacam-se entre as principais alterações trazidas: (i) a inserção de normas referentes ao beneficiário final de estruturas no exterior; (ii) a exigência de informação da Legal Entity Identifier (LEI), para as entidades que possuírem o referido identificador; (iii) o prazo para as sociedades domiciliadas no exterior, que anteriormente eram registradas apenas perante a CVM e o Banco Central, enviarem à Receita Federal do Brasil a documentação indicada pela IN 1.634/2016; e (IV) a obrigatoriedade de registro das Sociedades em Conta de Participação (SCP).

Para fins de atendimento à nova Instrução Normativa, deverá ser informado o beneficiário final de estruturas no exterior, definido como “a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”; ou “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida”. A identificação do beneficiário final será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2017, no ato de inscrição no CNPJ de entidades estrangeiras. Já aquelas inscritas antes de 1º de janeiro de 2017, terão a obrigação de indicá-lo ao proceder com qualquer alteração no CNPJ da entidade estrangeira, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

O descumprimento da obrigação de informar o beneficiário final de entidades estrangeiras, dentro dos prazos normativos, implicará na suspensão do CNPJ e no impedimento de realizar transações bancárias no Brasil.

As entidades domiciliadas no exterior cujo registro dava-se apenas perante a CVM e o Cademp do Bacen possuem o prazo de 90 dias, a partir de sua inscrição, para prestar informações à Receita Federal do Brasil e apresentar os documentos indicados nos arts. 19 e 20 da IN RFB nº 1634/2016 em forma de dossiê digital, que encontra disciplina na IN RFB nº 1412/2013.

Os objetivos da nova Instrução Normativa RFB são dar maior segurança às operações financeiras, combater a corrupção e a lavagem dinheiro, e responsabilizar os comportamentos ilegais.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados