TST invalida norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo

Em julgamento do dia 28 de abril de 2023, ao afastar a possibilidade de concomitância entre o período de férias e de folgas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de navegação de apoio marítimo ao pagamento em dobro das férias não usufruídas por um trabalhador.

Conforme previsão expressa em norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores marítimos, baseada na regra do art. 250 da CLT, compreende, em regra, equivalentes dias de trabalho e descanso (1×1), os quais, em prisma anual, somam 180 dias embarcados e 180 dias em folga. No caso julgado, a controvérsia se deu em relação à disposição constante em norma coletiva, a qual previa o cômputo dos 30 dias de férias anuais no período destinado ao repouso do trabalhador.

De acordo com o entendimento adotado pelo tribunal, as férias não poderiam ser incluídas nos dias de folga, na medida em que elas ultrapassam a necessidade de mero repouso interjornada, eis que objetivam a “reinserção familiar, social e política do trabalhador”.  Assim, por configurarem um direito fundamental, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal, as férias remuneradas são irrenunciáveis e inalienáveis, razão pela qual não poderiam ser transacionadas via negociação coletiva.

Aliado a isso, trabalhadores marítimos têm obtido êxito, em ações julgadas em sede de Juizado Especial Federal, quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre as verbas recebidas à título de reparação por folgas não fruídas, a chamada “dobra”. As decisões nesse sentido baseiam-se em orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 306), que legitima a natureza indenizatória de pagamentos dessa espécie, apesar do entendimento ainda não ser pacífico na justiça comum.

Especificamente sobre as férias não gozadas, a matéria já foi consolidada por meio da Súmula n° 125 do STJ, a qual reconhece expressamente a não incidência do imposto, haja vista a natureza compensatória – e não remuneratória – dessa verba.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.

TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço

Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregados

Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4.

O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.

Pagamento eventual

Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.

“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.

A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.

“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. “Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores”, afirma.

Jurisprudência desfavorável

A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.

No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300).

O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.

 

FONTE: JOTA PRO – 21/07/2023

TST decide que Reforma Trabalhista não se aplica a processos anteriores

Com o intuito de regulamentar o marco temporal de aplicação das alterações processuais trazidas pela Lei 13.467/2017, no último dia 21, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018.

De acordo com o texto aprovado pela comissão, a IN nº 41/2018 definiu que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) se aplicarão somente aos processos distribuídos a partir de 11/11/2017, ou seja, apenas a partir da data de início da vigência da referida Lei. As modificações trazidas pela Reforma Trabalhista, portanto, não atingirão situações iniciadas ou já consolidadas na vigência da lei revogada.

Na exposição de motivos, a edição da medida foi justificada pela necessidade de garantir segurança jurídica aos processos em curso antes da vigência da Lei, assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

O inteiro teor da Instrução normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho pode ser acessada na íntegra no seguinte link:www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/RESOLUCAO+221+-+21-06-2018.pdf/4750fdfb-8c09-e017-9890-96181164c950