INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.665/2016 E CIRCULAR BACEN Nº 3.812/2016 – PRORROGAM OS PRAZOS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE PESSOA FÍSICA E DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, a qual promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo com o novo texto legal, a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31/12/2016 a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT).

Além disso, os prazos para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados da seguinte forma:

  1. até 31/10/2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
  2. até 31/12/2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

Cabe ressaltar que além das prorrogações de prazos, a referida instrução normativa acrescentou a necessidade de prévia notificação do contribuinte, antes de sua exclusão do RERCT, para prestar esclarecimentos.

Por sua vez, a Circular BACEN nº 3.812/2016, publicada no dia 21/10/2015 prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Bens e Capitais brasileiros no Exterior retificadora para 31/12/2016, relativas ao ano calendário de 2014 e posteriores. A respectiva declaração deverá ser entregue através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo endereço eletrônico do Banco Central.

Por fim, destacamos que as alterações produzem efeitos a partir da data da publicação das respectivas normas.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

STF SE POSICIONA DEFINITIVAMENTE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Após ser suspenso no período da manhã, foi retomado na tarde de ontem (19/10/2016) o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o direito à restituição do ICMS pago no sistema de substituição tributária.

Finalizado o julgamento, por maioria de votos, o plenário do STF definiu que os Estados devem restituir o ICMS/ST pago a maior, quando comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

Quanto aos efeitos da decisão, o plenário decidiu que o direito de restituição só se aplica aos fatos geradores posteriores à data do julgamento (19/10/2016). Em relação aos fatos geradores passados, só terão direito à restituição os contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema, que não tenham transitado em julgado.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

A MAIORIA DOS MINISTROS DO STF SE PRONUNCIOU PELA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR

Em sessão ocorrida hoje, dia 19 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849 (Repercussão Geral), que discute o sistema de substituição tributária do ICMS.

A maioria dos ministros se pronunciou favoravelmente ao contribuinte, firmando entendimento pela constitucionalidade do direito à restituição do ICMS/ST pago antecipadamente, quando restar comprovado que o preço final de venda da mercadoria foi inferior à base de cálculo presumida pelo regime da substituição tributária.

O julgamento, que já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes e três contrários, foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello (ausentes).

No retorno, além da finalização dos votos pendentes, serão definidos também os efeitos da decisão, visto que o Ministro Relator Edson Fachin propôs que o resultado se aplique apenas às ações futuras e àquelas já em trâmite.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

NORMA ISO 37001 – SISTEMAS DE GESTÃO ANTISSUBORNO

No último dia 14 de outubro a Organização Internacional de Normalização – ISO publicou a norma A ISO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno.

A ISO 37001 é a primeira norma internacional de sistema de gestão antissuborno projetada para ajudar as organizações a combater os riscos de suborno nas suas operações e ao longo de suas cadeias globais de valor. Segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ANBT, membro fundador da ISO, a norma 37001 tem o potencial para reduzir riscos e custos corporativos relacionados ao suborno, fornecendo uma estrutura de negócios viável para prevenir, detectar e tratar o suborno.

A norma tem por principal objetivo apoiar as organizações em suas políticas antissuborno, por meio de uma cultura de integridade, transparência e conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis. Os requisitos da norma são genéricos e podem ser aplicáveis a qualquer organização, ou parte de uma organização, independentemente do tipo, tamanho e natureza de sua atividade, seja do setor público, privado ou sem fins lucrativos.

Destacam-se entre os requisitos para a obtenção da ISO 37001, entre outros, a existência de uma política e procedimentos antissuborno; o comprometimento, responsabilidade e liderança da alta direção e do órgão diretivo; definição do papel e responsabilidades da função de compliance antissuborno; a existência de treinamentos; e due diligence e avaliação de riscos de suborno nos projetos e parceiros de negócio.

A implantação da norma tende a aperfeiçoar a relação das empresas junto a autoridades, investidores, acionistas, fornecedores, colaboradores e a sociedade em geral, melhorando a sua reputação e imagem, além de propiciar um melhor gerenciamento dos riscos dos seus negócios.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

FAP 2016 – VIGÊNCIA 2017

Em 30/09/2016 foi publicada a Portaria nº 390/2016 do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2016, com vigência para 2017. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da contribuição ao RAT.

Os índices FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2014 e 2015) estão disponíveis desde 30/09/2016 nos sites do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e podem ser acessados por senha pessoal do contribuinte. A contestação contra o FAP poderá ser realizada nos sites do MPS ou da RFB, no período de 01/11/2016 a 30/11/2016 e terá efeito suspensivo.

Também será possível questionar eventual limitação do FAP decorrente da existência de casos de morte ou invalidez permanente ou de taxa média de rotatividade superior a 75%, no período de 03/10/2016 a 30/11/2016.

A decisão quanto à contestação apresentada será publicada no Diário Oficial da União e o seu inteiro teor divulgado no site do Ministério da Previdência Social, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial da União.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados