Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2017 a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.
Adesão do PRT
A adesão ao PRT deverá ser efetuada por meio de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser implementada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A opção por aderir ao PRT implica:
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção da hipótese de reparcelamento prevista pelo art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
- o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ressalte-se, entretanto, que os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada não poderão ser incluídos no PRT.
Dos débitos no âmbito da RFB
A liquidação dos débitos no âmbito da RFB por meio do PRT dar-se-á mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
- pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.
Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima, se houver saldo remanescente após a amortização da dívida com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista (item “a” acima) ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação (item “b” acima).
Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas domiciliadas no País sob controle comum, devendo tal condição ser verificada em 31 de dezembro de 2015 e mantida até a data da opção pela quitação.
Os créditos próprios de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL deverão ser utilizados de forma prioritária em relação àqueles advindos das controladas e controladora.
Dos débitos no âmbito da PGFN
Para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação:
- pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
- pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.
O parcelamento de débitos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos a serem definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o item “a” acima.
Disposições gerais
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando tratar-se de pessoa jurídica.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, protocolando, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Eventual desistência e renúncia ao direito que se fundou a ação não exime o autor da ação do pagamento dos honorários. Neste mesmo sentido, a referida Medida Provisória também revogou o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispensava o pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de parcelamentos.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação e de 1% no mês de pagamento.
Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados