COMUNICADO DE NÃO OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO NEGATIVA – COAF

Finda na próxima terça-feira, dia 31/01/2017, o prazo para entrega de Comunicação de Não Ocorrência (Declaração Negativa) referente ao exercício social de 2016, de propostas, transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, passíveis de serem comunicadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, pelos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza, assim obrigados por força da Resolução CFC nº 1445/13.

A referida Declaração Negativa poderá ser feita diretamente no sistema desenvolvido pelo Departamento de Informática do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que passou a receber a declaração a partir de 1º janeiro de 2017 e é acessado pelo endereço eletrônico: http://sistemas.cfc.org.br.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MP 757/2016 – INSTITUIÇÃO DA TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF) E DA TAXA DE SERVIÇO EM FAVOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA

No dia 20/12/2016, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 757, que, dentre outras providências, instituiu a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

A TCIF será exigida de toda a pessoa jurídica ou entidade equiparada, que realize importações de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental e que adquiram mercadorias nacionais que ingressem nestas localidades. Referidas mercadorias passarão a ser previamente licenciadas ou registradas para efeito de fruição dos incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

O fato gerador da TCIF ocorrerá no momento do registro de pedido de licenciamento de importação (mercadorias importadas) ou do registro do protocolo de ingresso de mercadorias (mercadorias nacionais).

A TCIF será composta pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, limitada a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento, acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais), para cada mercadoria, também limitada a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria. O conceito de “mercadoria” adotado pela MP abrange cada bem especificado no pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada ao protocolo de ingresso de mercadoria.

A TCIF deverá ser paga através de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o quinto dia útil seguinte ao registro dos pedidos de licenciamento ou de protocolo do registro de ingresso de mercadorias, sob pena de não processamento e cancelamento.

A MP 757 trouxe, ainda, diversas previsões de isenção do pagamento da TCIF (art. 9º), das quais se destaca a hipótese relacionada às operações comerciais com matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários, e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio, para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido nos Decretos nº 8.597/2015 e 6.614/08 e demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

O valor da referida Taxa será reduzido em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica.

Relativamente à Taxa de Serviço (TS), também prevista na MP, o fato gerador ocorrerá na solicitação dos serviços previstos no seu Anexo II, tais como o de cadastramento, atualização cadastral, recadastramento, reativação cadastral, armazenagem e movimentação de cargas, movimentação interna nos entrepostos e unitização/desunitização de contêineres.

Referida Medida Provisória prevê expressamente que a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) fica revogada a partir de noventa dias, contados da sua publicação.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ALTERAÇÕES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), NA TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) E NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI)

Em razão da atualização realizada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH-2017), o Governo Federal alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC, a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), através da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ambos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em resumo, além de alterações nas alíquotas do IPI, foram implementadas reclassificações de produtos, inclusões e exclusões de códigos NCM.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) já se encontra atualizado com as novas alíquotas do IPI desde 1º de janeiro de 2017.

Assim, é recomendável que as empresas impactadas por estas mudanças atualizem os parâmetros de tributação adotados pelos seus softwares ERP (Enterprise Resource Planning), bem como busquem avaliar se tais modificações podem gerar reflexos em seus regimes tributários diferenciados (inclusive sobre aqueles não relacionados ao IPI) que utilizam os códigos NCM para determinar a sua base de aplicação.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766/2017 – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2017 a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), permitindo a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Adesão do PRT

A adesão ao PRT deverá ser efetuada por meio de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser implementada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A opção por aderir ao PRT implica:

  1. a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;
  2. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  3. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção da hipótese de reparcelamento prevista pelo art. 14-A da Lei nº 10.522/2002;
  4. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ressalte-se, entretanto, que os tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada não poderão ser incluídos no PRT.

Dos débitos no âmbito da RFB

A liquidação dos débitos no âmbito da RFB por meio do PRT dar-se-á mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

Nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima, se houver saldo remanescente após a amortização da dívida com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista (item “a” acima) ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação (item “b” acima).

Os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização são aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas domiciliadas no País sob controle comum, devendo tal condição ser verificada em 31 de dezembro de 2015 e mantida até a data da opção pela quitação.

Os créditos próprios de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL deverão ser utilizados de forma prioritária em relação àqueles advindos das controladas e controladora.

Dos débitos no âmbito da PGFN

Para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de liquidação:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, definidas segundo os percentuais mínimos estabelecidos pela Medida Provisória.

O parcelamento de débitos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões depende de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos a serem definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o item “a” acima.

Disposições gerais

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando tratar-se de pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, protocolando, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Eventual desistência e renúncia ao direito que se fundou a ação não exime o autor da ação do pagamento dos honorários. Neste mesmo sentido, a referida Medida Provisória também revogou o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que dispensava o pagamento de honorários advocatícios e de sucumbência em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, viessem a ser extintas em decorrência de parcelamentos.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, e cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação e de 1% no mês de pagamento.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PRT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL EFETUA O LANÇAMENTO DO PROGRAMA OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO – INTEGRADO

A Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com a Aliança Procomex e o apoio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em evento realizado em São Paulo no mês de dezembro, promoveu o lançamento da última fase de implantação do programa “Operador Econômico Autorizado” (OEA), com a divulgação da modalidade “OEA-Integrado”. O evento também contou com a assinatura do Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) com o Uruguai.

O programa OEA representa uma grande inovação para os agentes atuantes no comércio exterior, através de benefícios como a redução na seleção de canais para conferência de importações e exportações e simplificação e agilização nos procedimentos aduaneiros com segurança e controle, bem como a possibilidade de fruição de ARM com países que possuam este mesmo programa. O ARM possibilita a fruição benefícios concedidos na aduana do país de origem automaticamente na aduana do país de destino de uma mercadoria, por exemplo.

O benefício pode ser requerido por diversos agentes da cadeia logística, tais como o Importador, Exportador, Transportador, Depositário, Operador Portuário, Operador Aeroportuário, Agente de Carga e Despachante Aduaneiro.

O OEA trata-se de uma diretriz elaborada no âmbito da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e já foi implantada em mais de 80 países no mundo, tendo sido regulamentada no Brasil através da Instrução Normativa nº 1.598/2015 da RFB. O OEA-Integrado representa um avanço em relação ao antigo programa “Linha Azul”, com integração do despacho expresso de uma mercadoria pela Receita Federal e demais órgãos fiscalizadores, representando uma das modalidades de certificação do programa, que conta ainda com os chamados “OEA-Segurança”, “OEA-Conformidade” e “OEA-Pleno”.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 157 QUE ALTERA REGRAS DO ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2016 a Lei Complementar nº 157, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISS.

Dentre as alterações efetuadas, destaque-se a fixação da alíquota mínima de 2% para a cobrança do imposto, ficando vedada a concessão de benefícios pelos municípios para a redução da carga tributária incidente sobre a operação em montante inferior ao referido percentual mínimo. O descumprimento desse dispositivo passa a ser qualificado como ato de improbidade administrativa.

Ficam excetuadas da nova regra, os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (lista Anexa à LC nº 116), relativamente a obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Também foram introduzidas alterações na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, de modo que, a partir de então, passa a haver expressa previsão de incidência do ISS sobre os serviços de desenvolvimento de programas e aplicativos para tablets e smartphones, o armazenamento digital de dados, a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (como os aplicativos Netflix e Spotify, por exemplo), os serviços de guincho e reboque, dentre outros.

Adicionalmente, foram contempladas novas hipóteses de deslocamento da competência tributária (cobrança no local da prestação), a exemplo dos serviços de reflorestamento para quaisquer fins ou por quaisquer meios.

A adequação das legislações municipais às novas regras deverá ser formalizada até o final de 2017.

Oportunamente, a Lei Complementar nº 157 também alterou a Lei Complementar nº 63/90, modificando a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nos casos de saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as operações não presenciais, beneficiando o município onde a transação tenha sido efetivada.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ESTADO DO PARANÁ – LEI Nº 18.878/16 – TAXAS DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

O Governo do Estado do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 18.878/16, as taxas pelo uso de recursos hídricos (TCFRH) e minerais (TCFRM), com previsão de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2017, regulamentadas pelo Decreto nº 5.770/16 e pela Resolução Conjunta SEFA/SEMA nº 012/16, publicados em 21 e 22 de dezembro de 2016, respectivamente.

Referidas taxas têm por objetivo o custeio do controle, acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e minerais, bem como das atividades de lavra, através da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

São obrigadas ao pagamento das taxas as pessoas físicas e jurídicas que utilizem recursos hídricos ou minerais com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

No entanto, algumas situações estarão amparadas pela isenção da cobrança das referidas Taxas, a exemplo da utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial, à agropecuária, ao comércio ou à indústria, e também quando se tratar de água mineral, assim como a utilização dos recursos minerais na hipótese de lavra e exploração de calcários, argilas, areias, britas, dentre outras.

Para a apuração do valor das taxas, os contribuintes deverão informar através da Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados (DERHM) a quantidade de minério e/ou recurso hídrico utilizado durante o mês, até o último dia útil do mês seguinte ao da exploração ou aproveitamento dos recursos.

Foi estabelecido também o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais (CERHM), cuja finalidade é reunir informações acerca da efetiva exploração de recursos hídricos e/ou minerais, bem como da quantidade e destinação dos recursos. A inscrição é obrigatória àquele que promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico e/ou mineral como insumo no seu processo produtivo e esteja sujeito ao pagamento das taxas. Referido cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de 2017, sob pena de aplicação de multa.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

Foi publicada em 29 de dezembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1.681/2016 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).

A DPP foi instituída em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação ao Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), cuja finalidade precípua é o combate à evasão e à elisão fiscal. Em resumo, a DPP consiste em um relatório por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer às administrações tributárias indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda, impostos pagos e devidos, números de empregados e trabalhadores, ativos tangíveis diversos de caixa, dentre outras informações.

Com a entrada em vigor da referida Instrução Normativa, a entrega da DPP passa a ser obrigatória para toda entidade domiciliada no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional cuja receita refletida nas demonstrações financeiras consolidadas do ano fiscal anterior seja maior que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais).

A DPP também deverá ser entregue por empresa localizada no Brasil nos casos em que esta seja integrante de grupo multinacional que tenha receita consolidada em valor superior ao equivalente a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), cujo controlador final esteja situado em país que ainda não tenha aderido à entrega da DPP.

Por fim, é importante mencionar que a DPP deverá ser entregue anualmente em conjunto com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), iniciando já com a ECF/2017 (ano-calendário 2016), ficando o descumprimento da obrigação ou a prestação incorreta de informações sujeita a penalidades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados