REPETRO-SPED: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RATIFICA E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 03/2018

Foi publicado, em 06/02/2018, o Decreto Estadual nº 46.233, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro internalizou as disposições do Convênio ICMS nº 03/2018 à sua legislação estadual.

O Convênio ICMS nº 03, de 16/01/2018, como já abordado em Informe anterior, autorizou os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo de ICMS nas operações de importação e aquisições de bens no mercado interno, no âmbito do Repetro-Sped.

Da análise do Decreto nº 46.233/2018, verifica-se que foram ratificados os seguintes tratamentos tributários previstos no Convênio ICMS nº 03/2018:

Importação e aquisição (permanente) no mercado interno de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida redução de base de cálculo do ICMS nessas operações, de modo que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação de crédito do imposto.
  • O ICMS deverá ser recolhido ao Estado do Rio de Janeiro se nele ocorrer a utilização econômica do bem. Caso, no momento da importação ou aquisição do bem no mercado interno, o bloco ou campo de sua utilização econômica não esteja definido, e os bens puderem ser armazenados em depósito não alfandegado, nos termos da legislação federal que trata do Repetro-Sped, o ICMS ficará suspenso e será devido apenas quando da saída dos bens para utilização econômica no Estado do Rio de Janeiro.

Importação temporária de bens no âmbito do Repetro-Sped

  • Foi concedida isenção de ICMS nas operações de importação temporária, exclusivamente aos bens enquadrados nos NCM listados na relação de bens temporários da legislação federal que disciplina o Repetro-Sped.
  • A isenção também se aplica às importações de aparelhos, partes e peças que sejam incorporados aos bens principais, necessários para garantir sua operacionalidade, bem como às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais.

Operações antecedentes à admissão em Repetro-Sped

  • Exportação ficta – foi concedida isenção de ICMS nas operações de exportação que não impliquem saída física do território nacional (exportação ficta) de bens aqui fabricados, e que sejam subsequentemente importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Vendas internas que precedem admissão em Repetro-Sped – foi concedida isenção do ICMS nas vendas internas, realizadas a pessoa sediada no País, de bens e mercadorias fabricados no País e que sejam, subsequentemente, importados temporária ou definitivamente no âmbito do Repetro-Sped. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.
  • Operações Antecedentes – foi concedida isenção de ICMS às operações que antecedem a exportação ficta e a venda interna, acima mencionadas, assim consideradas as operações de fornecimento de bens e mercadorias pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. A isenção não implicará estorno do crédito de ICMS.

Com relação à “isenção de ICMS nas importações temporárias”, como se percebe, o Decreto Estadual, assim como o Convênio ICMS nº 03/2018, vai de encontro ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, uma vez que persiste na tese de que a importação temporária de bens, sem transferência de titularidade, configura fato gerador do ICMS. É por assim considerar que a norma concede “isenção” do imposto nessa operação.

Além dos tratamentos tributários acima, o Decreto nº 46.233/2018 também ratificou que bens admitidos temporariamente no País anteriormente a 31/12/2017 e que venham a ser migrados para o Repetro-Sped, na modalidade importação definitiva ou temporária, ficarão isentos de ICMS desde que, à época da admissão dos bens, o ICMS tenha sido recolhido ou dispensado por ato legal. Caso o imposto não tenha sido recolhido ou dispensado pela legislação da época, o Decreto determina que o ICMS seja recolhido quando da migração para o Repetro-Sped, pelo valor original, sem acréscimos.

A fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233/2018 é opcional, sendo necessária a apresentação de Termo de Comunicação conforme o Anexo Único do Decreto. A partir da apresentação do Termo, o contribuinte já poderá usufruir das isenções e reduções de base de cálculo, sem necessidade de prévia decisão/autorização por parte das autoridades fiscais.

De acordo com o Decreto, o inadimplemento de suas condições implicará na exigência do ICMS, com acréscimos, relativamente a todas as operações realizadas a partir do inadimplemento. Também, no caso de restarem descumpridas as normas do Repetro-Sped no âmbito federal, resultando na exigência dos tributos federais, o Decreto estabelece que o ICMS também será considerado devido.

A adesão ao Decreto nº 46.233/2018, porém, implica renúncia expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS nas importações temporárias de bens (importações sem transferência de titularidade), relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência do Decreto. Consequentemente, o contribuinte deverá desistir de todos os recursos administrativos ou ações judiciais sobre o tema, comprovando a adoção dessa providência em até 15 dias a partir da apresentação do Termo de Comunicação de adesão ao Decreto.

Diante dessa condição indispensável à fruição dos tratamentos tributários previstos no Decreto nº 46.233, recomendamos que, previamente a qualquer providência no sentido de se aderir ao Decreto, as empresas que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias avaliem os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto para o passado (eventual recuperação de valores), quanto para as futuras operações de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

ALTERAÇÕES NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), NA TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) E NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI)

Em razão da atualização realizada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH-2017), o Governo Federal alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC, a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), através da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ambos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em resumo, além de alterações nas alíquotas do IPI, foram implementadas reclassificações de produtos, inclusões e exclusões de códigos NCM.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) já se encontra atualizado com as novas alíquotas do IPI desde 1º de janeiro de 2017.

Assim, é recomendável que as empresas impactadas por estas mudanças atualizem os parâmetros de tributação adotados pelos seus softwares ERP (Enterprise Resource Planning), bem como busquem avaliar se tais modificações podem gerar reflexos em seus regimes tributários diferenciados (inclusive sobre aqueles não relacionados ao IPI) que utilizam os códigos NCM para determinar a sua base de aplicação.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados