DREI: RECONHECIMENTO DE FIRMA VOLTA A SER NECESSÁRIO

Foi emitido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) o Ofício Circular nº 20/2017, que trata das orientações do referido Órgão sobre a interpretação das normas relativas à obrigatoriedade de reconhecimento de firma dos signatários de atos societários e demais documentos de interesse das empresas que forem levados a registro nas Juntas Comerciais.

Trata-se de documento relevante pois indica que, a partir de agora, voltará a ser necessário o reconhecimento de firma nos atos que forem levados a registro perante Juntas Comerciais do país.

Segundo o Órgão, a interpretação mais correta do art. 63 da Lei nº 8.934/94, que prevê que “os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”, é a de que tal dispensa seria aplicável apenas na hipótese de comparecimento presencial de todos os signatários dos documentos à Junta Comercial no ato de protocolo.

Este entendimento contrasta, por exemplo, com o que prevê o Enunciado nº 56, da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que obriga o reconhecimento de firma apenas nos instrumentos de mandato, exatamente nos termos do art. 63 da Lei nº 8.934/94, mencionado acima.

Em que pese as críticas que podem advir do teor do Ofício Circular nº 20/2017, é provável que as Juntas Comerciais apliquem a recomendação do Ofício, o que trará desdobramentos de ordem prática por ocasião do arquivamento de atos mercantis.

Transcrevemos abaixo a conclusão do órgão:

“9. Diante do exposto, este Departamento recomenda às Juntas Comerciais: a) Exigir, quando da protocolização de ato jurídico para arquivamento, o reconhecimento das firmas das partes que não comparecerem presencialmente ao órgão de registro. A mesma exigência será cabível quando a parte que comparece não estiver munida de documento de identidade revestido de fé pública. b) Recusar o arquivamento do ato quando entender que: o documento de identidade apresentado na solicitação do arquivamento foi violado, está deteriorado pela ação do tempo ou encontra-se em mau estado de conservação; a assinatura lançada no instrumento do ato a ser arquivado diverge da assinatura constante do documento de identidade; ou a foto contida no documento não representa a imagem visual do portador. Entende-se por documento de identidade aquele em conformidade com alguma das seguintes leis federais: Lei nº 7.116, de 1983; Lei nº 6.206, de 1975; Lei nº 9.503, de 1997; Lei nº 12.037, de 2009; e Lei 13.444, de 2017. 10. O teor desta recomendação não se aplica aos serviços de registro mercantil por meio eletrônico”.

ANO MOSTROU NECESSIDADE DE DISCUTIR SERIAMENTE A POLÍTICA FISCAL DO PAÍS

Nos últimos anos, a dinâmica fiscal do Brasil foi alvo de intensos e relevantes debates. Não se deve esquecer, todavia, que muitos deles eram predominantemente ideológicos, de pouca precisão técnica, de perspectiva histórica duvidosa, de independência questionável e até mesmo imbuídos de paixões fantasiosas.

A dinâmica fiscal de um país engloba diversos aspectos de difícil compreensão para economistas, juristas, gestores e outros estudiosos. Com a expressão dinâmica fiscal busco representar todo o fluxo de receitas e despesas de um país, incluindo valores que decorrem de decisões econômicas como as de renúncias de receitas e de aumento de endividamento.

No decorrer desse ano, e desde o início de nossa coluna, tratei de alguns destes aspectos, com ênfase nos gastos tributários indiretos (benefícios tributários, na dicção constitucional, cujo montante estimado de 2016 foi de R$ 271 bilhões), dos benefícios creditícios e dos benefícios financeiros (montante estimado de R$ 107 bilhões referente a 2016), além de aspectos de legislação tributária (praticabilidade e segurança jurídica).

As políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais, como os mencionados benefícios, envolvem aspectos técnicos que precisam ser aprofundados e nuances ideológicas que mais jogam sombras do que esclarecem.

Como última coluna do ano, faremos um sumário de alguns desses importantes aspectos das políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais:

1) Boa parte hoje das críticas às renúncias tributárias como forma de intervenção econômica trata apenas do seu caráter off budget, ou seja, seriam valores que não estariam inseridos no processo legislativo orçamentário

Essa é uma forma não muito acurada de se abordar o tema, apesar de corrente. Muito embora as renúncias tributárias não estejam lado a lado das receitas (isto é, compondo uma grandeza que poderia ser denominada como arrecadação total e potencial a ser depurada para uma arrecadação prevista líquida, descontando-se as renúncias já instituídas), fato é que o Projeto de Lei Orçamentária Anual é acompanhado de um Demonstrativo de Gastos Tributários (incluindo as renúncias tributárias vigentes e seus efeitos nos próximos anos, devidamente regionalizados), o que permite acesso, sim, a essas informações.

O Poder Legislativo tem como acompanhar tais dados e tem o poder-dever de fiscalizá-los, contando, para isso, com o tradicional e sempre presente trabalho do Tribunal de Contas da União, no âmbito federal, a quem se deve reconhecer a responsabilidade por boa parte dos avanços nesta seara.

Além disso, cada disposição que envolve renúncia tributária é apreciada na medida da aprovação de cada ato normativo que a instituiu. Ou seja, além da quantificação dos gastos tributários indiretos que informa cada lei orçamentária a ser aprovada, cada medida tributária é aprovada também na sua dimensão de desvio da legislação tributária.

Não há dúvida que falta governança e faltam avaliações dos resultados de cada uma. Mas o mero argumento do caráter extra orçamentário é de pobreza ímpar.

2) Estados e municípios ainda não cumprem a previsão de acompanhamento das renúncias tributárias

Na verdade, os Estados e municípios ainda estão bem longe de fazer um controle transparente e efetivo de suas renúncias. Isso sem contar a notória inconstitucionalidade de muitos programas e o escasso caráter informativo dos demonstrativos por vezes apresentados. O desenvolvimento das últimas décadas obtido no âmbito federal ainda não foi replicado nas demais esferas da Federação.

Boa parte dos poucos controles existentes decorre muito mais da rescisão unilateral de isenções condicionadas (contratos) concedidas em gestões anteriores (em afronta à segurança jurídica e ao que previamente contratado, mesmo quando ausentes vícios de validade) ou de fiscalizações pontuais sobre o atendimento de condicionantes da isenção em regimes específicos (isenções de impostos com contrapartidas como a empregabilidade da população local, por exemplo).

3) Muitas vezes se alega que há renúncia tributária em exagero. Não faltam economistas ou agentes do estado a culpar o governo federal por “renúncias” como as da Zona Franca de Manaus e a do Simples Nacional

Essa matéria, contudo, não pode ser enfrentada como se fosse tão trivial.

Cheguei a apontar, em coluna antiga, que boa parte dos itens apontados como renúncias não seria de efetivos gastos tributários indiretos.

A Zona Franca de Manaus (renúncia estimada de R$ 26,76 bilhões em 2016), por exemplo, não é política de governo. Não está no campo da competência executiva federal voltar a tributar as operações relacionadas à região. As decisões políticas que continuam a reiterar tal intributabilidade são do Legislativo e possuem natureza constitucional. Os representantes do povo continuam a prorrogar tal proteção; e, na última vez que assim decidiram, o fizeram até o ano 2073!

Com ou sem apoio de eventuais gestões do Executivo, fato é que sua revogação dependeria de reforma do texto constitucional, algo nem sempre fácil de se conseguir.

Longe estou de afirmar e aceitar certo fatalismo aqui. Mas direcionar o alvo das pretensões ao seu destinatário correto é um bom começo. Textos econômicos e jornalísticos que colocam na conta de governos federais (quaisquer deles) a mera decisão de retirar ou atribuir a não tributação nada esclarecem, tornando o debate ainda mais pobre.

A regra inserida na Constituição, que não permite a tributação, não autoriza, portanto, o legislador a retomar a tributação. O questionamento de tal limite passaria pelo Legislativo com mais ênfase do que a conversão de medida provisória ou aprovação de lei.

A governança dessa não tributação é questionável. Recentemente, orientei um excelente trabalho de doutorado sobre o tema, de autoria de Daniel Monteiro Gelcer [1], cuja principal conclusão é justamente a falta de dados sobre os resultados pretendidos e os alcançados nessa proteção regional.

Quanto ao Simples Nacional, item do Demonstrativo de Gasto Tributário que encabeça a lista das maiores “renúncias” (R$ 74,57 bilhões em 2016), convém repetir minha crítica, no sentido de que não se trata de política de renúncia (desvio de uma legislação tributação de referência). Trata-se, antes, de um regime tributário alternativo, com base nos preceitos constitucionais que assim prescrevem e determinam.

Nunca defendi que o SIMPLES deixe de ser acompanhado pelo governo ou mesmo que a legislação estaria simplesmente bem elaborada como se apresenta atualmente. Há comitê gestor próprio para acompanhar o desempenho do regime jurídico. Alterações podem ser feitas, seja na calibragem das alíquotas, na sua adoção mais generalizada e menos pontual, categorias de contribuintes e problemas operacionais quando se incluem outras técnicas tributárias, como a da substituição tributária para frente do ICMS.

Tudo isso pode e deve ser estudado com vistas à melhoria do regime tributário. Mas, ainda assim, não se trata de política econômica de renúncia. O valor arrecadação pretendido pode ser alterado, mas sempre será um regime que implicará em apuração mais simples e reduzida em relação aos demais regimes. Arrecadação não pode ser mera conta de chegada. Os ânimos corporativistas que acreditam que todo aumento de arrecadação por si só seria positivo não deveriam prosperar. É a arrecadação que paga a estrutura estatal e a folha dos servidores públicos, mas não se deve olvidar que a arrecadação tributária é um tipo de receita derivada e não própria. Ou seja: são os contribuintes que financiam a existência de um corpo de servidores públicos e não um número abstrato qualquer do orçamento, designado receita, que apenas quantifica o processo.

4) Avançamos, nas últimas décadas, no apontamento de quais são as renúncias tributárias (gastos indiretos), ainda que por meio de cálculos estáticos, que não levam em conta os efeitos dinâmicos de cada medida

Porém, ainda falta muito em termos de governança executiva, aquela que deve ser realizada pelo próprio governo. Ministérios finalísticos pouco sabem das medidas tributárias que, em tese, permitem que seus objetivos sejam alcançados, como bem constatado em fiscalização do TCU. Ministérios do Governo Central (Planejamento, Fazenda e Casa Civil, por exemplo) pouco avançaram na criação de órgãos ou comissões interministeriais de avaliação das políticas econômicas que se valem de benefícios fiscais (tributários, creditícios e financeiros). As informações são parciais e o diálogo com pesquisadores e universidades são casuísticos.

A análise de eficiência, efetividade e economicidade das políticas econômicas está em seu início, com certa vantagem para os benefícios creditícios e financeiros, graças a acórdão do TCU e ao trabalho da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda [2]. Ver meus textos (aqui e aqui) sobre esses ilustres desconhecidos, os benefícios financeiros e creditícios.

Um dos poucos exemplos felizes nesse tema da governança executiva (auto avaliação e diálogos com as partes envolvidas) foi a instituição da Comissão Tripartite de Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamento (CTDF). Não entrando no mérito da eficiência desta política econômica, fato é que a existência de uma comissão com representantes dos empregados, dos setores econômicos envolvidos e das áreas do governo relacionadas ao programa permitiu a troca de ideias e impressões e produziu vários resultados: desde as avaliações preliminares positivas, até mesmo a triste conclusão de que, ao fim e ao cabo, os resultados seriam tímidos e muito dispendiosos. Ver minha coluna.

5) Um dos pontos mais relevantes para bem estudar as políticas econômicas que se valem de instrumentos fiscais é se evitar, na medida do possível, o caráter mais explicitamente ideológico das proposições teóricas

Começar o estudo deste tema presumindo:

ou

a) que todos os incentivos fiscais são negativos (por afronta à isonomia, à capacidade contributiva e à simplicidade);

ou

b) que todos os incentivos são positivos porque concretizariam os ditames constitucionais da Constituição Federal

é um reducionismo injustificável, por várias razões.

Não dá para tratar o tema de forma agregada e generalizada. Cada medida tem o seu histórico ou sua função.

Como tratar da desoneração tributária da água mineral ou de cadeiras de rodas nos mesmos termos de outras políticas industriais que se valem das contribuições do PIS e da COFINS (adensamento de cadeias produtivas, por exemplo)?

Tampouco se justifica, o que se lê muito na produção doutrinária, pretensas fases do perfil do Estado: ora um Estado Social, ora um Estado Fiscal. Quase sempre essas considerações refletem muito mais a paixão de seus autores acerca do papel do Estado na economia (ou ausência desse papel), do que algum vínculo efetivo com a nossa realidade constitucional.

A Constituição Federal que temos é a que temos. Não nos ajudará, aqui, a mera importação de teorias neoliberais ou fortemente intervencionistas produzidas alhures. Os leitores merecem um debate mais elaborado sobre o que o Estado pode ou não fazer em se tratando do uso de instrumentos fiscais (controles de validade e legalidade e de aderência quanto à ordem econômica e as regras de direito financeiro). Esses limites estão no próprio ordenamento jurídico e nas classificações didáticas.

Em outra oportunidade [3] já nos manifestamos sobre o equívoco em acreditar simplesmente que textos constitucionais sem vontade política de Estado seriam suficientes para a sua concretização (crítica à teoria da constituição dirigente); mas também criticamos as paixões ideológicas reacionárias que buscam afrontar a própria semântica de nossa Constituição Federal vigente em favor de pautas não positivadas democraticamente (normas jurídicas).

6) As renúncias devem ser avaliadas, inclusive, com os próprios gastos diretos relacionados aos mesmos objetivos
Parece fácil criticar programas como a Lei Rouanet e a política cultural como um todo, mas qual a proporção entre o orçamento da pasta (Ministério da Cultura) e a renúncia tributária?

Quando praticamente todo o espaço orçamentário é alocado para o custeio da própria estrutura dos órgãos e fundações ligadas à Cultura e boa parte do que poderia ser uma política cultural se revela como mera renúncia de empresas do lucro real, que investem antes em marketing cultural, percebe-se a importância de pensar cada política, relacionando as respectivas fontes orçamentárias, os gastos direitos e as eventuais renúncias. Sobre a política cultural, tive oportunidade de escrever, junto com o autor de importante mestrado orientado por mim sobre o assunto, Nichollas Alem.

Enfim, esse é um pequeno balanço de alguns temas que foram tratados em minhas colunas anteriores e alguns pontos que ainda serão desenvolvidos posteriormente.

Gostaria de encerrar o ano desejando um feliz Natal e um excelente Ano Novo aos leitores dessa revista, aos meus colegas colunistas e, com carinho especial, à equipe do ConJur, que permite que esse importante espaço de produção de debates e divulgação de notícias exista.

______________________

[1] Incentivos fiscais, desconcentração industrial e desenvolvimento regional. USP: 2017.

[2] Atualmente, tal função cabe à Secretaria de Acompanhamento Econômico do mesmo Ministério, por conta de reestruturação de funções das secretarias daquele Ministério.

[3] ANDRADE, José Maria Arruda de. Hermenêutica da Ordem Econômica e Constitucional e o Aspecto Constitutivo da Concretização Constitucional. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico, v. 1, Belo Horizonte: Editora Fórum, pp. 249-268, 2012. Quem chamou a atenção a esses pontos críticos da teoria da Constituição Dirigente foi Gilberto Bercovici: A Constituição dirigente e a crise da teoria da Constituição. In: TEORIA da Constituição: estudos sobre o lugar da política no direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

FONTE: REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

REGRAS PARA REMISSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Foi publicado hoje, 18 de dezembro de 2017, o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O Convênio tem base na Lei Complementar nº 160/17 e é visto como uma medida que busca encerrar a guerra fiscal entre os fiscos estaduais. Poderão ser remidos e anistiados os benefícios fiscais previstos em normas publicadas até 08/08/2017. Para o futuro, os incentivos poderão ser concedidos ou prorrogados pelos Estados pelo prazo de 1 até 15 anos, dependendo do setor da economia a que se destinam.

O Convênio prevê requisitos para que aconteça essa convalidação dos benefícios fiscais, como a obrigação de que os Estados publiquem uma relação com as leis e normas que concederam esses incentivos e também registrem, perante o Confaz, informações sobre os contribuintes beneficiados por esses atos.

Por fim, o texto estabelece que os benefícios que não forem convalidados deverão ser revogados até 28/12/2018 pela unidade concedente.

REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRT

Foi publicada, em 11 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) 1.766, que disciplina as regras para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), previsto pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Deverão prestar informações para a consolidação os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); E (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

O sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos administrados pela RFB, bem como dos débitos previdenciários recolhidos por meio DARF, não deverá realizar a consolidação neste momento, devendo aguardar novas orientações da RFB.

A prestação das informações para consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis, indicando:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Será permitido ao contribuinte alterar a modalidade de liquidação da dívida originalmente escolhida e/ou incluir no PRT eventuais débitos constatados, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais. Nesse último caso, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis após a compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações, ou a utilização em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica na desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Para a consolidação dos débitos é necessário que o contribuinte realize o pagamento, até o dia 28 de dezembro de 2017, da entrada de 20% ou de todas as prestações devidas até A consolidação, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais, exceto se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão ou solicitar o parcelamento do saldo não liquidado até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FACULTATIVIDADE

Uma das modificações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, responsável pela reforma da CLT, foi tornar facultativas as contribuições sindicais de patronos e empregados.

Com a nova disposição, se a empresa optar por recolher a contribuição sindical patronal, deverá contatar o sindicato informando a sua opção para que seja emitido o boleto para pagamento no mês de janeiro.

Caso em algum momento a empresa tenha feito a opção pelo recolhimento da contribuição, e posteriormente decida deixar de contribuir, recomendamos que o respectivo sindicato seja comunicado visando suspender a cobrança.

Se a empresa receber o boleto para o pagamento da contribuição e não esteja disposta a fazer o recolhimento, recomendamos que procure o sindicato para requerer o cancelamento da cobrança indevida.

Em relação à contribuição sindical dos empregados, tendo em vista o caráter facultativo decorrente da reforma da legislação, as empresas não deverão fazer o desconto da contribuição do salário do empregado, a menos que exista autorização expressa dele para tanto.

PROCESSO NO STF PODE DEIXAR ENERGIA MAIS BARATA

O Supremo Tribunal Federal está analisando processo que pode limitar a alíquota de ICMS incidente nas contas de energia. O processo discute se a aplicação de alíquotas máximas (em torno de 25%) sobre as aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em vez da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a outros bens e serviços, no estado de Santa Catarina, violam o princípio da seletividade/essencialidade – é esse princípio que diz que a alíquota do imposto deveria ser maior para produtos supérfluos e menor para produtos essenciais.

Apesar de o processo discutir a cobrança no estado de Santa Catarina, uma decisão do Supremo valeria para as demais unidades da federação onde a alíquota máxima também é aplicada, como o Rio de Janeiro. O processo é liderado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Recentemente, foram admitidos como partes interessadas, pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).

“O que nós estamos defendendo no Supremo é que a alíquota de bens essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, não deveria ser superior a alíquota de bens considerados supérfluos como bebidas alcoólicas e armas de fogo. A gente pede que energia elétrica e telecomunicações passem a ser tributadas em Santa Catarina por 17%, que é a alíquota geral dos produtos e não por 25%” explica o advogado Gustavo Damázio de Noronha, especialista em direito tributário.

Para Noronha, o processo pode ser considerado “maduro” para julgamento e já tem parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica. Apesar disso, o alto número de processos no Supremo envolvendo questões como corrupção impede que a questão seja julgada ainda neste ano. “Acredito que no primeiro semestre do ano que vem possa haver o julgamento”, disse.

De acordo com Leandro Daumas, advogado responsável pela ação, o julgamento favorável do STF fará com que as contas de energia e os serviços de telecomunicações fiquem mais baratos para os consumidores. “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Caso o STF julgue favoravelmente, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos”, explica.

FONTE: BRASIL ENERGIA – 11/12/2017

RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA A RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Em 4/12/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.765, que altera as regras para a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de créditos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a declaração de compensação e o pedido de ressarcimento/restituição serão recepcionados somente após a confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Caso esses tributos sejam apurados trimestralmente, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

O pedido de ressarcimento de IPI e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente após a confirmação da transmissão da correspondente EFD-ICMS/IPI. Essa restrição não se aplica ao crédito presumido do IPI apurado por estabelecimento matriz não contribuinte desse imposto.

Com relação ao PIS/Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da respectiva EFD-Contribuições.

A restrição mencionada acima não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.

LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS NO SETOR EÓLICO

Cada vez mais, fontes alternativas de geração de energia assumem destaque na agenda de políticas públicas do Brasil. Dos programas de fomento aos leilões dedicados, aos poucos tem sido a energia eólica, dentre as renováveis, a que mais aumentou sua participação na matriz energética brasileira. Tal sucesso deve-se, principalmente, ao aprimoramento da desoneração fiscal de toda a cadeia econômica e à criação de incentivos fiscais ao financiamento privado.

REGULATÓRIO

Desde os primeiros sistemas de geração de energia elétrica, o Brasil sempre priorizou a construção de hidrelétricas. O baixo custo, aliado ao seu despacho (acionamento) mais flexível, sempre fez dela a opção mais vantajosa. Reflexo disto é que a primeira regulamentação do setor se deu com a promulgação do Código de Águas (Decreto 26.234/34).

No entanto, a crise hídrica de 2001 evidenciou o quanto o país se encontrava vulnerável e dependente dessa fonte energética, tornando-se imperioso encontrar novas fontes que garantissem o abastecimento contínuo.

Somada às pressões internacionais pela implantação de fontes alternativas que causassem o menor impacto ambiental possível e minimizassem o efeito estufa (Protocolo de Quioto), o Brasil adotou um novo modelo de políticas públicas para o setor.

Nesse contexto, o fomento à pesquisa e desenvolvimento relacionados à energia renovável assumiu status de princípio/objetivo na agenda da Política Energética Nacional (Lei 9.478/97, Lei 12.490/11).

O primeiro programa explicitamente focado no desenvolvimento da energia eólica no Brasil foi o Programa Emergencial de Energia Eólica – Proeólica (Resolução GCE n. 24/01). Criado com o objetivo de contratar 1.050 MW de projetos até dezembro de 2003, o programa sequer foi regulamentado pela Aneel, face um sem-número de obstáculos operacionais e burocráticos.

Em substituição, foi criado o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa (Lei 10.438/02, Lei 10.762/03, Lei 11.075/04 e Decreto 5.05/04). Mais ambicioso em suas intenções, o Proinfa tinha como principal objetivo diversificar a matriz energética brasileira não apenas com fontes eólicas, mas também com PCHs e biomassa. O programa saiu do papel: fixou preços, concedeu garantias de compra de energia em contratos de 20 anos e ofereceu financiamentos do BNDES para a implantação de projetos.

Aprendendo parcialmente com os erros do programa anterior, o Proinfa se decompôs em duas fases com prazos menos exíguos e requisitos burocráticos mais factíveis. Em sua primeira fase, o programa estabeleceu a criação de 3.300 MW de potência instalada, enquanto na segunda determinou como meta que as energias renováveis passariam a participar de 10% da matriz energética do país até 2020.

O sucesso do programa é controverso. A demora na fixação da Tarifa Média Nacional de Fornecimento ao Consumidor Final – ocorrida somente em 2004 – bem como a exigência de um índice de nacionalização de 60% dos componentes e serviços, são exemplos de fatores que tornaram o programa bem menos atraente e exitoso.

Sob um enfoque otimista, pode-se afirmar que o Proinfa abriu caminho para a instalação de fábricas de componentes e aerogeradores no país. Além disso, com ele, o governo federal passou a celebrar parcerias com a iniciativa privada por meio de leilões e concessões públicas para empresas interessadas.

Nesse contexto, assumiram papel de destaque os chamados leilões dedicados. Os leilões de fontes alternativas (LFA) foram instituídos com o objetivo de atender ao crescimento do mercado no ambiente regulado e aumentar a participação das fontes renováveis na matriz energética (Decreto 6.048/07).

Além destes, as fontes eólicas também passaram a participar de leilões de energia nova (LEN) e leilões de energia de reserva (LER). Os leilões LEN podem ser diferenciados em dois tipos: A-3 (três anos para seu início) e A-5 (cinco anos para sua conclusão). Para participar de um leilão, o empreendimento deve estar cadastrado na Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Uma vez habilitado, as empresas participam virtualmente de uma plataforma da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Recentemente o setor foi excluído do leilão de reserva por falta de margem de escoamento, isto é, por falta de linhas de transmissão que possam levar energia até os centros de consumo.

Assunto que tem ganhado cada vez mais relevância no setor é o Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica (ProGD). Ainda que tenha a energia solar como principal alvo, o programa estimula o setor de microgeração de energia eólica com a criação de linhas de crédito e financiamentos mais favoráveis, incentivos a indústrias que fabricam componentes a partir de fontes renováveis e a criação de créditos de energia entre consumidor-gerador e distribuidora.

TRIBUTÁRIO

Do ponto de vista fiscal, o maior desafio do setor tem sido a criação de um ambiente jurídico seguro e favorável com a implantação de políticas de incentivo que tornem a indústria eólica competitiva.

O primeiro foco de fomento do governo federal foram os desenvolvedores dos parques eólicos. Na ocasião, foram criados incentivos voltados à desoneração dos equipamentos, serviços e insumos adquiridos pelos titulares de empreendimentos destinados à geração de energia eólica.

Os incentivos mais relevantes foram:

REIDI – Regime Especial para o Desenvolvimento da Infraestrutura: dispensados do recolhimento de PIS/COFINS desde que habilitados no regime. Criado com o intuito de desenvolver a infraestrutura no país, desonera o PIS/COFINS incidente na importação direta e na compra nacional de máquinas, aparelhos e equipamentos incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado (Lei nº 11.488/07, Decreto 6.144/07 e Instrução Normativa 758/07);

    • Tabela do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI: reduz a zero o IPI sobre equipamentos e componentes utilizados em aerogeradores (Decreto 8.950/16);
    • Convênio CONFAZ ICMS 101/96: no âmbito do ICMS, desde 1996, as operações envolvendo equipamentos e componentes são isentas. Prorrogado dezenas de vezes, o Convênio permite que os Estados e o Distrito Federal desonerem do ICMS incidente sobre operações internas, interestaduais e importação de aerogeradores e seus componentes, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI;
    • Imposto de Importação: tendo em vista a incipiente produção nacional desenvolvida pela empresa Wobben Windpower, aerogeradores de potência igual ou inferior a 3.300 kVA (ou 2.640 kW) passaram a sujeitar-se à alíquota de 14% de II. Para aerogeradores com potência superior a 3.300 kVA[1], eis que sem similar nacional, concedeu-se a alíquota zero (Resolução Camex 125/16).

Ato contínuo, buscando fomentar investimentos privados em grandes projetos de infraestrutura como alternativa ao financiamento quase exclusivo do BNDES (que inclusive instituiu um Fundo de Energia Sustentável), o governo federal criou a figura das debêntures incentivadas de infraestrutura. Dentre outras benesses, tais títulos pagam juros isentos de imposto de renda retido a pessoas físicas e sujeitam-se a apenas 15% do imposto no caso de pessoas jurídicas (Lei n. 12.431/11).

Outro modelo alternativo consistiu no Plano de Ação Conjunta Inova Energia, liderado pela Finep e que teve como objetivo fomentar a inovação e o aprimoramento da integração de sistemas, soluções e dispositivos (smart grids) aplicados nas cadeias de energias renováveis.

Face ao escasso parque industrial destinado ao setor, o governo corrigiu falhas que tornavam inócuos os benefícios até então concedidos, em especial por conta do acúmulo de créditos de PIS/COFINS e ICMS.

Dessa forma, ainda que mantida a tributação sobre a importação de aerogeradores inteiros, o governo baixou para zero a alíquota de PIS/COFINS incidente sobre peças e componentes adquiridos no exterior. A medida foi amplamente festejada pelo setor. (MP 656/14 convertida na Lei 13.097/2015)

Muitos Estados também fizeram sua parte, viabilizando a desoneração de toda a cadeia econômica do ICMS, balizados no Convênio ICMS 109/14. O Estado de São Paulo, por exemplo, implementou o diferimento de ICMS em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de insumos usados na fabricação de partes e peças fornecidos às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores. Uma vez incorporados no produto final, o diferimento converte-se em isenção (Decreto 57.142/2011 e Decreto 57.145/2011). Guardadas as devidas nuances, outros Estados como Ceará, Bahia e Pernambuco criaram mecanismos semelhantes.

Indiretamente, outros incentivos dos governos federal e estaduais impactaram positivamente na redução do custo dos equipamentos voltados a indústria eólica. Exemplos são o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e a redução do imposto de renda a projetos prioritários no âmbito da Sudene, Sudam e Sudeco.

Quanto à geração distribuída, os governos federal e estaduais vêm criando uma série de incentivos, dos quais vale destacar:

  • isenção de ICMS: o consumidor é tributado com o ICMS apenas sobre o saldo que receber e não conseguir compensar (Convênio 16/15);
  • isenção de PIS/COFINS: a energia injetada pelo consumidor na rede elétrica e não compensada (Lei 13.169/15)
  • redução do imposto de importação: redução de 14% para 2% sobre bens de capital destinados a energias renováveis, principalmente solar.Como se nota, os governos federal e estaduais têm buscado fomentar o desenvolvimento de fontes alternativas de energia elétrica seja através de linhas de financiamento mais favoráveis, seja através de incentivos fiscais e financeiros. Contudo, a geração de energia limpa no Brasil continua sofrendo inúmeros entraves conjecturais que requerem uma verdadeira reformulação do atual modelo aplicado para o setor.

[1] O valor de 3.300 kVA é a potência aparente e não pode ser comparada diretamente com a potência ativa ou nominal. Para se verificar a aplicabilidade da redução, faz-se necessário dividir a potência ativa/nominal pelo fator de potência.

FONTE: ANUÁRIO CENÁRIO EÓLICA

STJ: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO COMPÕEM AS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

No mês de novembro foram julgados pelo STJ os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR, nos quais se discutia a impossibilidade de tributação pelo IRPJ e CSL dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação.

Por maioria de votos foi negado provimento ao recurso da União Federal, concluindo-se pela ilegalidade da tributação.

Esta decisão, ainda não publicada, é bastante relevante para as empresas, pois coloca um ponto final na divergência entre as duas Turmas do STJ que analisam matéria tributária. A Primeira Turma tinha o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS são considerados benefícios fiscais, não podendo ter reflexos no IRPJ e na CSL. Já a Segunda Turma entendia que os créditos presumidos impactam o lucro e, portanto, poderiam ser tributados.