RECEITA FEDERAL ALTERA AS REGRAS DA IN 1.415/13 E RESTRINGE ADMISSÕES NO REPETRO ANTIGO

Apesar da recente edição de norma de transição admitindo a utilização do Repetro antigo, previsto na IN 1.415/13, até 31.12.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28.03.2018 a IN 1.802/18, para alterar a IN 1.1415/13.

O art. 3º, da IN 1.415/13 foi alterado para prever que o referido Regime somente se aplicará aos seguintes bens principais, de valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares): máquinas, aparelhos e equipamentos.

Além de ter sido expressamente excluída a aplicabilidade do Repetro para equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, a IN 1.802/18 também excluiu da relação de bens principais as plataformas e embarcações que constavam no antigo Anexo I, da IN 1.415/13, agora substituído pelo Anexo Único da IN 1.802.

Com relação às embarcações e plataformas já admitidas no Repetro, será possível a importação, no Repetro, das respectivas partes e peças.

Diante disso, novas admissões de embarcações e plataformas, bem como de outros bens principais não listados acima, somente poderão ocorrer com base no Repetro-Sped.

SEFAZ-RJ INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE UTILIZAM BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Foi publicada no DO-RJ de 26/03/2018, a Resolução SEFAZ n.º 231, que aprovou as planilhas “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, a serem preenchidas e entregues pelos contribuintes que usufruem Benefícios Fiscais.

O preenchimento das referidas planilhas, pelos contribuintes, possibilitará ao Estado do Rio de Janeiro cumprir a sua obrigação, para fins de obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação dos benefícios fiscais concedidos sem amparo em Convênio, no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17.

As planilhas serão disponibilizadas no “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ.

Enquanto o Portal não estiver disponível, o contribuinte deve enviar as planilhas, em EXCEL, para o e-mail [email protected].

O envio das planilhas deve ser feito até o dia 30/04/18 e o contribuinte que não o fizer no prazo estabelecido, não farão jus à utilização dos benefícios.

Os modelos das planilhas encontram-se em anexo à Resolução SEFAZ no Site da SEFAZ/RJ (www.fazenda.rj.gov.br).

Nossa equipe está à disposição para auxiliá-los no preenchimento e entrega das planilhas.

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERNALIZA NOVAS REGRAS DO REPETRO

Em 26 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou o Projeto de Lei nº 45/18, para internalizar no Estado as regras do Repetro, nos termos do Convênio ICMS nº 03/18. A Lei aprovada, que irá modificar a Lei Estadual nº 7.000/01, aguarda publicação.

Seguindo as diretrizes do Convênio ICMS nº 03/18, foi estabelecida redução de base de cálculo para que a carga tributária seja de 3%, sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação definitiva e de aquisição no mercado interno de bens aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Nas admissões temporárias, foi concedida isenção de ICMS, reproduzindo a previsão do Convênio ICMS nº 03/2018, que contraria o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não ocorre o fato gerador do ICMS em importações temporárias, sem transferência de titularidade.

Nesse particular, tal como previsto no Convênio ICMS nº 03/18, a fruição dos benefícios foi condicionada à desistência e à renúncia às ações judiciais e recursos administrativos que questionem a não incidência de ICMS sobre importações temporárias.

Por fim, o referido Projeto de Lei estabeleceu que os procedimentos de aplicação do regime serão disciplinados em Regulamento.

Assim como nas regulamentações do Repetro realizadas pelos Estados de São Paulo e pelo Rio de Janeiro, a legislação do Espírito Santo também contém aspectos controvertidos, razão pela qual recomendamos que os contribuintes interessados em aderir ao Repetro, e que possuem ações judiciais sobre a não incidência do ICMS nas importações temporárias, ponderem previamente os impactos jurídicos e financeiros de eventual desistência dessas ações, tanto no que se refere ao passado (eventual recuperação de valores), quanto para as operações futuras de importação, em qualquer modalidade de admissão temporária.

SÃO PAULO NÃO COBRARÁ ICMS SOBRE STREAMING

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não vai cobrar ICMS sobre streaming. Essa é uma das novidades que constam na Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 24, instituída para detalhar como ocorrerá a incidência de ICMS sobre bens digitais no Estado, que entra em vigor no dia 1º de abril.

A guerra fiscal sobre a tributação de download de software, porém, deve continuar. A Fazenda paulista estima a receita de ICMS sobre a venda de software em cerca de R$ 450 milhões anuais.

Por nota, a Fazenda justifica que o streaming é tributado pelas prefeituras. “Já que foi inserido na lista de serviços sujeitos ao ISS e ali permanece, até o presente momento, como norma válida, vigente e eficaz”, diz a nota.

Contudo, o Estado exigirá o ICMS em transações com software, aplicativos e jogos disponíveis via download ou na nuvem. “De acordo com a interpretação que sempre foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os softwares de prateleira”, acrescenta a nota.

Em 2010, uma decisão do Pleno do Supremo, por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Esse tipo de software é diferente do que é feito por encomenda, especialmente para um determinado cliente.

Ainda segundo a portaria, publicada no sábado, todos os sites ou plataformas que realizam transações para consumidores no Estado estarão sujeitos à inscrição estadual. “Mas apenas os sites e plataformas de venda ao consumidor final (B2C) serão obrigados à emissão de notas fiscais. Uma por mês por município, englobando todas as vendas, com um recibo ao consumidor após cada transação”, diz Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados.

Peroba alerta ainda que operações com isenção de ICMS como com e-books, jornais digitais e revistas, estarão sujeitas às obrigações acessórias para maior controle pelo Fisco estadual.

Para o tributarista Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, provavelmente, a portaria será derrubada pelo STF, quando provocado. “Isso sem prejuízo de liminares, que já vêm sendo concedidas pelo Judiciário”, diz.

Recentemente, a Brasscom, entidade que reúne empresas do mercado de tecnologia, obteve liminar que suspende a cobrança de ICMS sobre software vendido por seus associados no Estado de São Paulo. Dentre as 53 integrantes estão empresas como Dataprev, Dell, IBM, Locaweb e Microsoft e Totvs.

Segundo Barros, a medida contraria a Lei Complementar nº 116/2003, a Lei do ISS, ao também tributar o software. “O Estado de São Paulo não pode criar novo fato gerador de ICMS sem lei complementar. A rigor, essas matérias nunca poderiam ser tratadas por convênios, decretos ou portarias.”

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 27/03/2018 ÀS 05H00

ESTADOS DEVEM SEGUIR PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS, ALERTAM ADVOGADOS

Unidades federativas devem publicar normas no DOE até 29 de março.

No próximo dia 29 de março termina o prazo para que os Estados publiquem no Diário Oficial as normas que concedem benefícios fiscais às empresas. O prazo foi estabelecido pelo convênio ICMS 190/17 do Confaz, publicado em dezembro.

De acordo com o advogado tributarista Samir Dahi, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a norma possibilita a remissão dos débitos tributários oriundos de isenções, incentivos e benefícios fiscais que tenham sido instituídos por leis estaduais. O advogado explica que o convênio visa perdoar dívidas cobradas por alguns Estados em razão do uso de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outras unidades da Federação, que ocasionaram a chamada “Guerra Fiscal”.

Dahi cita também outras normas que foram publicadas a fim de minimizar os efeitos das concessões de incentivos unilaterais feitas pelos Estados. “Foi publicada, em agosto de 2017, a lei complementar 160/17, a qual permitiu a convalidação e a prorrogação dos aludidos incentivos fiscais, conforme prazos e datas especificadas na lei.”

Segundo o advogado, o prazo estabelecido até 29 de março pelo convênio ICMS 190/17 é válido para atos normativos referentes aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017. Já para as normas que não vigoravam nesta data, o prazo para a publicação por parte dos Estados é até 30 de setembro de 2018.

De acordo com o advogado Gustavo Damázio de Noronha, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, após o prazo para publicação, as entidades federadas possuem outra obrigação: a de efetuar, dentro dos prazos previstos, o registro e o depósito dos atos concessivos de benefícios fiscais na secretaria executiva do Confaz.

Noronha afirma que alguns Estados, com a ajuda de setores da economia, já realizaram a publicação dos atos. O causídico alerta ainda que os contribuintes e as empresas devem estar atentos ao cumprimento das regras por parte de suas unidades federativas, já que o descumprimento dos prazos estabelecidos pode acarretar problemas às empresas.

Para o advogado, caso os Estados não cumpram com a ordem, as federações de indústria, associações de classe, entre outros setores, devem estar prontos para pressionar as autoridades a fim de que as determinações sejam obedecidas. “Uma empresa de um Estado que falta com seu compromisso assumido de cadastrar os benefícios concedidos poderá ser surpreendida com o cancelamento desse benefício, ou ainda com esse benefício sendo considerado irregular pelos outros estados, o que traz uma série de implicações”, conclui Noronha.

FONTE: MIGALHAS – 26/03/2018

PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR EMPRESAS RECEPTORAS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto (IED) devem observar o prazo de 02/04/2018, perante o Banco Central do Brasil (BCB), para realizar a atualização anual das informações referentes ao seu patrimônio líquido e capital social integralizado na data-base de 31/12/2017.

Até a mesma data, as empresas receptoras de IED que detenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar a declaração econômico-financeira referente ao quarto trimestre de 2017 (data-base 31/12).

Para ambos os casos, a entrega das declarações será feita por meio do sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED). Nesse módulo, devem ser registrados (i) a participação de investidor não residente no país ou com sede no exterior no capital social de empresa brasileira e (ii) o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

A entrega das declarações periódicas (anuais ou trimestrais) não supre a necessidade de atualização do PL e do capital integralizado sempre que alterada a participação societária do investidor estrangeiro, no prazo de 30 dias a partir do evento de alteração.

GUERRA FISCAL DE ICMS: CONTRIBUINTES DEVEM REPORTAR BENEFÍCIOS EM ALGUNS ESTADOS

Tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n.º 190/2017, que regulamentou a remissão e a anistia de débitos e a prorrogação/extensão de benefícios fiscais de ICMS no contexto da chamada Guerra Fiscal, os Estados têm a obrigação de publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relativos a benefícios instituídos por legislação estadual sem a aprovação prévia do Confaz, de modo a regular a situação do benefício.

O prazo para a publicação é 29/03/2018, para os atos vigentes em 08/08/2017, e 30/09/2018, para os atos não vigentes nessa data.

Depois disso, haverá a obrigação dos Estados de efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais (inclusive os correspondentes atos normativos). Para tanto, o Convênio aponta os prazos de 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e 28/12/2018, para os atos não vigentes.

Embora a obrigação de publicar os atos normativos, segundo o Convênio, seja dos Estados, percebemos que alguns têm chamado os contribuintes a informa-los quanto aos incentivos dos quais são beneficiários, de modo a facilitar a consolidação das informações antes da publicação da relação exigida pelo Confaz. Considerando que o prazo para a publicação dos atos se aproxima (29/03/2018 para os vigentes em 08/08/2017), na prática os contribuintes têm pouco tempo para tomar as providências devidas (quando for o caso).

Desse modo, fazemos o alerta de que os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS sem aprovação do Confaz deverão averiguar se os Estados concedentes estão exigindo a informação sobre os benefícios, de modo a preservar futuramente a fruição do regime diferenciado de apuração e evitar seu possível cancelamento (ou manutenção de autos de infração a ele relacionados).

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA NÃO PODE INCIDIR SOBRE FOLHA DE SALÁRIO

A EC 33/01 não dispõe sobre a folha de salário nas bases de cálculo para as contribuições.

A folha de salários não pode ser utilizada como base de cálculo das contribuições ao Sebrae e ao Incra. Esse é o entendimento dos juízes Federais Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Frederico Montedonio Rego em duas ações movidas por empresas em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, respectivamente. Ambos os magistrados reconheceram que a folha de salários não consta nas bases de cálculo que estão dispostas no § 2º, III, a, do art. 149 da CF, acrescido pela EC 33/01, para a contribuição ao Sebrae e ao Incra.

Duas empresas, uma de Minas Gerais e outra do Rio de Janeiro, propuseram ações contra o Delegado da Receita Federal em Contagem e a Fazenda Nacional pretendendo que lhes fosse reconhecidos o direito de não recolher as contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae. Ambas empresas alegaram que a exigência é incompatível com a EC 33/01, já que nela nada se menciona sobre a folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Nas respectivas decisões, os magistrados pontuaram que a referida EC, ao incluir o § 2º no art. 149 da CF, limitou as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico quando a alíquota for ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; sem nada mencionar a folha de salários.

“Se a Constituição pretendesse deixar margem para o legislador disciplinar o tema de forma diversa, não teria sido tão minudente no tratamento da matéria. A expressão “poderão” refere-se à necessidade de adoção de uma das opções expressamente previstas para o caso da alíquota ad valorem.” (juiz Federal Frederico Montedonio Rego)

Além de declarar a impossibilidade de incidência das contribuições ao Sebrae e ao Incra sobre a folha de pagamento, os juízes também reconheceram a compensação/restituição dos valores pagos a tais títulos das referidas contribuições.

No STF

Essa discussão, hoje, é alvo de repercussão geral. Serão apreciadas pelo Supremo os REs 603.624/SC e 630.898/RS, em que será analisada a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda.

As mencionadas contribuições são devidas pelas empresas de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao Sebrae, e 0,2% ao Incra (para a grande maioria das atividades econômicas), ambos incidentes sobre a folha de salários.

As empresas de Minas Gerais e do Rio de Janeiro foram defendidas pelos advogados Vitor Dantas Dias e Valéria Nunes Lins Amante, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Veja as decisões de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

FONTE: MIGALHAS – 13/03/2018

ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO REPETRO: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ATÉ 31.12.2018

Em 5 de março de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.796, que alterou as Instruções Normativas nº 1.415/13, nº 1.600/15 e nº 1.781/17, as quais disciplinam o REPETRO, o Regime de Admissão Temporária e o Repetro-Sped, respectivamente.

A principal alteração promovida pela referida norma se refere à extensão do prazo para a admissão de bens ao amparo do Repetro (IN nº 1.415/13). Serão admitidas novas concessões, prorrogações, substituições de beneficiários, no âmbito do Repetro, até 31.12.2018.

Adicionalmente, as seguintes alterações merecem destaque:

i. Repetro (IN 1.415/13)

  • A apresentação de documentos para novas concessões do Repetro deverá ser ocorrer previamente ao registro da Declaração de Importação, e não depois, como anteriormente definido;
  • Extinção do procedimento simplificado para transferência de regime de bens que estavam admitidos no Repetro (IN 1.415/13) para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, devendo, nesses casos, ser observado o procedimento regular de transferências entre regimes aduaneiros especiais (IN 121/02);
  •  Concessão automática para DIs parametrizadas para o canal vede de conferência aduaneira, sob condição resolutória;
  •  Possibilidade de pedido de prazo de 6 (seis) meses para desmobilização; e
  • A remessa dos bens admitidos no regime para teste, reparo e manutenção, no Brasil ou no exterior, sem interrupção do prazo de vigência do regime, será permitida apenas até 31/12/2018.

 

ii. Garantias (Repetro e Admissão Temporária)

  • Excluída a previsão que determinava que a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador não poderia comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador; e
  • Permitida a utilização, até 31.05.2018, da garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma antiga, isto é, sem as limitações impostas pela IN 1.781/17, para as novas concessões ou prorrogações de regimes de admissão temporária até 31/05/2018;

 

iii. Extinção da EqPetro

  • As análises de competência da referida equipe foram distribuídas, em regra, para as unidades da Receita Federal do Brasil de jurisdição do beneficiário habilitado.