Estado do Rio de Janeiro revoga a cobrança de taxa de serviço fazendário

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou, nesta quinta-feira (28/03/19), a Resolução nº 24/2019, para extinguir a taxa de serviço cobrada pela Administração Fazendária para autorizar a retificação extemporânea da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes.

A partir de 1º de abril, com os efeitos da nova Resolução, a retificação deverá ser solicitada no próprio sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, e, uma vez autorizada, o contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta dias) para transmitir os arquivos retificados.

A Norma foi anunciada pelo Estado como forma de desburocratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, dispensando a apresentação do requerimento por escrito perante a repartição fiscal, do pagamento da taxa de serviço estadual e da lavratura de termo no livro RUDFTO pela Fiscalização.

Nos casos em que a necessidade de retificação decorra de intimação do Fisco, através de procedimento prévio de ofício, fica mantida a dispensa do pagamento da taxa.

 

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Receita tenta inovar em entendimento sobre IOF-Câmbio na exportação

A solução de consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a solução de consulta COSIT 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita. Explica-se:

Como se sabe, à luz do CTN, o fato gerador do IOF-Câmbio é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Sendo assim, ocorre o fato imponível toda vez que realizada a conversão da moeda estrangeira em nacional e vice-versa, havendo a sua disponibilização ao interessado, tornando-se devido o imposto no ato da liquidação da operação de câmbio.

Tal disposição está contida no art. 11, do decreto 6.306/07, que regula o IOF:

“Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (lei 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.”

Com base na legislação vigente, sempre que houver operação de câmbio em que for recebido, entregue ou posto à disposição do interessado valor em moeda nacional ou estrangeira, haverá a incidência do imposto. A contrario sensu, inexistindo operação de câmbio e sua a respectiva liquidação, o fato gerador do IOF não se perfectibiliza.

Por isso, em sua parte inicial, trilhou o caminho óbvio a solução de consulta COSIT 246/18, ao dispor que “no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior (…), não há que se falar em liquidação de câmbio pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio.”. O problema viria a seguir.

Neste contexto, a referida solução de consulta prosseguiu dispondo que “(…) o fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá em caso de operação de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação (…). Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero.”. Até aí, novamente sem novidades, pois ainda que efetivamente realizado o fato gerador, a alíquota zero decorre de uma opção extrafiscal, contida na dicção do art. 15-B, I, do decreto 6.306/07, até como forma de incentivar as exportações:

“Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços: zero;”

Contudo, logo a frente surgiu o cerne deste breve estudo, pois a Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto 6.306, de 2007”.

Ou seja, a solução de consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação, pasmem, teria sua natureza modificada (como se fosse possível algo do gênero).

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional.

Ora, em sua parte inicial, a solução de consulta COSIT 246/18 transmitia exatamente o disposto na legislação de regência do referido tributo: (i) recebimento no exterior com a manutenção dos valores fora do país, sem operação de câmbio: inexistência de fato gerador; (ii) liquidação do câmbio e ingresso dos valores no Brasil: incidência do IOF, sob a alíquota zero.

Entretanto, alterou a própria regra matriz de incidência tributária do imposto ao prever um critério temporal (contemporaneidade com a conclusão do processo de exportação) e talvez pior, sem pormenorizar o critério (um minuto, uma hora, um dia após o término; no mesmo dia da conclusão ainda seria válido?)

Dentro deste contexto, necessário o questionamento se o fato de o ingresso das receitas ser posterior à “conclusão do processo de exportação” desnaturaria a operação que a precedeu. Parece-nos que a resposta para a indagação é negativa, a partir do que se verifica do art. 16-A, II, da resolução 3.568/08, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o mercado de câmbio:

“Art. 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que:

I – o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações;

II – o ingresso, no país, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil;

Veja-se, segundo o Banco Central do Brasil, que regula o mercado de câmbio no país, o fato de os valores decorrentes de exportação serem internalizados antes ou depois da prestação do serviço ou do embarque da mercadoria é de todo irrelevante. Continuam sendo, obviamente, originários de exportações e, portanto, subsumidos à alíquota zero.

De fato, não cremos que pudesse de outra forma ser entendido, pois uma modificação desta natureza pressuporia, muito provavelmente, a alteração até da essência do negócio jurídico celebrado que deu ensejo às operações que desaguaram nas exportações.

Sem dúvidas tal efeito cascata retroativo, caso possível no mundo fático, importaria em conferir uma interpretação ao contrato celebrado e a receita paga em um momento inicial, admitindo-se a alteração de sua natureza em um momento posterior, caso os valores não fossem internalizados no país até o término do processo de exportação.

Deveras, situação juridicamente inadmissível, para não se dizer teratológica, que refletiria uma verdadeira interpretação econômica e tributária do fato ocorrido ao arrepio dos seus mais básicos requisitos de vigência, eficácia e validade no mundo jurídico.

E não é só: a mesma resolução do CMN permite que os contratos de câmbio prevejam liquidação pronta ou futura. Noutras palavras, sempre que houver liquidação futura, o ingresso dos valores no país se dará posteriormente ao processo de exportação e nem por isso essa natureza é transmudada.

Outro fato que reforça a ilegalidade da posição aqui analisada é que a Receita Federal do Brasil já possui amplo conhecimento dos valores que são mantidos pelos contribuintes no exterior, em observância aos arts. 2º, §1º, e 4º, I, da instrução normativa 1.801/18, de modo que é possível manter efetivo controle sobre eles:

Art. 1º Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). (…)

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.”

***

“Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, na forma prevista no art. 1º, ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

I – relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;”

Isto é, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Tal questão foi muito bem ilustrada pelo Ilustre dr. Igor Mauler em artigo1 para quem se os recebimentos se dão:

“Em conta estrangeira que recebe pagamentos de diversos tipos, como exportações e outras operações, e da qual saem recursos para pagamentos também variados, a origem realmente se perde. Mas não, por exemplo, no caso de contas específicas para o recebimento de receitas de exportação e cujas únicas saídas correspondam a remessas para o exportador brasileiro. Nesse caso, o simples descasamento temporal não pode justificar a incidência”

Vê-se, pois, que a Receita Federal dispõe de todos os mecanismos para identificar a operação que originou àqueles valores mantidos no exterior e, além de tudo, quantificá-los. Logo, não há qualquer razão fática ou jurídica para que se pretenda aplicar a alíquota de 0,38% de IOF aos valores internalizados decorrentes de exportação, baseado em um novel e incerto critério temporal, o qual padece de notória ilegalidade.

1 Para tributarista, entendimento da Receita sobre IOF de exportação é ilegal.

 

Artigo originalmente postado no Migalhas

Disputa Judicial em torno do Caráter Obrigatório da Contribuição Sindical

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser de caráter facultativo, podendo ser descontada dos empregados somente após autorização prévia e expressa desses.

Contudo, como o texto da referida lei não disciplinava a forma de autorização dos empregados para a realização do desconto, diversos sindicatos convocaram Assembleias Gerais com o intuito de conseguir, por meio de votação coletiva, a autorização para realização do desconto da referida contribuição.

Em razão deste contexto fático, foi editada a Medida Provisória nº 873/19, publicada em 1º de março de 2019, para dispor que a contribuição sindical custeada pelo empregado deverá ser expressa e voluntariamente autorizada por este, não sendo aceito qualquer caráter compulsório baseado em negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

No intuito de reforçar a quebra da obrigatoriedade, preocupou-se a MP em proibir o desconto direto em folha de pagamento, determinando que a cobrança seja por meio da emissão de boleto bancário ou equivalente eletrônico enviado diretamente à residência do empregado ou ao endereço da empresa em caso de impossibilidade de recebimento na residência. No mesmo sentido, no dia 22/3, foi publicado pelo governo federal o Decreto 9.735/2019, reiterando que a contribuição sindical não pode ser descontada diretamente em folha.

Em razão de tais disposições, entidades sindicais de várias regiões do País se insurgiram contra a inovação, inclusive com o ingresso de ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando sua constitucionalidade, as quais pendem de julgamento, apesar de recente determinação de rito de urgência.

Em primeira instância, há decisões nos dois sentidos, tanto assegurando o desconto (haveria prevalência do negociado ao legislado, sendo vinculante a decisão coletiva do Sindicato), quanto validando a MP (reforçando a autonomia da liberdade de associação profissional e sindical de cada trabalhador).

Assim, o ordenamento jurídico atual veda o desconto em folha e determina a cobrança por boleto apenas daqueles que autorizarem expressamente tal contribuição; contudo, ainda há indefinição jurídica quanto ao término da discussão junto ao Supremo, em virtude da existência de diversas ações desafiando a inovação.

 

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A ilegal incidência do IOF-Câmbio sobre as receitas de exportação

Ainda que com pouco alarde, mais especificamente na véspera do natal do ano passado, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246/18 a qual, sem poder, criou um novo e amplamente subjetivo requisito para se aplicar a alíquota zero de IOF incidente sobre operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: tal requisito é o cumprimento do imediatismo na internalização da receita.

Isso porque, com base na legislação vigente, sempre que houver operação de câmbio em que for recebido, entregue ou posto à disposição do interessado valor em moeda nacional ou estrangeira, haverá a incidência do imposto. A contrario sensu, inexistindo operação de câmbio e sua a respectiva liquidação, o fato gerador do IOF não se perfaz.

Por isso, em sua parte inicial, trilhou o caminho óbvio a Solução de Consulta COSIT nº 246/18, ao dispor que “no caso de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior (…), não há que se falar em liquidação de câmbio pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do IOF-Câmbio.”.

A referida Solução de Consulta prosseguiu dispondo que “(…) o fato gerador do IOF-Câmbio ocorrerá em caso de operação de câmbio relativas ao ingresso, no país, de receitas de exportação (…). Neste caso, fica a alíquota reduzida a zero.”. Até aí, novamente sem novidades, pois ainda que efetivamente realizado o fato gerador, a alíquota zero decorre de uma opção extrafiscal, contida na dicção do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/07, até como forma de incentivar as exportações.

Contudo, mais adiante, a Receita Federal criou hipótese à parte daquelas expostas acima, utilizando-se de uma interpretação sua de um critério temporal. Isto porque, atestou que “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007”.

Ou seja, a Solução de Consulta em questão forjou um critério inexistente na legislação de regência do IOF-Câmbio para que seja aplicada a alíquota zero, qual seja: a contemporaneidade entre a conclusão do processo de exportação e a entrada dos valores no território nacional.

Ausente tal contemporaneidade, a receita originalmente de exportação teria sua natureza modificada.

E ao assim proceder, a Receita violou o art. 150, I, da Constituição, além dos art. 97, II e IV, e 110, todos do Código Tributário Nacional, principalmente pelo fato de que, independente do momento em que esses valores ingressem no Brasil, a Receita tem o mais completo conhecimento do seu quantum e a sua origem.

Os bancos, por sua vez, se submetendo ao ilegal entendimento da RFB, já iniciaram as retenções do IOF-Câmbio sob a alíquota de 0,38%, sendo certo afirmar que o Poder Judiciário também já possui algumas manifestações favoráveis aos contribuintes, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.

 

Startups que vendem ingressos online ameaçadas por decisão do STJ que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça deixou em alerta o ecossistema de startups que operam plataformas de vendas de ingressos online.

Em uma chamada ação coletiva – ajuizada por associação que representa um grupo de consumidores – o STJ entendeu que a taxa de conveniência cobrada por estes sites seria ilegal, por ser um tipo de venda casada.

Uma venda casada acontece quando o consumidor se vê forçado a adquirir um produto ou serviço como condição para adquirir outro. A prática, considerada abusiva, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão do STJ ainda não colocou um ponto final neste assunto, mas deixou as empresas que operam este tipo de modelo de negócio atentas para aquilo que poderia representar o fim deste mercado.

A decisão é polêmica porque, no caso de ingressos para shows, espetáculos, etc., a compra online é opcional – o que já enfraquece um pouco a alegação de que o consumidor está sendo “forçado” a adquirir este serviço.

Sempre existe para o consumidor a alternativa de comprar o ingresso no guichê, ainda que, para isso, tenha que enfrentar filas e outros inconvenientes. Caso queira adquirir o ingresso na comodidade de seu lar, o consumidor poderá optar por efetuar a compra online, tendo, neste caso, que arcar com a tal taxa de conveniência. Não há dúvidas de que, pelo menos uma parte desta taxa, serve para cobrir custos que estas empresas têm para manter o site funcionando, melhorar a experiência do usuário, resolver problemas, prestar assistência aos seus clientes, etc.

Vale lembrar que condicionar a venda de um produto a outro não é, por si só, ilegal. Se isso fosse verdade, você teria que comprar apenas um pé de sapato, pois vender um par seria ilegal. Mas as coisas, é claro, não são bem assim.

Quando se trata de caracterizar uma venda casada, a jurisprudência estabelece alguns outros requisitos. Eis algumas perguntas fundamentais:

– Existe um mercado possível para o produto ou serviço “casado”? No caso do sapato, por exemplo, existiria um mercado possível para venda de apenas um pé? É claro que não! A história, porém, é um pouco diferente quanto aos ingressos online. Para isso existe, sim, um mercado potencial (tanto é que existem empresas explorando este mercado).

– Existe “poder de mercado”? Ou seja, as empresas podem colocar o preço que quiserem sobre o produto “casado”, porque não existe concorrência neste mercado? Esse ponto é um tanto quanto crítico para a questão da taxa de conveniência, porque as empresas que negociam ingresso, normalmente, o fazem com exclusividade. Elas obtém, por força de um contrato, um direito exclusivo de distribuição dos ingressos com o artista (ou empresa que o representa), que é quem – no fim do dia – possui um direito autoral sobre a obra exibida em um show ou espetáculo.

É óbvio que este direito de exclusividade dá um certo poder às empresas que vendem ingressos online. A pergunta é: este poder é suficiente para permitir abusos nos preços ou caracterizar a chamada “venda casada”?

Qualquer que seja a resposta a esta pergunta, é importante notar que a decisão do STJ acabou não analisando este aspecto, que – no nosso entendimento (que, é claro, leva em conta a jurisprudência sobre o tema) – é crucial para caracterizar a cobrança da taxa como abusiva.

No caso da taxa de conveniência, embora o direito de exclusividade seja um elemento a ser considerado, é importante notar que a existência de uma alternativa ao consumidor – que é a compra presencial – por mais que possa não ser tão cômoda, limita um pouco o poder das empresas de venda online de colocar o preço que quiserem na taxa. Caso elas passem da conta nesta cobrança, o consumidor – é claro – vai preferir pegar fila, pedir a um amigo para comprar ou mesmo pagar alguém para buscar o ingresso.

Alguns consumidores que moram fora das grandes capitais – e que, por isso, não tem outra forma de comprar ingressos que não seja a internet – podem se sentir mais prejudicados com esta cobrança. Porém, como era a vida deles antes de existir a opção de comprar pela internet? Por mais que a taxa de conveniência seja cara, ela dificilmente vai superar os custos com viagens, etc. Ou seja, a vida dessas pessoas não deve ter piorado tanto com o negócio de venda de ingressos online.

Vale lembrar que existem meios (e autoridades competentes) para coibir abusos quanto ao preço da taxa de conveniência. Estes abusos podem e devem ser combatidos. Mas será que era mesmo necessário, em uma canetada, tornar a atividade totalmente ilegal? Pense em quantas empresas – inclusive startups – não operam plataformas que exploram este negócio?

Sem falar que, no caso julgado pelo STJ, a empresa de ingressos foi condenada a devolver tudo o que foi cobrado dos consumidores nos últimos cinco anos. Ainda que alguém possa argumentar que o lucro que estas empresas é abusivo, parece claro que estas empresas arcam com vários custos para manter suas atividades, incluindo tecnologia para desenvolver o site. Logo, não faz sentido obriga-las a devolver todo o valor cobrado. No mínimo, a devolução deveria ser do valor que excedeu aos seus custos. Uma decisão destas acaba sendo um desestímulo ao empreendedorismo, de modo que me parece que a decisão merece, sim, ser reconsiderada.

Outra forma de coibir abusos quanto aos preços das taxas de conveniência e que seria, a meu ver, melhor do que simplesmente proibir a atividade envolvendo a cobrança de taxa de conveniência seria estimular a concorrência no mercado de venda de ingressos online. Isso poderia ser feito tornando obrigatório que mais de uma empresa tivesse o direito de vender ingressos para determinado evento, ou – pelo menos – obrigando as empresas que possuem o direito de distribuição exclusiva a licenciarem este direito para outras empresas em condições razoáveis de mercado. Esta alternativa faria com que houvesse maior concorrência no setor de venda de ingressos online, contribuindo para evitar abusos nos preços.

Como ainda existe outro caso envolvendo o mesmo assunto para ser julgado no STJ, é possível que esta decisão seja revista ao menos em parte, o que seria recomendável em nosso entendimento.

 

*Artigo originalmente postado no Portal R7

18 março de 2019 | 22h24

CARF afasta a incidência de INSS sobre bônus de contratação (“Hiring Bônus”)

Em uma recente decisão, a Câmara Superior Recursos Fiscais do CARF entendeu que o bônus pago pelas empresas na contratação de executivos (“hiring bônus”), antes do início da prestação dos serviços, não está sujeito à contribuição previdenciária ao INSS.

O bônus de contratação é um instrumento de atração e retenção de profissionais altamente qualificados, por meio da cobertura de eventuais vantagens do antigo emprego do funcionário.

A fiscalização, quando da lavratura do Auto de Infração, havia entendido que o bônus de contratação não teria natureza indenizatória, mas, diferentemente, seria um pagamento efetuado como antecipação salarial pelo tempo em que o funcionário deve permanecer vinculado à empresa, o que supostamente revelaria a sua natureza remuneratória e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária.

No caso concreto, o contribuinte demonstrou que o bônus foi pago antes mesmo da celebração de contrato, independentemente da relação de emprego, e não houve quaisquer exigências de contrapartidas, tais como período mínimo de permanência ou cumprimento de metas.

Nesse contexto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu a natureza indenizatória do bônus de contratação, ao negar provimento ao recurso da Fazenda e cancelar a cobrança da contribuição previdenciária ao INSS sobre a verba em questão.