Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.901, publicada no Diário Oficial de 19/07/2019, a Receita Federal do Brasil regulamentou, enfim, o Repetro-Industrialização.
Após ter submetido a minuta da instrução normativa à consulta pública, a redação final da norma sofreu ajustes, bem-vindos, porém certos pontos controvertidos (ou omissos) ainda existem.
Os principais destaques da regulamentação do Repetro-Industrialização pela IN RFB nº 1.901/19, são:
HABILITAÇÃO AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Poderão ser habilitadas ao regime a (i) fabricante dos produtos finais constantes dos anexos da IN RFB nº 1.781/17, a serem fornecidos às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped; e (ii) a fabricante intermediária de bens a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais.
Para fins da habilitação, a norma estabeleceu o requisito do “vínculo”, isto é, a pessoa jurídica interessada em se habilitar ao Repetro-Industrialização deve demonstrar que possui vínculo contratual com pelo menos uma beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, no caso das fabricantes de produtos finais, ou, no caso do fabricante intermediário, demonstrar vínculo contratual com a fabricante dos produtos finais habilitada ao Repetro-Industrialização.
O vínculo poderá ser demonstrado por meio de qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo imprescindível que os contratos estejam celebrados com os estabelecimentos matriz. Uma vez “desfeito” o vínculo, fica vedada a importação/ aquisição no mercado interno de bens com os benefícios do Repetro-Industrialização.
Diferentemente da minuta submetida à consulta pública, a norma passa a admitir que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido. Manteve-se, porém, a vedação às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado e no Simples Nacional.
Houve também ajuste com relação à exigência de que a pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, indistintamente, estivesse habilitada a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (art. 2º, I, ‘c’, da IN RFB 1.603/15). Segundo a redação ajustada da IN RFB nº 1.901/19, somente precisarão comprovar a habilitação na modalidade ilimitada as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais que pretendam importar bens ao amparo do Repetro-Industrialização. Desse modo, a exigência não se aplica às demais pessoas jurídicas que tenham interesse em se habilitar ao Repetro-Industrialização e não pretendam importar bens com as desonerações do regime.
Com relação à sucessão de empresas, por fusão, cisão ou incorporação, foi mantida a previsão no sentido de ser necessária nova habilitação pela pessoa jurídica sucessora de outra previamente habilitada ao Repetro-Industrialização, sem prejuízo de uma habilitação provisória (60 dias, prorrogável por igual período) para a sucessora.
A pessoas jurídicas fabricantes dos produtos finais deverão escriturar a EFD-contribuições e o Livro de Registro de Controle de Produção e Estoque (Bloco K), da EFD-ICMS/IPI.
A norma, infelizmente, não sanou a omissão quanto ao prazo estabelecido para a RFB concluir a análise do requerimento de habilitação ao regime.
DESONERAÇÕES DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
As operações que serão desoneradas no contexto do Repetro-Industrialização, já previstas na minuta previamente submetida à Consulta Pública, são:
a) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante dos produtos finais
Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante dos produtos finais, habilitados ao Repetro-Industrialização.
b) Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a fabricante intermediário de bens a serem fornecidos a fabricante dos produtos finais
Concessão de suspensão da incidência de PIS/COFINS sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica fabricante intermediária, habilitada ao Repetro-Industrialização, que industrializará bens a serem fornecidos à pessoa jurídica fabricante dos produtos finais. Em se tratando de estabelecimento industrial, fica suspensa a incidência do IPI na saída desses bens quando vendidos a fabricante intermediária habilitada ao Repetro-Industrialização.
c) Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização
Suspensão do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições PIS/COFINS-importação nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por pessoa jurídica fabricante dos produtos finais, bem como por fabricante intermediária de bens para industrialização e fornecimento de bens a fabricante dos produtos finais.
d) Aquisição do produto final da industrialização pelo beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped
A venda realizada pelo fabricante do produto final à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped será efetivada com suspensão de PIS/COFINS e IPI.
A IN RFB nº 1.901/19 manteve a previsão que atribui às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização a condição de responsável tributária pelos tributos suspensos nas aquisições no mercado interno, caso não utilizem as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem na industrialização de bens ou não forneçam o produto industrializado no prazo de vigência do regime.
A norma também dispõe sobre a necessidade de constar, em campo próprio da NF-e que amparar a venda do produto final ao beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped, a informação de que a operação é realizada com suspensão dos tributos federais, bem como a menção ao ADE de habilitação da adquirente no Repetro ou Repetro-Sped. A mesma exigência deverá ser observada nas NF-e de fornecimento de bens às pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, devendo as respectivas NF-e mencionar os ADE de habilitação das adquirentes no regime.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO FINAL ADQUIRIDO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Como previa a minuta submetida à Consulta Pública, e em linha com o disposto na Lei nº 13.586/17, o beneficiário do Repetro ou Repetro-Sped deverá destinar o produto final adquirido da pessoa jurídica fabricante, habilitada ao Repetro-Industrialização, no prazo de 3 anos, a contar da data de aquisição constante da NF-e, sob pena de responder pelos tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor.
A norma manteve a possibilidade de prorrogação por mais 1 ano desse prazo, porém não trouxe os esclarecimentos esperados sobre o que seriam os “casos excepcionais” que ensejariam essa prorrogação pela RFB.
Uma vez destinado o bem adquirido pela beneficiária do Repetro ou Repetro-Industrialização, o PIS/COFINS suspenso na operação de venda se converte em alíquota zero, e o IPI suspenso se converte em isenção.
Vale ressaltar, ainda, que a IN RFB nº 1.901/19, de forma acertada, deixou de tratar das situações ocorridas após a destinação do produto final, de modo que os bens adquiridos pelos beneficiários do Repetro ou do Repetro-Sped, no contexto do Repetro-Industrialização, ficam submetidos às regras da IN RFB nº 1.781/17 que tratam da utilização do bem após a destinação. Nesse sentido, inclusive, foi ajustada a norma do art. 2º, da IN RFB nº 1.781/17.
MIGRAÇÃO DE BENS ENTRE REGIMES
Um dos ajustes mais esperados pelo mercado era a previsão expressa da possibilidade de migrar, para o Repetro-Industrialização, bens admitidos em outras modalidades de regimes especiais, principalmente o Drawback. Nesse sentido, a norma do art. 12, da IN RFB nº 1.901/19 veio ao encontro dos anseios do mercado, e consignou expressamente a possibilidade de serem transferidas para o Repetro-Industrialização bens de outros regimes aduaneiros ou tributários especiais. Desse modo, entendemos que não há mais dúvidas sobre a possibilidade de bens admitidos em Drawback, por exemplo, serem transferidos para o Repetro-Industrialização.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS AO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Novidade trazida pela IN RFB nº 1.901/19 foi a possibilidade expressa de mercadorias adquiridas com os benefícios do Repetro-Industrialização serem transferidas entre beneficiários do Repetro-Industrialização. A autorização para a transferência é automática, a partir da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e subsequente emissão de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário, sem a necessidade de verificação da mercadoria.
ARMAZENAGEM DOS BENS
Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização confirmou a possibilidade de os produtos industrializados, finais ou intermediários, bem como as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.
EXTINÇÃO DO REGIME
O prazo de vigência do Repetro-Industrialização é de 1 ano, prorrogável automaticamente por igual período. Apenas em casos de bens de longo ciclo de fabricação é que se aplicará prazo superior, que não poderá ultrapassar 5 anos, exceto em casos excepcionais, a serem demonstrados e analisados pela RFB.
O regime se extingue, para a pessoa jurídica habilitada na condição de fabricante de produtos finais, com a venda do produto final industrializado à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped. Para a pessoa jurídica fabricante intermediária, com a venda dos bens por ela industrializados a pessoa jurídica fabricante de produtos finais.
Com a venda dos bens pelos beneficiários do Repetro-Industrialização, a suspensão de PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação converte-se em alíquota zero, e a suspensão de II e IPI converte-se em isenção.
PROCESSO PRODUTIVO
As disposições que tratam do processo produtivo, a serem observadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Industrialização, mantiveram-se praticamente inalteradas, em comparação com as disposições já previstas na minuta submetida à Consulta Pública.
Essas normas têm por base a regulação que já funciona para o RECOF-SPED (IN RFB 1.612/16).
* * *
Sem prejuízo das demais disposições da IN RFB nº 1.901/19, as acima destacadas, a nosso ver, são as que mais se mostram relevantes para esse momento.
Foi possível verificar que diversos ajustes realizados tiveram origem no acolhimento das sugestões apresentadas em Consulta Pública pelos contribuintes, associações e órgãos de classe, revelando-se esse expediente, uma vez mais, uma boa ferramenta para viabilizar o diálogo colaborativo entre Fisco e contribuintes.
Clique aqui para outros temas recentes.