CARF Admite Créditos de PIS e COFINS sobre Despesas com Marketing

Em recente julgamento, o CARF reconheceu o direito de uma administradora de cartões de crédito de apropriar créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS sobre as despesas com marketing.

Novamente, o CARF utilizou os conceitos de essencialidade e relevância do STJ para analisar se os serviços em questão se enquadram como insumos para fins da legislação de PIS e COFINS.

No caso concreto, as autoridades fiscais haviam autuado a empresa pela tomada dos créditos, sob o argumento de que as despesas com marketing são gastos gerais e não insumos.

Já em seu recurso administrativo, o contribuinte defendeu a tese de que, por se tratar de uma bandeira de cartões, a sua atividade-fim é promover a sua marca para que os seus clientes – bancos e máquinas de cartão – vendam mais os seus produtos. Foi demonstrado, inclusive, que os clientes pagavam ações de marketing para que a empresa autuada se promovesse.

Assim, o CARF considerou os gastos com publicidade como essencial para que a ocorrência da atividade econômica do contribuinte ocorresse, admitindo-se, assim, os créditos de PIS e COFINS.

 

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O Poder Judiciário e a MP da Liberdade Econômica

A Medida Provisória nº 881, de 30.04.19, denominada como a “MP da Liberdade Econômica” tem o seu conteúdo voltado à garantir e dar efetividade aos ideais do liberalismo econômico e tende a se consolidar como um instrumento que contribuirá com a melhoria e o avanço do ambiente de negócios do País, com uma sensível e gradativa redução da intervenção estatal na economia.

Em que pese sejam muitos os pontos tratados na referida MP, dois temas merecem destaque nessa oportunidade, quais sejam: a legitimação do processo de digitalização de documentos, prevista em seu art. 3º, X; e as alterações produzidas no art. 50, do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a nova redação que é conferida pelo art. 7º, da MP.

Em ambas as situações mencionadas, há forte impacto nas atividades desenvolvidas no campo jurídico. No primeiro caso (art. 3º, X) a validade da digitalização de documentos permite indiscutível racionalidade na gestão administrativa das empresas e a redução de custos, como naturalmente se espera em uma economia alicerçada cada vez mais nos avanços tecnológicos e que exige agilidade para o arquivamento de informações. Essa simplificação de gestão pode e será aproveitada no campo das relações jurídicas, podendo, dentre muitas utilidades, facilitar a produção de provas em matéria processual ou mesmo para fazer frente à prestação de informações diversas exigidas pela administração pública em face dos particulares.

Já para o segundo caso aqui mencionado, de acordo com a redação conferida pelo art. 7º, da MP (ao art. 50, do Código Civil), foram estabelecidas condições mais restritivas para que seja operada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando reduzir a banalização da aplicação dessa regra, até então, levada a efeito de forma desproporcional pelos nossos tribunais e com graves consequências à segurança jurídica. Nos termos que ora são estabelecidos, segundo a nova redação conferida pelo dispositivo legal, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ganham melhor delimitação e reduzem a arbitrariedade da sua aplicação, além do que exigem como pressuposto a obtenção de benefícios, de forma direta ou indireta, por parte dos sócios e administradores da pessoa jurídica.

De certo que, mesmo considerando os benefícios comentados e muitos outros (assumindo como premissa a aprovação da MP), há que se esperar que a eventual resistência às mudanças por parte de alguns setores da sociedade gere conflitos jurídicos, desde a não aplicação de algumas das disposições impostas pelos nossos tribunais ou mesmo em razão de decisões judiciais que resultem em redução da eficácia de dispositivos.

O Poder Judiciário, como parte da sociedade, terá que se adaptar à realidade das relações jurídicas de uma era que exige agilidade, simplicidade e eficiência, que é o tom do liberalismo econômico para as próximas décadas. Os princípios defendidos na MP buscam acompanhar essa evolução e a falta de aderência a esses preceitos pode levar o País ao retrocesso e à perda de grandes oportunidades. Alguns setores do judiciário vêm acenando para uma necessidade de mudança de mentalidade que é essencial para redução do grau de intervenção estatal, objetivo colimado com a MP.

 

Artigo originalmente postado no LexLatin – 16/08/2019

CARF admite créditos de PIS e COFINS sobre despesas com Royalties

Em 13 de agosto de 2019, foi publicado o acórdão nº 9303-008.742 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, que reconheceu o direito do contribuinte à tomada dos créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre as despesas com royalties pelo licenciamento de know-how.

O entendimento do CARF foi baseado no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp 1.221.170, que afasta a aplicação do conceito de insumos da legislação do IPI e faz prevalecer o critério da pertinência, relevância e essencialidade do bem ou serviço para o processo produtivo do contribuinte (tese da subtração).

No caso concreto, ficou claramente demonstrado que o know-how fornecido ao contribuinte se consubstancia na transferência de toda a tecnologia, suporte, experiência e conhecimento necessários ao seu processo produtivo, constituindo-se, segundo a decisão, insumo para a sua produção.

Verifica-se, nesse cenário, que o CARF vem adotando corretamente o alargamento do conceito de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS na forma definida pelo STJ, gerando-se mais segurança jurídica e, consequentemente, uma aplicação mais justa da legislação tributária.

Motoristas de Apps de Transporte poderão se Cadastrar como MEI (Microempreendedor Individual)

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou Resolução em 08 de agosto (Resolução COSN nº 148/2019) para incluir os motoristas de aplicativo de transporte independentes como uma das ocupações que possibilitam o cadastro como Microempreendedor Individual (MEI).

Em 14 de maio deste ano, o Planalto já havia publicado um Decreto (9.792/19) no qual determinara a inscrição obrigatória dos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuintes individuais do Regime Geral da Previdência Social.

O referido Decreto (art. 2º, parágrafo único) permitiu a inscrição dos motoristas como Microeempreendores Individuais, desde que atendam aos requisitos previstos na legislação do Simples Nacional (art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006).

O Decreto prevê, ainda, que o recolhimento da contribuição à previdência social dos motoristas será feito por sua iniciativa própria.

Medida Provisória altera regras para publicação pelas sociedades por ações

Foi publicada no dia 06.08.19 a Medida Provisória nº 892/2019 (MP 892/19), que altera dispositivos das Leis nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e de nº 13.818/19 relacionados às publicações obrigatórias das sociedades por ações abertas e fechadas, como convocações para assembleias, relatórios da administração, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal.

Em linha com a intenção do Governo Federal de desburocratização da atividade empresária, a MP 892/19 estabelece que as publicações das companhias abertas deverão, a partir do início de sua vigência, ser feitas, além de no site da própria companhia, nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação, como é o caso da B3, sendo obrigatória a certificação dos documentos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). As novas disposições legais deixam de considerar a obrigatoriedade de publicação por meio de jornais.

A CVM deverá regulamentar a medida, inclusive quanto aos atos e publicações que deverão ser arquivados no registro do comércio.

Já no que diz respeito às companhias fechadas, isto é, companhias que não possuem valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, a MP 892/19 transferiu ao Ministério da Economia a incumbência de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos.

A MP 892/19 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos regulamentadores da CVM e do Ministério da Economia, conforme o caso. Para a conversão definitiva em Lei, a Medida ainda deve ser analisada pelo Congresso Nacional.