A Medida Provisória nº 881, de 30.04.19, denominada como a “MP da Liberdade Econômica” tem o seu conteúdo voltado à garantir e dar efetividade aos ideais do liberalismo econômico e tende a se consolidar como um instrumento que contribuirá com a melhoria e o avanço do ambiente de negócios do País, com uma sensível e gradativa redução da intervenção estatal na economia.
Em que pese sejam muitos os pontos tratados na referida MP, dois temas merecem destaque nessa oportunidade, quais sejam: a legitimação do processo de digitalização de documentos, prevista em seu art. 3º, X; e as alterações produzidas no art. 50, do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a nova redação que é conferida pelo art. 7º, da MP.
Em ambas as situações mencionadas, há forte impacto nas atividades desenvolvidas no campo jurídico. No primeiro caso (art. 3º, X) a validade da digitalização de documentos permite indiscutível racionalidade na gestão administrativa das empresas e a redução de custos, como naturalmente se espera em uma economia alicerçada cada vez mais nos avanços tecnológicos e que exige agilidade para o arquivamento de informações. Essa simplificação de gestão pode e será aproveitada no campo das relações jurídicas, podendo, dentre muitas utilidades, facilitar a produção de provas em matéria processual ou mesmo para fazer frente à prestação de informações diversas exigidas pela administração pública em face dos particulares.
Já para o segundo caso aqui mencionado, de acordo com a redação conferida pelo art. 7º, da MP (ao art. 50, do Código Civil), foram estabelecidas condições mais restritivas para que seja operada a desconsideração da personalidade jurídica, buscando reduzir a banalização da aplicação dessa regra, até então, levada a efeito de forma desproporcional pelos nossos tribunais e com graves consequências à segurança jurídica. Nos termos que ora são estabelecidos, segundo a nova redação conferida pelo dispositivo legal, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ganham melhor delimitação e reduzem a arbitrariedade da sua aplicação, além do que exigem como pressuposto a obtenção de benefícios, de forma direta ou indireta, por parte dos sócios e administradores da pessoa jurídica.
De certo que, mesmo considerando os benefícios comentados e muitos outros (assumindo como premissa a aprovação da MP), há que se esperar que a eventual resistência às mudanças por parte de alguns setores da sociedade gere conflitos jurídicos, desde a não aplicação de algumas das disposições impostas pelos nossos tribunais ou mesmo em razão de decisões judiciais que resultem em redução da eficácia de dispositivos.
O Poder Judiciário, como parte da sociedade, terá que se adaptar à realidade das relações jurídicas de uma era que exige agilidade, simplicidade e eficiência, que é o tom do liberalismo econômico para as próximas décadas. Os princípios defendidos na MP buscam acompanhar essa evolução e a falta de aderência a esses preceitos pode levar o País ao retrocesso e à perda de grandes oportunidades. Alguns setores do judiciário vêm acenando para uma necessidade de mudança de mentalidade que é essencial para redução do grau de intervenção estatal, objetivo colimado com a MP.
Artigo originalmente postado no LexLatin – 16/08/2019